TJPA - 0800612-64.2021.8.14.0401
1ª instância - Vara de Crimes Contra O Consumidor e a Ordem Tributaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/01/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2024 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico que o Ministério público interpôs, tempestivamente, recurso de apelação (ID 133078292) em face da sentença que absolveu GUOZHANG WU.
Certifico, ainda, considerando o Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral deste Tribunal, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006, em seu artigo 1º, § 1º, inciso V, que, na data de hoje, abro vistas à defesa para apresentação de contrarrazões.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 6 de dezembro de 2024.
MARIA LAIS CARVALHO MARANHAO Secretaria -
06/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 03:12
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
06/12/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 11:39
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DE BELÉM VARA DE CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR E A ORDEM TRIBUTÁRIA Largo São João, 310, Cidade Velha, Belém-PA, 66020-280 - E-mail: - Telefone: (91) 98251-2033 AUTOS DO PROCESSO Nº 0800612-64.2021.8.14.0401 RÉU: GUOZHANG WU Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 307, Campina, BELÉM - PA - CEP: 66015-020 SENTENÇA O Ministério Público do Pará denunciou GUOZHANG WU, devidamente qualificado aos autos, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no art. 7º, incisos VII e IX, da Lei n° 8.137/1990, art. 184, § 2º, do Código Penal e art. 66 do Código de Defesa do Consumidor, em razão de comercialização de produtos falsificados, conforme Laudo nº 2024.01.000101-DOC (id 11530030, pág. 2).
Narrou a denúncia, em síntese, que durante uma operação policial realizada em 25 de novembro de 2020, foram apreendidos, supostamente falsificados, vários produtos para IPHONE, que consistiram em carregadores para tomada (30 unidades), fontes para carregadores (12 unidades) e carregadores para automóvel (20 carregadores), na loja XINGLONG, localizada na Tv.
Manoel Barata, 307, esquina com Padre Eutíquio, de propriedade do denunciado, id 116599493.
Os objetos apreendidos foram encaminhados para exame pericial, atestou que, embasado nos exames periciais de autenticidade/marcas e patentes, de acordo com padrões de confronto e normas nacionais, os produtos eram inautênticos, id 115300030.
A denúncia foi recebida em 6 de junho de 2024, id 117022009, e o réu devidamente citado em 5 de julho de 2024, id 119792904.
Apresentada defesa preliminar em 17 de julho de 2024, id 120592430.
Em decisão de id 121188949, afastada as hipóteses de absolvição sumária, a audiência de instrução e julgamento foi designada.
Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 26 de novembro de 2024, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, ANDREY FERNANDES MATEUS, CARLOS ALCIDES SANTA BRIGIDA MENDONÇA e QIONG ZHANG.
O réu GUOZHANG WU foi interrogado.
Sem diligências requeridas pelas partes.
Houve apresentação de Alegações Finais, e o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, ratificou os termos da defesa preliminar, id 132370560. É o breve relatório.
DECIDO.
A pretensão é IMPROCEDENTE.
Preliminarmente, é sabido que o réu no processo penal se defende dos fatos atribuídos a ele, e não da capitulação jurídica inserida na peça exordial, nos termos do art. 383, "caput", do CPP.
No que tange à adequação típica, observa-se que foi atribuída na denúncia o art. 7º, incisos VII e IX, da Lei n° 8.137/1990, art. 184, § 2º, do Código Penal e art. 66 do Código de Defesa do Consumidor, contudo, verifica-se a necessidade se aplicar o emendatio libelli, para fins de adequação criminal correta, de violação ao direito autoral (art. 184, do CP), para crime contra o registro de marca (art. 190, I, da Lei nº 9.279/1996), de natureza privada, que veda a conduta de ter em estoque produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada de outrem, ou seja, se for verificada a usurpação de marca já existente, fato este descrito na inicial acusatória.
Dessa forma, verifica-se que a conduta do réu se adequa aos crimes previstos no art. 7º, incisos VII e IX, da Lei n° 8.137/1990, art. 190, I, da Lei nº 9.279/1996 e art. 66 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser julgado por tais infrações. 1) MATERIALIDADE A materialidade do delito restou demonstrada pelo Laudo nº 2024.01.000101-DOC (id 11530030, pág. 2). 2) AUTORIA No presente caso, ao analisar as provas produzidas durante a instrução criminal, verifica-se a carência probatória para uma condenação.
Pois, a prova plena e cabal da acusação, delimita-se apenas na denúncia, não se encontrando presente, embora remanesçam indícios dr autoria decorrente das provas inquisitivas, o que não se mostra suficiente para a condenação, posto que não confirmados em juízo, com base nos princípios do contraditório e da ampla defesa.
De fato, há notas fiscais dos produtos apreendidos juntado aos autos (id 22771551 - Pág. 1), e o réu nega ter conhecimento de que se tratava de mercadoria falsificada, pois adquiriu do Estado de São Paulo.
Diante disso, não há como este juízo ter a certeza de como os fatos realmente ocorreram e sem robusta prova da autoria, não há como se fundamentar um decreto condenatório em desfavor do réu.
Nesse sentido, há os julgados: (...).
Apenas deverá ocorrer um decreto condenatório diante de um Juízo de certeza.
Assim, se a prova não gera a certeza de que tenha o réu praticado o crime que lhe é imputado na peça inaugural, impõe-se a sua absolvição com fundamento no princípio do "in dubio pro reo".
O depoimento prestado por policial tem validade como o de qualquer outra testemunha, mas deve ser analisado em conjunto com o restante da prova. (Apelação Criminal nº 073.2004.003167-3/001, Câmara Criminal do TJPB, Rel.
Nilo Luís Ramalho Vieira. j. 11.04.2006, DJ 18.04.2006). (...) A condenação deve ser lastreada em prova inconteste de autoria.
Subsistindo dúvida, a melhor alternativa é a absolvição em face da presunção de inocência e do princípio in dubio pro reo.
Recurso conhecido e não provido.
Unânime. (Apelação Criminal nº 20.***.***/0009-33 (224053), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel.
Waldir Leôncio Júnior. j. 18.08.2005, unânime, DJU 05.10.2005).
Assim, em observância ao art. 155 do Código de Processo Penal, o qual prevê que "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas", a absolvição do réu é medida que se impõe pois, não há um conjunto de provas sólido, apto a embasar uma condenação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia formulada pelo Ministério Público para ABSOLVER o réu GUOZHANG WU, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (“não existir prova suficiente para a condenação”).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
As partes serão intimados somente por meio do Diário da Justiça Eletrônico, em observância ao princípio da eficiência e da economia processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém, data e hora registrada no sistema DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
27/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:18
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 11:31
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:54
Audiência Instrução realizada para 26/11/2024 09:00 Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária.
-
16/11/2024 01:39
Decorrido prazo de GUOZHANG WU em 14/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 01:31
Decorrido prazo de GUOZHANG WU em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 17:55
Decorrido prazo de GUOZHANG WU em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 12:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:55
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800612-64.2021.8.14.0401 DENUNCIADO: GUOZHANG WU DESPACHO Processo se encontra pendente de realização de audiência de instrução e julgamento, consoante termo registrado no ID 129377843.
O respectivo ato foi redesignada para o dia 26/11/2024, momento em que houve a determinação da intimação do réu, das testemunhas de acusação, CARLOS ALCIDES SANTA BRÍGIDA MENDONÇA (policial civil) e ANDREY FERNANDES MATEUS (perito); bem como da intimação da testemunha da defesa, QIONG ZHANG, por meio eletrônico.
Todavia, de acordo com certidão lançada no ID 130494712, não houve a confirmação sobre a intimação da testemunha de defesa QIONG ZHANG.
Nesse sentido, averiguando as intimações dos demais, mantenho a data da audiência, determinando que a Defesa se manifeste sobre a não confirmação de intimação da sua testemunha, bem como, para que informe outro meio eletrônico para a sua intimação ou a apresente independente de expedição de nova intimação.
No mais, com ou sem intimação da testemunha da defesa, providencie os atos necessários para a realização da audiência por meio de videoconferência do Sistema TEAMS, garantindo a presença remota ou presencial dos intimados e das partes.
Cumpra.
Belém-PA, data registrada no sistema.
David Guilherme de Paiva Albano Juiz de Direito -
06/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 02:18
Decorrido prazo de GUOZHANG WU em 29/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:36
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 18:29
Juntada de Ofício
-
28/10/2024 00:46
Decorrido prazo de GUOZHANG WU em 25/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária , e-mail: [email protected]/ Fone: (91) 8251-2033 Autos do Processo nº 0800612-64.2021.8.14.0401 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: GUOZHANG WU DECISÃO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a audiência designada para o dia 20/11/2024, às 09:00 horas, por ser feriado nacional de Zumbi e da Consciência Negra, conforme Portaria n° 1132/2024-GP, de 7 de março de 2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e Lei nº 14.759, de 21/12/2023.
Designo o ato para o dia 26/11/2024, às 09:00 horas.
Nos termos do art. 193 e do art. 246, do CPC, bem como da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do CNJ e Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, do TJPA e em razão do Princípio da Economia Processual, determino à Secretaria Judicial que intime o acusado e as testemunhas via aplicativo de mensagens (WhatsApp), pelos contados, extraídos dos autos, a seguir: Réu Guozhang Wu (11) 95888-5999; Perito Criminal Andrey Fernandes Mateus (91) 99155-0022; Sra.
Qiong Zhang (91) 98889-0908.
Expeça-se novo ofício à Polícia Civil para requisição/intimação do Policial Civil Carlos Alcides Mendonça.
Belém- PA, data registrada no sistema.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz da Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária -
24/10/2024 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/10/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 07:43
Audiência Instrução redesignada para 26/11/2024 09:00 Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária.
-
23/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2024 01:01
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO DE Nº 0800612-64.2021.8.14.0401 CAPITULAÇÃO PENAL: art. 7º, VII e IX, da lei 8.137/90, c/c art. 184, §2º, do CP e art. 66 do CDC.
TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) 17 (dezessete) dia(s) do mês de outubro de 2024, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, na Sala de Audiências da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária, às 10:00 horas, ato presidido pelo MM.
Juiz de Direito, Dr.
David Guilherme de Paiva Albano, bem como o advogado de defesa, Dr.
Tiago Coimbra de Araújo (OAB/PA 14860).
Acusado GUOZHANG WU (presente) Testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público CARLOS ALCIDES SANTA BRIGIDA MENDONÇA (Policial Civil – presente) ANDREY FERNANDES MATEUS (Perito Criminal – presente) Testemunha(s) arrolada(s) pela Defesa Sra.
QIONG ZHANG (presente) Realizado o pregão como de praxe, conforme epigrafado, foi aberta audiência, realizada por meio audiovisual, na forma do art. 405, §§1º e 2º, do Código de Processo Penal, constando em anexo e disponível às partes.
Deliberação em Juízo: Em razão da impossibilidade de consulta processual por instabilidade do sistema PJe e pela ausência do promotor de Justiça, Dr.
Frederico Oliveira, que não conseguiu ingressar na sala de audiências por problemas técnicos, redesigno a audiência para o dia 20/11/2024, às 09:00 horas, saindo intimados todos os presentes.
Oficie-se à Polícia Civil para requisição do Policial Civil Carlos Alcides.
E como nada mais foi dito, Raissa Karoliny Amaral Costa, estagiária da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária, o digitou.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
18/10/2024 13:45
Juntada de Ofício
-
18/10/2024 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/10/2024 08:26
Audiência Instrução designada para 20/11/2024 09:00 Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária.
-
18/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:52
Audiência Instrução realizada para 17/10/2024 10:00 Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária.
-
26/09/2024 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 05:34
Decorrido prazo de ANDREY FERNANDES MATEUS em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:35
Decorrido prazo de ANDREY FERNANDES MATEUS em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 05:59
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2024 05:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:58
Juntada de Ofício
-
02/09/2024 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:51
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 04:05
Decorrido prazo de GUOZHANG WU em 05/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:41
Decorrido prazo de GUOZHANG WU em 05/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:53
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2024 18:16
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 01:30
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Processo n.º: 0800612-64.2021.8.14.0401 Denunciado: GUOZHANG WU DECISÃO O Ministério Público, no uso de suas atribuições, interpôs ação penal de crime contra o consumidor contra GUOZHANG WU, já qualificada nos autos, por conduta tipificada no Art. 7º, Inc VII e IX , da Lei n° 8.137/1990, Art. 184, § 2º do Código Penal e Art. 66 do Código de Defesa do Consumidor, em razão de comercialização de produtos falsificados, conforme Laudo nº 2024.01.000101-DOC (ID: 11530030, pág. 2).
Narrou a denúncia, em síntese, que durante uma operação policial realizada em 25/11/2020, foram apreendidos, supostamente falsificados, vários produtos para IPHONE, que consistiram em carregadores para tomada (30 unidades), fontes para carregadores (12 unidades) e carregadores para automóvel (20 carregadores), na loja XINGLONG, localizada na Tv.
Manoel Barata, 307, esquina com Padre Eutíquio, de propriedade do denunciado, ID 116599493.
Os objetos apreendidos foram encaminhados para exame pericial, atestou que, embasado nos exames periciais de autenticidade/marcas e patentes, de acordo com padrões de confronto e normas nacionais, os produtos eram inautênticos, ID 115300030.
A denúncia foi recebida em 06/06/2024, ID 117022009, que diante do laudo pericial, determinou a citação do denunciado, cuja diligência foi efetiva em 05/07/2024, consoante ID 119792904.
Foi apresentada defesa preliminar no prazo legal, em 17/07/2024, de acordo com petição registrada no ID 120592430.
Breve relatório.
Decido nos termos do Artigo 397, do Código de Processo Penal. 1.
GUOZHANG WU foi denunciado por disponibilizar para a venda produtos falsificados da marca IPHONE, cuja perícia teve como objetivo a verificação de marcas e patentes e assim determinar as respectivas autenticidades (ID 115300434).
Nesse contexto, é oportuno esclarecer que o direto do autor, protegido pela norma do art. 184, § 2º do Código Penal, uma vez integrado ao invento, passa a ser imantado pelo próprio objeto e passa a ser protegido pela Lei de Marcas e Patentes, consoante art. 190, I, Da Lei nº 9.279/1996 e art. 8º, VII, da Lei nº 9.610/98.
Desta forma, necessário haver desclassificação da violação ao direito autoral (art. 184, do CP), para crime contra o registro de marca (art. 190, I, da Lei nº 9.279/1996), de natureza privada, que veda a conduta de ter em estoque produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada de outrem, ou seja, se for verificada a usurpação de marca já existente. 2.
O acusado foi denunciado também por crime contra o consumidor, visto que a oferta do produto falsificado teria configurado crime contra a relação de consumo, previsto no art. 7º, incisos VII, da Lei nº 8.137/90.
Não obstante não consta na narrativa acusatória o indício de que os produtos estavam sendo ofertados como se originais fossem, por meio de manipulações ou propaganda enganosas direcionadas aos consumidores quanto à natureza e qualidade sobre o produto falsificado.
Isso porque, as mercadorias estavam em depósito e não consta elementos de que agiu fraudulentamente para induzir a erro o consumidor. 3.
A Lei nº 8137/90, no seu art. 7º, no seu inciso IX veda a comercialização de mercadoria imprópria ao consumo, como medida de saúde preventiva e garantia de coibir dano à saúde do consumidor.
Art. 7° da Lei 8.137/90 - Constitui crime contra as relações de consumo: IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo.
Por se tratar de uma norma penal que exige definição do que seja imprópria ao consumo, o Código de Defesa do Consumidor traz a integralização e parâmetro sobre quais produtos podem causar risco ou podem ser considerados perigosos.
Vejamos: Art. 18 do CDC - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Além disso, como se trata de crimes que a impropriedade deixa vestígio e, para que haja a configuração da materialidade delitiva, é indispensável que reste provado por meio de laudo pericial, a nocividade do produto.
Nesse sentido, segundo a corrente do perigo concreto, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Habeas corpus.
Crime contra as relações de consumo.
Fabricação e depósito de produto em condições impróprias para o consumo.
Inciso IX do art. 7º da Lei 8.137/90, combinado com o inciso II do § 6º do art. 18 da Lei nº 8.078/90.
Configuração do delito.
Crime formal.
Prescindibilidade da comprovação da efetiva nocividade do produto.
Reajustamento de voto.
Necessidade de demonstração inequívoca da impropriedade do produto para uso.
Independência das instâncias penal e administrativa. Ônus da prova do titular da ação penal.
Ordem concedida. [...] 2.
São impróprios para consumo os produtos fabricados em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação.
A criminalização da conduta, todavia, está a exigir do titular da ação penal a comprovação da impropriedade do produto para uso.
Pelo que imprescindível, no caso, a realização de exame pericial para aferir a nocividade dos produtos apreendidos. 3.
Ordem concedida (HC 90779/PR, Rel.
Min.
Carlos Britto, Primeira Turma, j. em 17.06.2008, p. no DJe-202 de 23.10.2008).
Nessa fase processual em que vige o princípio in dubio societate, nos autos não restou cristalino que o acusado estivesse acobertado por quaisquer de circunstâncias que pudesse excluir o crime ou que a isentasse de pena.
Assim cumprindo o que determina o Artigo 397, do Código de Processo Penal, vislumbrando que a exordial atendeu os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que descreveu o fato, o prejuízo e o liame causal, demonstrando indícios de materialidade por meio de prova pericial, entendo que a ação deve prosseguir com a realização de provas em audiência, evitando-se invadir o mérito do feito.
Diante do pedido da defesa para que seja oportunizado à acusada produzir prova em audiência, designo o dia 17 de outubro de 2024, 10:00h, por meio do Sistema TEAMS.
Intime-se pessoalmente o acusado para que apresente suas testemunhas independente de intimação e, caso assim desejar, preste o seu interrogatório.
Intime-se a acusada.
Ciência à Defensoria ao Ministério Público.
Cumpra.
Belém-PA, data registrada no sistema.
David Guilherme de Paiva Albano Juiz de Direito -
29/07/2024 13:10
Audiência Instrução designada para 17/10/2024 10:00 Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária.
-
29/07/2024 12:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/07/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 12:13
Juntada de Ofício
-
29/07/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2024 00:48
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 12/06/2024 23:59.
-
18/07/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 02:44
Decorrido prazo de GUOZHANG WU em 17/06/2024 23:59.
-
07/07/2024 03:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 17:12
Baixa Definitiva
-
16/06/2024 02:35
Decorrido prazo de GUOZHANG WU em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:47
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0800612-64.2021.8.14.0401.
POLO PASSIVO: GUOZHANG WU, domiciliado na Rua Senador Manoel Barata 307, Bairro: Campina, cidade de Belém, Estado do Pará, CEP: 66.015-020.
DECISÃO / MANDADO 1.
Se trata os autos de Denúncia por conduta tipificada no Art. 7º, Inc VII e IX , da Lei n° 8.137/1990, Art. 184, § 2º do Código Penal e Art. 66 do Código de Defesa do Consumidor, contra GUOZHANG WU, em razão de comercialização de produtos falsificados, conforme Laudo nº 2024.01.000101-DOC (ID: 11530030, pág. 2), e, em exame preliminar, verifico que se encontra assente com as regras do art.41, não incorrendo nas hipóteses de rejeição do art.395, I a III, todos do CPP, razão pela qual A RECEBO. 2.
Proceda-se a citação pessoal do denunciado GUOZHANG WU, para fins de conhecimento da ação penal e apresentação de Resposta à Acusação respectiva, por advogado particular ou Defensor Público, na forma do art. 396 do Código de Processo Penal. 3.
Na hipótese de não apresentada a resposta após a regular citação do denunciado, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado para suprimento do ato, na forma do art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal. 4.
Na hipótese de não ser possível a citação do denunciado no endereço indicado ou, ainda, nos casos de inexistência ou divergência, proceda-se a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado, a fim de que informe novo endereço. 5.
Apresentado novo endereço para citação, renovem-se as diligências com esse intuito, independentemente de nova conclusão. 6.
Na hipótese de o denunciado encontrar-se em local incerto ou não sabido, conforme circunstâncias anotadas pelo Senhor Oficial de Justiça ou busca infrutíferas por novo endereço pelo órgão de acusação, cite-se por edital, na forma do art. 363, §1º, do Código de Processo Penal. 7.
Decorrido o prazo da citação por edital sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público e, após a manifestação ministerial, conclusos para análise de possível suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal. 8.
Na hipótese de apresentada Resposta à Acusação em que arguidas questões prejudiciais ou a incidência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal), em observância ao princípio constitucional do contraditório, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. 9.
Fica desde já ciente, o denunciado, que na Resposta à Acusação deverá ser informado endereços eletrônicos e telefones celulares para contato de todos os envolvidos no processo (partes, causídicos, testemunhas, etc.), para fins procedimentais. 10.
Cientifique o acusado sobre a recusa do Ministério Público de apresentação de proposta de ANPP e, querendo, interponha recurso ao Procurador-Geral de Justiça, sem efeito suspensivo do recebimento da ação penal e de sua regular tramitação. 11.
Intime-se. 12.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz de Direito em exercício na Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJRM. -
06/06/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:26
Recebida a denúncia contra GUOZHANG WU - CPF: *34.***.*01-60 (REU)
-
04/06/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:00
Juntada de Petição de denúncia
-
22/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 11:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/05/2024 09:51
Declarada incompetência
-
20/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 20:34
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 11:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/04/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/04/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 09:09
Decorrido prazo de GUOZHANG WU em 19/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 09:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 10:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/03/2024 10:45
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
14/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:18
Declarada incompetência
-
29/02/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 11:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/02/2024 16:58
Declarada incompetência
-
08/02/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 08:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 19:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/08/2023 04:10
Decorrido prazo de DELEGACIA DO CONSUMIDOR - DIOE - BELÉM em 16/08/2023 23:59.
-
03/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 05:18
Decorrido prazo de DELEGACIA DO CONSUMIDOR - DIOE - BELÉM em 09/11/2022 23:59.
-
22/09/2022 05:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 15:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/08/2022 17:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:38
Declarada incompetência
-
22/08/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 11:14
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
12/08/2022 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
14/06/2022 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2021 00:27
Decorrido prazo de GUOZHANG WU em 14/12/2021 23:59.
-
22/10/2021 02:20
Decorrido prazo de NILDE ROSA DA SILVA em 21/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 01:40
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
02/10/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
30/09/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 09:27
Declarada incompetência
-
28/09/2021 08:56
Audiência Preliminar realizada para 27/09/2021 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
16/07/2021 14:16
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2021 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 03:25
Decorrido prazo de GUOZHANG WU em 20/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 03:25
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 00:36
Decorrido prazo de A COLETIVIDADE O ESTADO em 16/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 12:17
Audiência Preliminar designada para 27/09/2021 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
26/03/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 11:50
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839645-41.2019.8.14.0301
Joao Paulo Carvalho Bentes
Advogado: Marlon Tavares Dantas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2019 12:22
Processo nº 0840193-66.2019.8.14.0301
Diego da Cunha Ribeiro
Advogado: Marlon Tavares Dantas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2019 09:26
Processo nº 0852569-84.2019.8.14.0301
Salim Sarmento Feitosa
Expresso Ocidental Logistica Integrada L...
Advogado: Miguel Karton Cambraia dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2019 14:16
Processo nº 0024914-64.2005.8.14.0301
Marinez Fatima Ferreira Martins
Instituto de Gestao Previdenciario do Es...
Advogado: Oswaldo Pojucan Tavares Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2021 10:06
Processo nº 0802753-45.2020.8.14.0028
Elieser Moreira da Conceicao
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2020 18:04