TJPA - 0800236-54.2020.8.14.0097
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Benevides
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2022 03:38
Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO DE BENEVIDES em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:45
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2022 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 01:39
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOÃO ELIAS RUFINO em 25/01/2022 23:59.
-
18/01/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2021 10:41
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 10:05
Juntada de Ofício
-
09/12/2021 11:07
Transitado em Julgado em 09/12/2021
-
05/12/2021 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BENEVIDES em 01/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 03:26
Publicado Sentença em 30/11/2021.
-
30/11/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 3724-7728 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800236-54.2020.8.14.0097 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião extraordinário proposta por Luiz Carlos Silva Mendonça e sua esposa Linda Elizabeth Abdul Khalec Mendonça, para aquisição do domínio do imóvel urbano localizado na Rua João Fanjas nº 185, na cidade de Benevides, medindo 8,00m (oito metros) de frente, por 8,00m (oito metros) na linha de travessão de fundos, e 38,00m (trinta e oito metros) em ambas as laterais, nesta Comarca e Município e neste Estado.
Alega que possui de forma mansa e pacífica e ininterrupta com animo de proprietário referido imóvel há mais de 26 (vinte seis) anos, ou seja, desde a data de setembro de 1994, onde passou a residir com sua família sem oposição ou contestação de qualquer pessoa.
Requereu a citação do espolio de João Elias Rufino, dos confinantes, e de eventuais herdeiros do imóvel, juntou documentos atestando que o tempo em que está residindo no imóvel, além da planta/memorial descritivo e outros documentos.
Foram citados por edital os eventuais interessados ausentes e incertos, bem como o réu.
Os confinantes foram citados pessoalmente e mantiveram-se inertes.
Foram notificados, por carta, os representantes das Fazendas Municipal, Estadual e Federal, tendo se manifestado tacitamente pela falta de interesse no imóvel objeto da ação.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos 02 testemunhas, sendo que uma das herdeiras do espólio compareceu ao ato reconhecendo o pedido autoral.
Assim vieram-me os autos conclusos.
Relatado.
Decido.
Dispõe o Código Civil, aplicável ao tempo da ação, que são requisitos para o usucapião extraordinário, previsto no art. 1.238: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
E seu parágrafo único, dispõe: Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Usucapião, segundo Caio Mário da Silva Pereira, é a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com as observâncias dos requisitos instituídos pela lei.
Logo, deve-se analisar se os requisitos exigidos pelo Código Civil estão presentes.
Inicialmente, a posse há de ser pacífica, sem interrupção ou oposição.
Segundo a(s) testemunha(s) tal requisito encontra-se assegurado, uma vez que o autor reside no imóvel objeto do pedido há cerca de 26 (vinte e seis) anos com sua família e não houve opositores à posse.
O tempo encontra-se pacificamente comprovado pelos documentos e manifestações constantes dos autos, bem como pela ausência de oposição seja dos réus, seja dos confinantes e da própria Fazenda Pública.
USUCAPIÃO.
Comprovação do exercício da posse mansa e pacífica pelo prazo mínimo legal.
Declaração de domínio é de rigor.
Apelação do Ministério Público alegando ausência de infra-estrutura urbanística no local não pode prevalecer, pois é de competência do Município o cumprimento da política urbana.
Fazenda Municipal devidamente citada não apresentou impugnação.
Apelo desprovido. (Apelação Cível nº 141.068-4/3-00, 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP, São Luiz do Paraitinga, Rel.
Des.
Natan Zelinschi de Arruda. j. 12.06.2003, unânime).
Cabe lembrar que o autor fundamentou seu pedido no parágrafo único do art. 1.238, do CC, sendo assim, ainda que os requisitos, em regra, sejam os previsto no caput, realmente entendo que no caso em análise aplica-se o prazo no parágrafo único do art. 1.238, uma vez que demonstrado que além de edificar no imóvel, o autor estabeleceu nele sua moradia habitual, o que determina sua aplicação.
Entretanto, não há prejuízo para o autor, já que as provas dos autos confirmam que ele cumpre os requisitos exigidos pela lei, não necessitando de justo título e boa-fé por se tratar de usucapião extraordinário, onde o requisito principal é o decurso de tempo de mais de 10 anos.
Registre-se que não houve oposição de eventuais interessados, os quais foram citados por edital, cumprindo-se as formalidades para publicidade da ação.
Citada, a parte ré nada opôs ao pedido, conforme certidão acostada aos autos.
Ao contrário.
Uma das herdeiras compareceu espontaneamente na audiência de instrução e reconheceu o pedido autoral.
Quanto às fazendas estadual, municipal e federal nada opuseram ao objetivo do autor.
A posse prolongada, sem interrupção, impedimentos ou oposição, legitima o autor a aquisição do bem por meio da ação de usucapião, estando cumpridos todos os requisitos para reconhecimento do domínio do imóvel.
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, julgo procedente o pedido do autor, reconhecendo e declarando o seu domínio sobre o imóvel usucapiendo, terreno urbano, situado na Rua João Fanjas nº 185, na cidade de Benevides, medindo 8,00m (oito metros) de frente, por 8,00m (oito metros) na linha de travessão de fundos, e 38,00m (trinta e oito metros) em ambas as laterais, nesta Comarca e Município e neste Estado, decorrente da posse prolongada sem impedimentos ou oposições, o que faço de acordo com o art. 1.238, parágrafo único e 1.241, do Código Civil.
Expeça-se ofício ao Cartório do Único Ofício desta Comarca para que proceda a escrituração do imóvel e seu consequente Registro em nome da parte autora.
Juntamente com o ofício, encaminhe-se cópia da petição inicial e dos documentos que instruem, consignando que a autora ficará responsável pelo pagamento das despesas e emolumentos cartorários para o registro, além de apresentar todo e qualquer documento necessário a tanto, a critério da serventia.
Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que com fulcro no art. 20, §3° do CPC, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando suspenso a cobrança pois defiro-lhe a gratuidade de justiça.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas no sistema, independente de nova conclusão.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Benevides, 29 de setembro de 2021.
Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito Titular -
26/11/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 04:11
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS em 23/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:22
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SILVA MENDONCA em 09/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 01:02
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SILVA MENDONCA em 28/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 01:16
Publicado Sentença em 04/10/2021.
-
02/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 3724-7728 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800236-54.2020.8.14.0097 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião extraordinário proposta por Luiz Carlos Silva Mendonça e sua esposa Linda Elizabeth Abdul Khalec Mendonça, para aquisição do domínio do imóvel urbano localizado na Rua João Fanjas nº 185, na cidade de Benevides, medindo 8,00m (oito metros) de frente, por 8,00m (oito metros) na linha de travessão de fundos, e 38,00m (trinta e oito metros) em ambas as laterais, nesta Comarca e Município e neste Estado.
Alega que possui de forma mansa e pacífica e ininterrupta com animo de proprietário referido imóvel há mais de 26 (vinte seis) anos, ou seja, desde a data de setembro de 1994, onde passou a residir com sua família sem oposição ou contestação de qualquer pessoa.
Requereu a citação do espolio de João Elias Rufino, dos confinantes, e de eventuais herdeiros do imóvel, juntou documentos atestando que o tempo em que está residindo no imóvel, além da planta/memorial descritivo e outros documentos.
Foram citados por edital os eventuais interessados ausentes e incertos, bem como o réu.
Os confinantes foram citados pessoalmente e mantiveram-se inertes.
Foram notificados, por carta, os representantes das Fazendas Municipal, Estadual e Federal, tendo se manifestado tacitamente pela falta de interesse no imóvel objeto da ação.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos 02 testemunhas, sendo que uma das herdeiras do espólio compareceu ao ato reconhecendo o pedido autoral.
Assim vieram-me os autos conclusos.
Relatado.
Decido.
Dispõe o Código Civil, aplicável ao tempo da ação, que são requisitos para o usucapião extraordinário, previsto no art. 1.238: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
E seu parágrafo único, dispõe: Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Usucapião, segundo Caio Mário da Silva Pereira, é a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com as observâncias dos requisitos instituídos pela lei.
Logo, deve-se analisar se os requisitos exigidos pelo Código Civil estão presentes.
Inicialmente, a posse há de ser pacífica, sem interrupção ou oposição.
Segundo a(s) testemunha(s) tal requisito encontra-se assegurado, uma vez que o autor reside no imóvel objeto do pedido há cerca de 26 (vinte e seis) anos com sua família e não houve opositores à posse.
O tempo encontra-se pacificamente comprovado pelos documentos e manifestações constantes dos autos, bem como pela ausência de oposição seja dos réus, seja dos confinantes e da própria Fazenda Pública.
USUCAPIÃO.
Comprovação do exercício da posse mansa e pacífica pelo prazo mínimo legal.
Declaração de domínio é de rigor.
Apelação do Ministério Público alegando ausência de infra-estrutura urbanística no local não pode prevalecer, pois é de competência do Município o cumprimento da política urbana.
Fazenda Municipal devidamente citada não apresentou impugnação.
Apelo desprovido. (Apelação Cível nº 141.068-4/3-00, 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP, São Luiz do Paraitinga, Rel.
Des.
Natan Zelinschi de Arruda. j. 12.06.2003, unânime).
Cabe lembrar que o autor fundamentou seu pedido no parágrafo único do art. 1.238, do CC, sendo assim, ainda que os requisitos, em regra, sejam os previsto no caput, realmente entendo que no caso em análise aplica-se o prazo no parágrafo único do art. 1.238, uma vez que demonstrado que além de edificar no imóvel, o autor estabeleceu nele sua moradia habitual, o que determina sua aplicação.
Entretanto, não há prejuízo para o autor, já que as provas dos autos confirmam que ele cumpre os requisitos exigidos pela lei, não necessitando de justo título e boa-fé por se tratar de usucapião extraordinário, onde o requisito principal é o decurso de tempo de mais de 10 anos.
Registre-se que não houve oposição de eventuais interessados, os quais foram citados por edital, cumprindo-se as formalidades para publicidade da ação.
Citada, a parte ré nada opôs ao pedido, conforme certidão acostada aos autos.
Ao contrário.
Uma das herdeiras compareceu espontaneamente na audiência de instrução e reconheceu o pedido autoral.
Quanto às fazendas estadual, municipal e federal nada opuseram ao objetivo do autor.
A posse prolongada, sem interrupção, impedimentos ou oposição, legitima o autor a aquisição do bem por meio da ação de usucapião, estando cumpridos todos os requisitos para reconhecimento do domínio do imóvel.
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, julgo procedente o pedido do autor, reconhecendo e declarando o seu domínio sobre o imóvel usucapiendo, terreno urbano, situado na Rua João Fanjas nº 185, na cidade de Benevides, medindo 8,00m (oito metros) de frente, por 8,00m (oito metros) na linha de travessão de fundos, e 38,00m (trinta e oito metros) em ambas as laterais, nesta Comarca e Município e neste Estado, decorrente da posse prolongada sem impedimentos ou oposições, o que faço de acordo com o art. 1.238, parágrafo único e 1.241, do Código Civil.
Expeça-se ofício ao Cartório do Único Ofício desta Comarca para que proceda a escrituração do imóvel e seu consequente Registro em nome da parte autora.
Juntamente com o ofício, encaminhe-se cópia da petição inicial e dos documentos que instruem, consignando que a autora ficará responsável pelo pagamento das despesas e emolumentos cartorários para o registro, além de apresentar todo e qualquer documento necessário a tanto, a critério da serventia.
Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que com fulcro no art. 20, §3° do CPC, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando suspenso a cobrança pois defiro-lhe a gratuidade de justiça.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas no sistema, independente de nova conclusão.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Benevides, 29 de setembro de 2021.
Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito Titular -
30/09/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 10:32
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2021 09:51
Conclusos para julgamento
-
20/09/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 09:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/09/2021 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides.
-
01/09/2021 00:05
Decorrido prazo de Maria do Socorro Piedade da Silva em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:05
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOÃO ELIAS RUFINO em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:05
Decorrido prazo de Mariano Raimundo Bulcão Sampaio em 31/08/2021 23:59.
-
21/07/2021 08:22
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2021 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 08:21
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2021 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 08:20
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2021 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2021 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BENEVIDES em 08/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 01:08
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 06/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2021 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2021 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 10:19
Juntada de Ofício
-
18/06/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 14:48
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 14:40
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 14:14
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 13:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/09/2021 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides.
-
09/06/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 11:48
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 12:16
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 11:53
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2020 00:29
Decorrido prazo de Estado do Pará em 27/10/2020 23:59.
-
24/10/2020 00:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOÃO ELIAS RUFINO em 23/10/2020 23:59.
-
20/10/2020 00:25
Decorrido prazo de Mariano Raimundo Bulcão Sampaio em 19/10/2020 23:59.
-
20/10/2020 00:25
Decorrido prazo de Maria do Socorro Piedade da Silva em 19/10/2020 23:59.
-
16/10/2020 00:27
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOÃO ELIAS RUFINO em 15/10/2020 23:59.
-
09/10/2020 10:16
Juntada de Ofício
-
08/10/2020 13:00
Juntada de Ofício
-
02/10/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 10:28
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2020 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2020 08:40
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2020 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2020 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2020 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2020 10:33
Expedição de Mandado.
-
24/08/2020 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2020 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2020 12:13
Expedição de Mandado.
-
18/08/2020 12:11
Expedição de Mandado.
-
18/08/2020 12:04
Juntada de Petição de mandado
-
17/08/2020 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2020 12:41
Juntada de Petição de mandado
-
12/08/2020 12:04
Expedição de Mandado.
-
12/08/2020 11:51
Juntada de Petição de mandado
-
12/08/2020 11:35
Expedição de Mandado.
-
02/04/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 10:41
Conclusos para decisão
-
02/04/2020 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800612-64.2021.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Guozhang Wu
Advogado: Tiago Coimbra de Araujo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2025 13:12
Processo nº 0829107-64.2020.8.14.0301
Jacirema Miranda Batista
Ipamb- Instituto de Previdencia e Assist...
Advogado: Jose Alberto Soares Vasconcelos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2020 21:03
Processo nº 0839079-29.2018.8.14.0301
Ana Lucia Ribeiro Sarmento
Berlim Incorporadora LTDA
Advogado: Thiago de Souza Pamplona
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2018 20:00
Processo nº 0004000-92.2010.8.14.0045
Jose Ferreira de Sousa
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Defensoria Publica do Estado do para
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2022 14:15
Processo nº 0008416-16.2013.8.14.0040
Dione Braga da Cruz
Goncalves &Amp; Soares LTDA - EPP
Advogado: Joao Fernandes de Souza Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2013 12:17