TJPA - 0804651-46.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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13/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 954 foi retirado e o Assunto de id 1016 foi incluído.
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19/04/2023 07:36
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 07:35
Baixa Definitiva
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18/04/2023 15:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/04/2023 15:03
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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13/04/2023 11:19
Juntada de Certidão
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13/04/2023 00:18
Decorrido prazo de NESTOR FERRREIRA FILHO & ASSOCIADOS - ADVOCACIA ASSESSORIA E CONSULTORIA SS em 12/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:12
Decorrido prazo de NESTOR FERRREIRA FILHO & ASSOCIADOS - ADVOCACIA ASSESSORIA E CONSULTORIA SS em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 00:04
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0804651-46.2021.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: NESTOR FERREIRA FILHO & LUCIANO C.
FERREIRA - ADVOGADOS ASSOCIADOS (Representante: NESTOR FERREIRA FILHO - OAB/PA nº 8.203) RECORRIDO(A): PAMPA EXPORTAÇÕES LTDA. (Representante: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA - OAB/PA nº 1.746) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 12123779), interposto por NESTOR FERREIRA FILHO & LUCIANO C.
FERREIRA - ADVOGADOS ASSOCIADOS, fundado no disposto na alínea "a", do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO sob a relatoria de MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargador(a) do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado(s): “AGRAVO INTERNO NA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
MATÉRIA DA ORDEM PÚBLICA.
IMPENHORABILIDADE DA SEDE DA EMPRESA E DO EXCESSO DE PENHORA RECONHECIDO.
PENHORA DESCONSTITUÍDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO” (ID nº 11872584) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida no recurso de agravo de instrumento, julgado monocraticamente, não seria objeto de súmula do STJ, do STF, muito menos do egrégio TJE-PA; não seria objeto de entendimento dominante do STJ ou STF em recurso repetitivo ou em repercussão geral; nem seria objeto de entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Sustentou ainda, que a relatora teria incluído o julgamento em Plenário Virtual (vide ID nº 11508324), sendo que a credora/recorrente requereu a sustentação oral do seu recurso, com a retirada do feito do Plenário Virtual, o que foi indeferido pela ilustre Relatora (ID nº 11642178), impedindo as partes de realizarem sustentação oral no julgamento, o que teria implicado em evidente cerceamento de defesa.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 12580125). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, na hipótese vertente, à primeira vista, a questão da nulidade do julgamento do agravo de instrumento por decisão monocrática é superada pela interposição de recurso cabível ao órgão colegiado, incidindo, assim, a súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. [[1]] Nesse sentido, observe-se o teor da(s) seguinte(s) ementa(s): “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO SINGULAR.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO.
DANO MORAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015).
Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno. (...) 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.112.076/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)” “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR.
ART. 932, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JULGAMENTO PELO COLEGIADO.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1. "O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do NCPC) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal.
Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via de agravo regimental/interno" (AgInt no REsp 1197594/GO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 3.3.2017). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.010.083/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)” “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO CONTRA O INSS.
SAQUE DE BENEFÍCIO APÓS O ÓBITO DO TITULAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO POR IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL DA DEFESA.
INEXISTÊNCIA. (...) 1.
O julgamento monocrático do recurso especial não caracteriza cerceamento de defesa pela impossibilidade de sustentação oral.
Precedente. (...) 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.582.540/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 16/4/2018.)” Observe-se, ademais, que o acórdão recorrido se fundamentou, no mérito, da seguinte forma: “Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde o julgamento do REsp 1.114.767, Tema 287, firmou orientação admitindo a penhora do imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa somente quando inexistes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família. (...) A jurisprudência já pacificada em nosso ordenamento jurídico, continua protegendo o bem que constitui a sede da empresa, garantindo sua impenhorabilidade.
Ademais, conforme consta nos autos o bem penhorado é avaliado em R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais) e o valor do crédito de R$ 1.214.631,58 (um milhão, duzentos e quatorze mil seiscentos e trinta e um reais e cinquenta e oito centavos), configurando o excesso de penhora.” (grifo no original) Entretanto, o mérito não foi devidamente impugnado em sede de recurso de especial, de modo que incide a súmula 284 do Supremo Tribunal Federal [[2]], uma vez que se limitou a alegar nulidade contra jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, afirmando não ter sido apontada na decisão recorrida os fundamentos autorizadores para decidir monocraticamente, o que se contradiz com os fatos e a fundamentação do acórdão.
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará [1] Súmula 83/STJ: “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. [2] Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” -
10/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 15:32
Recurso Especial não admitido
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08/02/2023 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2023 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2023 00:23
Decorrido prazo de PAMPA EXPORTACOES LTDA em 24/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 12 de dezembro de 2022. -
12/12/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 09:58
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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12/12/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:44
Decorrido prazo de NESTOR FERRREIRA FILHO & ASSOCIADOS - ADVOCACIA ASSESSORIA E CONSULTORIA SS em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:44
Decorrido prazo de PAMPA EXPORTACOES LTDA em 01/12/2022 23:59.
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28/11/2022 00:04
Publicado Ementa em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
MATÉRIA DA ORDEM PÚBLICA.
IMPENHORABILIDADE DA SEDE DA EMPRESA E DO EXCESSO DE PENHORA RECONHECIDO.
PENHORA DESCONSTITUÍDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 37ª Sessão Ordinária de 2022, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES (TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - EDIÇÃO Nº 7493/2022 - SEXTA-FEIRA, 18 DE NOVEMBRO DE 2022).
Turma Julgadora: Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque, Des.
Constantino Augusto Guerreiro e a Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
24/11/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 22:27
Conhecido o recurso de NESTOR FERRREIRA FILHO & ASSOCIADOS - ADVOCACIA ASSESSORIA E CONSULTORIA SS - CNPJ: 08.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/11/2022 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2022 09:19
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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09/11/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804651-46.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: NESTOR FERREIRA FILHO & LUCIANO C.
FERREIRA – ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID. 7664312 RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DESPACHO Trata-se de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NESTOR FERREIRA FILHO & LUCIANO C.
FERREIRA – ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao seu recurso (ID Num. 7664312).
BREVE RETROSPECTO PROCESSUAL.
Narram os autos de origem que NESTOR FERRREIRA FILHO & ASSOCIADOS - ADVOCACIA ASSESSORIA E CONSULTORIA SS ajuizou a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0021638-05.2017.8.14.0301 em desfavor de PAMPA EXPORTACOES LTDA.
Relatou o exequente que era responsável por mais de 130 processos em tramitação, que montavam um passivo de mais de R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais), tendo contratado o exequente com pagamento mensal.
Entretanto desde 05/01/2016 a executada não pagou mais os honorários, mesmo assim em 05/01/2016, o contrato foi aditado para a inclusão de mais um processo movido contra o Banpará e estendendo o prazo para pagamento até 31/12/2016, prazo esse que também não foi cumprido.
Diante disto, requereu a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em 20/04/2017, cobrando o valor de R$ 389.918,26 (trezentos e oitenta e nove mil, novecentos e dezoito reais e vinte e seis centavos) e a penhora sobre o imóvel constante nos lotes 16 e 17 da Rodovia Artur Bernardes, matriculado sob o n. 999, Livro 9C, do Cartório de 1º Registro de Imóveis de Belém.
O Executado foi citado em 22/08/2017 (Id.
Num. 41862315 - Pág. 31) O Exequente anotou a averbação premonitória em 14/10/2017 no Id.
Num. 41862321 - Pág. 12.
Escoado o prazo de defesa, sem que a defesa tenha habilitado advogados, expediu-se o mandado de penhora, o qual foi averbado em 19/10/2018 no ID.
Num. 41862321 - Pág. 13.
No mandado de penhora a intimação foi cumprida em 05/10/2018 (Num. 41862327 - Pág. 4/7) e juntado aos autos em 06/10/2019 (Num. 41862327 - Pág. 3).
Em 09/10/2019, o exequente requereu que o bem fosse levado a leilão (ID.
Num. 41862327 - Pág. 12/14).
Em 23/07/2020, o Juízo ordenou a intimação para as partes se manifestarem sobre a avaliação do meirinho (Num. 41862333 - Pág. 3) e ordenou a intimação do credor hipotecário.
O Executado foi intimado em 13/12/2020 (Num. 41862333 - Pág. 28), e o mandado juntado em 14/12/2020 (Num. 41862333 - Pág. 25).
Em 16/12/2020, a Executada se habilitou nos autos (Num. 41862333 - Pág. 35).
Em 22/01/2021, a Executada apresentou exceção de pré-executividade (Num. 41862335 - Pág. 2/12) alegando que houve aditamento da inicial para inclusão de novos valores após a citação e sem consentimento do executado, motivo pelo qual a ação deve ser extinta sem apreciação de mérito em razão da iliquidez do título ou, alternativamente, deve ser excluído o valor posteriormente exigido, prosseguindo a ação tão-somente em relação ao valor indicado na inicial.
Ademais, sustentou a necessidade de substituição do bem imóvel penhorado por outro indicado, situado na cidade de Ananindeua, por ser aquele a sede da empresa e por exceder demasiadamente o valor executado em violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
Pediu a procedência da exceção.
Junta documentos.
O Excepto apresentou manifestação, refutando a exceção por ser o valor posteriormente indicado decorrente de obrigação de trato sucessivo e não aditamento à inicial.
Outrossim, pede a manutenção do bem penhorado e a realização de leilão do imóvel.
Requereu a rejeição da exceção.
Sobreveio a decisão recorrida lavrada nos seguintes termos: (...) Pela sistemática do ordenamento jurídico pátrio sob a égide do CPC/1973, o executado defendia-se, na execução, como regra, por meio da oposição de embargos, os quais, por sua vez, dependiam da segurança do juízo através da constrição do patrimônio do devedor.
Contudo, excepcionalmente, a doutrina e a jurisprudência admitiam o oferecimento de exceção de pré-executidade, a qual independia da garantia do juízo, notadamente nas hipóteses de matérias de ordem pública e que dispensem dilação probatória.
A Súmula 393 do STJ, inclusive, estabelecia os casos em que se admitiria a aludida exceção em sede de execução fiscal, também estendida para a execução comum pela jurisprudência: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” Apesar de não existir referência explícita à expressão “exceção de pré-executividade” no CPC/2015, a doutrina majoritária sustenta que o novo CPC dispõe acerca do instituto no art. 803, parágrafo único, nos seguintes termos: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao excipiente ao alegar a iliquidez do título e o inadmissível aditamento da inicial para inclusão de novos valores após a citação e sem consentimento do executado.
Isso porque o exequente carreou aos autos contrato de prestação de serviços de honorários advocatícios firmado com o executado (fls. 06/09), avença essa que é título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível (Estatuto da OAB, art. 24).
Ademais, a posterior inclusão de valores pelo exequente deveu-se ao fato de se tratar de parcelas que venceram no curso do processo, por se cuidar, no caso, de obrigação de trato sucessivo, constituindo-se, pois, de pedido implícito, o qual pode ser objeto de execução nos mesmos autos, aplicando-se o art. 323 do CPC/2015 subsidiariamente ao processo executivo, até mesmo em atenção aos princípios da efetividade e economia processual.
Este é o entendimento do STJ em caso semelhante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ART. 784, X, DO CPC/15.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DAS COTAS VINCENDAS.
ART. 323, CPC/15.
APLICAÇÃO À AÇÃO EXECUTIVA.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
Recurso especial interposto em: 28/09/2018; conclusão ao Gabinete em: 10/12/2018; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em definir se, à luz das disposições do CPC/2015, é válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as cotas condominiais vincendas no curso do processo, até o cumprimento integral da obrigação. 4.
O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 5.
O referido dispositivo legal, indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, também deve ser adotado nos processos de execução de título extrajudicial. 6.
O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 7.
Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. 8.
Recurso especial conhecido e provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.783.434 - RS (2018/0318008-0).
MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
DJe: 04/06/2020 Quanto à alegação de necessidade de substituição do bem imóvel penhorado por outro indicado pelo excipiente, situado na cidade de Ananindeua, de fato, merece prosperar.
Isso porque o imóvel penhorado é a sede da empresa executada conforme cláusula primeira do contrato social (fl. 187) e, pois, indispensável ao funcionamento da atividade econômica da mesma.
Outrossim, o bem é avaliado em montante de R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais), soma bastante superior ao crédito perseguido, de R$ 1.214.631,58 (um milhão duzentos e quatorze mil seiscentos e trinta e um reais e cinquenta e oito centavos), consoante laudo de avaliação do oficial de justiça de fls. 129/140 e planilha de débito de fl. 166, estando, ainda, demonstrado que existe outro bem da excipiente livre e desembaraçado e, pois, passível de penhora (fls. 204/207), cuja substituição deve ser deferida, por ser de valor, a princípio, suficiente para a satisfação da dívida e atender ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
Vejamos o entendimento da jurisprudência em caso análogo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - IMÓVEL - SEDE DA EMPRESA - POSSIBILIDADE - EXCESSO - NÃO CARACTERIZADO. 1.
A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família. 2.
A execução se processa em favor do credor, mas deve ser realizada da maneira menos gravosa possível ao devedor, cabendo ao julgador sopesar estes dois critérios quando da efetivação de medidas constritivas. 3.
O excesso de penhora estará caracterizado quando o valor do bem imóvel penhorado exceder de forma significativa o valor do crédito executado.
VV.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - IMÓVEL SEDE DA EMPRESA - STJ - RECURSO REPETIVIO - EXCEPCIONALIDADE NÃO CONSTATADA.
Conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1114767/RS, julgado sob o rito repetitivo, a penhora do imóvel usado como sede da empresa é medida excepcional, a qual somente deve ser adotada quando inexistentes outros bens passíveis de penhora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.045380-5/002, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/0020, publicação da súmula em 29/07/2020) Com efeito, deve ser acolhida em parte a exceção de pré-executividade apenas para substituição do bem penhorado pelo indicado pelo excipiente.
Ante o exposto, acolho em parte a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por Pampa Exportações LTDA em face de Nestor Ferreira Filho e Associados- Advocacia, Assessoria e Consultoria S/S nos autos da ação de execução de título extrajudicial em epígrafe tão-somente para deferir a substituição do bem penhorado pelo indicado pelo excipiente no item 4 à fl. 203.
Proceda-se à efetivação da penhora e avaliação do bem indicado pelo excipiente no item 4 à fl. 203, revogando-se a penhora da sede da empresa e comunicando-se aos Cartórios de Registro Civil competentes para as averbações necessárias.
Considerando que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade não importou a extinção parcial objetiva (redução do valor executado) ou subjetiva, deixo de condenar o excepto ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (REsp1358837/SP RECURSOESPECIAL 2012/0268026-2).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 05 de maio de 2021.
Fabiola Urbinati Maroja Pinheiro Juíza de Direito Auxiliar da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital Em suas razões, sob o Id. 5217549, o agravante alega o descabimento da Exceção de Pré-Executividade diante da violação aos termos do artigo 803, parágrafo único do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o referido dispositivo não prevê a hipótese de substituição de penhora.
Alega que a penhora foi efetivada em 02/10/2018 e, em 05/10/2018, a agravada foi intimada da penhora, tendo permanecido silente por mais de dois anos, somente vindo a questionar o fato através da Exceção de Pré-Executividade, datada de 22/01/2021, e que a substituição da penhora estabilizada há mais de 2(dois) anos viola o ordenamento jurídico.
Suscita a violação aos termos do artigo 848 do Código de Processo Civil sob o argumento de que a substituição da penhora ocorreu por mera avaliação pessoal e de conveniência do Juízo a quo.
Afirma que a substituição da penhora sem previsão legal por outro bem localizado em outro município, sem qualquer estimativa mínima de valor e sem considerar a efetividade do processo de execução em andamento, trará prejuízo à exequente, ora agravante.
Ao final, requereram a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida a fim de suspender imediatamente a substituição do bem penhorado e, no mérito o conhecimento e provimento do recurso.
Inicialmente os autos foram distribuídos a mim (Id. 5242042).
O Agravante requereu a redistribuição do feito (Id. 5242042).
Indeferido o pedido de efeito suspensivo no Id. 5321453.
No Id. 5375342, o agravante requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
PAMPA EXPORTAÇÕES LTDA apresentou CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO no Id. 5555136 rechaçando as teses recursais e pleiteando o desprovimento do recurso.
A monocrática impugnada foi lavrada sob a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
MATÉRIA DA ORDEM PÚBLICA.
IMPENHORABILIDADE DA SEDE DA EMPRESA E DO EXCESSO DE PENHORA RECONHECIDO.
PENHORA DESCONSTITUÍDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
NESTOR FERREIRA FILHO & LUCIANO C.
FERREIRA – ADVOGADOS ASSOCIADOS interpôs AGRAVO INTERNO no ID. 8284229 defendendo a reforma da monocrática, afirmando que não procede a alegação de “onerosidade” da penhora, porque as fotos constantes do ID. 5217741 demonstram que a estrutura da Devedora Agravante está sendo utilizada por outras empresas, enquanto se dá o calote nos credores da Devedora Agravada, numa enorme lista, em valores milionários de débitos, conforme se vê claramente nos documentos de ID 5217740.
Sustenta a falta de higidez da “Exceção de Pré-Executividade” aforada, devido a Devedora Agravada não ter apresentado cópia desatualizada de certidão de registro imobiliário de outro imóvel de nome “boca” e “mocajuba”, sem qualquer tipo de avaliação ou estimativa de valor; imóvel este que, sequer, há conhecimento se realmente existe ou se é apenas um mero registro em papel.
Arguiu a nulidade da decisão monocrática de id 7664312, ora agravada, por ofensa ao princípio da colegialidade e o disposto no inciso IV, do art. 932, do CPC.
Diz que o agravo de instrumento deveria ter sido provido, devido a Devedora Agravada limitou-se apenas, e tão somente, em suas Contrarrazões ao Agravo de Instrumento em alegar uma suposta “deficiência de fundamentação”, que, segundo seu entendimento, levaria a aplicação da extinção do recurso sem julgamento do mérito, por “violação ao princípio da dialeticidade”, sem impugnar em momento algum as razões e fundamentos do recurso interposto.
Alega que a substituição de penhora não é matéria de ordem pública e que houve a perda pelo executado prazo processual para substituição de penhora e que a decisão recorrida violou a regra do art. 847, caput e 803, parágrafo único, do CPC.
Aduz que a substituição da penhora não obedeceu a ordem legal, ou não incidiu sobre bens designados legalmente na Lei, em contrato ou ato judicial, muito menos porque recaiu sobre bens já anteriormente com gravames, de baixa liquidez, que tenha fracassado a alienação, ou mesmo tenha na Devedora Executada omitindo-se em qualquer indicação, prevista em Lei.
Ao final, requer que seja provido o recurso, a fim de que seja reformada a decisão monocrática recorrida e julgada as teses do Recurso de Agravo de Instrumento interposto, sendo o mesmo provido, como medida de lídima.
A PAMPA EXPORTAÇÕES LTDA apresentou contrarrazões apresentadas no Id. 8664373, rebatando as razões recursais, dizendo que a decisão recorrida observou o disposto no art. 874, do CPC e o Tema 287, do STJ no qual se localiza o estabelecimento da empresa somente quando inexistem outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família.
Ao final, pede o desprovimento do recurso.
No Id. a PAMPA EXPORTAÇÕES LTDA peticionou trazendo a descrição da localização do imóvel indicado para substituição da penhora, no município de Ananindeua.
Intimei o Agravante para se manifestar sobre a petição, contudo, não houve manifestação.
O feito foi pautado na Sessão do Plenário Virtual da data de 7/11/2022.
Em seguida, a Agravante peticionou no ID Num. 11521973, informando que seu advogado pretende realizar sustentação oral. É o relatório.
Analisando os autos, vislumbro que a parte requereu a realização de sustentação oral em Agravo Interno em Agravo de Instrumento.
Ocorre que o regimento interno deste Tribunal em seu art. 140, §11, III, dispõe que não caberá sustentação oral nos agravos internos, in verbis: Art. 140.
Na ordem de julgamento serão obedecidas as preferências previstas em lei e neste Regimento. (...) § 11.
Não haverá sustentação oral no julgamento de: I - remessas necessárias; II - agravos de instrumento, salvo naqueles interpostos contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência; III - agravos internos contra decisão monocrática do relator, salvo nos casos de extinção da ação rescisória, do mandado de segurança, da reclamação ou da apelação; (...) É sabido que o Estatuto da Advocacia ampliou as hipóteses de sustentação oral, porém os casos de agravo interno em agravo de instrumento não constam do rol do art. 7º, §2º-B, conforme redação que se transcreve: § 2º-B.
Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações: I - recurso de apelação; II - recurso ordinário; III - recurso especial; IV - recurso extraordinário; V - embargos de divergência; VI - ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária.
Desta forma, indefiro o pedido, em razão da vedação legal de realização de sustentação oral no presente feito.
Belém (PA), data conforme registro do sistema MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
06/11/2022 08:47
Conclusos para julgamento
-
06/11/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 11:49
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/10/2022 18:22
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2022 00:12
Decorrido prazo de NESTOR FERRREIRA FILHO & ASSOCIADOS - ADVOCACIA ASSESSORIA E CONSULTORIA SS em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 01:05
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
12/07/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
04/07/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 20:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 09:31
Conclusos ao relator
-
24/03/2022 00:11
Decorrido prazo de PAMPA EXPORTACOES LTDA em 23/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2022.
-
25/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/02/2022 00:13
Decorrido prazo de PAMPA EXPORTACOES LTDA em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 23 de fevereiro de 2022 -
23/02/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 09:59
Cancelada a movimentação processual
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28/12/2021 13:30
Conhecido o recurso de NESTOR FERRREIRA FILHO & ASSOCIADOS - ADVOCACIA ASSESSORIA E CONSULTORIA SS - CNPJ: 08.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/12/2021 18:52
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2021 00:16
Decorrido prazo de NESTOR FERRREIRA FILHO & ASSOCIADOS - ADVOCACIA ASSESSORIA E CONSULTORIA SS em 03/11/2021 23:59.
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05/10/2021 00:07
Publicado Despacho em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 08:21
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804651-46.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: NESTOR FERREIRA FILHO & ASSOCIADOS – ADVOCACIA ASSESSORIA E CONSULTORIA AGRAVADO: PAMPA EXPORTAÇÕES LTDA.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Analisando os autos verificou-se que a Exma.
Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, é a relatora originária do presente feito, o qual foi redistribuído a este magistrado tão somente para análise do pedido liminar, conforme consignado em decisão interlocutória proferida, sob o Id. 5321453.
Assim, considerando o lapso, redistribua-se o feito a eminente relatora, nos termos do artigo 112, §2º do Regimento Interno desta Corte. À Secretaria para as providências devidas.
Belém (PA), 01 de outubro de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
01/10/2021 14:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/10/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 09:32
Conclusos ao relator
-
02/07/2021 00:05
Decorrido prazo de PAMPA EXPORTACOES LTDA em 01/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 00:05
Decorrido prazo de NESTOR FERRREIRA FILHO & ASSOCIADOS - ADVOCACIA ASSESSORIA E CONSULTORIA SS em 01/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 04:48
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 04:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 23:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2021 11:44
Conclusos ao relator
-
27/05/2021 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
27/05/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2021 11:32
Juntada de Informações
-
27/05/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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