TJPA - 0805200-11.2021.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 09:56
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/12/2024 11:46
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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22/12/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, CENTRO – CASTANHAL/PA Tel.: (91) 3412-4834_ INTIMAÇÃO Processo nº 0805200-11.2021.8.14.0015 REQUERENTE: Nome: LEANDRO DIAS SILVA REQUERIDO(A): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Por este Ato Ordinatório, em conformidade com o art. 203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO Vossa Senhoria, parte: ( ) Requerente ( x ) Requerida para que: - apresente contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10(dez) dias.
Castanhal, 14 de dezembro de 2024 Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
14/12/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 21:26
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 14:08
Juntada de Certidão
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09/02/2024 08:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/01/2024 23:59.
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11/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 15:30
Decorrido prazo de LEANDRO DIAS SILVA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/08/2023 23:59.
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06/08/2023 03:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/08/2023 23:59.
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24/07/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 01:47
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0805200-11.2021.8.14.0015 AUTOR: LEANDRO DIAS SILVA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO As provas constantes nos autos são suficientes para provar os fatos alegados pelas partes, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A lide, a despeito de compreender controvérsia de fato, reclama julgamento antecipado na forma do artigo 331 do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência e o contentamento das partes com o acervo probatório constante dos autos.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de maior dilação probatória, com base no art. 355, incisos I e II, do CPC.
II.2.
PRELIMINARES Inexistentes preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, passo ao exame do mérito.
II.3.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL A demanda versa acerca de falha na prestação do serviço de energia elétrica, o que faz com que o regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990) se torne plenamente aplicável ao caso concreto, pois se trata de nítida relação de consumo.
A parte autora, no presente caso, é destinatária final do produto ou serviço e, além disso, é vulnerável em relação ao fornecedor.
II.4.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Um dos aspectos mais relevantes do Código de Defesa do Consumidor é a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, com a seguinte redação: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;” Em regra, a inversão do ônus da prova é ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).
Nesse caso, o CDC adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. É o caso dos presentes autos.
A parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com a empresa requerida, com maiores conhecimentos para provar sua versão dos fatos.
Ademais, a parte requerente, ora consumidora, conseguiu demonstrar a verossimilhança de suas alegações por meio dos documentos constantes dos autos.
II.5.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
A parte autora alega que a concessionária de energia elétrica efetuou cobrança indevida na fatura de sua conta relativa à recuperação de consumo em razão de impedimento de acesso ao medidor.
Compulsando-se os autos, constato que não há controvérsia quanto à existência de relação jurídica entre as partes, bem como, quanto à cobrança do ajuste de consumo da energia elétrica em face da parte autora.
A controvérsia reside em saber se a cobrança efetuada pelo ajuste de consumo tal qual apurado pela concessionária de serviço público foi ou não legítima.
Analisando o acervo fático-probatório hospedado nestes autos, especialmente o documento de ID 36603652, denoto que o ajuste do consumo de energia elétrica da parte autora foi apurado pela concessionária de serviço público de forma unilateral e sem observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que contraria precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, ao afirmar que houve impedimento de acesso para a leitura do consumo de energia elétrica, a parte requerida atribui ao consumidor a responsabilidade pelo erro na apuração do consumo com ônus de suportar cobrança com base na média de consumo registrada nos últimos doze meses.
Contudo, não lhe franqueia a possibilidade de ampla defesa, no âmbito administrativo, quanto à apuração do valor recuperado.
Nesse contexto, tratando-se de recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor, este órgão jurisdicional possui obrigação legal de observância do Tema Repetitivo 699 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese firmada foi a seguinte: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
Dessa forma, para que a concessionária do serviço público de energia elétrica realizasse a cobrança de débito oriundo de recuperação de consumo por responsabilidade atribuída ao consumidor era imperioso o respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, o que não ocorreu na espécie.
Assim, considerando que a recuperação do consumo efetivo de energia elétrica ocorreu em descompasso com o quanto disposto no ordenamento jurídico brasileiro, a cobrança do débito se mostra indevida.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial em face da parte requerida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade do débito relativo ao “ajuste de faturamento” tal qual indicado na exordial, confirmando a tutela de urgência concedida por meio da decisão de ID 37176704.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
17/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:05
Julgado procedente o pedido
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29/12/2022 20:35
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 04:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/05/2022 23:59.
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09/06/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 13:08
Audiência Una realizada para 09/06/2022 09:12 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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08/06/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 18:45
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 03:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/05/2022 23:59.
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30/05/2022 03:52
Decorrido prazo de LEANDRO DIAS SILVA em 24/05/2022 23:59.
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23/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 23/05/2022.
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22/05/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 12:17
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 16:07
Audiência Una redesignada para 09/06/2022 09:12 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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30/11/2021 17:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/11/2021 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2021 03:15
Decorrido prazo de LEANDRO DIAS SILVA em 03/11/2021 23:59.
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15/10/2021 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2021 11:58
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2021 10:36
Conclusos para decisão
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05/10/2021 01:54
Publicado Decisão em 05/10/2021.
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05/10/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0805200-11.2021.8.14.0015 REQUERENTE: LEANDRO DIAS SILVA REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CELPA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA, proposta por LEANDRO DIAS SILVA, através de seu patrono, em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
Alega, em apertada síntese, que não concorda com os reajustes nas cobranças de suas faturas de energia elétrica, pelo que pretende a revisão destas, bem como a antecipação da tutela, para que não seja suspenso o fornecimento de energia.
Entretanto, verifico que a matéria constante do presente pleito não encontra correspondência dentre aquelas tratadas pela Resolução nº. 16 de 1º de junho de 2016 do TJ-PA, a qual regulamenta as situações a serem analisadas em regime de plantão judiciário.
Desta feita, deixo de apreciar o presente feito, nos termos do art. 1º, § 6º, Resolução nº. 16 de 1º de junho de 2016 do TJ-PA, devendo os autos serem distribuídos para ao Juízo competente. À Distribuição.
Castanhal/PA, 02 de outubro de 2021.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito, em Plantão -
02/10/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2021 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2021 22:53
Audiência Una designada para 09/02/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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01/10/2021 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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