TJPA - 0809566-75.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 08:20
Baixa Definitiva
-
15/04/2025 14:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:40
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:40
Juntada de outras peças
-
20/08/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
20/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:15
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2024 07:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 10:53
Desentranhado o documento
-
10/07/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2024 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
-
16/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 00:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:05
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:47
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2024 08:32
Recurso Especial não admitido
-
11/03/2024 15:27
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:06
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
21/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/12/2023 13:12
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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07/12/2023 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2023 00:26
Decorrido prazo de MARIA CLARA CARDOSO MONTEIRO em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 00:28
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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10/10/2023 05:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 05:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/03/2023 15:38
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:14
Decorrido prazo de MARIA CLARA CARDOSO MONTEIRO em 12/07/2022 23:59.
-
07/06/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 00:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 00:10
Decorrido prazo de MARIA CLARA CARDOSO MONTEIRO em 06/06/2022 23:59.
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20/05/2022 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2022 00:02
Publicado Ementa em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809566-75.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADA: M.
C.
C.
M.
REPRESENTANTE: NIVEA MARA DOS SANTOS CARDOSO DEFENSOR PÚBLICO: ALCIDES ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE RECEBER AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO REVOLADE.
MENOR IMPÚBERE.
DOENÇA GRAVE.
DEVE SER MANTIDO OS EFEITOS DA DECISÃO SINGULAR ATÉ A ANÁLISE DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRIMA-SE, NA PRESENTE OPORTUNIDADE PELO DIREITO À SAÚDE, EM DETRIMENTO DE EVENTUAIS BARREIRAS CONTRATUAIS, ALÉM DISSO UMA DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO RESTARIA IMPUTANDO À RECORRIDA UM PERICULUM IN MORA INVERSO, OU SEJA, MAIOR PREJUÍZO TERIA A PACIENTE AO INTERROMPER TRATAMENTO PARA ANEMIA APLÁSTICA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. -
12/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:28
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0007-83 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/05/2022 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 12:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/07/2021 13:25
Conclusos para julgamento
-
24/05/2021 11:10
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2021 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
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13/02/2021 19:32
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2021 19:30
Ato ordinatório praticado
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11/02/2021 00:20
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/02/2021 23:59.
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03/02/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809566-75.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADA: M.
C.
C.
M.
REPRESENTANTE: NIVEA MARA DOS SANTOS CARDOSO ADVOGADO: RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA perante a decisão proferida pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos do Processo nº 0845885-12.2020.8.14.0301, em face de M.
C.
C.
M representada por NIVEA MARA DOS SANTOS CARDOSO.
A decisão agravada concedeu, provisoriamente, a liminar de tutela de urgência, determinando que a agravante autorizasse a realização do tratamento que foi submetida a agravada fazendo uso do remédio Revolade 25mg, dentro do prazo de 2 (dois) dias a contar da efetiva intimação.
Devendo a Hapvida conceder as doses sempre que solicitado pelo médico, sob pena de R$5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da agravada.
Alega a requerente que a decisão foi incorreta, pois se trata de prestação não coberta pelo plano de saúde, dessa forma não estaria presente a probabilidade do direito.
Sustenta ainda, que o custeio do tratamento sem cobertura obrigatória põe em risco o equilíbrio que rege a sustentabilidade de toda a carteira de usuários da agravante.
Por fim, requer a suspensão do cumprimento da decisão guerreada até a decisão do presente recurso. É este o sinóptico relato, parte-se à análise do pedido.
Denota-se, conforme disposto no Art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para tanto a concessão do efeito suspensivo do agravo, como requer o agravante, só será passível de deferimento se preenchidos os requisitos perigo de dano e probabilidade do direito.
Em análise dos autos, ao menos neste primeiro momento, não resta evidente fundamentação relevante, pelos fatos elencados a seguir.
A agravante sustenta haver probabilidade de direito, ao aduzir que não tem o dever de prestar o atendimento requisitado pela agravada, pois trata-se de prestação não coberta pelo plano de saúde, por não ser de natureza quimioterápica, ser de uso domiciliar, além do fato de não estar listado o medicamento no rol dos tratamentos previstos na Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS.
Entretanto, apesar do tratamento não constar descrito no rol de procedimentos da ANS não implica que a prestação do tratamento, com a referida medicação, não possa ser exigida, haja vista que a doença é prevista no contrato e o remédio servirá para o devido tratamento.
A fim de reforçar o exposto, destaca-se a seguinte jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA USO DOMICILIAR.
RECUSA INDEVIDA.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Revela-se abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar.
Precedentes do STJ. 2. "Não é cabível a majoração dos honorários recursais, por ocasião do julgamento do agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada, apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância" (AgInt no AREsp 1374512/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/4/2019, DJe 6/5/2019) 3.
Em que pese o não provimento do agravo interno, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1433371/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019). Por fim infere-se que a concessão do efeito suspensivo implicaria em perigo de dano inverso, pois a agravada será muito mais prejudicada com a suspensão da decisão.
Não sendo identificada a probabilidade de direito, de igual modo não há o perigo de dano, implicando no indeferimento da concessão do efeito suspensivo, haja vista que são requisitos que devem constar cumulados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, para que a decisão agravada seja mantida, até o julgamento do feito, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o Art. 1.019, II, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que julgar convenientes. Vistas ao Órgão Ministerial.
Belém, 4 de dezembro de 2020. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
18/01/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 10:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2020 11:12
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2020 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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