TJPA - 0800562-41.2018.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 20:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDON DO PARA em 11/02/2025 23:59.
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07/11/2024 09:32
Conclusos para decisão
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04/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIA SANTANA DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:27
Publicado Ofício em 04/10/2024.
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04/10/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 13:59
Juntada de Informações
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02/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:40
Juntada de RPV
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02/10/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 01:27
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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25/09/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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20/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDON DO PARA em 26/08/2024 23:59.
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24/07/2024 01:59
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:46
Conclusos para decisão
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25/06/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO TEIXEIRA DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 05:56
Decorrido prazo de ORISVALDO BARBOZA FERREIRA em 27/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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01/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2024 08:58
Conclusos para decisão
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30/01/2024 12:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2024 10:31
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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23/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 12:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/10/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
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29/10/2023 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDON DO PARA em 27/10/2023 23:59.
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18/10/2023 12:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/09/2023 11:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO TEIXEIRA DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:28
Decorrido prazo de ORISVALDO BARBOZA FERREIRA em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA SANTANA DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:15
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800562-41.2018.8.14.0046 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Maria Santana dos Santis em face do Orisvaldo Barbosa Ferreira, Espólio de Raimundo Teixeira dos Santos e do Município de Rondon do Pará, pretendendo a nulidade do título de domínio expedido em favor dos primeiros requeridos pelo último réu, do eventual registro perante ao Cartório de Imóveis, a continuidade de seu procedimento administrativo perante a municipalidade, além de danos materiais e morais.
Em sua inicial discorre que no ano de 2008 adquiriu de Anísio Rodrigues da Silva e sua esposa direitos sobre um imóvel urbano situado na Rua Ana Gonçalves Santos, nº: 338, Jaderlândia, neste município, local onde residia, pelo menos, até a data do ajuizamento da ação, tendo realizado benfeitorias, incluindo um conjunto de 05 (cinco) “quitinetes” para aluguel.
Esclarece que solicitou a emissão do título de domínio perante o Município para o devido registro no cartório de imóveis mediante processo administrativo nº 1075/2012 DTP, protocolado em 03 de julho de 2012, contudo, nunca recebeu decisão definitiva.
Continua relatando que foi surpreendida com intimação de processo judicial diverso buscando seu despejo do imóvel manejado pelo primeiro requerido, tendo como documentos anexos um “Títitulo Definitivo”, de nº: 149, Série “G”, expedido aos 04 de abril de 2012, em forma de “Doação de Bem Imóvel”, em favor de “Raimundo Teixeira dos Santos e Orisvaldo Barboza Ferreira”.
O despejo liminar foi indeferido e o processo em comento foi extinto por abandono em decorrência de negligência do então autor, ora primeiro requerido, permanecendo a ora requerente na posse da área.
Os requeridos Orisvaldo Barbosa Ferreira e Espólio de Raimundo Teixeira dos Santos apresentaram contestação e reconvenção no ID 9713317, impugnando o valor da causa, a gratuidade judiciária concedida e necessidade de perícia técnica para averiguar a área objeto dos pactos.
No mérito, aduziram que adquiriram os direitos sobre o imóvel de Antônio Firmino de Souza e sua cônjuge, Luciana dos Santos Lourenço (filha da Sra.
Maria Santana dos Santos-Requerente), em data anterior a parte autora, e que, desde então, sempre ocupou o bem.
Mencionam que o bem adquirido somente possui 200m² e não 400m² como afirma a requerente e, à título de reconvenção, os requeridos indicados buscam a reintegração da posse do imóvel, caso haja sobreposição das áreas.
Por sua vez, no ID 10243105, o Município suscitou sua ilegitimidade passiva e afirma que a parte autora não detém propriedade do imóvel, visto que nunca o levou à registro.
Consta réplica no ID 10862490.
Consta termo de audiência no ID 11091019 realizada no dia 12 de junho de 2019, ocasião em que o Magistrado então atuante coletou apenas parte da prova oral, designando o dia 18 do mesmo mês para continuidade da instrução.
Em seguida, a parte autora apresentou razões finais (ID 11202383) e, da mesma forma, o Município diligenciou no ID 11339934, tendo os demais requeridos deixado transcorrer o prazo para tanto em silêncio.
No ID 17669738, o Juízo converteu o julgamento em diligência, tendo em vista que inexistia notícia da ocorrência ou não da audiência designada para o dia 18 de junho de 2019.
Instados a manifestação, a parte autora afirmou que não caberia ulterior produção probatória, dada a preclusão para apresentação do rol de testemunhas (ID 17771331) e o Município acostou cópia ilegível do termo da audiência, em tese, realizada no dia 18 de junho de 2019, afirmando não possuir outra via. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no mérito da lide, passo ao exame das preliminares, ressaltando que é desnecessária ulterior dilação probatória para julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento da lide. É que o cerne da questão não é avaliar qual “recibo de compra e venda” configura documento de boa-fé apto à regularização fundiária administrativa e mesmo que a ocupação da área seja relevante, fato é que a solução jurídica se pautará em premissa anterior que sequer dependia de produção de prova oral, como será discorrido no mérito.
Daí, a repetição de eventual audiência efetivamente ocorrida no dia 18 de junho de 2019 é medida inócua.
Primeiro porque inexiste notícia confiável de que esta tenha efetivamente ocorrido, já que a cópia anexa pelo terceiro requerido é ilegível e não possui assinatura do Juízo e segundo porque as partes foram devidamente intimadas para se manifestar acerca da situação, tendo a requerente pugnado pelo julgamento do feito e as requeridas silenciado acerca da necessidade de outras oitivas.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o valor da causa é equivalente ao seu proveito econômico, portanto, no caso em tela, deve consistir no somatório do valor do imóvel e dos danos pretendidos.
Não se olvida que a autora fixou tal indicativo no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ainda assim, a possível valoração a menor do bem, fato é que consta nos autos declaração de que a requerente, em tese, adquiriu o imóvel por R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante deveras inferior àquele atribuído a causa, pelo que se infere que a diferença é o limite de seu pleito à título de indenização.
Assim, não há o que se corrigir acerca do valor da causa.
No tocante à impugnação da Gratuidade judiciária pleiteada, é de rigor ressaltar que a presunção de hipossuficiência depende de mera declaração da parte que a pretende, sendo certo que inexistem elementos capazes de elidir a conclusão pela concessão pela gratuidade judiciária do magistrado então atuante.
Noutro giro, o Município de Rondon do Pará é parte legítima para figurar na lide, visto que a pretensão autoral envolve nulidade de procedimento administrativo municipal e de título emitido pelo ente.
Pois bem.
Ao que tudo consta nos presentes autos, a parte autora e os dois primeiros requeridos pediram junto ao Município a expedição de título de domínio de área que alegavam deter posse, desse modo os documentos, recibos ou declarações que evidenciem compra e venda ou ocupação são apenas marginais ao cerne do feito que, na realidade, se concentra no devido processo legal administrativo para concessão do título de domínio de imóvel público urbano em favor de particular.
Nesse aspecto, não há que se cogitar a real identidade do proprietário do bem, porque esta é totalmente incontroversa: O Ente Público que, para transferir seus bens deve seguir a estrita legalidade.
No mesmo rumo, questionamentos sobre o tamanho da área são totalmente dispensáveis para resolução da lide.
O ponto nodal se limita na correição do procedimento de regularização fundiária de imóveis urbanos (Reurb) é regida pela Lei 13.465/2017.
Ambas normativas definem requisitos mínimos para o procedimento administrativo, figurando dentre eles a imprescindível notificação para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes, a elaboração do projeto de regularização fundiária, saneamento do processo administrativo e decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade.
No procedimento administrativo que colimou com o título de domínio – tecnicamente substituído pela Certidão de Regularização Fundiária (CRF) que é composta pelo projeto de regularização fundiária aprovado e termo de compromisso relativo à sua execução – inexistem sequer indícios da obediência de tais requisitos, o que eiva fatalmente a concessão dominial e o seu registro perante o cartório de imóveis.
Ainda que se sustente que à época do procedimento as leis acima mencionadas não se encontravam em vigor, é necessário salientar que a Administração Pública ainda se via sob regência da então Lei de Licitações que determinava que a doação de coisa de coisa pública a particulares deve, obrigatoriamente, verificar o interesse social, nos termos da agora revogada Lei nº 8.666/93, art. 17, I. É nesse aspecto que a concessão dominial agride ainda mais o ordenamento jurídico, pois realizada por meio de doação sem qualquer justificativa acerca do interesse público.
Aliás, de bom alvitre citar a Lei Municipal nº 402/2001 que vigorava na ocasião e suas estritas hipóteses de doação de bem público: Art. 5º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à doação de bens imóveis pertencentes ao Município, com ou sem encargos ao donatário, desde que desafetados do uso público e mediante avaliação prévia, nos termos do artigo 4º, I, desta Lei. §1º.
As doações de que tratam este artigo devem destinar-se, preferencialmente, a: I - incentivar construções e atividades particulares de interesse coletivo; II – construção de habitação para pessoas carentes, na forma da lei, decorrente de projeto habitacional; III – construção de universidades e outros estabelecimentos de ensino, garantindo-se, neste caso, percentual mínimo de 30% (trinta por cento) das vagas para atender ao ensino fundamental; IV – construção de hospitais, clínicas ou centros de saúde que atendam também pelo SUS; V – implementação de projetos desenvolvidos pelo Governo Federal ou Estadual. §2º.
Tratando-se de doação com encargos, deve ser fixado no respectivo contrato o prazo para cumprimento da obrigação e a cláusula de reversão para a eventualidade do seu descumprimento, sob pena de nulidade do ato. §3º.
No caso do parágrafo anterior, o Município deve promover licitação pública para escolher o donatário que em melhores condições puder cumprir os encargos, sendo dispensada a licitação mediante fundamentada justificativa. §4º.
Na alienação por doação deverá o Chefe do Poder Executivo observar ao disposto no artigo 108 da Lei Orgânica Municipal, quanto a sua conveniência e oportunidade.
Art. 6º.
Não poderão receber doação os que exerçam cargo comissionado no Município, até seis meses após deixar o cargo; os parentes consangüíneos ou afins do Prefeito e Vice-Prefeito Municipal e dos Vereadores, até o segundo grau; os que exerçam mandato eletivo; os fornecedores ao Município que tenham celebrado mais de dois contratos no mesmo mandato; todos aqueles que em virtude de lei são impedidos de contratar com o Poder Público.
Observa-se que os requeridos não obedeceram ao devido procedimento administrativo legal e, assim, acabaram por, eventualmente, prejudicar o interesse da parte autora que também havia requerido a regularização fundiária e foi preterida pela decisão abrupta, não fundamentada e sem atenção aos parâmetros procedimentos da Administração Pública.
Os passos administrativos acima descritos são imprescindíveis, porque é das manifestações dos confrontantes, das inspeções e planejamentos que são avaliados os requisitos para concessão do documento apto ao registro no cartório de imóvel a quem de direito e de justiça efetivamente o merece.
Desse modo, em face da não obediência do devido processo legal, a anulação do procedimento administrativo, do título dominial e seu consequente registro é de rigor, ressaltando-se que nada impede seu reinício, caso desejem os envolvidos, devendo a Administração Pública obediência aos ditames legais da regularização fundiária; No rumo do ora discorrido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB).
VÍCIO CONSTATADO, EM RELAÇÃO AO LOTE DISCUTIDO NA DEMANDA.
MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA QUE, SEM QUALQUER DILIGÊNCIA PRÉVIA, REALIZOU A NOTIFICAÇÃO DE TODOS OS TERCEIROS INTERESSADOS MEDIANTE EDITAL.
ENTE MUNICIPAL QUE, NESTE CASO CONCRETO, DETINHA MEIOS PARA IDENTIFICAR O INTERESSADO E PARA REALIZAR SUA NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA EM FACE DO OCUPANTE DO LOTE EM DATA ANTERIOR AO REQUERIMENTO DE ADESÃO AO REURB.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º., INCISO LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ARTIGO 31, §§ 2º.
E 4º.
DA LEI N.º 13.465/17.RECURSO DE ALEX JUNIOR DA SILVA E SELMA GOMES NOGUEIRA DESPROVIDO.RECURSO DO MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00011332220208160110 Mangueirinha 0001133-22.2020.8.16.0110 (Acórdão), Relator: Abraham Lincoln Merheb Calixto, Data de Julgamento: 20/09/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2022) Apelação.
Ação anulatória de processo administrativo com pedido de tutela de urgência.
Regularização Fundiária.
Ausência de notificação de possuidor e comprador do imóvel objeto da regularização.
Compromisso particular de compra e venda registrado na matrícula.
Existência de ação judicial que versa sobre a posse do imóvel.
Autora que reside no imóvel e aparece como compromissária na certidão de dívida ativa do IPTU.
Ausência de justificativa plausível do Município em não cumprir com o disposto no art. 31, §§ 4º e 5º da Lei nº 13.465/17.
Nulidade constatada.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10106116220208260529 SP 1010611-62.2020.8.26.0529, Relator: Paola Lorena, Data de Julgamento: 03/03/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO A PARTICULAR.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
ATO DE DOAÇÃO ILEGAL.
REGISTRO PÚBLICO ANULADO.
DESPROVIMENTO.
I - Sobre a doação de bens imóveis a doutrina tem o entendimento de que a Administração pode fazer doação de bens públicos, mas tal possibilidade há de ser excepcional e atender a interesse público demonstrado.
Qualquer violação a tais pressupostos espelha conduta ilegal e dilapidatória do patrimônio público.
II - A doação de bens públicos apresenta como requisitos a autorização legal, avaliação prévia e interesse público justificado, sob pena de afronta à Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), a qual estabelece normas gerais para os contratos firmados pela administração pública, competência esta privativa da União, nos termos do art. 22, XXVII, CF.
III - Constatada a inexistência de lei municipal autorizando a doação do lote ao apelante, muito menos a lavrar a escritura definitiva no Cartório de Registro de Imóveis, antes do prazo estabelecido no termo de autorização, impõe-se anular o ato ilegal de doação.
IV - Apelo improvido.
Sentença mantida. (TJ-GO - AC: 02478963220098090093 JATAI, Relator: DES.
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 24/02/2015, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1739 de 04/03/2015) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DOAÇÃO - BEM PÚBLICO - IMÓVEL - REQUISITOS - DISPENSA DE LICITAÇÃO - JUSTIFICADO INTERESSE PÚBLICO - AUSÊNCIA - NULIDAE DO ATO - REVERSÃO DO BEM PÚBLICO. - A doação de coisa pública a particulares deve, obrigatoriamente, verificar o interesse social, posto que se trata de ato excepcional da Administração Pública (art. 17, I, da Lei nº 8.666/93)- A doação com encargo, sem prévia licitação, será possível caso o Ente Público justifique o interesse público (art. 17, § 4º, da Lei nº 8.666/93)- É nula a doação efetuada em desconformidade com as exigências legais, havendo a reversão da propriedade ao Ente Público. (TJ-MG - AC: 10071150058866001 Boa Esperança, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 30/06/2020, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020) Dado tal contexto, o procedimento administrativo da requerente deve retomar seu curso, sendo impulsionado conforme as normas que regem à regularização fundiária urbana.
De toda forma, ainda que a Administração Pública decidisse concessão do título dominial a terceiro, a requerente possuía direito a decisão do gestor – comitê – acerca de seu pleito.
Caberá à Administração Pública a partir do procedimento escorreito avaliar quem atendeu os requisitos necessários à concessão do CRF.
Por outro lado, o pedido de danos materiais e morais não merece acolhimento, visto que não há efetiva demonstração de prejuízo, tanto é assim que a parte autora permanece ocupando o imóvel, segundo suas alegações, e o mero erro administrativo ou ajuizamento de lide não denota violação dos direitos de personalidade.
Portanto, é caso de acolhimento parcial da pretensão autoral.
No que tange à reconvenção, a ação de reintegração de posse é o meio de que se vale o possuidor que sofre esbulho, com o intuito de se manter na sua posse, receber indenização de eventuais danos sofridos e obter a cominação da pena para o caso de reincidência ou, ainda, se de má fé o turbador, remover ou demolir construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.
Neste tipo de ação, que reporta à possessória, a discussão limita-se ao direito a posse como tutela, não cabendo discussão acerca do domínio da coisa, que se pretende possuir.
O assunto encontra-se pautado no CPC: Art. 557.
Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Parágrafo único.
Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. (...) Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
São requisitos da ação de manutenção: posse atual, a comprovação da turbação e a data de sua ocorrência, se fazendo necessário, ainda a demonstração da posse, mesmo após a turbação, conforme prescreve o art. 561 do CPC: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Sendo a posse um vínculo direto com a coisa, trata-se de fato, haja vista que independe de um título de propriedade, detendo natureza pessoal, ou seja, uma vez conferida a proteção possessória a determinada parte, o título judicial é oponível somente a quem figurou como parte contrária na lide, não tem, assim, natureza de direito real, oponível a todos.
Ocorre que, compulsando cuidadosamente os autos, não constatei a posse anterior alegada pelos Requeridos/Reconvintes, a qual seria exercida mediante mero pagamento de tributos do bem, o que é insuficiente para demonstração do requisito que detém natureza eminentemente fática.
Inexiste demonstração alguma da posse, aliás, ao contrário, ficou comprovado que os requeridos/reconvintes tentaram a desocupação do bem nos idos de 2013 e não obtiveram sucesso, por meio de ação de despejo ajuizada contra a ora autora.
Portanto, a reconvenção não merece prosperar. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento em tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ACOLHO EM PARTE A PRETENSÃO AUTORAL, para: a) anular o procedimento administrativo nº 0407/2012 SEMAD e do “Título Definitivo nº 149 G, desde seu nascedouro, bem como do eventual registro no cartório de imóveis. b) determinar que o Município de Rondon do Pará promova o impulsionamento do procedimento administrativo nº 1075/2012 DTP, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença; c) rejeitar o pedido de indenização por danos materiais e morais.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, fixo as custas rateadas entre as partes requeridas, restando isento o Município, ressalvado o já adiantado pela parte vencedora, ao qual o Município também resta obrigado a ressarcir.
Condeno os requeridos em honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de 10% por cento sobre o valor da causa, correspondente ao seu proveito econômico.
No mais, com base no art. 487, I, do CPC, REJEITO O PEDIDO RECONVENCIONAL, extinguindo o feito, com resolução do mérito.
Condeno os requeridos/reconvintes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de 10% por cento sobre o valor da causa, correspondente ao seu proveito econômico, em favor dos causídicos da parte autora.
Sentença não submetida ao reexame necessário, dado seu conteúdo econômico.
Havendo recurso, deverá a Secretaria intimar a parte requerida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (30 dias no caso do Município), certificar a tempestividade, e, em caso positivo.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, e não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de quinze dias, arquive-se.
Intime-se.
Rondon do Pará/PA, 30 de agosto de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
30/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
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15/11/2021 14:49
Conclusos para julgamento
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15/11/2021 14:48
Juntada de Decisão
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15/11/2021 14:46
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2021 08:40 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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15/11/2021 14:46
Audiência Conciliação redesignada para 11/11/2021 08:40 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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07/10/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 00:44
Publicado Despacho em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Rondon do Pará – PA Av.
Alameda Moreira, S/N, Bairro: Centro.
CARTA CONVITE Considerando a SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO DE 2021, que será realizada no período de 08 a 12 de novembro de 2021, no horário de 08h às 17h nesta Comarca, bem como em virtude de tramitar neste Juízo processo em que o (a) senhor (a) figura como parte, fica V.
Sa., por publicação no DJE e pela presente mensagem, encaminhada via aplicativo de mensagem instantânea, CONVIDADO(A), para participar da audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, devendo V.Sa. se fazer acompanhado de advogado(a) ou sendo-lhe designado um defensor dativo na ocasião.
PROCESSO: 0800562-41.2018.8.14.0046 REQUERENTE: MARIA SANTANA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RONDON DO PARÁ DESPACHO: ESTÁ DESIGNADO O DIA 11 DE NOVEMBRO, ÀS 08:40 HRS, PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/TRANSAÇÃO.
FICAM AS PARTES CIENTES QUE, SENDO O CASO, A AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA CONTINUA MANTIDA, NOS TERMOS ANTERIORES. 1.
Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, a audiência aprazada poderá ser realizada em formato virtual, por meio de videoconferência. 2.
Ressalte-se, desde logo, que as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams. 3.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; 4.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 5.
TODAS AS PARTES E ADVOGADOS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de até 2 (dois) dias antes da realização do ato.
As partes receberão nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO). 6.
As partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. 7.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1º Vara Cível de Rondon do Pará - PA através do e-mail: [email protected]. 8.
Por fim, caso as partes não tenham possibilidade de participar da AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, poderão comparecer na sala de audiência deste juízo, a fim de participar da audiência de conciliação no dia e hora designados, sendo realizada a audiência por meio presencial.
Rondon do Pará/PA, 30 de setembro de 2021.
João Valério de Moura Júnior Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível de Rondon do Pará/PA -
01/10/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2021 12:48
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 02:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO TEIXEIRA DOS SANTOS em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 02:44
Decorrido prazo de ORISVALDO BARBOZA FERREIRA em 27/05/2021 23:59.
-
17/05/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 10:35
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDON DO PARA em 24/08/2020 23:59.
-
18/08/2020 00:49
Decorrido prazo de ORISVALDO BARBOZA FERREIRA em 17/08/2020 23:59.
-
15/08/2020 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO TEIXEIRA DOS SANTOS em 14/08/2020 23:59.
-
11/08/2020 00:43
Decorrido prazo de ORISVALDO BARBOZA FERREIRA em 10/08/2020 23:59.
-
11/08/2020 00:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO TEIXEIRA DOS SANTOS em 10/08/2020 23:59.
-
07/08/2020 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDON DO PARA em 06/08/2020 23:59.
-
06/08/2020 12:30
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 08:52
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 11:20
Expedição de Certidão.
-
10/07/2020 05:20
Decorrido prazo de MARIA SANTANA DOS SANTOS em 07/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 05:19
Decorrido prazo de ORISVALDO BARBOZA FERREIRA em 07/07/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 09:03
Outras Decisões
-
10/06/2020 08:54
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2019 10:42
Movimento Processual Retificado
-
17/09/2019 01:33
Conclusos para julgamento
-
17/09/2019 01:33
Movimento Processual Retificado
-
13/08/2019 11:09
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 20:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 00:09
Decorrido prazo de MARIA SANTANA DOS SANTOS em 18/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 10:49
Juntada de Petição de termo de audiência
-
18/06/2019 10:48
Juntada de Termo de audiência
-
18/06/2019 10:48
Juntada de Petição de termo de audiência
-
11/06/2019 13:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 13:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/05/2019 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2019 13:51
Conclusos para decisão
-
22/04/2019 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2019 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2019 23:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 23:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2019 13:35
Juntada de Petição de termo de audiência
-
15/04/2019 13:35
Juntada de Termo de audiência
-
15/04/2019 13:35
Juntada de Petição de termo de audiência
-
27/03/2019 09:37
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDON DO PARA em 21/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2019 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2019 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2019 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2019 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2019 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2019 09:49
Expedição de Mandado.
-
21/01/2019 09:49
Expedição de Mandado.
-
21/01/2019 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2019 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2019 12:37
Audiência conciliação designada para 27/03/2019 11:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
-
13/11/2018 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 19:08
Conclusos para decisão
-
30/10/2018 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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