TJPA - 0801698-89.2021.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2021 01:02
Decorrido prazo de ROGERIO DA SILVA LEMOS em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 01:02
Decorrido prazo de CLAUDIA BARBOSA DA SILVA em 28/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:49
Arquivado Definitivamente
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07/10/2021 12:46
Expedição de Certidão.
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07/10/2021 11:19
Juntada de Ofício
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05/10/2021 12:26
Transitado em Julgado em 04/10/2021
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04/10/2021 01:14
Publicado Sentença em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0801698-89.2021.8.14.0136 Parte autora: REQUERENTE: ROGERIO DA SILVA LEMOS, CLAUDIA BARBOSA DA SILVA Parte ré: SENTENÇA (com resolução de mérito) Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL, para o qual, proposta por ambas as partes requerem homologação judicial, devidamente qualificado(a)(s) nos autos.
O pedido não envolve menores, e as partes informam que não existem bens a partilhar, sendo o reconhecimento e a dissolução de união estável o único pleito envolvido na demanda.
Esse é o relatório, passo a decidir.
Verifica-se, inicialmente, que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, não se afigurando necessária a produção de provas em audiência de instrução.
A despeito de haver previsão legal da atuação prévia do Ministério Público no antigo Código de Processo Civil (art. 82, II) para situações como a ora posta, este magistrado já compartilhava entendimento de sua prescindibilidade.
Posicionamento que agora é corroborado e positivado pelo novo código adjetivo em vigor.
Verifica-se, pois, ter sido substituída a previsão para todas as ações envolvendo o estado das pessoas, restringindo-se apenas para as demandas envolvendo interesse de incapaz (art. 170, II).
Some-se a isso o fato de que a dissolução da união estável é direito potestativo das partes.
Ante todo o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, AO RECONHECER E DISSOLVER a união estável entre ROGERIO DA SILVA LEMOS E CLAUDIA BARBOSA DA SILVA, sem contudo, especificar o termo inicial para tanto.
Defiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária, uma vez que, a princípio, a simples declaração do(a) postulante pessoa física/natural sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 99, §3º do NCPC, goza de presunção relativa de veracidade e por si só é suficiente para o deferimento do benefício legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o Trânsito em julgado, arquive-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO INTIMAÇÃO, CITAÇÃO E AVERBAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/EDITAL, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, 14 de Setembro de 2021.
Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito -
30/09/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 14:30
Julgado procedente o pedido
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13/09/2021 12:56
Conclusos para decisão
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13/09/2021 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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