TJPA - 0016602-94.2008.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2021 11:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/12/2021 08:58
Baixa Definitiva
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02/12/2021 00:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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01/10/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 00:13
Publicado Ementa em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR.
RESERVA.
ABONO SALARIAL.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV E NECESSIDADE DO ESTADO DO PARÁ INTEGRAR A LIDE.
REJEITADAS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA DECADÊNCIA.
REJEITADA.
MÉRITO.
ABONO SALARIAL.
MILITARES TRASFERIDOS PARA A RESERVA REMUNERADA ANTERIORMENTE À EC 41/03.
DIREITO AO RECEBIMENTO.
PRINCÍPIOS DA INTEGRALIDADE E PARIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
RECURSO DE APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
A jurisprudência do TJE/PA e STJ pacificou entendimento sobre a natureza transitória do abono salarial, e por conseguinte, não incorporável aos proventos recebidos na inatividade pelos policiais militares, com base nos Decretos Estaduais n.º 2.219/97, 2.836/98 e 2837/98, ressalvados, no entanto, as incorporações realizadas pelo próprio órgão previdenciário antes da vigência da EC 41/2003, bem como a paridade do benefício entre ativos e inativos na ocasião da transferência para a reserva antes reforma constitucional. 2.
Incabível a percepção dos proventos com abono salarial correspondentes aos militares da ativa de grau hierarquicamente superior da graduação do cargo efetivo em que ocorreu a aposentadoria do servidor, quando da passagem da reserva remunerada face a vedação expressa do art. 40, §2º da CF. 3.
Remessa Necessária conhecida.
Apelo conhecido e provido parcialmente.
Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.
Esta Sessão foi presidida pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Dr(a).Luzia Nadja Guimarães Nascimento. -
29/09/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 15:26
Conhecido o recurso de ADMILSON CRUZ DA SILVA - CPF: *64.***.*67-87 (APELADO) e provido em parte
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27/09/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 11:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/07/2020 00:18
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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13/05/2020 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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30/03/2020 10:35
Conclusos para julgamento
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30/03/2020 10:35
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2020 01:13
Juntada de Petição de petição
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09/03/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 14:48
Conclusos para decisão
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06/03/2020 14:29
Recebidos os autos
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06/03/2020 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2020
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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