TJPA - 0802554-52.2021.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 21:06
Arquivado Definitivamente
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04/02/2022 12:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/02/2022 12:21
Juntada de Certidão
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02/02/2022 08:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/02/2022 08:53
Transitado em Julgado em 21/01/2022
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23/01/2022 01:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 01:35
Decorrido prazo de BRENO SOARES DOS SANTOS em 21/01/2022 23:59.
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26/11/2021 00:03
Publicado Sentença em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3215-3666 0802554-52.2021.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S/A REQUERIDO: BRENO SOARES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação promovida por BANCO ITAUCARD S/A, em desfavor de BRENO SOARES DOS SANTOS. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A parte autora, por seu advogado, requereu a desistência da ação (ID37314390).
Os autos versam sobre direito disponível, pelo que, impõe-se o acolhimento de arquivamento do processo, por desistência do requerente, sendo desnecessário proceder segundo o §4º do Artigo 485 do NCPC, visto que a parte requerida não contestou nos autos.
Desta forma, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com arrimo no Artigo 485, Inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015.
Custas processuais, caso existente, deverão ser arcadas pela parte desistente (Artigo 90 do CPC/2015).
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, 23 de novembro de 2021.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
24/11/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 16:46
Extinto o processo por desistência
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01/11/2021 13:22
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2021 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2021 13:13
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 12:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/10/2021 12:46
Juntada de Certidão
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24/10/2021 13:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/10/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0802554-52.2021.8.14.0201 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S/A REQUERIDO: BRENO SOARES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, objetivando a constrição de veículo, conforme descrito na petição inicial.
Alegou o requerente a inadimplência do requerido em face do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Vieram aos autos o demonstrativo do débito das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizado, a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor, bem como outros documentos pertinentes a demanda.
Restam, assim, preenchido os requisitos necessários para o recebimento da inicial.
Por isso, passo a análise do pedido liminar.
POSTO ISTO, PASSO A DECISÃO: Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos.
Por ora, nomeio depositários (as) fiéis do mencionado bem os (as) representantes legais do (a) requerente, conforme indicado na exordial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias, no qual o devedor poderá pagar a integralidade da dívida descrita na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto.
Caso contrário, a propriedade e a posse plena do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor (§§1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004).
Lavre-se o termo de compromisso de fiel depositário (a) dos bens.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 3º do Dec.
Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), contados a partir da execução da liminar.
Para o cumprimento desta decisão, observe o Sr.
Oficial de Justiça, o disposto no art. 212 § 2º do CPC/2015, dispensada, agora, autorização expressa do juiz, exceto nos casos em que se deva adentrar residência (CF 5.º XI), casos esses que não prescindem dessa autorização.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Intimem-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 30 de setembro de 2021.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci. -
01/10/2021 12:43
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 15:19
Concedida a Medida Liminar
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30/09/2021 11:13
Conclusos para decisão
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27/09/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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