TJPA - 0801503-83.2021.8.14.0046
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:06
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2024 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
28/03/2024 03:20
Decorrido prazo de ZENILDO RIBEIRO DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 03:20
Decorrido prazo de EDNALVA DE OLIVEIRA SILVA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 03:20
Decorrido prazo de JESES ANUNCIACAO DUTRA em 27/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 09:55
Decorrido prazo de EDNALVA DE OLIVEIRA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:55
Decorrido prazo de ZENILDO RIBEIRO DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:55
Decorrido prazo de JESES ANUNCIACAO DUTRA em 05/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 12:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/05/2023 02:07
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
14/05/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801503-83.2021.8.14.0046 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido liminar ajuizado por Jeses Anunciação Dutra, Zenildo Ribeiro da Silva e Ednalva de Oliveira Silva em face de Petrobrás Distribuidora S.A, na qual a parte autora discorre acerca de penhora em bem imóvel nos autos da Ação de Execução nº 119/04, supostamente em tramite neste Juízo.
Este Juízo efetuou as buscas nos sistemas LIBRA e PJE, não sendo encontrada Ação de Execução nº 119/04, envolvendo Petrobrás Distribuidora e o Posto Nossa Senhora Aparecida LTDA (ID 44289409 - Pág. 1).
Assim, foi determinada a parte autora a emenda da inicial, para acostar cópia integral dos autos do processo nº 0004323-62.1997.8.14.0301, em trâmite na 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, a fim de análise deste Juízo acerca da competência para julgar os presentes embargos.
A parte autora acostou a cópia requerida em ID 90400999. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Sem maiores delongas, em análise da demanda, especialmente no tocante à hipótese de prevenção, verifica-se através do feito acostado em ID 90400999 que, de fato, a ação principal que ensejou a oposição destes embargos de terceiro encontra-se em trâmite na 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (Proc. nº 0004323-62.1997.8.14.0301).
Na verdade, o processo de execução nº 119/04 que a parte autora faz menção na inicial, nada mais é que uma carta precatória objetivando a penhora dos bens indicados às fls. 86 e 87 do processo principal, conforme se observa nos IDs 90415892 – Pág. 13 e 90415894 – Pág. 8.
Pois bem.
Disciplina o art. 676 do Código Processual Civil que: Art. 676.
Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
Parágrafo único.
Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta. (grifo nosso) Assim sendo, considerando que a carta precatória foi devidamente devolvida em ID 90415894 - Pág. 11. (ID 72236877 - Pág. 4 do processo original), e por se tratar de competência funcional, de natureza absoluta, faz-se necessário o declínio dos presentes embargos de terceiro para o Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém.
Para ratificar tal posicionamento, segue a jurisprudência pátria: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS.
CONSTRIÇÃO DO BEM REALIZADA PELO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO PELA COHAB, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
DISTRIBUIÇÃO DO FEITO POR DEPENDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA.
SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE FOI REALIZADA A CONSTRIÇÃO DO IMÓVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1049 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 676, CAPUT, DO CPC/2015).
COMPETÊNCIA FUNCIONAL E ABSOLUTA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-PR-CC: 0026524-30.2011.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Arquelau Araújo Ribas, Data de Julgamento: 09/03/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2020).
Grifei.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADOS PELA COHAB-CT, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PENHORA DETERMINADA POR MAGISTRADO DA VARA CÍVEL.
AUTOS ENCAMINHADOS À VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1049 DO CPC/73 E ART. 676, CAPUT, DO CPC/2015.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO DO BEM.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL, DE NATUREZA ABSOLUTA, FIXADA PELO CPC, QUE PREVALECE EM REALIZAÇÃO À COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO AO QUAL O PROCESSO FOI INICIALMENTE DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0017867-31.2013.8.16.0001.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-PR-CC: 0017867-31.2013.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data do Julgamento: 24/05/2018, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2018).
Grifei.
III – CONCLUSÃO Isso posto, com fundamento no art. 676 do CPC, DECLINO A COMPETÊNCIA para a 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém.
Preclusas as vias, remeta-se o feito aquele Juízo.
Fica a parte autora intimada via DJE.
Rondon do Pará/PA, 10 de maio de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
11/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:45
Declarada incompetência
-
10/05/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 01:48
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801503-83.2021.8.14.0046 DESPACHO Considerando a impossibilidade de acesso aos autos por meio do link disponibilizado pela parte (Id 73110683), concedo, por derradeiro, o prazo de 15 dias para a juntada na íntegra dos autos principais para exame da competência.
Rondon do Pará/PA, 20 de março de 2023.
TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
23/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 17:15
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 05:12
Decorrido prazo de EDNALVA DE OLIVEIRA SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:12
Decorrido prazo de ZENILDO RIBEIRO DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:12
Decorrido prazo de JESES ANUNCIACAO DUTRA em 01/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 06:40
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
21/07/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
06/07/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/05/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 01:08
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
28/04/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801503-83.2021.8.14.0046 DESPACHO Foi concedido prazo de 15 dias para a parte autora emendar a inicial a fim de acostar cópia integral dos autos do processo nº 0004323-62.1997.8.14.0301, em trâmite na 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, para possibilitar a análise deste Juízo acerca da competência para julgar os presentes embargos.
O embargante apresentou em ID 49137097 justificativa, alegando que o processo solicitado encontrava-se em processo de digitalização, não sendo possível ter acesso aos autos.
Pois bem.
Considerando a imprescindibilidade de análise da competência do Juízo, bem como o decurso do prazo e a possibilidade do referido processo ter mudado seu estado atual, CONCEDO prazo de 15 dias para o autor acostar a cópia integral dos referidos autos ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte autora intimada via DJE.
Rondon do Pará/PA, 20 de abril de 2022 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
26/04/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2022 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:33
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
10/12/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801503-83.2021.8.14.0046 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro com Pedido de Tutela de Urgência, onde a parte autora discorre acerca de penhora em bem imóvel nos autos da Ação de Execução nº 119/04, supostamente em tramite neste Juízo.
Pois bem.
Efetuada as buscas nos sistemas LIBRA e PJE, não foi encontrada Ação de Execução nº 119/04, envolvendo Petrobrás Distribuidora e o Posto Nossa Senhora Aparecida LTDA.
Sendo assim, nos termos do art. 303, §6º da Lei nº 13.105/2015, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de acostar cópia integral dos autos do processo nº 0004323-62.1997.8.14.0301, em trâmite na 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, a fim de análise deste Juízo acerca da competência para julgar os presentes embargos, uma vez que há indicativo de que a penhora possa ter ocorrido naqueles autos, consoante consulta no sistema LIBRA, sob pena de indeferimento.
Após, venham os autos conclusos para análise.
Rondon do Pará/PA, 7 de dezembro de 2021 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
07/12/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2021 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
17/11/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801503-83.2021.8.14.0046 DECISÃO Compulsando os autos, verifiquei que se determinou que a parte autora juntasse aos autos documentos que comprovassem a insuficiência de recursos a fim de justificar o pedido de justiça gratuita, quais sejam, extrato bancário dos últimos três meses e cópia da declaração do imposto de renda.
Pois bem.
Analisando a documentação da manifestação de ID 39857875 acostada, verifico que a parte autora não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido, em análise aos extratos bancários, observa-se que a movimentação das contas dos requerentes, em especial ao ID. 39861503 não é condizente com a alegação de hipossuficiência.
Assim, de regra, é necessário o indeferimento do pleito de justiça gratuita.
Isto porque, tal benesse é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da Lei.
Assim, a concessão de tal benesse legal deve ocorrer de modo excepcional, quando efetivamente comprovada a hipossuficiência.
Diante disso, evidente que a parte requerente não se enquadra na condição de hipossuficiente por ela alegada capaz de autorizar a concessão da benesse legal pretendida, razão pela qual INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Retifico o valor da causa para R$ 360.000,00 (trezentos e noventa mil reais).
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC, na oportunidade, deve juntar aos autos procuração assinada do requerente JESES ANUNCIAÇÃO DUTRA, conforme já determinado no despacho retro, sob pena de indeferimento da inicial.
Por oportuno, fica, desde logo, deferido o pedido de parcelamento de custas nos termos da portaria conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE n° 6250/2017, até o máximo de 4(quatro) parcelas mensais sucessivas, ficando a autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”.
Rondon do Pará/PA, 11 de novembro de 2021 JOÃO VALÉRIO DE MOURA JÚNIOR Juiz de direito -
14/11/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 08:26
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2021 00:53
Publicado Despacho em 06/10/2021.
-
06/10/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801503-83.2021.8.14.0046 DESPACHO Nos termos do art. 321 da Lei nº 13.105/2015, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim e esclarecer o seguinte: 1.
Acostar aos autos procuração dos requerentes devidamente assinadas, na oportunidade, deve juntar documento legível de ID. 36449544, 2.
Apresentar os valores atualizados dos imóveis penhorados, após retifique-se o valor da causa, sendo a soma dos valores dos imóveis, com fulcro no art. 292, IV, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Quanto à concessão da gratuidade da justiça o art. 99, § 2º do CPC assim determina: Art. 99. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 4.
Compulsando os autos verifica-se que o autor, ao menor por ora, não cumpriu os requisitos necessários para a concessão de tal benefício, pois não colacionou aos autos informações que comprovem sua situação, não havendo outra alternativa que o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. 5.
Mas, ainda assim, para possibilitar uma análise melhor análise da decisão sobre a gratuidade, determino que a parte autora traga aos autos cópia da declaração do imposto de renda e extratos que demonstrem sua movimentação bancárias dos últimos três meses, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 6.
Observe-se que, caso os autores se declarem casados ou em uma união estável, com base no princípio da celeridade processual, deve trazer aos autos, também, cópia da declaração do imposto de renda e extratos que demonstrem a movimentação bancária de seu cônjuge/companheiro. 7.
Não havendo possibilidade de comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, deve a parte recolher as custas processuais, no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. 8.
Por oportuno, fica, desde logo, deferido o pedido de parcelamento de custas nos termos da portaria conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE n° 6250/2017, até o máximo de 4(quatro) parcelas mensais sucessivas, ficando a autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”.
Rondon do Pará/PA, 1 de outubro de 2021 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
04/10/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 16:28
Distribuído por sorteio
-
30/09/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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