TJPA - 0809187-03.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 08:45
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 08:45
Baixa Definitiva
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24/11/2021 00:13
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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10/11/2021 00:04
Decorrido prazo de GISELE MILENA DA SILVA MORAIS MIRANDA em 09/11/2021 23:59.
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29/10/2021 00:05
Decorrido prazo de GISELE MILENA DA SILVA MORAIS MIRANDA em 28/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:06
Publicado Decisão em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº 0809187-03.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (2.ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM) AGRAVANTE: GISELE MILENA DA SILVA MORAIS MIRANDA ADVOGADO: KARYN FERREIRA SOUZA AGUINAGA - OAB/PA 10.752 AGRAVADO: ESTADO REPRESENTAÇÃO JUDICIAL: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ENDEREÇO: RUA DOS TAMOIOS, N° 167, BAIRRO DE BATISTA CAMPOS, CEP: 66025-160, BELÉM-PA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REAJUSTE DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
PLEITO QUE ESGOTA O MÉRITO DA AÇÃO.
AUMENTO SALARIAL A SERVIDOR PÚBLICO.
VEDAÇÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não reconheço a presença de dos requisitos a justificar a concessão de tutela de urgência, uma vez que a tutela recursal para que o Estado implemente o piso salarial de magistério à agravante confunde-se com o próprio mérito da ação, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito apresentado, o qual deverá ser analisado oportunamente no tramite regular da ação, atraindo-se a incidência da vedação disposta na Lei n.º 8.437/2009. 2.
Recurso conhecido e não provido.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO ATIVO interposto por GISELE MILENA DA SILVA MORAIS MIRANDA contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 2.ª Vara da Fazenda de Execução Fiscal de Belém, nos autos de Ação Ordinária de Reajuste de Piso Salarial do Magistério c/c Tutela de Evidência e Cobrança de Valores (n.º 0846519-71.2021.8.14.0301) ajuizada em desfavor do ESTADO DO PARÁ.
A agravante informa que na origem requereu concessão de tutela para reajuste de piso salarial do magistério e cobrança de valores, tendo sido esse pleito indeferido.
A agravante assevera que detém os requisitos para a concessão da tutela, levando em conta a existência de descumprimento da Lei Federal n.º 11.738/2008 e decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4.167/DF e aponta, ainda, repetitivo sobre essa temática.
Pontua que não percebeu seus vencimentos, conforme estabelecido no piso salarial durante os anos de 2016, 2017, 2018, 201, 2020 e 2021.
Refere que a restrição prevista na Lei nº 8.437/92, mencionada na decisão recorrida, volta-se para aqueles pedidos iniciais, em que está pendente a apreciação do mérito da questão que enseja o pedido liminar.
No presente caso o Poder Judiciário, em sua instância máxima (STF), já reconheceu a constitucionalidade da Lei que estipula o piso salarial dos professores.
Assim, requer a concessão de efeito ativo para suspender os efeitos da decisão agradada e conceder a tutela de evidência pleiteada. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.
Da análise dos autos, pelo menos em um súbito de vista, constato que os argumentos expendidos pela agravante não foram capazes de desconstituir a decisão agravada que indeferiu liminar de implementação de piso salarial de magistério.
Isso porque, restou consignado pelo magistrado que a pretensão implica em óbice dos art. 1.º a 4.º, da Lei n.º 8.437/1992, de forma que seria cabível sua relativização apenas excepcionalmente, como instrumento de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional que justifique o seu deferimento, contemplando a preservação de direitos fundamentais, diretamente ligados à vida e à saúde, o que não é o caso.
Desse modo, não reconheço a presença de dos requisitos a justificar a concessão de tutela de urgência, tendo em vista que não obstante os respeitáveis argumentos colacionados nas razões recursais, é de se verificar que o pedido de tutela recursal para que o Estado se implemente o piso salarial de magistério à agravante confunde-se com o próprio mérito da ação, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito apresentado, o qual deverá ser analisado oportunamente no tramite regular da ação, encontrando, inclusive, óbice nesta fase processual, o que atrai, por consequência, a incidência da vedação legal.
Lei 8.437/92 Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. É curial assinalar, ainda, que a demanda trata de aumento salarial de servidor, cujo deferimento, também, encontra restrição pelo art. 7.º, §2.º e 5.º, da lei n.º 12.016/2009.
A jurisprudência corrobora este entendimento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO NOVO CPC) NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REMOÇÃO DE SERVIDOR.
MEDIDA LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO.
AFRONTA AO ART. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR.
ART. 273 DO CPC/1973.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do novo CPC). 2.
O art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, que estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, refere-se "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (REsp 664.224/RJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 1.3.2007, p. 230).
Na presente hipótese, contudo, não ficou demonstrada a irreversibilidade da medida. 3.
A iterativa jurisprudência do STJ entende que, para analisar critérios adotados pela instância ordinária para conceder ou não liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é necessário reexaminar os elementos probatórios, a fim de aferir "a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC/1973, o que não é possível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1615687/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016) Em situação semelhante à do presente Agravo de Instrumento, assim já decidiu este Tribunal de Justiça, senão vejamos o julgado abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO REMUNERATÓRIA.
PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DOS VENCIMENTOS AO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES EM SEDE DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO.
AUMENTO SALARIAL A SERVIDOR PÚBLICO VEDADO EM SEDE DE LIMINAR.
ART. 7º, § 2º e 5º DA LEI 12.016/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser deferida a tutela provisória de evidência pretendida pela Agravante, para que passe a receber vencimentos no valor que afirma ser adequado, por se tratar de piso salarial nacional dos professores. 2.
A pretensão recursal se confunde com mérito da demanda, evidenciando o caráter satisfativo da medida, o que atrai, por consequência, a incidência da vedação prevista nos art. 1º da Lei 9.494/97 e 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92.
Além disto, o caso em análise trata de pedido de aumento a servidor público, cujo deferimento liminar é igualmente vedado pelo art. 7º, § 2º e 5º da Lei 12.016/2009. 3.
Em que pese o argumento da Agravante no sentido de que a vedação mencionada pelo Juízo de origem não se aplica às verbas de natureza previdenciária, constata-se que a Recorrente não recebe verbas com tal natureza, eis que ainda se encontra em processo de aposentadoria e não aposentada, o que é corroborado pelos contracheques carreados aos autos em que consta o recebimento de vencimentos e não de proventos. (3295671, 3295671, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-06-29, Publicado em 2020-07-10) Ademais, mesmo havendo a declaração de constitucionalidade da lei n.º 11.738/2008 pelo Supremo Tribunal Federal, por da ADI 4167, existe, paralelamente, ordem de suspensão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Medida Cautelar de Suspensão de Segurança nº 5.236/PA suspendendo os efeitos dos acórdãos proferidos por este Tribunal nos Mandados de Segurança 0002367-74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000, assim como da decisão que impôs multa diária ao Estado do Pará, até o trânsito em julgado desses julgados, matéria ligada ao feito em exame.
A ordem do Supremo Tribunal Federal restou estabelecida nos seguintes termos do excerto da Suspensão de Segurança: DECIDO. 7.
A possibilidade de suspensão, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, de execução de decisões concessivas de segurança, de liminar e de antecipação dos efeitos de tutela contra entidade do Poder Público somente se admite quando presentes simultaneamente os seguintes requisitos: a) as decisões a serem suspensas sejam proferidas em única ou última instância pelos Tribunais locais ou federais; b) tenham potencialidade para causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas; c) a controvérsia tenha natureza constitucional (STA n. 729-AgR/SC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJ 23.6.2015, STA n. 152-AgR/PE, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJ 11.4.2008, e SL n. 32-AgR/PE, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Plenário, DJ 30.4.2004). 8.
O Presidente deste Supremo Tribunal dispõe de competência para suspender os efeitos da medida liminar deferida em mandado de segurança de competência originária de Tribunal de Justiça quando presente matéria constitucional (SS n. 304-AgR/RS, Relator o Ministro Presidente, Plenário, DJ 19.12.1991).
Na espécie, a controvérsia constitucional se estabelece quanto aos incs.
V e VII do art. 206 da Constituição da República e à al. e do inc.
III do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 9.
O exame preliminar e precário viabilizado pela contracautela sobre a questão jurídica posta na ação na qual proferida a decisão cujos efeitos se busca suspender revela plausibilidade da argumentação apresentada pelo estado requerente, no sentido da observância dos valores fixados para piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, tanto no ano de 2016 como no de 2017, considerada no seu cálculo rubrica salarial paga indistintamente aos servidores ativos, inativos e pensionistas, denominada ‘gratificação de escolaridade’.
Não se ignora ter-se assentado, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167/DF, que a norma geral federal pela qual fixado o piso salarial dos professores tem por base o vencimento, não a remuneração do servidor.
Naquela ocasião, o Relator, Ministro Joaquim Barbosa, proferiu voto nos seguintes termos: “A expressão ‘piso’ tem sido utilizada na Constituição e na legislação para indicar o limite mínimo que deve ser pago a um trabalhador pela prestação de seus serviços.
A ideia, de um modo geral, remete à ‘remuneração’, isto é, o valor global recebido pelo trabalhador, independentemente da caracterização ou da classificação de cada tipo de ingresso patrimonial.
Nesta acepção, o estabelecimento de pisos salariais visa a garantir que não haja aviltamento do trabalho ou a exploração desumana da mão de obra.
Mas este não é o caso da legislação impugnada.
Não obstante, a despeito dos esforços, os textos legais podem ser vagos e ambíguos.
Admito que a expressão ‘piso salarial’ pode ser interpretada em consonância com a intenção de fortalecimento e aprimoramento dos serviços educacionais públicos.
De fato, a Constituição toma a ampliação do acesso à educação como prioridade, como se depreende de uma série de dispositivos diversos (cf., e.g., os arts. 6º, caput, 7º, IV, 23, V, 150, VI, c, e 205).
Remunerar adequadamente os professores e demais profissionais envolvidos no ensino é um dos mecanismos úteis à consecução de tal objetivo.
Ilustro com um exemplo hipotético.
Imagine-se que um determinado ente federado crie salutar gratificação ou bônus baseado na excelência do desempenho de seu servidor.
Se o piso compreender a remuneração global do professor, o pagamento da gratificação poderá igualar ou superar o limite mínimo, de modo a anular ou mitigar ambos os incentivos para o profissional assíduo.
Ao mesmo tempo, profissionais que não atenderam às condições para receber a gratificação por desempenho poderão ter remuneração igual ou próxima daquela recebida pelo professor recipiente da distinção de excelência.
Assim, haveria perceptível desestímulo às políticas de incentivo e responsabilidade necessárias ao provimento de serviços educacionais de qualidade pelo Estado baseados em critério relevantíssimo: o mérito” (Plenário, DJe 24.8.2011). 10.
Na espécie vertente, o Pará defende considerar-se, no cálculo do vencimento base dos professores estaduais, gratificação que afirma ser genérica, integrada aos proventos dos inativos e paga indistintamente, circunstância que não foi objeto de consideração no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167/DF. 11.
Nos estreitos limites de cognoscibilidade do mérito da causa permitido na análise da contracautela, tem-se que a percepção de gratificação por toda a categoria parece afastar ausência de razoabilidade em tê-la como valor diretamente relacionado ao serviço prestado, pela sua composição na contraprestação pecuniária mínima paga ao profissional da educação paraense.
Essa compreensão da matéria não parece mitigar a política de incentivo advinda com a fixação do piso nacional, como anotado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167/DF, por não abranger parcelas remuneratórias baseadas em critérios individuais e, portanto, meritórias. 12.
Tampouco a previsão legal de reajuste anual, constante do art. 5º da Lei n. 11.738/2008, parece impor a revisão do valor pago pelo Pará, pois, além de este se manter superior ao piso nacional reajustado (considerada a conjugação do vencimento básico com a gratificação de escolaridade), a determinação restringe-se ao piso salarial nacional profissional do magistério público da educação básica, e não ao valor mínimo pago pelo ente federado, se superior àquele piso nacional, sob pena de ter-se configurada contrariedade ao pacto federativo, pela imposição da União de índice de reajuste geral do magistério estadual, cujo regime jurídico está sujeito à iniciativa legislativa do chefe do Executivo local. 13.
Além da plausibilidade da tese suscitada pelo Estado requerente, não há como deixar de se reconhecer a grave lesão à economia pública do Pará, a justificar o deferimento da medida liminar na presente suspensão. 14.
O requerente ressalta que os acórdãos impugnados resultariam, para o ano de 2018, em gasto extra e não previsto nem constante de lastro orçamentário referente a pessoal do magistério na ordem de R$ 843.724.303,61 (oitocentos e quarenta e três milhões, setecentos e vinte e quatro mil, trezentos e três reais e sessenta e um centavos), anexando documentos e trazendo documentos a demonstrar os “gastos com pessoal do executivo, com todos os impactos previstos para 2018” (docs. 9-13) .
Ademais a lesão aos cofres públicos evidencia-se, também, pela imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por servidor, o que resultaria em um valor total diário de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais) (docs. 16 e 17). 15.
Os fundamentos e os efeitos da decisão judicial proferida no Mandado de Segurança n. 0001621-75.2017.8.14.0000 determinam preferência e prioridade da análise dos embargos de declaração opostos no Tribunal de Justiça paraense, com a urgência possível. 16.
Pelo exposto, defiro liminarmente a suspensão dos efeitos dos acórdãos proferidos nos Mandados de Segurança ns. 0002367-74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000 e da decisão pela qual imposta multa diária ao Pará, até o trânsito em julgado dos acórdãos (§ 4º do art. 15 da Lei n. 12.016/2009, art. 297 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 25 da Lei n. 8.038/1990), reiterando não se ter com essa decisão antecipação sobre o mérito da matéria submetida a exame nas impetrações e seus recursos. 17.
Manifestem-se, sucessivamente, os impetrantes e a Procuradoria-Geral da República (§ 1º do art. 297 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), retornando o processo concluso à Presidência para julgamento do mérito da contracautela.
Comunique-se co com urgência, inclusive por mensagem eletrônica.
Publique-se.
Brasília, 19 de junho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente. (STF - MC SS: 5236 PA - PARÁ 0071665-60.2018.1.00.0000, Relator: Min.
Presidente, Data de Julgamento: 19/06/2018, Data de Publicação: DJe-123 21/06/2018).
A suspensão da segurança proferida foi ratificada pelo então Presidente Ministro Dias Toffoli: “Por todo o exposto, confirmo a decisão proferida anteriormente (e-doc. 21), por seus próprios fundamentos, para manter suspensos os efeitos dos acórdãos proferidos nos Mandados de Segurança ns. 0002367- 74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000 e da decisão pela qual imposta multa diária ao Pará, até o trânsito em julgado dos acórdãos (§ 4º do art. 15 da Lei n. 12.016/2009, art. 297 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 25 da Lei n. 8.038/1990), restando prejudicado o agravo regimental interposto no e-doc. 24/57”. É importante assinalar, também, que este entendimento tem sido acompanhado por este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 5.236/PA SUSPENDENDO OS EFEITOS DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS POR ESTE TRIBUNAL NOS MANDADOS DE SEGURANÇA 0002367-74.2016.8.14.0000 E 0001621-75.2017.8.14.0000.
TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Da análise dos autos, verifico que o recurso não comporta provimento. É que o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão nos autos da Medida Cautelar de Suspensão de Segurança nº 5.236/PA suspendendo os efeitos dos acórdãos proferidos por este Tribunal nos Mandados de Segurança 0002367-74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000 assim como da decisão que impôs multa diária ao Estado do Pará, até o trânsito em julgado desses julgados. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e dois dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e um.
Esta Sessão foi presidida pela Exmo.
Sr.
Desembargador, Dr.Rômulo Ferreira Nunes. (4613915, 4613915, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-02-22, Publicado em 2021-03-02) Assim, entendo pela manutenção da decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno do TJE/PA, nego provimento ao presente recurso.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
30/09/2021 21:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 21:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 20:02
Conhecido o recurso de GISELE MILENA DA SILVA MORAIS MIRANDA - CPF: *96.***.*92-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/09/2021 13:58
Conclusos para decisão
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23/09/2021 13:58
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2021 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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