TJPA - 0804792-20.2021.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2023 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
19/11/2023 10:10
Baixa Definitiva
-
18/11/2023 00:15
Decorrido prazo de JULIANA FERNANDES BATISTA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA - ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
ABSOLVIÇÃO - ADEQUAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PELA CONDENAÇÃO REMANESCENTE.
PROCEDÊNCIA. 1.
Para configuração do delito autônomo de associação criminosa, se faz imprescindível a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, cujo objetivo é a prática indeterminada de crimes. 2.
In casu, a participação da apelante se deu de forma equivalente à figura conhecida vulgarmente como “mula” nos crimes de tráfico de drogas, de sorte que esta serviu unicamente para transportar, mediante paga, as armas de uso restrito ao destino estipulado, sendo tal condição, por si só, insuficiente para configurar o delito do artigo 288, do Código Penal. 3.
Portanto, ainda que exista um grupo de pessoas em aparente esquema de tráfico de armas, havendo fortes indícios disso nos autos (v.g. quantidade de armas de uso restrito apreendidas, filmagens etc.), a ausência de prova cabal do vínculo estável e permanente entre a ré e os demais leva à conclusão de que o crime do artigo 16, da Lei n. 10.826/2003, sob a ótica da apelada, foi cometido em concurso eventual agentes, não havendo que se falar em associação criminosa. 2.
Recurso conhecido em parte, e nesta, provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer em parte do recurso e, no mérito desta, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezesseis dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Fortes Bitar Cunha. -
26/10/2023 15:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:01
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
24/10/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/09/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 04:49
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
29/05/2022 11:26
Conclusos para julgamento
-
19/05/2022 16:27
Juntada de Petição de parecer
-
14/05/2022 00:08
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSAO A FURTOS E ROUBOS DE CARGAS - DRCO - BELÉM em 13/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 00:21
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
28/04/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/04/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Remessa Necessária (processo n° 0804792-20.2021.8.14.0015 - PJE) interposta por JULIANA FERNANDES BATISTA SILVA contra MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em razão da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Castanhal/PA, nos autos da Ação Penal.
Analisando os autos, constata-se que o processo do qual se origina a presente demanda versa sobre matéria de natureza penal e, que, portanto, excede os limites da competência desta Desembargadora, que compõe a Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal.
Assim, encaminho os autos à Secretaria, para fins de distribuição.
P.R.I.C Belém/PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
25/04/2022 19:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 19:38
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
25/04/2022 17:49
Declarada incompetência
-
21/04/2022 19:07
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 19:07
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2022 12:36
Recebidos os autos
-
18/04/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857004-33.2021.8.14.0301
Socred S.A - Sociedade de Credito ao Mic...
Maurilio Pinheiro Monteiro
Advogado: Jose da Costa Tourinho Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2021 09:05
Processo nº 0842012-67.2021.8.14.0301
Deluz Industria de Luminarias Eireli
Vertical - Engenharia, Construcao e Empr...
Advogado: Marcelo Rosa Franco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2021 12:07
Processo nº 0800165-64.2019.8.14.0072
Naene Sousa Silva
Camara Municipal de Medicilandia
Advogado: Tadeu Andreoli Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2019 16:42
Processo nº 0825326-97.2021.8.14.0301
Constec Consultoria Servicos Gerais e Te...
Rma Comercio e Servicos de Extintores e ...
Advogado: Carlos Alberto de Carvalho Vaz Pereira J...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2021 22:44
Processo nº 0875865-72.2018.8.14.0301
Goldsteel Comercio de Aco e Ouro LTDA. -...
Francisco Josman da Silva
Advogado: Tainara Fernanda Talhaire
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2018 14:31