TJPA - 0809041-20.2021.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2021 12:56
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 12:03
Transitado em Julgado em 25/10/2021
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24/10/2021 15:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/10/2021 02:20
Decorrido prazo de DIVISÃO DE COMBATE A CRIMES CIBERNÉTICOS CONTRA DIREITOS INDIVIDUAIS em 21/10/2021 23:59.
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04/10/2021 01:41
Publicado Sentença em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo n. 0809041-20.2021.8.14.0401 Decisão: Relatório dispensado com base no permissivo legal do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de TCO instaurado com objetivo de apurar a possível prática da conduta delituosa prevista no artigo 140, do CPB.
O Ministério Público manifestou-se ao id. 33859864 pela decadência do direito de oferecer queixa-crime e extinção da punibilidade do autor do fato.
Desse modo, considerando que o crime ocorreu no dia 26/09/2020 (id 28232452), verifico no presente caso a incidência do instituto da decadência, uma vez que o prazo em questão expirou em 25/03/2021, e a queixa-crime não foi oferecida.
Pelo exposto, com fulcro no art. 38 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 107, inciso IV, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade do crime em relação a VALDECIR SOUZA VILHENA, a qual foi imputado a conduta dos art. 140 do CPB, pela ocorrência da decadência, em virtude de a vítima não ter oferecido queixa-crime no prazo previsto em lei e determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, nos termos do art. 18 do CPP.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias.
Belém, 28 de setembro de 2021.
FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz substituto, respondendo pela 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém -
30/09/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 09:41
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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06/09/2021 13:22
Conclusos para julgamento
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05/09/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 11:52
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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02/08/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 12:02
Conclusos para despacho
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23/07/2021 12:01
Expedição de Certidão.
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22/07/2021 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2021 13:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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20/07/2021 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/07/2021 21:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 17:34
Declarada incompetência
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05/07/2021 22:06
Conclusos para decisão
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02/07/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 18:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/06/2021 23:59.
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22/06/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2021 10:20
Declarada incompetência
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17/06/2021 20:12
Conclusos para decisão
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17/06/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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