TJPA - 0801827-86.2021.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 12:56
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
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31/12/2024 02:47
Decorrido prazo de JHONYS FRANCISCO PINHEIRO em 18/12/2024 23:59.
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27/12/2024 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 18/12/2024 23:59.
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01/12/2024 00:15
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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01/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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25/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/11/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 07:48
Juntada de decisão
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26/10/2023 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/10/2023 16:26
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
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20/04/2023 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 17:46
Juntada de Certidão
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30/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 05:18
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 30/09/2022 23:59.
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30/09/2022 20:53
Juntada de Petição de apelação
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22/09/2022 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2022 00:25
Publicado Sentença em 09/09/2022.
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10/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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07/09/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:46
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2022 13:00
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 13:00
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 12:26
Conclusos para despacho
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16/05/2022 12:26
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 15:27
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2021 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2021 13:14
Conclusos para decisão
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23/11/2021 13:13
Juntada de Certidão
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19/11/2021 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2021 15:04
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia 0801827-86.2021.8.14.0074 AUTOR: JHONYS FRANCISCO PINHEIRO Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO Endereço: Quadra 1 Conjunto A, 5, Setor de Indústrias Bernardo Sayão (Núcleo Bandeirante), BRASíLIA - DF - CEP: 71736-101 DECISÃO Vistos os autos.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade processual.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE RESULTADO DE CONCURSO PÚBLICO (AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JHONYS FRANCISCO PINHEIRO em face de Estado do Pará e INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, com fundamento no processo comum, de acordo com o art. 318 do Código de processo civil.
Afirma a requerente que está sendo submetida ao Concurso Público PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS - CFP/PMPA/2020 para admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará, regulamentado pelo EDITAL No 01- CFP/PMPA/SEPLAD, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020, promovido pela Polícia Militar do Estado e executado pela FADESP.
Alega a requerente que o certame foi dividido em 05 (cinco) etapas, sendo as quatro primeiras a cargo da IADES, conforme previsão do edital, sendo que a autora logrou êxito nas três primeiras etapas do certame, tendo sido reprovada na avaliação psicológica, conforme consta dos editais de resultado provisório (EDITAL Nº 24-CFP/PMPA/SEPLAD, DE 27 DE AGOSTO DE 2021) e definitivo (edital nº 25-CFP/PMPA/SEPLad, de 23 de setembro de 2021), sendo que, em ambos está como CONTRAINDICADO.
Argumenta que o motivo da inaptidão não foi exposto pela banca organizadora, tendo esta informado que tais motivos apenas seriam fornecidos aos que comparecessem pessoalmente a uma entrevista devolutiva, conforme documento em anexo.
Por fim, alega ao ser divulgado o motivo da inaptidão, a instituição organizadora expôs o relatório de psicológico, da autora e de diversos outros candidatos, porém tal relatório apenas são mencionados de forma genérica os critérios utilizados para se aferir se os candidatos são aptos ou não, sendo informado ao final que a parte requerente não é apta, de forma genérica.
Assim, ingressou a requerente com a presente ação civil para declarar a nulidade da sua reprovação psicológica, face critério de julgamento genérico e subjetivo, em afronta a lei, e aos princípios constitucionais da legalidade, isonomia, impessoalidade e eficiência da administração pública, além da razoabilidade, afirmando que a forma de avaliação está em dissonância também aos critérios estabelecidos para esse tipo de avaliação pelo Conselho Federal de Psicologia, pelo que pede medida liminar para suspender sua reprovação, além de participar das demais etapas do concurso público. É o que importa relatar.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decisão.
Entendo pelo deferimento do pedido de tutela provisória de urgência.
No caso dos autos, mediante cognição sumária, próprias das tutelas de urgência, entendo satisfeitos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência em favor da requerente, a título de antecipação de tutela.
Com efeito, a tutela de urgência possui como requisitos a teor do art. 300 do CPC, a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, observa-se mediante cognição sumária que a avaliação da autora no certame na fase que ensejou sua reprovação fora feita de forma genérica, subjetiva, sem imprecisão técnica, e sem indicar os motivos determinantes da reprovação de modo objetivo, que justifique a inaptidão para o cargo pretendido, percebe-se claramente que os fatos que a embasam são genéricos, imprecisos, sem demonstração da conduta incompatível com o cargo de policial militar, e sem indicar qual fora a circunstância objetiva que resultou na reprovação do certame.
Ademais, também se vislumbra no caso probabilidade do direito diante do julgamento genérico e subjetivo impreciso, extrapolando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia com os demais candidatos e eficiência da administração pública, além da legalidade e falta de atendimento dos critérios previstos no próprio edital.
Ora, além da plausibilidade do direito, a exclusão da requerente por razões subjetivas e genéricas, ainda resulta de evidente também periculumum in mora, na medida que o concurso público irá passar para novas etapas, e a requerente fora excluída do certame, reprovada, o que lhe tem causado sensível prejuízo, com clara violação a direito subjetivo do requerente, ao devido processo legal, e seus consectários, notadamente o contraditório e a ampla defesa, e a possibilidade de nova avaliação psicológica.
Nos exames psicotécnicos exige-se que a avaliação do candidato seja certa, objetiva, circunstanciada e mediante critérios técnicos precisos e descritivos de modo subjetivo, a revelar o perfil do candidato e a razão de sua inaptidão para o cargo pretendido, decorrendo tais exigências dos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia que regem os concursos públicos.
Desse modo, indiscutível que se encontram presentes a probabilidade do direito, e o receio de dano, autorizando a requerente a postular a presente medida judicial, incluindo nesta pedido de tutela antecipada, na forma dos artigos 294, 297, 298 e 300 CPC, que assim dispõe: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 298.
Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
CONCLUSÃO.
Diante do exposto, concedo a presente medida mediante tutela de urgência de natureza antecipatória em favor de JHONYS FRANCISCO PINHEIRO em face do Estado do Pará e do Instituto Americano de Desenvolvimento, e determino como forma de evitar dano a requerente SUSPENSÃO Da decisão que reprovou a autora em sua avaliação psicológica junto ao Concurso Público PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS - CFP/PMPA/2020 para admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará, regulamentado pelo EDITAL No 01- CFP/PMPA/SEPLAD, devendo a requerente continuar no certame e prosseguir nas demais etapas, até o julgamento definitivo da presente ação, como obrigação de fazer, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da requerente.
Deixo de designar Audiência de Conciliação, face a indisponibilidade do direito discutido.
Determino a citação do Estado do Pará, para contestar o pedido no prazo legal.
Após, certifique-se e remeta-se ao MP para parecer.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado.
Tailândia, 01 de setembro de 2021.
Arielson Ribeiro Lima Juiz de direito Titular da 1ª Vara de Tailândia -
02/10/2021 00:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/10/2021 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2021 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2021 11:09
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 11:05
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2021 10:48
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2021 22:05
Conclusos para decisão
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30/09/2021 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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