TJPA - 0801630-92.2018.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 19:00
Decorrido prazo de ROBERTO MOREIRA em 29/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:15
Decorrido prazo de VERDE AMARELO TRANSPORTES E CONSTRUÇÃO LTDA em 30/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 13:27
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
20/12/2024 05:19
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
20/12/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
12/12/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801630-92.2018.8.14.0024.
AUTORES: Nome: ROBERTO MOREIRA Endereço: Rodovia Transamazônica, KM 3, - até km 3,000, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-010 Nome: VERDE AMARELO TRANSPORTES E CONSTRUÇÃO LTDA Endereço: Rua Antônio de Pádua Gomes, 232, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-120 RÉUS: Nome: ANTONIO LOPES DE SOUSA Endereço: Rua Terceira, 232, Floresta, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-290 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada por VERDE AMARELO TRANSPORTES E CONSTRUÇÃO LTDA em face de ANTONIO LOPES DE SOUSA, todos qualificados nos autos.
A autora relata na inicial que celebrou contrato de compra e venda de um bem móvel (ônibus marca Mercedes Benz, carroceria Marcopolo, Placa BWN-6832) com o requerido, no dia 14 de agosto de 2013, pelo valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Ocorre que o requerido deixou de realizar o pagamento das 3 (três) últimas parcelas no valor total de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Ademais, alega que o requerido deixou de realizar a transferência do veículo para o seu nome, conforme previsto na cláusula terceira do contrato, deixando todas as pendências com o Departamento de Trânsito no seu nome.
Em razão disso ajuizou a presente ação requerendo a condenação do requerido ao pagamento das quantias devidas, acrescidas de juros e correção monetária e que o requerido efetive a transferência do veículo e a dívida deste advinda para seu nome. À inicial juntou documentos.
Em despacho de id. 13907533, este juízo designou audiência de conciliação para o dia 11 de fevereiro de 2020 e determinou a citação do requerido.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em petição de id. 24694852.
O requerido confirmou que firmou contrato de compra e venda com a autora, porém alegou que a autora ocultou em seu relato a verdade dos fatos quanto a negociação realizada entre as partes.
Narra que a autora é ciente que o requerido figurava no negócio como um avalista e não como adquirente do bem móvel.
Aduz que já tinham realizado outras negociações da mesma forma em favor do Sr.
Almir Gomes Maia, o qual é o verdadeiro possuidor do bem e está usufruindo do mesmo para realizar transportes em sua empresa TRANSMAIA.
Afirma que por motivos estranhos, as referidas notas promissórias não foram adimplidas pelo Sr.
Almir.
Alega que agiu de boa-fé ao assinar os contratos e as notas promissórias, pois achava que estava assumindo somente a responsabilidade como avalista do verdadeiro adquirente do bem, o Sr.
Almir Gomes Maia.
Dessa forma, requereu o chamamento ao processo do Sr.
Almir Gomes Maia e a improcedência da ação.
A autora apresentou réplica em petição de id. 30488526.
Ato contínuo, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a produção de provas ou sobre o julgamento antecipado da lide.
Foi designada audiência de saneamento e instrução para o dia 30-1-2023.
A audiência foi realizada em 30-1-2023, sendo determinado o retorno dos autos para análise do pedido do requerido de chamamento ao processo de Almir Gomes Maia.
Em decisão de id. 123332738 foi indeferido o pedido de chamamento ao processo e determinado a intimação das partes para apresentarem suas alegações finais.
A parte autora apresentou alegações finais em petição de id. 126408368.
O requerido não se manifestou – Certidão de id. 131283613.
Em essencial, é o relatório.
II.
FUNDAMENTOS A ação de cobrança é o meio adequado para ingressar em juízo, quando o autor não tem título executivo extrajudicial, mas possui prova escrita sem eficácia executiva.
O ônus da prova da existência do seu direito é do credor, enquanto ao réu cabe a prova do pagamento, por exemplo, ou de outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - conforme previsto no art. 373, I e II, do CPC.
No caso em apreço, restou incontroverso que as partes firmaram o contrato de compra e venda do bem (ônibus marca Mercedes Benz, carroceria Marcopolo, Placa BWN-6832), visto que consta nos autos o contrato assinado por ambas as partes (ID. 5707424) e que o requerido confirmou na contestação a celebração do negócio jurídico.
Contudo, o requerido alegou na contestação e na audiência realizada em 30 de janeiro de 2023 que participou do negócio apenas como avalista do verdadeiro comprador do bem.
Analisando os autos e o conjunto probatório, verifica-se que a parte ré não se desconstituiu do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, II, CPC), visto que não apresentou prova documental e testemunhal para comprovar suas alegações.
Ao contrário do que alega, observa-se que assinou o contrato de compra e venda como comprador e não como avalista, não sendo possível acolher a sua tese, pois era ônus seu desconstituir as alegações firmadas pela parte autora, respaldadas, como dito, em documento devidamente assinado e, até que se prove o contrário, idôneo.
Assim, levando em consideração tais fatos, entendo que a parte ré não se desconstituiu do ônus probatório que lhe cabe (art. 373, II, CPC), não sendo possível acolher a sua tese.
No que diz respeito ao pedido de transferência do veículo para o nome do requerido, o art. 123, I e § 1º, do CTB fixa o prazo de trinta dias para que o proprietário comunique ao DETRAN a transferência da propriedade de veículo automotor.
Esse proprietário é o adquirente do veículo, eis que a transferência da propriedade de bem móvel ocorre com a tradição (arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil).
Dessa forma, a responsabilidade de regularizar a documentação do veículo junto ao DETRAN é do adquirente.
Nesse sentido, a jurisprudência: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. 1-O ato de transferência de titularidade de veículo junto ao DETRAN implica participação de comprador e vendedor, diante da necessidade de reconhecimento de firma de ambos. 2-Diante da incontroversa tradição do bem, a solidariedade do antigo proprietário é mitigada pela jurisprudência. (DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 31/03/2015 - QUINTA CAMARA CIVEL 0395630-22.2011.8.19.0001 - APELACAO) COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
RECUSA INDEVIDA DE EXCLUSÃO DE MULTAS POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO POSTERIORES À ALIENAÇÃO E, POR CONSEGUINTE, DE TROCA DA PERMISSÃO PROVISÓRIA DE DIRIGIR PELA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
ARTIGO 134 DO CTB.
SOLIDARIEDADE DO ALIENANTE E DO ADQUIRENTE.
MITIGAÇÃO.
PROVA DA VENDA DO BEM.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA.
AUTARQUIA ESTADUAL.
ISENÇÃO.
SÚMULA Nº76 TJRJ. 1.
Diante do disposto no artigo art. 134 do CTB, embora caiba ao alienante registrar a transferência de propriedade, pode o comprador proceder a comunicação da transferência da propriedade ao órgão de trânsito dentro do prazo de trinta dias, sob pena do antigo proprietário se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 2.
Responsabilidade solidária deve ser interpretada de forma relativizada, devendo os débitos ocorridos após a alienação do veículo, serem desvinculados do nome do antigo proprietário do bem e repassados ao novo titular. 3.
Taxa Judiciária.
Isenção.
Aplicável a Súmula 76 deste TJRJ, por se tratar de autarquia estadual. 4.
Precedentes desta Corte e do STJ.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA, MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (DES.
MONICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 30/03/2015 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL - 0337081-53.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSARIO) APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO AUTOMÓVEL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
EXCLUSÃO DE MULTAS POR INFRAÇÕES DE TRANSITO, PONTUAÇÃO NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
REPONSABILIDADE PELOS TRIBUTOS.
LEGITIMIDADE DA AUTARQUIA.
SOLIDARIEDADE DO ALIENANTE E DO ADQUIRENTE.
PROVA NOS AUTOS.
MITIGAÇÃO DA SOLIDARIEDADE.
O DETRAN é parte legitima para figurar no polo passivo de processo em que se pretende a transferência de propriedade de veículo e exclusão de multas e pontos na CNH, uma vez que é órgão estatal responsável pelo registro de tais eventos, detendo personalidade jurídica própria (autarquia).
Realizando-se a transferência de propriedade do veículo através da tradição, a responsabilidade do antigo proprietário pelas multas, tributos e encargos incidentes, somente poderá remanescer até aquele momento, quando a partir de então, passa a ser do adquirente.
Solidariedade entre o vendedor e comprador prevista no CTB (art. 134) que deve ser mitigada a fim não violar o princípio da identidade da pena.
Precedentes do TJRJ e STJ.
Dano moral.
Ocorrência.
Indenização cabível.
Conhecimento dos recursos, desprovimento ao 1º (Detran) e provimento ao 2º (DES.
ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 24/03/2015 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL 0171327-93.2009.8.19.0001 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO) Verifica-se, assim, que o requerido deve proceder a transferência definitiva da titularidade do veículo para o seu nome, bem como todos os débitos existentes em relação ao automóvel.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais), corrigidos monetariamente pela SELIC e juros de mora de 1% ao mês, contados da data do vencimento da obrigação, em favor da parte autora e determinar que o requerido para que proceda a transferência definitiva da titularidade do veículo para seu nome, bem como todos os débitos existentes em relação ao automóvel, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré em custas e em honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% do valor da condenação.
Cumpridas as determinações, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos digitais.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaituba (PA), 5 de dezembro de 2024.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
06/12/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 20:18
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2024 09:18
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 09:17
Juntada de ato ordinatório
-
14/11/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:33
Decorrido prazo de VERDE AMARELO TRANSPORTES E CONSTRUÇÃO LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 12:27
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 12:18
Decorrido prazo de ROBERTO MOREIRA em 05/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801630-92.2018.8.14.0024.
AUTORES: Nome: ROBERTO MOREIRA Endereço: Rodovia Transamazônica, KM 3, - até km 3,000, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-010 Nome: VERDE AMARELO TRANSPORTES E CONSTRUÇÃO LTDA Endereço: Rua Antônio de Pádua Gomes, 232, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-120 RÉUS: Nome: ANTONIO LOPES DE SOUSA Endereço: Rua Terceira, 232, Floresta, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-290 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada por VERDE AMARELO TRANSPORTES E CONSTRUÇÃO LTDA em face de ANTONIO LOPES DE SOUSA, todos qualificados nos autos.
Em audiência de instrução, realizada em 30 de janeiro de 2023, este juízo determinou que os autos retornassem conclusos para decisão e apreciação do pedido do requerido de chamamento ao processo de Almir Gomes Maia. É o relatório.
Passo a decidir.
O requerido afirma na peça contestatória e em depoimento prestado na audiência que figurava no negócio apenas como um avalista e não como adquirente do bem móvel.
Alega em contestação que agiu de boa-fé ao assinar os contratos e as notas promissórias, pois achava que estava assumindo somente a responsabilidade como avalista do verdadeiro adquirente do bem, o Sr.
Almir Gomes Maia.
Por tais razões, requereu o chamamento ao processo de Almir Gomes Maia.
Analisando os autos, não vislumbro como caracterizada qualquer das hipóteses previstas no art. 130 do CPC.
Isso porque o legitimado passivo é somente o requerido, visto que consta no contrato de compra e venda e nas notas provisórias a sua assinatura como comprador/devedor.
Além disso, embora tenha alegada em contestação e em audiência que era apenas o avalista do verdadeiro comprador, não se desincumbiu do ônus de provar tais alegações.
Dessa forma, indefiro o pedido formulado pelo requerido de chamamento ao processo de Almir Gomes Maia.
Determino a intimação das partes para, querendo, apresentarem no prazo legal as suas alegações finais.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 19 de agosto de 2024.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
18/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2023 12:28
Audiência Saneamento realizada para 30/01/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
29/01/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 13:44
Audiência Saneamento designada para 30/01/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
06/12/2022 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2022 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
14/11/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE SOUSA em 25/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 00:58
Decorrido prazo de ROBERTO MOREIRA em 25/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 00:58
Decorrido prazo de VERDE AMARELO TRANSPORTES E CONSTRUÇÃO LTDA em 25/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 03:19
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/11/2022 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
20/06/2022 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 13:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/04/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
05/03/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE SOUSA em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 01:02
Decorrido prazo de ROBERTO MOREIRA em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 01:02
Decorrido prazo de VERDE AMARELO TRANSPORTES E CONSTRUÇÃO LTDA em 28/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 00:45
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
02/10/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 35188-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801630-92.2018.8.14.0024.
DESPACHO Analisando os autos, DETERMINO: 01.
INTIME-SE a(s) parte(s) para especificar, no prazo de 15 dias, as provas que pretendam produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; 02.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para se for o caso, designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC) ou ainda julgamento antecipado do mérito; 03.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Itaituba (PA), 23 de setembro de 2021.
Natasha Veloso de Paula Amaral de Almeida Juíza de Direito Substituta -
30/09/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 01:15
Decorrido prazo de VERDE AMARELO TRANSPORTES E CONSTRUÇÃO LTDA em 02/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 01:15
Decorrido prazo de ROBERTO MOREIRA em 26/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 09:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/03/2021 15:59
Juntada de Ofício
-
17/11/2020 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2020 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2020 12:07
Expedição de Mandado.
-
21/10/2020 10:16
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 10:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/07/2020 10:46
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2020 11:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
02/07/2020 00:36
Decorrido prazo de ROBERTO MOREIRA em 01/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 14:11
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 18:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 08:57
Audiência Conciliação realizada para 11/02/2020 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
15/01/2020 12:04
Juntada de Petição de identificação de ar
-
15/01/2020 12:04
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2019 00:02
Decorrido prazo de ROBERTO MOREIRA em 27/11/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 11:54
Juntada de Petição de certidão
-
19/11/2019 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2019 08:50
Audiência conciliação designada para 11/02/2020 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
14/11/2019 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 15:41
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2018 14:08
Conclusos para despacho
-
16/10/2018 10:28
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 17:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/10/2018 08:57
Conclusos para decisão
-
03/10/2018 08:57
Movimento Processual Retificado
-
31/08/2018 11:35
Conclusos para despacho
-
27/07/2018 11:47
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
22/07/2018 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2018 14:19
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2018 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2018
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009276-47.2014.8.14.0051
Itau Unibanco S.A.
Canto da Economia LTDA ME
Advogado: Livia Mariane Carmo Bastos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2021 08:34
Processo nº 0802771-15.2019.8.14.0024
Joselia Amorim Lima Paiva
J.r. de Castro Neto - Posto - ME
Advogado: Joselia Amorim Lima Paiva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2019 17:30
Processo nº 0000665-34.2002.8.14.0049
Banco Amazonia S A Basa
Jaime Ferreira de Lima
Advogado: Keyla Marcia Gomes Rosal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2002 04:57
Processo nº 0866796-79.2019.8.14.0301
Gervasio da Cunha Morgado
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2019 19:06
Processo nº 0800535-49.2019.8.14.0070
Estado do para
Cleide Sueli Lima Damasceno
Advogado: Odival Quaresma
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/03/2019 10:56