TJPA - 0859015-06.2019.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 15:32
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 15:31
Arquivado Definitivamente
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20/03/2022 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BELA VIDA II em 09/03/2022 23:59.
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28/02/2022 02:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BELA VIDA II em 24/02/2022 23:59.
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17/02/2022 02:20
Publicado Decisão em 17/02/2022.
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17/02/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0859015-06.2019.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BELA VIDA II Endereço: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BELA VIDA II Endereço: Rodovia do Tapanã, 4440, Cond Jardim Bela Vida II, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-522 EXECUTADO: VANDERSEN DA SILVA MACHADO Endereço: Nome: VANDERSEN DA SILVA MACHADO Endereço: Rodovia do Tapanã, 4400, BLOCO 29, APTO 102, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-522 DECISÃO Indefiro o pedido de ID-Num. 32567588, tendo em vista que, conforme expressamente previsto no art.51, III, da Lei nº 9.099/95, a declaração de incompetência territorial não gera a redistribuição do feito e sim a extinção do processo.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado da sentença de ID- Num., arquivar; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pelo Juizado Especial Cível Distrital de Icoaraci -
15/02/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2021 00:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BELA VIDA II em 09/09/2021 23:59.
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31/08/2021 10:22
Conclusos para decisão
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31/08/2021 10:22
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 12:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/07/2021 10:44
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 10:44
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2021 15:31
Expedição de Certidão.
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20/03/2021 00:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BELA VIDA II em 19/03/2021 23:59.
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08/03/2021 03:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BELA VIDA II em 24/02/2021 23:59.
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28/01/2021 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 0859015-06.2019.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BELA VIDA II EXECUTADO: VANDERSEN DA SILVA MACHADO Analisando os autos, verifica-se que a presente ação versa sobre EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, a qual fora distribuída indevidamente a esta Vara, haja vista que tanto o endereço da parte Executada quanto da parte Exequente encontram-se localizados no Distrito de Icoaraci, de maneira que foge à competência deste Juízo. O art. 4º, inciso I, da Lei nº. 9.099/1995 dispõe que a competência será determinada pelo domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório. O Enunciado 89 do FPJC menciona: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis”, sendo que não há previsão na Lei 9.099/95 de declinação de competência, mas sim, de extinção do feito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Porém, em observância aos princípios dos aproveitamentos dos atos judiciais e celeridade, remeto os autos ao Juízo competente. Deste modo, declaro a incompetência territorial deste juízo e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais e Enunciado 89 do FONAJE, em razão da incompetência territorial observada.
Redistribua-se os autos ao Juizado Especial Cível de Icoaraci. Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Caso tenha sido designada audiência, cancele-se. Após o trânsito em julgado e tomada a providência supra.
Redistribua-se. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Belém, PA, 27 de janeiro de 2021. TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
27/01/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 15:05
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/01/2021 14:07
Conclusos para julgamento
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27/01/2021 14:07
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2021 20:53
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2021 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2020 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2020 19:37
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
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21/05/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/03/2020 09:07
Expedição de Mandado.
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19/02/2020 12:57
Outras Decisões
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08/11/2019 13:54
Conclusos para decisão
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08/11/2019 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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