TJPA - 0826606-74.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 13:25
Arquivado Definitivamente
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10/11/2021 13:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/11/2021 13:24
Juntada de documento de comprovação
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10/11/2021 00:04
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA em 09/11/2021 23:59.
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04/11/2021 00:15
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA em 03/11/2021 23:59.
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05/10/2021 00:02
Publicado Decisão em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (10977) Nº 0826606-74.2019.8.14.0301 EXCIPIENTE: ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA Advogado(s): ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA EXCEPTO: JUIZ DA 6 VARA CÍVEL DE BELÉM - ALESSANDRO OZANAN RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Exceção de Suspeição oposta por ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA em face do JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE BELÉM – ALESSANDRO OZANAN, nos processos nº 0001082.55.2012.8.14.0301 de Execução de Sentença; processo nº 0066737.66.2615.8.14.0301 de Embargos e Retenção por Benfeitorias; processo nº 0826225.37.2017.8.14.0301 de Anulação de Doação.
Sustenta o Excipiente, em síntese, que as decisões do juiz são parciais e contraditórias, com intenção de favorecimento da outra parte.
Alega ainda que nas decisões dos referidos processos, chega inclusive a expor a sua vontade de beneficiar a Sra.
Maria da Glória Vieira e o Sr.
Antônio Vieira, ao omitir, os fatos que o excipiente julga necessário.
Em Id. 2296486 há decisão do Juízo de 1º Grau rejeitando a exceção.
O parecer da Procuradoria de Justiça (Id. 3455218), pela rejeição da presente exceção. É o breve relatório.
Conheço do incidente, pois presentes todos os requisitos para sua admissibilidade.
A análise dos autos conduz à improcedência da exceção.
Dispõem os artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único.
No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 135.
Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único.
Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
O artigo 134 dispõe sobre as causas de impedimento do juiz e o artigo 135 a respeito das causas de suspeição por imparcialidade do julgador.
O impedimento constitui uma proibição absoluta, dirigida ao juiz, de funcionar nas causas em que presentes as circunstâncias enumeradas no artigo 134, sob pena de nulidade do julgado, na forma do artigo 485, item II, do Código de Processo Civil.
De outro lado, na suspeição se observam situações em que o juiz tem o dever de se afastar e, se não o fizer pode a parte impugnar sua atuação, de forma que inexistindo, contudo, reconhecimento ou irresignação, o defeito deixa de produzir qualquer consequência jurídica no processo e, assim, válidos todos os atos processuais.
Seja na suspeição, seja no impedimento do juízo, a analise-se da situação deve se dar de forma concreta, em provas dos fatos que fundamentem a pretensão, não podendo a exceção ser utilizada como via impugnativa de decisões no processo originário.
Note-se que o excipiente não aponta qualquer interesse pessoal no feito que pudesse ser atribuído ao magistrado, apenas questionando sua parcialidade, com alegações que não passam de mero inconformismo, onde o excipiente somete se insurge contra conteúdo de decisão judicial.
Assim, não logrou o excipiente demonstrar a ocorrência de quaisquer das circunstâncias legais que permitem se chegar a conclusão de impedimento ou suspeição do magistrado.
Nesse sentido os julgados abaixo: Exceção de suspeição.
Juíza de Direito da 3ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca.
Alegação de que a Excepta atua com parcialidade, interessada no julgamento da demanda movida em face dos Excipientes.
Entendimento desta Relatora quanto ao insucesso da pretensão dos Excipientes.
Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, dentre outras, naquelas hipóteses em que o magistrado atua com interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Artigo 135, inciso V, do CPC.
Para o acolhimento da exceção de suspeição lastreada no argumento de que há interesse do juiz no julgamento da causa em favor de uma ou outra parte, é imperioso que a parte excipiente efetivamente comprove a falta de imparcialidade do julgador, o que não ocorreu nos presentes autos.
A rejeição de exceção de suspeição amparada exclusivamente em ilações da parte excipiente e desacompanhada de qualquer prova que dê base às suas alegações é medida que se impõe.
Precedentes do TJERJ.
O inconformismo dos Excipientes quanto à decisão interlocutória que deferiu provimento liminar em seu desfavor deveria ter sido veiculado através da interposição de agravo de instrumento, na forma do Artigo 522, do CPC, e nunca por meio da presente exceção que, em hipótese alguma, pode ser admitida como substitutivo do recurso cabível.
Precedentes do TJERJ.
Acolhimento integral do Parecer da Ilustre Procuradora de Justiça.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. 0031597-36.2010.8.19.0000 - EXCECAO DE SUSPEICAO - DES.
CONCEICAO MOUSNIER - Julgamento: 06/10/2010 - VIGESIMA CAMARA CIVEL EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA AUSÊNCIA DE PROVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ARTIGO 135 DO CPC - ROL TAXATIVO - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - ACOLHIMENTO DO PARECER DA D.
PROCURADORIA DE JUSTIÇA - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO -ARTIGO 557, CAPUT DO CPC. 0061070-33.2011.8.19.0000 - EXCECAO DE SUSPEICAO - DES.
MARIO GUIMARAES NETO - Julgamento: 17/05/2012 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (ART. 135, CPC).
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.
Não delineada, de forma objetiva e precisa, qualquer fato a constituir a alegada suspeição, rejeita-se a exceção.Trata-se de mero inconformismo da parte, ausentes os pressupostos da suspeição. 0032690-63.2012.8.19.0000 - EXCECAO DE SUSPEICAO DES.
SERGIO DE SOUZA VERANI - Julgamento: 22/08/2012 - ORGAO ESPECIAL Por tais fundamentos, REJEITO A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
Belém, 30 de setembro de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
01/10/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 15:03
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
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08/06/2021 13:59
Conclusos para decisão
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08/06/2021 13:59
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2020 11:33
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2020 12:33
Juntada de Petição de parecer
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06/08/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2019 09:13
Conclusos ao relator
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04/10/2019 13:54
Juntada de petição
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27/09/2019 09:15
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2019 00:02
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA em 26/09/2019 23:59:59.
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25/09/2019 09:20
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2019 11:30
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2019 00:01
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA em 17/09/2019 23:59:59.
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26/08/2019 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2019 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2019 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2019 12:06
Recebidos os autos
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16/05/2019 12:06
Conclusos para decisão
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16/05/2019 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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