TJPA - 0852708-65.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:06
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0852708-65.2021.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Serviços Hospitalares] AUTOR: MARCILENE BARRETO DO CARMO Advogado(s) do reclamante: JEFFERSON MAXIMIANO RODRIGUES Nome: MARCILENE BARRETO DO CARMO Endereço: Rua do Ulisses Guimarães, 222, Promissão III, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-480 REQUERIDO: AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE SALES SANTOS, ADRIANE CAROLINE LISBOA HENDERSON E SILVA Nome: AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 1189, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-575 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO 1- Anuncio o julgamento antecipado da lide.
Int. 2- Por se tratar de direito disponível, faculto às partes requererem provas no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Int. 3- Após, não havendo requerimentos, e se for o caso, à UNAJ, para custas finais.
Int.
Dil. 4- Havendo custas finais pendentes, sem necessidade de nova conclusão e por ato ordinatório da UPJ, diligencie-se para efetivo pagamento.
Int.
Dil. 5- Não havendo recolhimento, conclusos para julgamento POR ABANDONO.
Havendo recolhimento, conclusos para julgamento COM MÉRITO.
De tudo certificado nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém – PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
06/08/2025 05:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 05:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/05/2024 22:15
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:21
Decorrido prazo de MARCILENE BARRETO DO CARMO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 06:15
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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28/01/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Processo Cível Nº. 0852708-65.2021.8.14.0301. - Despacho - Preliminarmente, verifica-se que a ré apresentou reconvenção sem indicar o valor da causa.
Acontece que a lei de custas prevê o recolhimento prévio das custas para o caso de reconvenção, devendo o reconvinte indicar o valor da causa para fins de recolhimento das custas previstas na Lei.
Assim, promova a ré reconvinte a indicação do valor da causa referente à reconvenção apresentada, bem como o pagamento das custas processuais, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento do feito sem análise do pedido.
Fundamento legal: Lei. 8.328 de 29 de dezembro de 2015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará): Art. 21.
Antes da distribuição da petição inicial, no primeiro e segundo graus cíveis, é necessário o pagamento das custas processuais iniciais, que compreendem os seguintes atos obrigatórios: I - do distribuidor; II - do contador; III - do contador à conta; IV - das secretarias judiciárias; V - de expedição de mandado; VI - de expedição de cartas: precatória, rogatória, de ordem, de citação, de intimação e arbitral; VII - do partidor; VIII - do apregoador e leiloeiro; IX - dos depositários; X - de expedição de certidão; XI - de expedição de ofício; XII - de expedição de alvará; XIII - de expedição de edital; XIV - de expedição de formal de partilha; XV - de expedição de cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação e de alienação; XVI - de desarquivamento de autos, inclusive os eletrônicos; XVII - de autenticação de peças processuais; XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; XIX - de requerimento de busca e apreensão;, efeitos a partir de 29.12.17.
XX - ato concertado no cumprimento de pedido de cooperação jurisdicional; XXI - expedição de precatório requisitório. (....) § 8º Na reconvenção, nas execuções de sentença contra a Fazenda Pública e nas impugnações, exceto as previstas no art. 41, inciso X, são devidas as custas processuais previstas no caput, com exceção do inciso II.
Assim, promova a reconvinte o pagamento das custas processuais referente à reconvenção, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de não apreciação do mérito da reconvenção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado, digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém. -
19/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 16:26
Conclusos para despacho
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26/04/2023 16:13
Juntada de Certidão
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19/11/2022 04:24
Decorrido prazo de MARCILENE BARRETO DO CARMO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:24
Decorrido prazo de MARCILENE BARRETO DO CARMO em 18/11/2022 23:59.
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21/10/2022 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
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21/10/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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18/10/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 11:53
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 03:39
Decorrido prazo de AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA em 24/11/2021 23:59.
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24/11/2021 18:41
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2021 09:42
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2021 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2021 03:08
Decorrido prazo de MARCILENE BARRETO DO CARMO em 27/10/2021 23:59.
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19/10/2021 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2021 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2021 10:10
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 02:04
Publicado Decisão em 01/10/2021.
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01/10/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO: 0852708-65.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCILENE BARRETO DO CARMO Nome: MARCILENE BARRETO DO CARMO Endereço: Rua do Ulisses Guimarães, 222, Promissão III, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-480 REQUERIDO: AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA Nome: AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 1189, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-575 DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARCILENE BARRETO DO CARMO em face de AMAZÔNIA PLANOS DE SAÚDE LTDA Aduz a parte autora, em síntese que aderiu ao plano de saúde ofertado pela ré em 22/07/2020; Que em maio de 2021, a autora foi submetida a um novo exame de angiografia cerebral que, mais uma vez, confirmou a cura da malformação arteriovenosa esquerda, no entanto, dessa vez constatou-se o surgimento de outros aneurismas, agora do lado direito; Que dirigiu-se ao plano réu para solicitar a autorização para a realização do procedimento cirúrgico; Que teve a resposta da ré, no sentido de que o procedimento não restou autorizado, sob a justificativa de doença ou lesão pré-existente (DLP), e que a autora cumprir carência até o dia 22/07/2022.
Assim, requer, em sede de tutela antecipada, seja determinado que a ré autorize e expeça todas as guias necessárias para a realização da cirurgia vascular para eliminação dos aneurismas, bem como atenda os todos os pedidos realizados pelas guias de solicitação do médico da autora para a realização dos procedimentos necessários, no prazo de 24horas, sob pena de arbitramento de multa diária. É o relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Analisando a inicial, o laudo médico (Id 34010737) e tudo o mais que se encontra nos autos, verifica-se que estão demonstrados de modo cristalino os requisitos legais para a concessão da tutela provisória.
Presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil do Brasil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As provas trazidas para os autos são deveras convincentes e clamam pela tutela provisória.
No caso em análise, não resta dúvida a respeito do dano irreparável que poderá vir sofrer a parte autora caso não realize a cirurgia vascular cerebral para eliminação dos aneurismas.
Vale dizer que nos casos eivados de emergência, como é o dos autos conforme se verifica na documentação acostada pela parte autora, há de ser desconsiderado o período de carência previsto no contrato, em razão de excessiva onerosidade ao consumidor.
Assim, tendo em vista a gravidade da moléstia que acometia a autora, tem-se que se afigurou abusiva a conduta da ré de negar a devida cobertura da intervenção cirúrgica de caráter sabidamente emergencial, para combater doença grave que coloca em risco a vida e a saúde da paciente.
Como é cediço, a Lei nº 9.656/98, em seu art. 35-C, dispõe expressamente que: "É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Parágrafo único.
A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35”.
Por sua vez, o disposto no art. 12, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 9.656/98, assim determina: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência".
Em casos análogos aos dos autos, assim já se pronunciou a jurisprudênciado o E.
TJ/SP: “PLANO DE SAÚDE Operadora que se recusou a custear internação em caráter de urgência antes de decorrido o prazo de carênciaInexigível o cumprimento de período de carência superior a 24 horas em casos de urgência/emergência Artigo 12, V, "c" e artigo 35-C, II da Lei nº 9.656/98Súmula 103 deste Tribunal de Justiça Irrelevância da Resolução nº 13 do CONSU(grifonosso)- Recursodes provido.”(Apel.nº 1010414-68.2016.8.26.0361 Rel.
Des.
José Roberto Furquim Cabella 6ª Câm.de Dir.
Priv. j. em 10/07/2017); “PLANO DE SAÚDE - Ação cominatória c.c. indenização por danos morais - Recusa de internação hospitalar em UTI.
Prazo de carência de 180 dias - Internação em caráter de urgência - Prazo de carência de 24 horas, conforme art. 12, V, "c" e VI da Lei nº 9.656/98 - Irregularidade da negativa - Inteligência da Súmula nº 103 do TJSP - Cláusula que limita a cobertura da internação emergencial ou de urgência às 12 primeiras horas de atendimento - Resolução n. 13 do CONSU que se trata de norma hierarquicamente inferior à Lei n. 9.656/98, que não pode criar limitações por esta não disciplinadas (grifonosso) Dano Moral - Ocorrência - Descumprimento de entendimento sumuladodesta Corte - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO.” (Ap. nº 1036530-61.2015.8.26.0001 Rel(a) Des(a) Ana Maria Baldy 6ª Câm. de Dir.Priv. j. em 30/10/2017) É de prudência, salvaguardada pela presença robusta de documentos e contexto fático que avigoram a presença do fumus boni juris, deferir a tutela provisória pleiteada.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de tutela provisória, para fins de determinar que a ré autorize e expeça todas as guias necessárias para a realização da cirurgia vascular para eliminação dos aneurismas, bem como atenda os todos os pedidos realizados pelas guias de solicitação do médico da autora para a realização dos procedimentos necessários, no prazo de 24horas, sob pena de arbitramento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mi reais), com fulcro no art. 300 do CPC.
Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 29 de setembro de 2021 JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
29/09/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 21:56
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2021 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2021 11:12
Conclusos para decisão
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08/09/2021 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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