TJPA - 0038523-65.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 00:12
Decorrido prazo de ROSEANE CAMILA DO NASCIMENTO NOGUEIRA em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA em 29/09/2022 23:59.
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08/09/2022 00:06
Publicado Ementa em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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05/09/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 16:58
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO PARA (APELANTE) e não-provido
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05/09/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 09:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2022 16:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2022 10:50
Conclusos para despacho
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16/08/2022 10:50
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 10:49
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2022 11:36
Juntada de Certidão
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12/07/2022 03:02
Decorrido prazo de ROSEANE CAMILA DO NASCIMENTO NOGUEIRA em 11/07/2022 23:59.
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07/06/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/06/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 13:58
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA em 13/05/2022 23:59.
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12/05/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 00:05
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/04/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0038523-65.2015.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A APELADA: ROSEANE CAMILA DO NASCIMENTO NOGUEIRA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INÉRCIA DO CREDOR.
AUSENTE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, DO NCPC E ART. 133, XI, “D”, DO RITJE/PA.
A inércia do autor em cumprir os atos de diligência necessários ao prosseguimento do feito e à constituição da relação processual implica em ausência de requisito de validade processual intrínseco, qual seja a citação válida, a qual constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua ausência autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, sendo prescindível a intimação pessoal do autor para suprir a falta.
Desprovimento do recurso de Apelação Cível, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJPA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, ajuizada em desfavor de ROSEANE CAMILA DO NASCIMENRO NOGUEIRA, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV e VI, do CPC/2015.
Em suas razões (Id. 8996845 a 8996846), suscitou a nulidade da sentença por defeito na fundamentação, contrariando o art. 489, § 1º, do CPC, bem como por ausência de intimação pessoal do exequente para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, na forma do art. 485, § 1º do CPC.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Insurge-se a apelante contra a sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau, que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, CPC/2015, consignando que se tratava de ausência de interesse processual.
Inicialmente, não acolho a alegação de ausência de fundamentação da sentença.
A manifestação judicial de cunho decisório, seja de natureza interlocutória ou final, deve, necessariamente, ser fundamentada, sob pena de ofensa ao princípio da motivação das decisões judiciais, art. 93, IX da Constituição República e art. 11 do CPC, o que enseja sua nulidade absoluta.
Todavia, cumpre-me registrar que fundamentação sucinta não se equivale à ausência de fundamentação. É necessário que a decisão apresente pertinência temática e tenha analisado completamente a questão.
Constada a satisfação desses dois elementos, a motivação da decisão, mesmo que concisa, não representa qualquer tipo de vício.
Conforme constou da decisão recorrida, não houve manifestação tempestiva da parte para o prosseguimento do feito.
Assim, quando o juízo de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, não quer dizer que eles não existam.
Na mesma direção, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PRÉ-APROVADO.
IMPOSSIBILIDADE DA REVISÃO DE OFÍCIO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1.Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 2.
Embargos de declaração conhecidos como agravo interno e não provido.” (STJ - EDcl no AREsp: 1772698 PR 2020/0263519-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2021) No que diz respeito à alegação de necessidade de intimação pessoal, também não assiste razão ao apelante.
Compulsando os autos, vislumbro, entretanto, que, na verdade, a situação fática se enquadra na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc.
IV, do CPC), já que o apelante não cumpriu diligência para fins de ato citatório que lhe cabia, e não por falta de interesse processual, como determinado na sentença.
Com efeito, o autor não deu prosseguimento do feito nem providenciou os atos e diligências necessários para a citação da ré, ainda que decorridos mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. É sabido que a citação é um requisito de validade processual intrínseco, por meio da qual se completa a estrutura tríplice da relação jurídica processual; portanto, a falta de citação da ré configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia da autora, conforme precedentes jurisprudenciais.
Nessa linha de entendimento, cito julgados do Tribunal da Cidadania, bem como dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1869613 - SP (2021/0101722-7) DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 NCPC), interposto por INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: EXTINÇÃO DO PROCESSO Execução de título extrajudicial Instrumento particular de confissão de dívida assinada pelo devedor e duas testemunhas Determinação de retirada e protocolo da carta precatória Inércia do exequente Extinção do processo por presunção de pagamento (art. 924, II, do CPC) Descabimento Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc.
IV, do CPC) Desnecessidade de intimação pessoal do exequente para efetuar a providência, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção Extinção mantida por outro fundamento - Art. 485, IV, do CPC) Recurso improvido.
Opostos os embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 253/259, e-STJ) (...) De feito, o desfecho que melhor se adequa à hipótese examinada é a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc.
IV, do CPC), já que o apelante deixou de atender o comando judicial de retirar e protocolar a carta precatória, ato indispensável a citação da apelada.
O que se vislumbra, na hipótese, é negligência na condução do processo e não desinteresse do credor por suposto pagamento que, in casu, não pode ser presumido (inclusive, o apelante aduziu expressamente que ainda tem interesse em perseguir o crédito que alega fazer jus).
Por outro lado, afigura-se desnecessária a intimação pessoal do recorrente para o cumprimento da r. decisão de fls. 215 (retirada da carta precatória), eis que a extinção do feito não se deu por abandono (art. 485, incs.
II e III, do CPC) mas por ausência de pressuposto indispensável, qual seja, promover atos visando a citação da executada e o desenvolvimento válido da relação jurídica processual.
Considerando a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, não houve violação ao princípio da não surpresa, bem como, verifico que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, como se depreende dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1480641/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 23/8/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESCABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp 1737948/RO, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 26/9/2018) 3.
Ademais, contrariar a conclusão da Corte de origem demandaria o reexame do caderno processual e acervo probatório, providência que esbarra no óbice Sumular nº 7/STJ. 4.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de junho de 2021.
MINISTRO MARCO BUZZI Relator.” (STJ - AREsp: 1869613 SP 2021/0101722-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/07/2021). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃO PELO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO. - Nos termos do art. 239 do CPC/15, "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido." - Não comprovada, pela parte autora, a publicação do edital de citação do réu, é cabível a extinção do feito, na forma do art. 485, IV, do CPC/15, independente de prévia intimação pessoal.” (TJ-MG - AC: 10701120169621001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 12/05/2020, Data de Publicação: 15/05/2020). “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO PELA PARTE AUTORA.
INTIMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A citação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cabendo a parte autora promovê-la (artigos 238 e 239, CPC).
Se foram esgotadas as diligências para encontrar o paradeiro do réu e o autor mantem-se inerte em promover a citação, apesar da sua intimação, mostra-se correta a sentença que extingue o processo em resolução do mérito, por falta de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-DF 07274191820198070001 DF 0727419-18.2019.8.07.0001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/09/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/09/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse diapasão, em se tratando de ausência de pressuposto de desenvolvimento de constituição e desenvolvimento regular do processo (art. 485, inc.
IV, do CPC), desnecessária a intimação pessoal da parte autora.
Dessa forma, verifica-se que apenas o enquadramento jurídico da extinção do feito se revela equivocado, pois, no caso, a situação se amolda à hipótese de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nessa linha de entendimento, cito julgados do Tribunal da Cidadania, bem como dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1.302.160/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 4/2/2016, DJe 18/2/2016) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1409923 DF 2018/0320029-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) “SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0801552-89.2017.8.14.0006 APELANTE: BANCO HONDA S/A APELADO(A): MARGARETH DOS REIS LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA CITAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, IV, DO CPC.
PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A inércia da parte autora quanto à citação da parte adversa configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo, já que não perfectibiliza a triangulação processual, fato que dispensa a sua intimação para sanar o vício; II.
Se, devidamente intimado, o autor não cumpre, no prazo legal, a determinação de recolhimento das custas processuais para que a citação pudesse ser realizada, não resta alternativa que não seja a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo; III.
Apelo conhecido e desprovido. (3181067, 3181067, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-06-01, Publicado em 2020-06-09) Ainda, registro que a modificação do fundamento jurídico não configura decisão surpresa e pode ser realizada sem a manifestação das partes.
Em recente acórdão, julgado em 30.03.2020, examinando essa importante questão, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.587.128-MG, com voto condutor do ministro Luis Felipe Salomão, assentou que: “Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.” No mesmo sentido cito, ainda, os seguintes julgados: “RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ADOTOU FUNDAMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELA SENTENÇA, COM BASE EM NOVA SITUAÇÃO DE FATO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ART. 10 DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO PARA OITIVA DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. "O 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria).
A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure" (EDcl no Resp n° 1.280.825/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017.) 2.
O art. 933 do CPC/2015, em sintonia com o multicitado art. 10, veda a decisão surpresa no âmbito dos tribunais, assinalando que, seja pela ocorrência de fato superveniente, seja por vislumbrar matéria apreciável de ofício ainda não examinada, deverá o julgador abrir vista, antes de julgar o recurso, para que as partes possam se manifestar. 3.
Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. 4.
Na hipótese, o Tribunal de origem, valendo-se de fundamento jurídico novo - prova documental de que o bem alienado fiduciariamente tinha sido arrecadado ou se encontraria em poder do devedor -, acabou incorrendo no vício da decisão surpresa, vulnerando o direito ao contraditório substancial da parte, justamente por adotar tese - consubstanciada em situação de fato - sobre a qual a parte não teve oportunidade de se manifestar, principalmente para tentar influenciar o julgamento, fazendo prova do que seria necessário para afastar o argumento que conduziu a conclusão do Tribunal a quo em sentido oposto à sua pretensão. 5.
No entanto, ainda que se trate de um processo cooperativo e voltado ao contraditório efetivo, não se faz necessária a manifestação das partes quando a oitiva não puder influenciar na solução da causa ou quando o provimento lhe for favorável, notadamente em razão dos princípios da duração razoável do processo e da economia processual. 6.
No presente caso, ainda que não exista prova documental sobre a localização do equipamento (se foi arrecadado ou se está em poder do devedor ou de terceiros), tal fato não tem o condão de obstaculizar o pedido de restituição, haja vista que, conforme os ditames da lei, se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, deverá o requerente receber o valor da avaliação do bem ou, em caso de venda, o respectivo preço (art. 86, I, da Lei n° 11.101/05). 7.
Recurso especial provido.” (REsp 1755266/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 20/11/2018)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM.
DECISÃO SURPRESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PROVA BIOLÓGICA DA PATERNIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ADOÇÃO FORMAL E DE RELAÇÃO SOCIOAFETIVA.
REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que "não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt no AREsp 1.468.820/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 27/09/2019). 2.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, consignou ser o autor da ação de investigação de paternidade filho biológico do falecido, o que foi devidamente comprovado por exame de DNA.
Concluiu, ainda, que inexiste comprovação de adoção formal do autor da demanda por seus tios, tampouco prova de estabelecimento de vínculos afetivos capazes de configurar a filiação socioafetiva. 5.
A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1532266/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020) Ante o exposto, a teor do art. 932, IV, do CPC c/c o art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, em decisão monocrática, nego provimento ao recurso, por estar em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confirmando a r. sentença que extingui o processo sem resolução de mérito, todavia, por fundamento jurídico diverso.
Belém (PA), 18 de abril de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
18/04/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 14:55
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO PARA (APELANTE) e não-provido
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18/04/2022 12:39
Conclusos para decisão
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18/04/2022 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2022 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2022 15:16
Recebidos os autos
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12/04/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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