TJPA - 0852328-42.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:12
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 29/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:12
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 29/08/2025 23:59.
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01/09/2025 13:14
Conclusos para despacho
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01/09/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 04:28
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0852328-42.2021.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO LEITE MENDES Advogado(s) do reclamante: JOSE CLAUDIO CARNEIRO ALVES, CAMILLE DE AZEVEDO ALVES Nome: CARLOS ALBERTO LEITE MENDES Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 156, Apto 1501, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-110 EXECUTADO: WOLF INVEST EIRELI, OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES Nome: WOLF INVEST EIRELI Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 2937, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-050 Nome: OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES Endere�o: desconhecido DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO 1- Face à certidão retro, intime-se o autor pessoalmente para manifestar interesse na continuidade do processo, em 5 dias, suprindo a falha, sob pena de arquivamento sem julgamento do mérito.
Falha: não se manifestou sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça.
OBS: A relação processual não foi constituída.
Não há citação válida ou apresentação de resposta. 2- Após, com ou sem resposta, CERTIFIQUE-SE, e, conclusos ao Gabinete para julgamento.
Int.
Dil.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21090314392081200000031651840 Comprovante de Residência - Carlos Mendes Documento de Identificação 21090314392094300000031651846 Contrato - Carlos Mendes Documento de Comprovação 21090314392105400000031651847 DISTRATO - CARLOS MENDES Documento de Comprovação 21090314392141300000031651848 Identidade - Carlos Mendes Documento de Identificação 21090314392157500000031651849 Planilha de débitos judiciais - PROCESSO 0001239-36.2020.8.14.0401 (PREVENTO 0029420-83.2019.8.14.04 Documento de Comprovação 21090314392164900000031651850 Procuração - Carlos Mendes Instrumento de Procuração 21090314392173900000031651854 Termo de Confissão de Dívida - Carlos Mendes Documento de Comprovação 21090314392189300000031651856 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21093010031353800000034174950 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21093010031353800000034174950 Petição Petição 21100709474919100000034901086 Petição Petição 22012213275534100000045301911 Petição Petição 22022414145695800000049262875 SENTENÇA OLAVO Documento de Comprovação 22022414145727000000049262876 Decisão Decisão 22032211450791100000049825595 Decisão Decisão 22032211450791100000049825595 Petição Petição 22032814373692600000052983884 Decisão Decisão 22052009353492400000058940400 Ofício Ofício 22101710424800600000075734139 OFÍCIO 08492994720228140301 Ofício 22101710424818000000075734176 DECISÃO 08492994720228140301 Despacho 22101710424867000000075734177 Conflito de competência - 0817098-32.2022.8.14.0000 Documento de Comprovação 24010908460965100000100290090 Decisão Decisão 24010908461004100000100290089 Petição de ciência Petição 24021321351186100000102333458 Despacho Despacho 24092709273525900000117164202 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100212003541700000120071549 Intimação Intimação 24100212003541700000120071549 Petição de juntada Petição 24102913495743600000121877243 contaProcesso (1) Documento de Comprovação 24102913495760600000121877246 WhatsApp Image 2024-10-29 at 1.35.10 PM Documento de Comprovação 24102913495782400000121877256 boleto Documento de Comprovação 24102913495813600000121877257 Petição Petição 24112522392511700000123469851 SUBSTABELECIMENTO - CARLOS ALBERTO LEITE MENDES Substabelecimento 24112522392528000000123469852 Prova emprestada Processo Documento de Comprovação 24112522392556100000123469853 Certidão Certidão 25012714480310900000126464860 Citação Citação 24092709273525900000117164202 Certidão Certidão 25031811240865900000129582563 Certidão Certidão 25032713081859800000130277014 Diligência Diligência 25032716565297900000130298749 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25033113465879300000130493434 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25033113465879300000130493434 Certidão Certidão 25060311494001000000134556214 -
05/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:49
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:49
Expedição de Decisão.
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21/04/2025 00:46
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LEITE MENDES em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
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03/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0852328-42.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, ID139879123, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 31 de março de 2025.
FERNANDA DO SOCORRO DO NASCIMENTO E NASCIMENTO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:46
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 16:56
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 13:08
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 01:46
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LEITE MENDES em 23/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:46
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 23/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:27
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:34
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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03/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO: 0852328-42.2021.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO LEITE MENDES Advogado(s) do reclamante: JOSE CLAUDIO CARNEIRO ALVES Nome: CARLOS ALBERTO LEITE MENDES Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 156, Apto 1501, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-110 EXECUTADO: WOLF INVEST EIRELI, OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES Nome: WOLF INVEST EIRELI Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 2937, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-050 Nome: OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO 1) Cite(m)-se o(s) executado(s) por oficial de justiça (ou carta precatória) para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC), atualmente no valor de R$ 707.295,97 (setecentos e sete mil duzentos e noventa e cinco reais e noventa e sete centavos).
O presente despacho servirá como mandado. 2) Nos termos do artigo 827, CPC, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3) No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (art 827, § 1º, CPC). 4) Autorizo desde logo a citação por hora certa, se o Oficial de Justiça procurar o(s) executado(s) por duas vezes em sua residência e não o(s) encontrar, havendo suspeita de que está (ão) se ocultando (art. 252, CPC), certificando-se pormenorizadamente o ocorrido. 5) Não sendo localizado o executado para ser citado, intime-se o exequente para fornecer novo endereço, com o devido recolhimento de custas processuais.
Uma vez fornecidos os dados, renovem-se as diligências de citação. 6) O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 c/c art. 915, CPC). 7) Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, certifique-se, encaminhando-se os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), por meio do SISBAJUD, tendo em vista o princípio da máxima efetividade da execução e a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. . 835, §1º, CPC). 8) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, incumbindo-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§2º e 3º, CPC).
Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 9) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes. 10) Havendo o bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação “in loco”, oportunidade em que o executado será intimado da penhora e da avaliação (art. 841, CPC).
Após, lance-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação. 11) Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome do(s) executado(s) ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (art. 841, § 3º, CPC), devendo ser intimado também o seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC). 12) Antes da realização de cada diligência a Secretaria Judicial deverá observar a necessidade de complementação das custas iniciais pelo(s) exequente(s) ou antecipação das custas intermediárias, intimando-o por ato ordinatório em caso de inércia, para recolhimento prévio (art. 3º, § 8º c/c art. 23, ambos da Lei Estadual n. 8.328/2015). 13) Certifique-se acerca da apresentação de embargos.
Em caso afirmativo, intime-se o exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 14) Na ausência de apresentação de embargos, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (cinco) dias sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados. 15) Se após as diligências acima determinadas não forem localizados bens do devedor, intime(m)-se os(s) exequente(s) para indicar(em) bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo e da prescrição, por 1 (um) ano (art. 921, III e § 1º e § 2º, CPC). 16) A presente decisão serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA e Provimento nº 03/2009 da CJCI -TJE/PA.
Cumpra-se.
Intime-se.
SERVIRA O PRESENTE COMO DESPACHO/MANDADO.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
BELÉM/PA, data, nome e assinatura do Juiz(a) abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21090314392081200000031651840 Comprovante de Residência - Carlos Mendes Documento de Identificação 21090314392094300000031651846 Contrato - Carlos Mendes Documento de Comprovação 21090314392105400000031651847 DISTRATO - CARLOS MENDES Documento de Comprovação 21090314392141300000031651848 Identidade - Carlos Mendes Documento de Identificação 21090314392157500000031651849 Planilha de débitos judiciais - PROCESSO 0001239-36.2020.8.14.0401 (PREVENTO 0029420-83.2019.8.14.04 Documento de Comprovação 21090314392164900000031651850 Procuração - Carlos Mendes Instrumento de Procuração 21090314392173900000031651854 Termo de Confissão de Dívida - Carlos Mendes Documento de Comprovação 21090314392189300000031651856 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21093010031353800000034174950 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21093010031353800000034174950 Petição Petição 21100709474919100000034901086 Petição Petição 22012213275534100000045301911 Petição Petição 22022414145695800000049262875 SENTENÇA OLAVO Documento de Comprovação 22022414145727000000049262876 Decisão Decisão 22032211450791100000049825595 Decisão Decisão 22032211450791100000049825595 Petição Petição 22032814373692600000052983884 Decisão Decisão 22052009353492400000058940400 Ofício Ofício 22101710424800600000075734139 OFÍCIO 08492994720228140301 Ofício 22101710424818000000075734176 DECISÃO 08492994720228140301 Despacho 22101710424867000000075734177 Conflito de competência - 0817098-32.2022.8.14.0000 Documento de Comprovação 24010908460965100000100290090 Decisão Decisão 24010908461004100000100290089 Petição de ciência Petição 24021321351186100000102333458 -
27/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:14
Conclusos para despacho
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29/05/2024 11:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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17/02/2024 18:30
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 18:30
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 15/02/2024 23:59.
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13/02/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 05:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0852328-42.2021.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Os autos foram distribuídos para o juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital, no entanto, aquele juízo declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos ao juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Importante destacar que vários processos envolvendo a ré WOLF INVEST EIRELI foram remetidos para o juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial, e este juízo tem suscitado conflito de competência em todos os processos, a fim de que o Egrégio Tribunal de Justiça decida qual o juízo competente para processar e julgar os feitos.
Todavia, à luz da economia processual e a fim de evitar sobrecarga processual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, evitando a suscitação de vários conflitos de competência, este juízo suspendeu diversos feitos até o julgado do primeiro conflito de competência (0817098-32.2022.8.14.0000, proc. original nº 0861458-56.2021.8.14.0301), o qual definirá a competência para processar e julgar os feitos envolvendo a causa de pedir similares da ré WOLF INVEST EIRELI.
Verifica-se que foi julgado o conflito de competência nº 0817098-32.2022.8.14.0000, em que foi determinado (arquivo em anexo): “Ademais, igualmente não há se falar em prevenção, haja vista que, como bem pontuado pelo Juízo Suscitante, o juízo criminal não tem competência ou legitimidade para estabelecer competência/prevenção do juízo cível, sob pena de usurpação de competência e violação ao princípio do juiz natural, diante da ausência de previsão legal no nosso ordenamento jurídico para tanto.
Na esteira dos argumentos lançados, o Exmo.
Sr.
Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, relator do Conflito de Competência nº 0803514-58.2023.8.14.0000, também entendeu pela inexistência de conexão, prevenção e continência em situação similar, em que a 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém suscitou conflito negativo em face da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, pelos mesmos motivos aqui expostos.
Ante o exposto, julgo procedente o conflito de competência, declarando como competente o Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém para processar e julgar os Autos n. 0861458-56.2021.8.14.0301.”.
Diante disso, determino a remessa dos autos ao juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, haja vista que este juízo não está prevento para processar e julgar os feitos envolvendo a causa de pedir similares da ré WOLF INVEST EIRELI, conforme determinado no conflito de competência nº 0817098-32.2022.8.14.0000.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
09/01/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 08:46
Declarada incompetência
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30/03/2023 13:36
Conclusos para decisão
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17/10/2022 10:42
Juntada de Ofício
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26/06/2022 06:51
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LEITE MENDES em 22/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:14
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 14/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:14
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 14/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LEITE MENDES em 14/06/2022 23:59.
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24/05/2022 00:35
Publicado Decisão em 24/05/2022.
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24/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 09:35
Suscitado Conflito de Competência
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06/04/2022 00:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/04/2022 00:53
Apensado ao processo 0838264-95.2019.8.14.0301
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28/03/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 03:21
Publicado Decisão em 28/03/2022.
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26/03/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº.0852328-42.2021.8.14.0301. - DECISÃO -
VISTOS.
Verifica-se, no processo penal n. 0001239-38.2020.8.14.0401, que ocorreu a condenação do Executado, e para além dos efeitos penais da sentença, o juízo penal declarou que a 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém é a responsável pelo ressarcimento das vítimas, visto ser este o juízo responsável pelo primeiro processo de execução com tais pedidos e causas de pedir, restando prevento para fazer o rateio do concurso de centenas de credores e dispor acerca do acervo patrimonial apreendido.
Ademais, deve ser observado o art. 55 § 1.º do CPC/2015, a saber: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Sendo assim, reconheço a conexão suscitada pelo autor e determino a reunião do processo 0852328-42.2021.8.14.0301 ao processo n.º 0838264- 95.2019.814.0301 que tramita na 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, por conexão (art. 55 caput do CPC/2015), já que não foi prolatada sentença nos presentes autos, e também para evitar decisões conflitantes ou contraditórias (art. 55 § 3.º do CPC/2015).
Redistribuam-se os presentes autos ao juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém.
Belém, 07 de março de 2022.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
24/03/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 11:45
Unificado o Processo de Execução ao processo #{numero_do_processo}
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03/03/2022 08:54
Conclusos para decisão
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03/03/2022 08:54
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0852328-42.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290 CPC/2015).
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém, 30 de setembro de 2021.
NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
30/09/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 10:03
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 10:00
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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