TJPA - 0802881-91.2021.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 12:09
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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01/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:05
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 11:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA em/para 27/03/2025 10:00, Vara Criminal de Barcarena.
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10/02/2025 17:27
Decorrido prazo de PAULO LIOMAR DE ANDRADE SILVA FILHO em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 03:07
Decorrido prazo de ODAIR JOSE SOUZA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 03:07
Decorrido prazo de ODAIR JOSE SOUZA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO ROCHA DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO ROCHA DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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16/01/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 12:04
Juntada de mandado
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10/01/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 12:06
Juntada de mandado
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07/01/2025 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/01/2025 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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18/12/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:44
Juntada de Ofício
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18/12/2024 10:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/03/2025 10:00 Vara Criminal de Barcarena.
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24/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 08:32
Conclusos para despacho
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21/05/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 12:08
Juntada de Certidão
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19/04/2024 08:26
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS BAHIA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 17:56
Juntada de Petição de certidão
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03/01/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2023 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2023 12:31
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 09:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/09/2023 12:29
Recebida a denúncia contra FABIO DOS SANTOS BAHIA - CPF: *19.***.*25-21 (AUTOR DO FATO)
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25/09/2023 09:41
Conclusos para decisão
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22/09/2023 11:32
Juntada de Petição de denúncia
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22/09/2023 06:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/09/2023 23:59.
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23/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 13:27
Conclusos para despacho
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03/08/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 04:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/06/2023 23:59.
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18/07/2023 04:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:33
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS BAHIA em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:33
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS BAHIA em 02/05/2023 23:59.
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25/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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27/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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20/04/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2023 12:13
Conclusos para decisão
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16/04/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 13:20
Desentranhado o documento
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29/07/2022 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 13:04
Conclusos para decisão
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06/12/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/11/2021 03:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/11/2021 23:59.
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04/11/2021 03:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/11/2021 23:59.
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26/10/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 11:22
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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26/10/2021 11:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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22/10/2021 02:19
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS BAHIA em 21/10/2021 23:59.
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19/10/2021 13:23
Juntada de Petição de inquérito policial
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14/10/2021 11:27
Juntada de Petição de inquérito policial
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07/10/2021 16:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/10/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 00:51
Publicado Decisão em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PROCESSO: 0802881-91.2021.8.14.0008 CAP.
PENAL PROVISÓRIA: Art. 333 do Código Penal FLAGRANTEADO: FABIO DOS SANTOS BAHIA, atualmente custodiado na Delegacia de Polícia Civil da Vila dos Cabanos.
DECISÃO Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante ocorrida no dia 29/09/2021, neste município, do flagranteado acima indicado, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 333 do Código Penal.
Consta do auto de prisão em flagrante que o acusado foi reconhecido pela guarnição da Polícia Militar como suspeito de um assalto no município de Abaetetuba, ato contínuo, os Policiais realizaram a abordagem e conduziram o autuado até a Delegacia para esclarecimentos.
Contudo, a caminho da Delegacia, o flagranteado teria, supostamente, oferecido à guarnição da Polícia Militar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para que fosse liberado, motivo este que ensejou sua prisão em flagrante.
Com os autos vieram os depoimentos do condutor, testemunhas e autuado.
Foi expedida nota de culpa, ciência das garantias constitucionais e oportunizada a comunicação à família do preso ou pessoa por ele indicada, bem como anexado o exame de corpo de delito do autuado.
Relatado o necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO. É o brevíssimo relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A redação atual do artigo 310 do Código de Processo Penal aduz que: Art. 310.
Ao receber auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I – relaxar a prisão ilegal; ou II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes medidas cautelares diversas da prisão; ou III- conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
In casu, observo que não há, pelo menos em sede de cognição sumária, vícios formais ou materiais que possam macular o flagrante, razão pela qual o homologo, nos termos do inciso I do art. 302, do CPP e concedo liberdade provisória a FABIO DOS SANTOS BAHIA.
Ademais, a fim de se evitar a prática de nova infração penal, em atenção à gravidade do crime, as circunstâncias do fato e condições pessoais dos réus, nos termos do art. 282 c/c art. 319 do CPP, aplico as seguintes medidas cautelares à prisão: 1.
Comparecimento a todos os atos do processo; 2.
Comparecimento bimensal em Juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar atividades, a partir do mês de outubro de 2021; 3.
Proibição de se ausentar da comarca por mais de 07 (sete) dias sem autorização judicial; 4.
Juntada de comprovante de residência válido e informação de contato telefônico.
Caso o comprovante esteja em nome de terceiro(a), deverá ser juntada declaração de seu titular informando que o representado ocupa o imóvel na condição de locatário/possuidor/comodatário/pessoa da família. 5.
Obrigatoriedade de comunicar previamente o Juízo em caso de mudança de domicílio.
Em caso de descumprimento de qualquer uma das medidas cautelares alternativas, poderá ser decretada a prisão preventiva do acusado (art. 282, §4º do CPP).
Ciência pessoal ao acusado das condições impostas para assinatura do termo de aquiescência com as condicionantes, só devendo se efetivar a soltura após referida assinatura.
Deixo de designar audiência de custódia, tendo em vista que foi concedida liberdade provisória com medidas cautelares.
Intime-se o Defensor Público/Advogado e dê Ciência ao Mistério Público.
Oficie-se a autoridade Policial, advertindo que o respectivo inquérito deve ser remetido à Justiça no prazo legal.
Publique-se.
Registar-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Outrossim, serve este, por cópia digitalizada, como OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO e ALVARÁ DE SOLTURA, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009 daquele órgão correcional.
Brasil Novo/PA, 30 de setembro de 2021. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
30/09/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 12:30
Juntada de Alvará de soltura
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30/09/2021 10:29
Concedida a Liberdade provisória de FABIO DOS SANTOS BAHIA - CPF: *19.***.*25-21 (FLAGRANTEADO).
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30/09/2021 09:56
Conclusos para decisão
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30/09/2021 08:45
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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30/09/2021 08:31
Declarada incompetência
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30/09/2021 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2021 00:52
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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