TJPA - 0857159-36.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 15:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
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16/02/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 18:48
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2023 16:45
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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05/02/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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05/02/2023 03:14
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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05/02/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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16/01/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0857159-36.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SETELOC LTDA - ME IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR FAZENDÁRIO DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ .
Refere que é pessoa jurídica de direito privado.
Aduz que rotineiramente precisa realizar a transferência de seus bens de seu ativo imobilizado entre seus diversos estabelecimentos, operações em que, segundo a impetrante, não há a transferência de titularidade daqueles, mas a mera circulação física das mercadorias o que, segundo relata, em que pese não ser passível de tributação de ICMS o Estado do Pará o vem fazendo, motivo pelo qual impetrou o presente writ.
Busca a impetrante com o presente mandado de segurança garantir a transferência de mercadorias entre seus diversos estabelecimentos, dentro e fora do Estado do Pará, sem que o fisco proceda à cobrança de ICMS, posto que, em não havendo a transferência de propriedade dos referidos bens, não há que se falar em incidência do referido imposto.
Pleiteia, em sede liminar, que seja suspensa a exigibilidade do ICMS que deixar de ser recolhido em virtude das transferências de bens do ativo imobilizado entre os estabelecimentos da impetrante, obstando qualquer ato de cobrança direta ou indireta do referido tributo.
No mérito, pleiteia a concessão da segurança para que o fisco paraense se abstenha de exigir o ICMS incidente nas transferências de mercadoria entre estabelecimentos da impetrante e pratique qualquer ato direcionado a cobrança do referido imposto.
Com a inicial, juntou documentos.
A autoridade judiciária deferiu o pedido liminar requerido, ato contínuo determinou a apresentação das informações da autoridade coatora e manifestação do Ministério Público.
Informações da autoridade coatora conforme e parecer do Ministério Público nos autos.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento. É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança com pedido de liminar em face de ato tido como ilegal e abusivo relatado no writ.
Após análise dos presentes autos, observo que a ordem impetrada deve ser denegada.
Isto porque, no caso em questão, muito embora o impetrante tenha questionado na exordial a ilegalidade de supostas cobranças do tributo, não indicou o ato certo e delimitado sob o qual estaria na iminência de ter violado a seu direito líquido e certo, limitando-se, genericamente, a pleitear que a autoridade coatora se abstivesse de exigir o recolhimento de ICMS relativo às operações de transferência de bens de seu ativo imobilizado entre seus diversos estabelecimentos, localizados dentro ou fora do Estado do Pará, sem indicar, portanto, qual o ato concreto objetivava impugnar e que, assim, estaria violando seu direito líquido e certo, limitando-se, a, repita-se, genericamente, pleitear que a autoridade coatora se abstivesse de exigir o recolhimento de ICMS relativo às operações de transferência de bens de sua propriedade entre seus próprios estabelecimentos, localizados dentro ou fora do Estado do Pará, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário, proibindo o Estado de autuar ou executar o impetrante ou inscrevê-lo em cadastros de inadimplentes e negar-se a emitir certidões com efeitos negativos em razão dos débitos dessa natureza.
Destaca-se que nos autos o autor sequer traz qualquer situação concreta em que tenha o fisco paraense atuado no sentido de tributar o contribuinte em operações de mera transferência de bens do seu ativo imobilizado entre os seus estabelecimentos, posto que não costa dos autos Auto de Infração, Termo de Apreensão ou documento similar.
Ora, é sabido que o Mandado de Segurança deve ser utilizado para proteger a direito líquido e certo diante da prática, atual ou iminente, de ato ilegal ou abusivo, não sendo cabível o que a doutrina chama de mandado de segurança normativo, ou seja, que estabeleça regra geral de conduta para casos futuros e indeterminados.
Pontue-se que este juízo não está a afirmar que a prática imputada à autoridade coatora não poderia juridicamente ser combatida.
Todavia, em sede de Mandado de Segurança, torna-se imprescindível que o impetrante indique o ato certo e delimitado praticado ou que esteja na iminência de ser praticado pela autoridade coatora, quando, então, poderia fazer jus à concessão de ordem mandamental, o que, da análise do pedido deduzido na peça de ingresso, não se deu no presente.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA EFETIVA E CONCRETA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
ENTREGA MENSAL DA GIA-SN.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
Impetrante que, ao sustentar a inexigibilidade da obrigação acessória de entrega da GIA-SN em virtude da alteração legislativa promovida pela Lei Estadual nº 14.436/2014, pretende obter, a rigor, o afastamento de toda e qualquer inscrição em dívida ativa a partir das informações prestadas.
Pedido que se mostra inviável na estreita via do mandamus preventivo, que exige fundado receio de iminente prática de ato ilegal (pedido certo e delimitado).
Inviabilidade de mandado de segurança normativo, isto é, que estabelece regra geral de conduta, para casos futuros e indeterminados.
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que as alterações legislativas da Lei nº 8.820/89 atingiram tão somente o momento da exigibilidade do diferencial de ICMS quanto às empresas optantes pelo Simples Nacional; jamais as isentando, todavia, do referido pagamento.
Previsão do inciso II, do § 9º, do art. 24 da Lei nº 8.820/89 que acabou sendo regulamentada pelo Decreto nº 46.485 de 17.07.2009, que autorizou o pagamento do tributo até o dia 20 do segundo mês subseqüente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional.
Não demonstrada a potencial ofensa a direito líquido e certo, tampouco ato ilegal emanado da autoridade coatora, impõe-se a denegação da segurança, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*08-03, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em: 28-07-2016). (GRIFO NOSSO).
Assim, deve ser denegada a segurança.
Diante do exposto, denego a segurança pleiteada e, consequentemente, casso a medida liminar deferida nos autos, nos termos da fundamentação.
Condeno o impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
09/01/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0857159-36.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SETELOC LTDA - ME IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR FAZENDÁRIO DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ .
Refere que é pessoa jurídica de direito privado.
Aduz que rotineiramente precisa realizar a transferência de seus bens de seu ativo imobilizado entre seus diversos estabelecimentos, operações em que, segundo a impetrante, não há a transferência de titularidade daqueles, mas a mera circulação física das mercadorias o que, segundo relata, em que pese não ser passível de tributação de ICMS o Estado do Pará o vem fazendo, motivo pelo qual impetrou o presente writ.
Busca a impetrante com o presente mandado de segurança garantir a transferência de mercadorias entre seus diversos estabelecimentos, dentro e fora do Estado do Pará, sem que o fisco proceda à cobrança de ICMS, posto que, em não havendo a transferência de propriedade dos referidos bens, não há que se falar em incidência do referido imposto.
Pleiteia, em sede liminar, que seja suspensa a exigibilidade do ICMS que deixar de ser recolhido em virtude das transferências de bens do ativo imobilizado entre os estabelecimentos da impetrante, obstando qualquer ato de cobrança direta ou indireta do referido tributo.
No mérito, pleiteia a concessão da segurança para que o fisco paraense se abstenha de exigir o ICMS incidente nas transferências de mercadoria entre estabelecimentos da impetrante e pratique qualquer ato direcionado a cobrança do referido imposto.
Com a inicial, juntou documentos.
A autoridade judiciária deferiu o pedido liminar requerido, ato contínuo determinou a apresentação das informações da autoridade coatora e manifestação do Ministério Público.
Informações da autoridade coatora conforme e parecer do Ministério Público nos autos.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento. É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança com pedido de liminar em face de ato tido como ilegal e abusivo relatado no writ.
Após análise dos presentes autos, observo que a ordem impetrada deve ser denegada.
Isto porque, no caso em questão, muito embora o impetrante tenha questionado na exordial a ilegalidade de supostas cobranças do tributo, não indicou o ato certo e delimitado sob o qual estaria na iminência de ter violado a seu direito líquido e certo, limitando-se, genericamente, a pleitear que a autoridade coatora se abstivesse de exigir o recolhimento de ICMS relativo às operações de transferência de bens de seu ativo imobilizado entre seus diversos estabelecimentos, localizados dentro ou fora do Estado do Pará, sem indicar, portanto, qual o ato concreto objetivava impugnar e que, assim, estaria violando seu direito líquido e certo, limitando-se, a, repita-se, genericamente, pleitear que a autoridade coatora se abstivesse de exigir o recolhimento de ICMS relativo às operações de transferência de bens de sua propriedade entre seus próprios estabelecimentos, localizados dentro ou fora do Estado do Pará, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário, proibindo o Estado de autuar ou executar o impetrante ou inscrevê-lo em cadastros de inadimplentes e negar-se a emitir certidões com efeitos negativos em razão dos débitos dessa natureza.
Destaca-se que nos autos o autor sequer traz qualquer situação concreta em que tenha o fisco paraense atuado no sentido de tributar o contribuinte em operações de mera transferência de bens do seu ativo imobilizado entre os seus estabelecimentos, posto que não costa dos autos Auto de Infração, Termo de Apreensão ou documento similar.
Ora, é sabido que o Mandado de Segurança deve ser utilizado para proteger a direito líquido e certo diante da prática, atual ou iminente, de ato ilegal ou abusivo, não sendo cabível o que a doutrina chama de mandado de segurança normativo, ou seja, que estabeleça regra geral de conduta para casos futuros e indeterminados.
Pontue-se que este juízo não está a afirmar que a prática imputada à autoridade coatora não poderia juridicamente ser combatida.
Todavia, em sede de Mandado de Segurança, torna-se imprescindível que o impetrante indique o ato certo e delimitado praticado ou que esteja na iminência de ser praticado pela autoridade coatora, quando, então, poderia fazer jus à concessão de ordem mandamental, o que, da análise do pedido deduzido na peça de ingresso, não se deu no presente.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA EFETIVA E CONCRETA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
ENTREGA MENSAL DA GIA-SN.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
Impetrante que, ao sustentar a inexigibilidade da obrigação acessória de entrega da GIA-SN em virtude da alteração legislativa promovida pela Lei Estadual nº 14.436/2014, pretende obter, a rigor, o afastamento de toda e qualquer inscrição em dívida ativa a partir das informações prestadas.
Pedido que se mostra inviável na estreita via do mandamus preventivo, que exige fundado receio de iminente prática de ato ilegal (pedido certo e delimitado).
Inviabilidade de mandado de segurança normativo, isto é, que estabelece regra geral de conduta, para casos futuros e indeterminados.
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que as alterações legislativas da Lei nº 8.820/89 atingiram tão somente o momento da exigibilidade do diferencial de ICMS quanto às empresas optantes pelo Simples Nacional; jamais as isentando, todavia, do referido pagamento.
Previsão do inciso II, do § 9º, do art. 24 da Lei nº 8.820/89 que acabou sendo regulamentada pelo Decreto nº 46.485 de 17.07.2009, que autorizou o pagamento do tributo até o dia 20 do segundo mês subseqüente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional.
Não demonstrada a potencial ofensa a direito líquido e certo, tampouco ato ilegal emanado da autoridade coatora, impõe-se a denegação da segurança, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*08-03, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em: 28-07-2016). (GRIFO NOSSO).
Assim, deve ser denegada a segurança.
Diante do exposto, denego a segurança pleiteada e, consequentemente, casso a medida liminar deferida nos autos, nos termos da fundamentação.
Condeno o impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
19/12/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:25
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2022 19:51
Decorrido prazo de SETELOC LTDA - ME em 15/07/2022 23:59.
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12/07/2022 04:05
Decorrido prazo de SETELOC LTDA - ME em 11/07/2022 23:59.
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30/06/2022 02:36
Decorrido prazo de SETELOC LTDA - ME em 28/06/2022 23:59.
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28/06/2022 05:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/06/2022 23:59.
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20/06/2022 12:34
Conclusos para julgamento
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16/06/2022 02:34
Decorrido prazo de SETELOC LTDA - ME em 15/06/2022 23:59.
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14/06/2022 04:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 00:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/06/2022 07:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/06/2022 07:46
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 02:41
Publicado Decisão em 07/06/2022.
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07/06/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 13:22
Juntada de Petição de parecer
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04/06/2022 00:05
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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04/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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03/06/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 13:07
Concedida a Medida Liminar
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25/05/2022 09:36
Conclusos para decisão
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25/05/2022 01:20
Publicado Despacho em 25/05/2022.
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25/05/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 20:17
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 12:20
Conclusos para despacho
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23/05/2022 12:20
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2022 14:46
Expedição de Certidão.
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01/02/2022 04:44
Decorrido prazo de Diretor de Fiscalização do Estado do Pará em 31/01/2022 23:59.
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29/12/2021 18:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/12/2021 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2021 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/12/2021 23:59.
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03/12/2021 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 08:45
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0857159-36.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SETELOC LTDA - ME IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.
Hoje.
Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após prestadas as devidas informações.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cadastre-se o Estado do Pará como parte na presente ação e notifique-se o Procurador Geral do Estado, nos termos do art. 7º, II da Lei 12016/09.
Int. e Dil.
Belém, 12 de novembro de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital - 
                                            
16/11/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/11/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/11/2021 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
05/11/2021 13:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/11/2021 13:42
Juntada de Relatório
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05/11/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/11/2021 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º0857159-36.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: SETELOC LTDA - ME IMPETRADO: Diretor de Fiscalização do Estado do Pará Nos termos do artigo 1º, §2º, XI, do Provimento 006/2006 da CJRMB, intime-se a parte AUTORA, através de seu patrono, a recolher as custas judiciais remanescentes, considerando a alteração do valor da causa com base na decisão id: 36776206 e na petição id: 39009732( que informa o valor da causa), cujo boleto para pagamento deverá ser emitido no sistema de emissão de custas do Tribunal de Justiça do Estado.
Belém, 28 de outubro de 2021 Gilberto Barbosa de Souza Junior Diretor de Secretaria - 
                                            
28/10/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 09:24
Expedição de Certidão.
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26/10/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0857159-36.2021.814.0301 MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO IMPETRANTE: SETELOC S.A.
IMPETRADO: DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ 1- Intime-se o Impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, indicando corretamente o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido com o presente Mandado de Segurança, uma vez que o ato, supostamente ilegal, tem lhe trazido prejuízos de ordem econômica e financeira, razão pela qual entendo que o valor de R$1.000,00 atribuído a causa não reflete fielmente o proveito econômico que o Impetrante busca alcançar com o mandamus. 2- Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. 3- Intimem-se Belém, 04 de outubro de 2021.
MÔNICA MAUÉS NAIF DAIBES Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital - 
                                            
04/10/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/10/2021 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
28/09/2021 12:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/09/2021 12:50
Juntada de Relatório
 - 
                                            
27/09/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/09/2021 14:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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