TJPA - 0800428-50.2020.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 02:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 15/03/2024 23:59.
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26/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 01:22
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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21/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 01:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 07/10/2022 23:59.
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29/09/2022 04:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 28/09/2022 23:59.
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28/09/2022 05:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 27/09/2022 23:59.
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18/09/2022 00:22
Decorrido prazo de CRISTINA BELEM DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
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10/09/2022 04:30
Decorrido prazo de CRISTINA BELEM DA SILVA em 06/09/2022 23:59.
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25/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 10:51
Processo Desarquivado
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25/08/2022 10:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2022 00:18
Publicado Despacho em 16/08/2022.
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13/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 13:37
Arquivado Definitivamente
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26/04/2022 13:36
Transitado em Julgado em 26/04/2022
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26/03/2022 02:16
Decorrido prazo de CRISTINA BELEM DA SILVA em 22/03/2022 23:59.
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16/03/2022 05:08
Decorrido prazo de CRISTINA BELEM DA SILVA em 14/03/2022 23:59.
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13/03/2022 03:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 10/03/2022 23:59.
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16/02/2022 01:05
Publicado Sentença em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA CRISTINA BELEM DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, através de advogada legalmente constituída, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE SALARIO MATERNIDADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, o seguinte: I – sempre viveu e trabalhou na zona rural, em razão de ser filha de lavradores; II – requereu, em 03/11/2018 junto a Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de salário maternidade, em razão do nascimento de sua filha LAURA DA SILVA MACHADO, cujo parto se deu em 26/03/2016, data do requerimento DER: 03/11/2018, NB192.897.245-1; III – os documentos anexos configuram inicio de prova material da atividade rurícola, reforçados pela prova testemunhal; IV – o trabalho rural ao longo da vida tornou a autora segurada especial na forma do art. 11, VII, da Lei nº. 8213/91; V – conforme preceitua o art. 71, da Lei nº. 8213/91, com redação dada pela Lei nº. 9.876/99, o salário maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data da ocorrência deste; VI - preenchidos os requisitos exigidos pela Lei nº 8.213 de 1991, inclusive o período de carência.
Finaliza pedindo a procedência do pedido.
Acostou os documentos.
Despacho determinando a citação.
Contestação.
Réplica.
AIJ . É o relatório.
Decido.
Preliminares: Falta de interesse de agir, pela ausência de prévia requerimento administrativo.
Inicialmente, razão assiste ao Órgão Previdenciário, uma vez que não há nenhuma prova de que tenha havido requerimento e indeferimento na via administrativa, não sendo possível falar em pretensão resistida e, portanto, ausente estaria uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir.
Entretanto, é fato público e notório que o INSS tem imposto obstáculos à concessão do benefício pleiteado, fazendo com que o trabalhador rural percorra verdadeiro calvário para conseguir seus benefícios, fazendo exigências que são inatingíveis por tais pessoas, o que faz com que a dedução do pedido na via administrativa se torne providência inócua. É pacífica a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: (...)”A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no que tem sido acompanhada pela moderna orientação firmada por esta Corte, é no sentido de que "o prévio ingresso de pedido na via administrativa não é condição necessária para a propositura de ação onde se pleiteia a concessão de benefício previdenciário", aí incluída a revisão (RESP 147.252/SC, Sexta Turma, Ministro William Patterson, DJ 03/11/1997) (Apelação Cível nº 01.00.095816 2/MG, Relator Juiz Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES, julgamento realizado em 20/04/2004, publicação 13/05/2004 no Diário do Judiciário, p.33). (...) “A falta de postulação administrativa não impede a propositura de ação visando à obtenção de benefício previdenciário.” Precedente do STJ. (Apelação Cível nº 2004.01.99.008112 4/MG; Relator Des.
Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, julgamento realizado em 18/05/2005, publicação 13/06/2005 no Diário do Judiciário p.34).
Rejeito esta preliminar.
O Sistema de Previdência Social, estruturado pela Constituição Federal, com regulamentação infraconstitucional pelas Leis nº. 8.212/91 e 8.213/91 é de caráter oneroso, e o gozo das prestações respectivas submete-se a requisitos genéricos e específicos, consoante a espécie de prestação previdenciária pretendida.
Na forma disposta pelo art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é devido à segurada especial o benefício salário-maternidade, no valor de um (01) salário-mínimo, durante cento e vinte (120) dias, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze (12) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
No caso vertente, os documentos apresentados pela autora corroboram sua versão quanto ao fato gerador do benefício de salário-maternidade, como segurada especial, ora requerido, e alguns deles referem-se a período bem anterior ao exigido por lei para a concessão do referido benefício, como, por exemplo, cópia da carteira de associada ao sindicato dos trabalhadores rurais de Acará-PA, e demais documentos relativos à atividade rural .
Ressalte-se que, a autora logrou provar o tempo de exercício da atividade rural e o período de carência, pois, além de haver início razoável de prova material, como o documento no qual consta como lavradora a profissão da autora, também fez prova testemunhal segura de sua profissão.
Com efeito, os documentos acostados aos autos, embora não comprovem plenamente os fatos alegados, servem perfeitamente como início razoável de prova material, não se fazendo necessária a abrangência dessa prova a todo o período que se pretende comprovar, conforme entendimento jurisprudencial de nossos tribunais, servindo apenas para complementar a prova testemunhal.
Portanto, faz jus a autora ao benefício pleiteado, eis que, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do salário maternidade - início de prova material apta a demonstrar a condição de segurada especial e comprovação do nascimento de seu(a) filha(o) LAURA DA SILVA MACHADO , cujo parto se deu em 26/03/2016, (art. 55, § 3º, e Parágrafo único do art. 39, da Lei 8.213/91).
DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e tudo o mais que consta dos autos, presentes os requisitos legais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO o extingo o processo, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar à autora CRISTINA BELEM DA SILVA , em prestação única, data do requerimento DER: 03/11/2018, NB: 192.897.245-1, as 04 (quatro) parcelas devidas e vencidas do salário-maternidade, cada uma no valor mensal de 01 (um) salário-mínimo vigente na data do parto.
A correção monetária, inclusive na vigência da Lei nº 11.960/2009, deverá ser feita de acordo com a Lei nº 6.899/81, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada parcela se tornou devida. acrescidas de juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, dada sua natureza alimentar, devendo o montante ser apurado em cálculo de liquidação de sentença.
Condeno o Réu, ainda, a pagar honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Não há que se falar em prestações vincendas e aplicação da Súmula nº 111, uma vez que se trata de valor fixo.
A autarquia é isenta de custas, conforme dispõe o art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93 e art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/03.
Sentença que não se submete ao reexame necessário por ter sido proferida após a vigência da Lei nº. 10.352/01 e cujo valor da condenação é inferior a 60 salários mínimos, nos termos do art. 496 , e seguintes do CPC.
Serve a presente de mandado.
Transitada em julgado, proceda-se a baixa e arquive-se. (art. 203,§4º., do CPC) P.R.I.C.
ACARÁ, 28 de janeiro de 2022.
WILSON DE SOUZA CORREA juiz de direito -
14/02/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 06:34
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2022 14:05
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 14:06
Juntada de Informações
-
10/09/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 23:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 00:00
Intimação
DESPACHO I – “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” art. 4º. do CPC “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a BOA-FÉ” Art. 5º. do CPC Este juízo trata os jurisdicionados dessa forma e é assim que espera ser tratado. “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.
Art. 8º. do CPC São deveres das partes nos termos do art. 77, IV, do CPC, cumprir com exatidão as DECISÕES JURISDICIONAIS, DE NATUREZA PROVISÓRIA OU FINAL, e NÃO CRIAR EMBARAÇOS À SUA EFETIVAÇÃO.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições do CPC, incumbindo-lhe velar pela duração razoável do processo, e com isso, DETERMINAR TODAS AS MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS NECESSÁRIAS para assegurar O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, inclusive nas ações que tenha por objeto prestação pecuniária, consoante dispõe o art. 139, II, IV, do CPC.
I – Renovem-se as diligências para o dia 17.09.2021, às 10h00min.
ACARÁ, 28 de julho de 2021.
WILSON DE SOUZA CORREA juiz de direito -
13/08/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 17:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/09/2021 10:00 Vara Única de Acará.
-
28/07/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
25/07/2021 12:13
Conclusos para despacho
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18/05/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 09:25
Conclusos para despacho
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01/04/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 10:53
Conclusos para despacho
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17/03/2021 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2021 13:41
Expedição de Certidão.
-
16/02/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 00:00
Intimação
Designo AIJ para o dia 21.04.2021, às 09h15min. -
02/02/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 07:22
Juntada de Petição de despacho
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16/12/2020 07:03
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2020 15:11
Juntada de Certidão
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05/12/2020 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 04/12/2020 23:59.
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19/10/2020 21:14
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 21:12
Expedição de Carta.
-
30/09/2020 07:09
Juntada de Petição de despacho
-
30/09/2020 07:08
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2020 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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