TJPA - 0812934-40.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 12:24
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2022 12:24
Audiência Conciliação cancelada para 26/05/2022 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
23/05/2022 12:23
Processo Desarquivado
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27/10/2021 09:41
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2021 00:57
Decorrido prazo de CLEIDE FURTADO NASCIMENTO DANTAS em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 00:57
Decorrido prazo de GLAUBER DE SOUZA DANTAS em 22/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 00:06
Publicado Sentença em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0812934-40.2021.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório(art. 38, da LJECC).
DECIDO.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma e sob as penas do art. 98-ss do NCPC.
A presente ação merece ser extinta, em razão do valor da causa ultrapassar o teto legal.
Dispõe o artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, que os juizados são competentes para o julgamento das causas que não excedam quarenta vezes o salário mínimo vigente.
Nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC, o valor do contrato que se pretende discutir é critério para fixação do valor da causa.
Analisando os autos, verifico que a presente demanda versa sobre contrato cujo valor supera os oitenta mil reais, ultrapassando, assim, o teto dos juizados especiais.
PELO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c com art. 485, do CPC.
REVOGO, em consequência, eventual liminar deferida nos autos.
Sem condenação em honorários advocatícios (arts. 55, LJECC).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
04/10/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 13:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
01/10/2021 09:29
Conclusos para julgamento
-
01/10/2021 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2021 18:17
Audiência Conciliação designada para 26/05/2022 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
21/09/2021 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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