TJPA - 0801853-74.2021.8.14.0045
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2022 12:40
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA PROCESSO Nº: 0801853-74.2021.8.14.0045 Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PA15201-A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Alameda Santos, 466, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-000 Nome: ANA JULIA SILVA OLIVEIRA Endereço: desconhecido SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte requerente, em face da parte requerida, todos qualificados nos autos.
Ao ID nº 34032842 as partes compuseram acordo com relação ao objeto da presente demanda. É o breve relatório.
DECIDO.
Cumpre registrar que a conciliação pressupõe a existência de partes divergentes, com interesses conflitantes, que, de comum acordo, fazem concessões recíprocas na busca de prevenir ou extinguir o litígio.
Preconiza o artigo 139, incisos II e V do Código de Processo Civil que o juiz velará pela rápida solução do litígio, buscando atingir a conciliação das partes, sendo que, caso isso ocorra, o processo será decidido com resolução do mérito.
Desta forma, o acordo entabulado pelas partes será homologado pelo juiz, que atuará como terceiro imparcial, atribuindo validade à conciliação.
Assim, a homologação do acordo pelo magistrado possui o condão de atribuir validade de decisão judicial ao acordo, sendo que o juiz somente procederá a esse ato quando entender que a forma em que o acordo foi realizado pelas partes, atende não somente à legislação pertinente ao caso, como, também, seu senso de justiça.
A livre manifestação da vontade das partes em encerrar o litígio tem que ser respeitada pelo julgador, não podendo sofrer interferência indevida já que a este, salvo nas hipóteses de grosseira ilegalidade, cabe apenas averiguar o aspecto formal do ato e, se resguardado pela legalidade, ratificá-lo.
In casu, constato que o acordo celebrado preserva os interesses das partes e não constato nenhuma irregularidade na avença apresentada em juízo.
Por esta razão, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de ID nº 34032842, que passa a fazer parte da presente sentença, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, “b” do CPC.
Sem honorários e custas iniciais pagas, conforme consta dos autos.
Desta forma, considerando que a transação em epígrafe ocorreu em momento anterior à prolação de sentença, DEFIRO a isenção de pagamento das custas processuais remanescentes às partes, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC.
Não há trânsito em julgado, pois não há conflito de interesses.
ARQUIVE-SE, mediante as baixas e cautela.
Sendo o caso, servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO, de acordo com o provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
Rejane Barbosa Da Silva Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA (assinado digitalmente) -
01/10/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 14:59
Homologada a Transação
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01/10/2021 11:25
Conclusos para decisão
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01/10/2021 11:24
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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