TJPA - 0831607-69.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/09/2024 10:28
Processo Reativado
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26/08/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
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16/06/2024 16:13
Baixa Definitiva
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06/06/2024 19:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/06/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 09:42
Juntada de Carta de Adjudicação
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23/02/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 05:42
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2023.
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14/02/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0831607-69.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento das custas pendente nos autos, Boleto Id 86114084, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 10 de fevereiro de 2023.
DIANE DA COSTA FERREIRA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém - 
                                            
10/02/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 23:11
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 23:07
Transitado em Julgado em 18/01/2023
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06/02/2023 14:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/02/2023 14:09
Juntada de relatório de custas
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31/01/2023 10:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/01/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 01:57
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ AMARAL FAVACHO em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:24
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ AMARAL FAVACHO em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 12:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/11/2022 00:07
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0831607-69.2021.8.14.0301 RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, ajuizada por MARIA DA LUZ AMARAL FAVACHO, por meio de procurador devidamente habilitado, em face do face dos sucessores de PAULO ANDRÉ FERNANDES DE CASTRO, falecido em 12/09/2020, na pessoa de seus filhos e únicos herdeiros, G.
R.
DE C. e R.
R.
V.
DE C, menores púberes, assistidos de sua genitora, VERA LUCIA REIS RODRIGUES.
Aduz que a requerente mediante contrato verbal de compra e venda realizado em 2007 adquiriu de PAULO ANDRÉ FERNANDES DE CASTRO, o imóvel na Rodovia Mario Covas S/N, no Residencial Mario Covas II, Bloco 40, Apto. 03, bairro Coqueiro, CEP n° 66.670-002, Belém/PA, o qual era financiado junto à Caixa Econômica Federal.
Relata que após a quitação do financiamento, o imóvel passou a pertencer a FERNANDES DE CASTRO, como prova a CERTIDÃO DIGITAIZADA – 477-IM, fornecida pelo Registro de Imóveis - 2° Ofício, desta cidade.
Sustenta que a prova QUITAÇÃO do imóvel à Requerente se deu em 20/12/2012, ocasião em que o VENDEDOR, assinou ainda vivo, a presente a Declaração de id. 27767948 - Pág. 1.
Desse modo, requer a procedência da presente ação.
Juntou documentos.
Regularmente citados, os requeridos informaram no id. 72589980 - Pág. 1 que nada tinham a opor ao pedido, o qual seria ratificado em audiência.
Audiência de conciliação realizada no id. 77723734 - Pág. 1, onde houve o reconhecimento da procedência do pedido da autora.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pela procedência do pedido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Diante do reconhecimento do pedido da autora pelos requeridos, cabível o julgamento antecipado da lide.
A adjudicação compulsória se trata de medida que “resguarda ao promitente comprador ou cessionário de direito real que, quitando o preço convencionado na promessa ou cessão, não obtém a outorga da escritura definitiva de compra e venda proveniente do alienante/cedente indispensável à consolidação da propriedade em seu nome, seja por impossibilidade material decorrente da ausência do vendedor seja em razão de injusta recusa dele derivada, valendo a sentença que confere a tutela como título apto a ensejar a transmissão do domínio (CC, art. 1.418; Decreto-Lei nº 58/37, art. 22) ”.
De acordo com o que prescreve o Decreto-Lei nº 58/1937, os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.
Na dicção do art. 16 do mesmo Decreto-Lei, recusando-se o compromitente a outorgar a escritura definitiva na hipótese supra, o compromissário poderá propor para o cumprimento da obrigação a ação de adjudicação compulsória.
No mesmo sentido, o Código Civil, em seus artigos 1.417 e 1.418, garante ao promitente comprador, o direito a adjudicação do imóvel, conforme se verifica, in verbis: Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se no pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
No caso dos autos, verifico que a Requerente apresentou a declaração de id. 27767948 - Pág. 1, na qual PAULO ANDRÉ FERNANDES DE CASTRO, ora falecido, deu plena, geral e irrevogável quitação do bem, fato corroborado pelos sucessores de deste em audiência.
Ademais, o imóvel conforme comprova certidão de matrícula anexada no id. 27767947 - Pág. 1 está em nome de PAULO ANDRÉ FERNANDES DE CASTRO, torna imperativo a procedência do pedido, sob pena de se prejudicar aquele que efetivamente pagou pelo bem, tendo cumprido a sua obrigação e, indefinidamente, manter-se nos registros imobiliários assentamento dissonante da realidade, fulminando, em última síntese, o direito da parte em ver regularizada uma situação patrimonial fática e jurídica já consolidada.
Dessa forma, entendo que os argumentos contidos na exordial se encontram corroborados pelos documentos acostados aos autos, em sintonia com o ordenamento jurídico pátrio, sendo a adjudicação compulsória medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no arts. 15 a 17 do Decreto-Lei nº 58/1937, JULGO PROCEDENTE a presente ação e determino a Adjudicação Compulsória em favor de MARIA DA LUZ AMARAL FAVACHO, do imóvel localizado na Rodovia Mario Covas S/N, no Residencial Mario Covas II, Bloco 40, Apto. 03, bairro Coqueiro, CEP n° 66.670-002, Belém/PA, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Belém/PA, conforme documentos anexados aos autos.
Deverá o Requerente arcar com as respectivas despesas, valendo a presente como título para transcrição, na forma do artigo 16, parágrafo 2º, do Decreto-lei nº 58 de 1937, com redação da Lei 6.014/73, perante o Cartório de Registro de imóveis competente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sirva-se a presente sentença de oficio, carta e mandado, conforme provimento 003/2009- CJRMB.
Belém, 20 de outubro de 2022 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA - 
                                            
09/11/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 08:57
Julgado procedente o pedido
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14/10/2022 22:42
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 08:18
Juntada de Petição de parecer
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23/09/2022 01:21
Publicado Termo de Audiência em 22/09/2022.
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23/09/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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20/09/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:38
Juntada de Outros documentos
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20/09/2022 09:36
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2022 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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27/07/2022 05:22
Decorrido prazo de PAULO ANDRE FERNANDES DE CASTRO em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 05:09
Decorrido prazo de GABRIELA RODRIGUES VAZ DE CASTRO em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 05:08
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES VAZ DE CASTRO em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 05:08
Decorrido prazo de VERA LUCIA REIS RODRIGUES em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:56
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ AMARAL FAVACHO em 25/07/2022 23:59.
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24/06/2022 04:09
Publicado Despacho em 24/06/2022.
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24/06/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
 - 
                                            
22/06/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/06/2022 05:31
Audiência Conciliação redesignada para 20/09/2022 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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22/06/2022 05:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/06/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/06/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/06/2022 12:51
Audiência Conciliação redesignada para 20/09/2022 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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20/06/2022 21:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/06/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/06/2022 11:32
Conclusos para despacho
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15/06/2022 19:35
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 22:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/05/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 10:04
Decorrido prazo de VERA LUCIA REIS RODRIGUES em 03/05/2022 23:59.
 - 
                                            
06/05/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/04/2022 03:54
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES VAZ DE CASTRO em 25/04/2022 23:59.
 - 
                                            
28/04/2022 03:54
Decorrido prazo de GABRIELA RODRIGUES VAZ DE CASTRO em 25/04/2022 23:59.
 - 
                                            
28/04/2022 03:54
Decorrido prazo de PAULO ANDRE FERNANDES DE CASTRO em 25/04/2022 23:59.
 - 
                                            
14/04/2022 08:57
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
09/04/2022 01:43
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ AMARAL FAVACHO em 06/04/2022 23:59.
 - 
                                            
07/04/2022 08:25
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
07/04/2022 08:25
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
07/04/2022 08:25
Juntada de identificação de ar
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27/03/2022 02:07
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ AMARAL FAVACHO em 23/03/2022 23:59.
 - 
                                            
17/03/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/03/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/03/2022 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2022.
 - 
                                            
16/03/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
 - 
                                            
16/03/2022 02:33
Publicado Despacho em 16/03/2022.
 - 
                                            
16/03/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
 - 
                                            
14/03/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/03/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/03/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/03/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/03/2022 13:39
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
 - 
                                            
14/03/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/11/2021 18:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/11/2021 11:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
 - 
                                            
08/11/2021 11:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/10/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/10/2021 01:50
Publicado Despacho em 01/10/2021.
 - 
                                            
01/10/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
 - 
                                            
30/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0831607-69.2021.814.0301 Despacho A secretaria para certificar quanto ao pagamento das custas iniciais.
Em caso negativo, encaminhem os autos a UNAJ para cálculo e intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas judiciais iniciais, sob pena de extinção do processo.
Após, conclusos.
Belém, 15 de setembro de 2021.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito - 
                                            
29/09/2021 18:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
 - 
                                            
29/09/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/09/2021 18:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/09/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/09/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/08/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/07/2021 23:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/07/2021 23:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/06/2021 17:19
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
 - 
                                            
08/06/2021 17:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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