TJPA - 0051501-40.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/01/2025 09:54
Baixa Definitiva
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20/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:38
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DA COSTA TAVARES em 02/12/2024 23:59.
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09/11/2024 00:06
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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09/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO N.º 0051501-40.2016.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: SANDRA MARIA DA COSTA TAVARES ADVOGADO: PAULO HENRIQUE CORREA APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARCELENE DIAS DA PAZ VELOSO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MÁRIO NONATO FALANGOLA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SANDRA MARIA COSTA TAVARES contra o ESTADO DO PARÁ, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém, que julgou improcedentes os pedidos da autora na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada Parcial Cumulada com Ação de Indenização.
A autora busca a condenação do Estado na obrigação de incorporar as aulas suplementares ao seu vencimento ou proventos, além do pagamento das diferenças salariais retroativas.
O MM.
Juízo de origem considerou que os pedidos formulados pela autora careciam de fundamentação jurídica sólida.
Entendeu que as aulas suplementares têm natureza transitória e são devidas apenas enquanto houver a efetiva prestação do serviço.
Sendo uma vantagem de caráter "propter laborem", essa verba não é passível de incorporação ao vencimento ou aposentadoria.
A Administração Pública, sujeita ao princípio da legalidade, tem a discricionariedade para suprimir ou alterar a carga horária suplementar, desde que em conformidade com a legislação vigente, como no caso da Lei Estadual n.º 8.030/2014.
A sentença concluiu pela inexistência de direito adquirido da autora à manutenção das horas suplementares, julgando, assim, os pedidos totalmente improcedentes.
A apelante argumenta que a redução das aulas suplementares, de 144 para 84 horas mensais, foi abrupta e realizada de maneira irregular, violando o disposto no art. 8º, inciso I, da Lei n.º 8.030/2014.
Segundo a apelante, essa redução deveria ter sido gradativa, respeitando uma diminuição anual de um terço das horas suplementares excedentes.
Com base nesse entendimento, defende que a Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) deveria ter adotado um procedimento escalonado, preservando parte das horas adicionais até a adaptação completa ao limite de 84 horas, estipulado para o ano de 2017.
Ademais, a apelante salienta que a redução ocorreu após o seu pedido de aposentadoria, protocolado em março de 2015, o que, segundo ela, reforça o direito à percepção integral das horas suplementares.
A apelante requer, portanto, o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e seus pedidos iniciais sejam acolhidos, com a condenação do apelado ao pagamento de indenização pecuniária, referente às horas suplementares que, conforme alega, lhe seriam devidas até a adequação ao redutor legal estabelecido.
As contrarrazões foram apresentadas no ID-7718927 - Pág. 01/10.
O Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e desprovimento da apelação em razão dessas aulas conterem um caráter excepcional e seu pagamento constitui verba propter laborem.
Tais verbas devem ser pagas apenas e tão somente quando prestado o serviço por parte do servidor, É o relatório.
DECIDO.
A apelação satisfaz os pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecida.
Analisando os autos, entendo que não assiste razão a apelante.
Vejamos: A parcela objeto da controvérsia, relativa ao pagamento de horas suplementares, teve sua regulamentação como sendo de caráter transitório, e por conseguinte, são pagas de forma excepcional, apenas quando há necessidade do serviço, conforme se verifica do art. 37 da Lei n.º 5.351/86, posteriormente alterado, conforme a redação do art. 6.º da Lei n.º 8.030/2014: “Art. 6º As aulas suplementares poderão ser concedidas, além da jornada semanal do professor, nas seguintes categorias: I - aula suplementar complementação é concedida aos professores da educação básica da rede pública de ensino, em regência de classe, quando, mesmo cumprida a jornada de trabalho, nos moldes estabelecidos nos incisos do art. 35 da Lei nº 7.442, de 2010, ainda houver necessidade do docente em sala de aula.
II - aula suplementar substituição é de cunho eventual, transitório ou esporádico e se destina aos professores da educação básica da rede pública de ensino, designados para substituir, temporariamente, o titular de regência de classe em seus impedimentos legais. §1º - A aula suplementar complementação será deferida desde que haja disponibilidade de carga horária comprovada no sistema acadêmico da Secretaria de Estado de Educação. § 2º - A aula suplementar complementação poderá ser reduzida, nos seguintes casos: I - desistência do professor, respeitado o prazo mínimo de trinta dias de antecedência, contados da data do protocolo da solicitação; II - redução do número de horas-aula na escola em que estiver atuando; III - quando houver a necessidade de integralização da jornada de trabalho para provimento do cargo efetivo de outro professor; IV - ocorrência de cessão do professor; V - afastamento do efetivo exercício da atividade docente, salvo nas licenças previstas nos arts. 81, 88 e 98 da Lei Estadual nº 5.810, de 1994. § 3º A aula suplementar substituição será concedida em decorrência de licenças e afastamentos legais do professor titular de regência de classe. § 4º A aula suplementar complementação terá incidência das vantagens de que trata o § 2º do art. 5º, inclusive sobre os proventos de aposentadoria. § 5º As aulas suplementares complementação e substituição não são incompatíveis entre si, desde que respeitada a disponibilidade de horário do professor.” É verdade que o §4.º do referido dispositivo estabelece que a aula suplementar complementação terá incidência inclusive sobre proventos de aposentadoria, o que poderia indicar a possibilidade de incorporação do benefício, mas tal linha de raciocínio encontra óbice no julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 593.068, Tema n.º 163, nos seguintes termos: “Ementa: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham ‘repercussão em benefícios’.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas.” (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03- 2019) Isto porque, tanto a aula suplementar complementação, como a aula complementar substituição, encontram-se regulamentadas, em hipóteses excepcionais, como de caráter eventual e de natureza provisória, e somente pode ocorrer quando há disponibilidade de carga horária no sistema acadêmico, como também pode ser reduzida em várias situações consignadas nos dispositivos que regulamentam a matéria.
Neste sentido, há previsão expressa que: “A aula suplementar substituição é de cunho eventual, transitório ou esporádico e se destina aos professores da educação básica da rede pública de ensino, designados para substituir, temporariamente, o titular de regência de classe em seus impedimentos legais.” Assim, por se tratar de parcela paga à título “pro labore faciendo”, que não compõe a remuneração ordinária, não se trata de verba incorporável na inatividade (professor), com base na previsão do art. 56, §2.º, da Lei n.º 8.910/94, sob o fundamento de violação do princípio da irredutibilidade de vencimentos, estabelecido no art. 37, inciso XV, da CF. É que o objeto da proteção estabelecida no referido dispositivo legal (art. 56, §2.º, da Lei n.º 8.910/94) são as parcelas da remuneração ordinária, pois em relação as parcelas “pro labore faciendo”, deixando de existir os motivos que lhe deram causa, não parece crível a continuidade do pagamento, e, neste particular, não há afronta a redução de vencimentos, pois, fica mantida a remuneração ordinária, e entendimento adverso levaria a acréscimo remuneratório, o que também é vedado no dispositivo legal em questão.
Assim, acompanhando o parecer ministerial, entendo que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
Ante o exposto, conheço da apelação, mas nego-lhe provimento, consoante os fundamentos expostos.
Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do recurso no sistema e posterior remessa dos autos ao Juízo de origem para os fins de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora -
05/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:45
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO) e não-provido
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04/11/2024 09:39
Conclusos para decisão
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04/11/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2022 00:10
Decorrido prazo de Estado do Pará em 24/03/2022 23:59.
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24/02/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 13:00
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2022 18:17
Juntada de Petição de parecer
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08/02/2022 00:04
Publicado Decisão em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0051501-40.2016.8.14.0301 DECISÃO MONOCRÁTICA Na forma do art. 1.012, caput do CPC, recebo a apelação no duplo efeito.
Encaminhe-se para manifestação do Ministério Público.
Após, retornem conclusos.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
04/02/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 16:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/01/2022 13:13
Conclusos para decisão
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07/01/2022 13:13
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2022 11:26
Recebidos os autos
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07/01/2022 11:26
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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