TJPA - 0809442-92.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 09:04
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 09:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/11/2021 09:03
Baixa Definitiva
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06/11/2021 00:05
Decorrido prazo de PEDRO ABILIO TORRES DO CARMO em 05/11/2021 23:59.
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07/10/2021 00:01
Publicado Ementa em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DANO AO ERÁRIO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO, IMPEDIMENTO DE LICITAR, INDISPONIBILIDADE DE BENS, COM EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS E, BLOQUEIO DAS CONTAS BANCÁRIAS.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA QUANTO A PROIBIÇÃO DE LICITAR, CONTRATAR, PARTICIPAR DE CHAMAMENTO PÚBLICO, FORMALIZAR CONVÊNIOS E/OU FIRMAR PARCERIAS COM O PODER PÚBLICO.
ACOLHIDA.
MÉRITO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS.
NÃO ACOLHIDO.
EXISTÊNCIA INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CAPAZ DE OCASIONAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA DECRETAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO, OU, ALTERAÇÃO DO PERÍODO FIXADO.
NÃO ACOLHIDOS.
A REGRA DO SIGILO NÃO É ABSOLUTA, DEVENDO PREVALECER O INTERESSE PÚBLICO ATÉ MELHOR ELUCIDAÇÃO DO FEITO.
PERÍODO FIXADO DE ACORDO COM OS FATOS E COTEJO PROBATÓRIO.
CAUTELARES MANTIDAS PARA GARANTIR O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM CASO DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO DAS CONTAS BANCÁRIAS, COM LEVANTAMENTO DE VALORES.
PARCIALMENTE ACOLHIDO.
NECESSIDADE DE DESBLOQUEIO DA CONTA SALÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
UNANIMIDADE. 1.
A decisão agravada determinou a determinou a quebra do sigilo fiscal e bancário (janeiro/2015 à fevereiro/2019); o impedimento de licitar, contratar, participar de chamamento público, formalizar convênios e/ou firmar parcerias com o Poder Público; a indisponibilidade de bens até o limite de R$19.137.593,64 (dezenove milhões, cento e trinta e sete mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos) e, o bloqueio, via BACENJUD, de contas e aplicações financeiras. 2.
Preliminar de julgamento extra petita quanto a proibição de licitar, contratar, participar de chamamento público, formalizar convênios e/ou firmar parcerias com o Poder Público.
A referida determinação não consta no rol de pedidos a serem apreciados em sede de liminar, havendo tal pedido, tão somente, após o regular processamento do feito.
Preliminar acolhida. 3.
Mérito.
Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará contra o Agravante (ex-Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas do Pará -SEDOP) e outras 4 pessoas, em razão de diversas irregularidades na execução do programa “ASFALTO NA CIDADE”, obra de asfaltamento nas cidades da Região de Integração do Guamá, quais sejam: Castanhal, Colares, Curuçá, Igarapé Açu, Inhangapi, Magalhães Barata, Maracanã, Marapanim, Santa Izabel do Pará, Santa Maria do Pará, Santo Antônio do Tauá, São Caetano de Odivelas, São Domingos do Capim, São Francisco do Pará, São João da Ponta, São Miguel do Guamá, Terra Alta e Vigia. 4.Pedido de revogação da indisponibilidade de bens.
Comprovação de indícios da prática de atos de improbidade administrativa capaz de ocasionar enriquecimento ilícito ou lesão ao patrimônio público, não havendo exigência da comprovação do perigo de dilapidação dos bens, ou, perigo na demora, que nesses casos é presumido, em observância ao disposto no artigo 7º, parágrafo único, da Lei n.º 8.429/92. 5.
Pedido de revogação da determinação de quebra de sigilo bancário e fiscal.
Inexistência de regramento absoluto quanto ao sigilo em questão.
A manutenção do decisum é o mais adequado para melhor elucidação do feito principal, vez que o sigilo não pode servir de manto para obstar investigação de práticas ilegais em desfavor da administração pública.
Determinação que visa acompanhar eventuais evoluções patrimoniais estranhas à composição econômica da parte, bem como valores recebidos e não comprovados que possam estar diretamente ligados à operação judicial em curso. 6.
Pedido subsidiário de alteração do período fixado para a quebra do sigilo fiscal e bancário (janeiro/2015 à fevereiro/2019).
Segundo o Agravante, a quebra do sigilo deve corresponder ao período de celebração do contrato (15/09/2016 à 15/09/2018), ressaltando que sua nomeação ocorreu em 19/07/2018.
Por uma questão de cautela e segurança jurídica ao processo principal, não há que se falar em alteração do prazo, vez que atos posteriores ao período contratual e a ele relacionados também estão sendo objeto de análise. 7.
Pedido de revogação do bloqueio das contas bancárias, com liberação dos valores bloqueados.
O cotejo probatório demonstra que o Agravante passou a receber seu salário, em razão do Termo de Autorização para Transferência de Recursos da Conta Salário (Num. 3688696 - Pág. 1), na conta corrente do Bradesco (Agência nº 2046-0, C/C nº 86957-0), onde houve bloqueio de valores. 8. impenhorabilidade dos vencimentos constitui uma garantia constitucional ao mínimo existencial e à dignidade, recebendo proteção contra ações constritivas.
O atual entendimento é o de que a impenhorabilidade estabelecida no art. 833, IV, do CPC/15 (art. 649, IV do CPC/73) abrange tão somente o último salário percebido no mês da constrição, e não a totalidade de valores encontrados na sua conta corrente ou poupança.
Precedentes. 9.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, para acolher a preliminar de julgamento extra petita, revogando a determinação de impedimento de licitar, contratar, participar de chamamento público, formalizar convênios e/ou firmar parcerias com o Poder Público e, em sede meritória, permitir o levantamento dos valores depositados à título de salário na conta do Bradesco, referente ao mês da constrição em diante, permanecendo o bloqueio no que tange aos demais ativos financeiros que não possuem natureza salarial. 10.
Embargos de Declaração opostos contra decisão que analisou efeito suspensivo, julgado prejudicado, em razão do julgamento definitivo do recurso principal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e, JULGAR PREJUDICADO os aclaratórios, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 29ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 16 à 23 de agosto 2021.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
05/10/2021 19:14
Juntada de Petição de parecer
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05/10/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 18:52
Conhecido o recurso de MARIA TERCIA AVILA BASTOS DOS SANTOS - CPF: *14.***.*19-91 (PROCURADOR) e provido em parte
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23/08/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2021 10:27
Juntada de Petição de parecer
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10/08/2021 10:26
Juntada de Petição de parecer
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05/08/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 09:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/08/2021 08:32
Conclusos para julgamento
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03/08/2021 08:32
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2021 15:52
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2021 11:49
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2021 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 15:40
Conclusos para despacho
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19/04/2021 15:40
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2021 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2021 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
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29/03/2021 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2021 12:39
Juntada de Petição de parecer
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25/03/2021 12:01
Juntada de Petição de parecer
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24/03/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2021 11:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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27/02/2021 11:53
Juntada de Certidão
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26/02/2021 20:13
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/02/2021 21:25
Conclusos para decisão
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09/02/2021 21:25
Cancelada a movimentação processual
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12/10/2020 23:45
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2020 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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