STJ - 0002935-45.2014.8.14.0070
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Laurita Hilario Vaz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2022 15:54
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
-
23/09/2022 15:54
Transitado em Julgado em 23/09/2022
-
01/09/2022 16:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 756645/2022
-
01/09/2022 16:38
Protocolizada Petição 756645/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 01/09/2022
-
01/09/2022 05:24
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/09/2022
-
31/08/2022 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
31/08/2022 18:04
Expedição de Ofício nº 084588/2022-CPPE ao (à)Tribunal de Justiça do Estado do Pará comunicando decisão
-
31/08/2022 17:20
Não conhecido o recurso de JESSE COUTINHO QUARESMA CONCEDIDO HABEAS CORPUS PARA REDIMENSIONAR AS PENAS
-
31/08/2022 17:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/09/2022
-
28/01/2022 18:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LAURITA VAZ (Relator)
-
28/01/2022 17:56
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 27915/2022
-
28/01/2022 17:51
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
-
28/01/2022 17:51
Protocolizada Petição 27915/2022 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 28/01/2022
-
24/01/2022 16:51
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
-
24/01/2022 16:51
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
-
24/01/2022 16:45
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, à Ministra LAURITA VAZ - SEXTA TURMA
-
20/01/2022 13:12
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
-
20/01/2022 13:02
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 E, do Regimento Inter
-
10/12/2021 15:58
Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 2012235)
-
09/12/2021 18:46
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE RECEBIMENTO, CONTROLE E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS
-
24/11/2021 14:07
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
24/11/2021 14:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
16/11/2021 13:02
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0002935-45.2014.8.14.0070 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JESSE COUTINHO QUARESMA REPRESENTANTE: TÂNIA LOSINA (OAB/PA Nº 3.600) – DEFENSORA PÚBLICA ESTADUAL RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: CÂNDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO – PROCURADORA DE JUSTIÇA DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID nº 6.166.679), interposto por JESSE COUTINHO QUARESMA, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do artigo 105, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: APELAÇÃO – ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CPB – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA.
Materialidade e autoria devidamente demonstrada nos autos.
AUSENCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL.
Foi procedido o reconhecimento fotográfico na Delegacia e confirmado em Juízo.
Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal e não uma exigência.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
Quantum aplicado em 07 (sete) anos de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa que se mostra adequado ao caso concreto e de acordo com os fins perseguidos, de retribuição e prevenção do crime, e nos termos da Súmula 23 deste Egrégio Tribunal.
Concernente a matéria suscitada pela Procuradoria de Justiça, em razão do amplo efeito devolutivo da apelação, embora não tenha sido arguido pela defesa em suas razões, deve ser verificado, constata-se de fato pela cópia da carteira de identidade constante dos autos, fls. 08 da contracapa, que o recorrente contava com 19 (dezenove) anos na data dos fatos, devendo fazer jus a atenuante constante no inciso I do artigo 65 do CPB.
Assim, atenuada 01 (um) ano e 02 (dois) dias-multa sobre a pena-base aplicada de 07 (sete) anos e 14 (quatorze) dias-multa, a pena na segunda-fase resultará em 06 (seis) anos e 12 (doze) dias-multa.
Calculada sobre esta 1/3 (um terço) pela majorante reconhecida e aplicada pelo juízo singular a pena resta definitiva em 08 (oito) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias multa.
Mantenho o regime fechado com fundamento no § 3º do art. 33 do CPB.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NAS RAZÕES RECURSAIS, MAS RECONHECIDO DE OFÍCIO A ATENUANTE DO ARTIGO 65, INCISO I DO CPB, ALTERANDO POR CONSEGUINTE A PENA DEFINITIVA NOS TERMOS DO VOTO. (3ª Turma de Direito Penal.
Relator: Desa.
Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
Julgamento em 16/06/2020).
A parte recorrente alega violação ao art. 59, do Código Penal, sob a fundamentação de que não há justificativa para aumento da pena-base com amparo nas circunstâncias desfavoráveis consideradas pelo tribunal, no caso, motivo, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime.
Reconhece como desfavorável apenas as circunstâncias em que o crime foi praticado.
As 03 restantes, compreende, estão amparados em argumentos inerentes ao tipo ou sem respaldo em elementos concretos.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 6.719.060). É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Além disso, a tese alegada pelo recorrente é razoável, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 1.
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. (grifo nosso) (AgRg no AREsp 1845574/TO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021) E, salvo melhor juízo, aparentemente, o ato judicial impugnado não aduziu em sua plenitude motivação satisfatória sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, quando assim se posicionou (ID nº 6.166.676, pág. 78): “Quanto a redução da pena-base, também não merece prosperar, entendo que a pena-base aplicada em 07 (sete) anos de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa não se mostra exasperada e sim proporcional ao caso concreto vez que foram valoradas como desfavoráveis pelo juízo singular como circunstancias e consequências do crime.
Assim, em que pese o comportamento da vítima deva ser considerada causa neutra, nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal e os motivos já seja próprio do tipo penal.
Entendo que o quantum aplicado mostra-se adequado ao caso concreto e de acordo com os fins perseguidos, de retribuição e prevenção do crime, vez que deve-se levar em consideração, além dos critérios quantitativos, também os qualitativos, nos termos da Súmula 23 deste Egrégio Tribunal.” Sendo assim, admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, em exercício, Milton Augusto de Brito Nobre, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, INTIMA A PARTE RECORRIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Recurso Especial (Id. 6166679), estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém,1 de outubro de 2021.
Leonardo Ludgero da Silva Branco Assessor da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ofício • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001436-75.2015.8.14.0010
Levi Galucio Gama
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Claudio Gemaque Machado
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2022 17:30
Processo nº 0001436-75.2015.8.14.0010
Levi Galucio Gama
Advogado: Claudio Gemaque Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/04/2015 10:43
Processo nº 0800781-44.2018.8.14.0017
Vitor Hugo da Col
Jose Ribamar Mendes Araujo
Advogado: Cleberson Silva Ferreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2021 20:26
Processo nº 0801090-53.2017.8.14.0000
Marroquim Engenharia LTDA
Leonardo Franco Morgado
Advogado: Ana Paula Cavalcante Nicolau da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2017 12:44
Processo nº 0800781-44.2018.8.14.0017
Vitor Hugo da Col
Jose Ribamar Mendes Araujo
Advogado: Cleberson Silva Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2018 14:26