TJPA - 0808891-91.2021.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2022 14:01
Conclusos para decisão
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09/11/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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08/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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07/10/2022 11:00
Juntada de Certidão
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06/10/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2022 14:33
Conclusos para decisão
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19/09/2022 14:33
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2022 02:50
Decorrido prazo de MANOEL DIVINO AMORIM SOUZA em 11/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:50
Decorrido prazo de WALDEILTON PEREIRA DA LUZ em 11/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:50
Decorrido prazo de GILVAN LUZ BARROS em 11/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:50
Decorrido prazo de KENNEDY AGAMENON LIMA SOARES em 11/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:50
Decorrido prazo de OSMANO COUTINHO ROCHA em 11/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:50
Decorrido prazo de JOSE AGMAR SANTOS DE SOUSA em 11/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:50
Decorrido prazo de CICERO CARLOS DO NASCIMENTO em 11/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:50
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA em 11/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:50
Decorrido prazo de REGINALDO ROCHA DA SILVA em 11/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES NUNES em 11/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:50
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DOS SANTOS CARVALHO em 11/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:50
Decorrido prazo de ADAO AGUIAR DA SILVA em 11/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA NASCIMENTO em 11/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:50
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA DA SILVA em 11/08/2022 23:59.
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04/08/2022 04:26
Decorrido prazo de JOSE AGMAR SANTOS DE SOUSA em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 04:26
Decorrido prazo de OSMANO COUTINHO ROCHA em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 04:26
Decorrido prazo de KENNEDY AGAMENON LIMA SOARES em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 04:26
Decorrido prazo de EDILSON GOMES DE ARAUJO em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 04:26
Decorrido prazo de GILVAN LUZ BARROS em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 04:26
Decorrido prazo de WALDEILTON PEREIRA DA LUZ em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 04:26
Decorrido prazo de MANOEL DIVINO AMORIM SOUZA em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 04:26
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA DA SILVA em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 04:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA NASCIMENTO em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 04:26
Decorrido prazo de ADAO AGUIAR DA SILVA em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 04:26
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DOS SANTOS CARVALHO em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES NUNES em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 04:26
Decorrido prazo de REGINALDO ROCHA DA SILVA em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 04:26
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 04:26
Decorrido prazo de CICERO CARLOS DO NASCIMENTO em 03/08/2022 23:59.
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02/08/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 07:00
Publicado Despacho em 13/07/2022.
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22/07/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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12/07/2022 11:05
Juntada de Certidão
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11/07/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 10:12
Conclusos para despacho
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28/10/2021 20:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 01:01
Publicado Decisão em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 08:56
Juntada de Certidão
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0808891-91.2021.8.14.0028 Nome: CICERO CARLOS DO NASCIMENTO Endereço: Rua A, folha 14, (Km 7 Q 01 A Q 17 Norte), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68504-000 Nome: MARCOS ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA Endereço: Rua Rui Barbosa, s/n, Mangueirão, SãO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-000 Nome: REGINALDO ROCHA DA SILVA Endereço: Rua Antônio Vilhena, 248, Morada Nova, MORADA NOVA (MARABÁ) - PA - CEP: 68514-300 Nome: FRANCISCO RODRIGUES NUNES Endereço: Avenida Gaiapo, 84, Laranjeira, MARABá - PA - CEP: 68501-140 Nome: JEAN CARLOS DOS SANTOS CARVALHO Endereço: Rua Beira Rio, Rua Beira Rio, PALESTINA DO PARá - PA - CEP: 68535-000 Nome: ADAO AGUIAR DA SILVA Endereço: Quadra Cinco, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-570 Nome: RAIMUNDO DA SILVA NASCIMENTO Endereço: Quadra Três, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68511-020 Nome: CARLOS PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Pedro Carneiro, Morada Nova, MORADA NOVA (MARABÁ) - PA - CEP: 68514-300 Nome: MANOEL DIVINO AMORIM SOUZA Endereço: Rua Rui Barbosa, Mangueirão, SãO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-000 Nome: WALDEILTON PEREIRA DA LUZ Endereço: Rua do Aeroporto, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-180 Nome: JOSE ANCELIO DE JESUS SOARES Endereço: Rua São Marcos, Morada Nova, MORADA NOVA (MARABÁ) - PA - CEP: 68514-300 Nome: GILVAN LUZ BARROS Endereço: Quadra Doze, (Fl.13), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68510-090 Nome: ALEXANDRE BARBOSA COSTA Endereço: Rua Djalma Castro, Alto Bec, SãO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-000 Nome: EDILSON GOMES DE ARAUJO Endereço: Alameda Atlântica, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-110 Nome: KENNEDY AGAMENON LIMA SOARES Endereço: Quadra Dois, (Fl.15), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68510-320 Nome: OSMANO COUTINHO ROCHA Endereço: Avenida Dezenove, Cidade Nova, PALESTINA DO PARá - PA - CEP: 68535-000 Nome: ANTONIO NETO PAIXAO DE SOUSA Endereço: Praça do Coqueiro, Velha Marabá, MARABá - PA - CEP: 68500-510 Nome: JOSE AGMAR SANTOS DE SOUSA Endereço: Rua do Contorno, 19, São Félix II, MARABá - PA - CEP: 68513-753 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: Quadra Dois, (Fl.31), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-540 DECISÃO Vistos os autos.
MARCOS ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA e outros 17 autores ajuizaram a presente ação ordinária de promoção contra o ESTADO DO PARÁ, alegando que tiveram cerceado seu direito de ascender na carreira da Polícia Militar do Estado do Pará, mediante promoção, em virtude de inúmeras falhas cometidas pela administração pública.
Requerem lhes seja concedida a promoção por ressarcimento de preterição nos termos da Lei Estadual n°. 8.230/2015. É a breve síntese do relatório.
Decido.
Prevê o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal que é assegurado a todos, no âmbito judicial, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O Código de Processo Civil, por sua vez, prescreve que o juiz deve dirigir o processo de forma a velar por sua duração razoável, bem como prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (art. 139, incisos II e III).
Por fim, estabelece lei processual que “o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença” (art. 113, § 1º).
Depreende-se da inicial que na espécie há litisconsórcio facultativo ativo, que é aquele cuja formação depende da vontade dos que propõem a demanda e desde que satisfeitos os demais requisitos do já mencionado art. 113.
As limitações à formação desse tipo de litisconsórcio, como antes dito, consistem em impedir a demora na solução do litígio e/ou que seja dificultada a defesa do réu.
Desta forma, restando evidenciado que a manutenção de um número exacerbado de litigantes (18 no total) em um mesmo polo da relação jurídica processual pode comprometer sua celeridade, defesa da parte ré e a produção de provas, deve o magistrado limitar ex officio o número de litisconsortes.
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes arestos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POLO ATIVO.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
LIMITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de limitação do número de litigantes quando houver comprometimento da rápida solução do litígio ou da defesa.
Art. 113, § 1º, CPC. 2.
In casu, interposição de uma só ação para diversos autores implicaria tumulto processual ou dificuldade para a defesa a impor a limitação do litisconsórcio facultativo ativo. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07493772920208070000 DF 0749377-29.2020.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 17/03/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - LIMITAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM - SUPOSTA DIFICULDADE EM LOCALIZAR O LITISCONSORTE, O QUE IMPACTARIA NA CELERIDADE PROCESSUAL - NÃO COMPROVAÇÃO - REALIZAÇÃO DE UMA ÚNICA TENTATIVA DE CITAÇÃO - DEMORA NO DESLINDE DO FEITO NÃO ATRIBUÍVEL À FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO - MANUTENÇÃO DA PLURALIDADE DE PARTES. - A constituição de um litisconsórcio facultativo não pode se configurar em um entrave à regular marcha processual, embaraçando e prolongando a solução da lide, podendo neste cenário haver a limitação da pluralidade de sujeitos pelo magistrado - Considerando que, no caso sub judice, o juízo realizou apenas uma única tentativa de citação do litisconsorte, a alegada demora na tramitação do feito não pode ser atribuída à dificuldade na localização de um dos réus - Desse modo, tem-se que o comprometimento da rápida solução do litígio se deve a outros fatores, não se justificando, por ora, a limitação da pluralidade de réus.(TJ-MG - AI: 10000191568674001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 04/05/0020, Data de Publicação: 07/05/2020) Grifo nosso.
No caso dos autos, o alegado preenchimento dos requisitos para ascensão na hierarquia militar deve ser analisado caso a caso.
Frente ao quadro supra, logo se vê que a fase de contestação por parte da ré se tornará uma tarefa extremamente difícil, já que ela terá de debruçar sobre a realidade de cada um dos autores para que possa, eficazmente, exercer o contraditório.
Ademais, ainda mais complicada será a coleta da prova, notadamente o depoimento pessoal, caso necessário, bem como a análise da documentação de cada um dos autores, ressaltado que apenas os documentos juntados na inicial totalizam 564 páginas, o que também dificultará demasiadamente o julgamento do feito.
Se assim não se fizer, corre-se o risco de instalar o tumulto, a confusão, com probabilidade dos atores processuais tratarem de forma homogênea situações díspares.
Destarte, tem-se que o ajuizamento conjunto e com um número elevado de postulantes tanto dificulta o exercício do direito de defesa, como compromete a rápida solução do litígio, sendo razoável sua fragmentação.
E o desmembramento, no caso, deve-se dar de forma que cada um dos autores proponha em separado sua ação, levando em conta os motivos já acima expostos.
Tal providência não acarretará qualquer prejuízo para nenhum deles, na medida em que nada recolheram ainda a título de custas, por terem requerido os benefícios da assistência judiciária.
Diante de tais considerações, INDEFIRO a formação do litisconsórcio ativo na forma da exordial e, por conseguinte, determino a intimação dos demandantes, na pessoa do advogado comum, para efetuarem o desmembramento da relação processual em tantos feitos quanto forem necessários, de forma que o polo ativo seja formado por, NO MÁXIMO, 5 (cinco) autores que possuem especificidades semelhantes, a exemplo do tempo de serviço e graduação pleiteada.
As pretensões dos demais deverão ser objeto de outras ações, as quais serão protocolizadas e distribuídas normalmente.
Finalmente, para o grupo de autores que irá aqui permanecer, deverá ser apresentada NOVA PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS CORRELATOS, constando a alteração do polo ativo, além da: a) Readequação do valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC; b) Comprovação individualizada da hipossuficiência de cada autor, com a juntada de cópia atualizada de seu holerite ou outro documento hábil para tal, além do valor exigido para as custas iniciais (guia sem recolhimento), levando-se em consideração a retificação do valor da causa, a fim de que este juízo sopese a necessidade da gratuidade. c) A emenda deverá ocorrer no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá, assinado e datado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá-PA. - 
                                            
30/09/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 13:23
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2021 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2021 15:39
Conclusos para decisão
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01/09/2021 15:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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