TJPA - 0800217-77.2021.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 16:40
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 24/11/2021 10:00 Vara Única de Acará.
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29/11/2023 11:43
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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26/08/2023 02:38
Decorrido prazo de RUTH LIMA DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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11/08/2023 11:06
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2023 02:39
Decorrido prazo de CARLOS ANDRÉ DA SILVA GOMES em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/08/2023 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2023 13:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 13:04
Decorrido prazo de CARLOS ANDRÉ DA SILVA GOMES em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 11:39
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 02:52
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOS N.: 0800217-77.2021.8.14.0076 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: CARLOS ANDRÉ DA SILVA GOMES SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de CARLOS ANDRÉ DA SILVA GOMES, pela prática do tipo penal descrito no artigo 147 do Código Penal Brasileiro.
O acusado foi preso em flagrante no dia 12.04.2021, sendo sua prisão homologada pelo juízo plantonista e convertida em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública id 30763085.
Decisão de revogação de prisão preventiva do réu e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (id 45097557 - Pág. 1).
Resposta à acusação (id 34574190 - Pág. 1/14); decisão de ratificação do recebimento da denúncia; audiência de instrução e julgamento (id 47128106), aditamento da denúncia (id 55059760 - Pág. 1 e 2); resposta ao aditamento denúncia (id 55059759); decisão do aditamento da denúncia (id 78669392).
O Ministério Público fez pedido de aditamento da Denúncia em Id.55059760, na qual foi rejeitada em decisão proferida por este juízo em Id. 78669392.
Em audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva da vítima e ao interrogatório do réu, nessa ordem, sendo apresentado alegações finais de forma de memoriais pelas partes, oportunidade na qual o Ministério Público pugnou pela absolvição do denunciado em relação ao crime do artigo 24-A do Código Penal, por ausência de lastro probatório para comprovar a materialidade da prática delituosa imputada e pela condenação pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal Brasileiro.
Vieram os autos concluso para sentença.
Em essencial, é o relatório.
Fundamento e Decido.
Da análise dos autos, observo que a prática dos crimes narrados na denúncia não restaram suficientemente comprovados.
Isso porque, da análise conjunta das provas carreadas aos autos, não é possível extrair elementos seguros e convincentes para embasar um decreto condenatório.
A materialidade e a autoria da prática delitiva não restaram cabalmente demonstradas nos autos.
Promovendo-se uma análise percuciente das provas carreadas aos autos, não pode se chegar a diferente conclusão.
A Constituição Federal assegura a todos no âmbito do processo penal a presunção de inocência, sendo necessário a demonstração de prova inequívoca do crime e da consequente autoria para que haja eventual condenação penal.
No presente caso, da análise de tudo o que foi produzido durante a instrução processual, entendo não haver elementos suficientes para fundamentar um decreto condenatório.
Outrossim, muito embora a palavra da vítima se revista de especial relevo probatório na apuração dos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, para dar sustentação a um decreto condeantório, deve estar apoiada em outros elementos mínimos de prova.
Do contrário, com a divergência entre a palavra da vítima e o interrogatório do acusado e não havendo outras provas que esclareçam os fatos, a dúvida se reverte em benefício do réu.
A suposta prática do crime de ameaça restou fundamentada pela acusação tão somente pelo depoimento da vítima.
Ainda que a palavra da vítima tenha especial significado e relevância no contexto de apuração de prática de crimes ocorridos no âmbito das relações domésticas, entendo não ser suficiente, por si só, para prolação de um decreto condenatório em desfavor do réu.
Nesse sentido: “AMEAÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CRIME.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
Como afirmou o julgador, absolvendo o acusado do cometimento do crime de ameaça: ?Não se desconhece, ademais, que a palavra do ofendido constitui elemento probatório apto à formação da culpa, notadamente em relação aos crimes cometidos na clandestinidade, tal como os delitos sexuais.
Para tanto, o relato dos fatos deve ser detalhado, harmônico e coerente, e vir corroborado por outros elementos de prova, fornecendo, assim, segurança sobre a real ocorrência do crime imputado.
No caso dos autos, todavia, o fato denunciado não se deu às escondidas, tendo ocorrido, segundo denúncia, em via pública.
Porém, nenhuma testemunha presencial foi arrolada.
E, em que pese os informantes arrolados pelo Ministério Público relatarem que, no dia dos fatos, a vítima chegara em casa com medo, o acusado nega a autoria e apresenta uma informante (sua atual companheira) como álibi.
Nesse contexto, em que a prova produzida resumiu-se à versão da vítima, não corroborada por outras provas e confrontada pela versão do réu, imperioso que se reconheça a fragilidade do substrato probatório, insuficiente de dirimir a dúvida acerca da existência do fato.
A absolvição, frente ao princípio do in dubio pro reo, é medida que se impõe.?Apelo desprovido. (TJ-RS - APR: *00.***.*74-14 RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Data de Julgamento: 23/04/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/09/2020) (g.n.) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA.” Mais uma vez, este magistrado deixa assente que é indiscutível que a palavra da vítima tem especial relevância na ações penais em que se apuram a prática de crimes cometidos no contexto de violência doméstica.
Caso não existam motivos para desacreditá-la, e estando seu relato amparado em outros elementos de convicção, não há dúvidas de que a essa prova oral será essencial para sustentar uma condenação, a fim de conferir a devida tutela aos direitos da vítima.
Para tal fim, contudo, a narrativa deve ser firme e coerente, corroborada por elementos que a tornem verossímil.
No presente caso, considero que não são suficientes os elementos presentes nos autos para a condenação do réu nas penas do crimes de ameaça, ainda que a ofendida tenha confirmado os fatos relatados em sede policial perante esse juízo, em especial pelo fato da suposta vítima ter relatado que o réu passou “a gritar na frente da residência da mãe da vítima, na qual passou a intervir e mandando o réu ir embora”, lapso temporal suficiente para que o fato pudesse ter sido presenciado por testemunhas.
Vejamos trechos do depoimento da Sra.
Ruth Lima da Silva em juízo: “Que no dia dos fatos o denunciado mandou a vítima ir para o quarto; Que o denunciado lhe fez algumas perguntas; Que perguntou se a vítima tinha ido até a casa da sua mãe; Que a vítima falou que sim, que tinha ido; Que o denunciado não gostava que a vítima tivesse contato com seus familiares; Que o denunciado alertou já ter avisado a vítima de não gostar que a mesma fosse até a casa de sua mãe; Que o denunciado falou para a vítima que a mesma não tinha o que fazer na casa da mãe; Que a vítima informou que não teria desobedecido o réu; Que o réu mandou a vítima desligar a luz e dormir; Que a vítima desligou a luz; Que quando o quarto estava todo no escuro o denunciado deu um chute na porta; Que a vítima ligou a luz; Que o réu colocou a vítima para outro quarto; Que chegou a preencher o formulário de violência doméstica na delegacia; Que não fez exame de corpo de delito na delegacia; Que continuando o que estava relatando na noite dos fatos não foi agredida; Que a vítima saiu do quarto e foi para sala; Que o denunciado percebeu que a vítima estava saindo; Que o denunciado puxou o cabelo da vítima e perguntou para onde a mesma iria; Que a vítima falou que só ia ficar no sofá; Que ficou com muito medo de apanhar; Que quando o réu voltou para o quarto a vítima saiu correndo para casa da mãe; Que após uns 20 ou 30 segundos o réu passou a gritar na frente da residência da mãe da vítima; Que a mãe da vítima precisou intervir e mandar o réu ir embora; Que o comportamento do réu se dava por ciúme excessivo.”.
No que diz respeito ao suposto descumprimento de medida protetiva de urgência pelo acusado, muito embora seja seja possível constatar que a referida medida foi realmente deferida em favor da vítima, durante a instrução processual não houve reunião de quaisquer elementos probatórios aptos a demonstrar a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006 pelo acusado.
Em sede alegações finais, o próprio representante do Órgão Ministerial sustentou que não há elementos nos autos que indiquem que o réu descumpriu as medidas de proteção de urgência deferidas pelo juízo, motivo pelo qual deve ser afastada sua responsabilização pela imputação da prática desse crime.
Tenho, portanto, que apenas declarações da vítima no caso dos autos não são suficientes para embasar o decreto condenatório, máxime os princípios que regem o processo penal e não admitem, em qualquer hipótese, condenação fundamentada exclusivamente em alegações da parte.
Nesse sentido, o decreto condenatório deve ser construído com base em um arcabouço probatório mínimo que demonstre a plausibilidade da ocorrência dos fatos contidos na denúncia.
No caso concreto, a vítima, a Autoridade Policial e o MP poderiam ter fornecido ao juízo elementos básicos de prova, que em tese lhe eram de fácil acesso, como, por exemplo, a oitiva da mãe da vítima mencionada durante seu depoimento, o nome dos vizinhos que viram e escutaram os supostos gritos proferidos pelo réu em perseguição a vítima em local público no dia dos fatos etc.
Também seria viável, ao menos a indicação das pessoas, parentes que tinham conhecimento desses fatos e da relação conturbada entre vítima e réu.
No entanto, em nenhum momento foram apresentadas tais testemunhas, mencionados os seus nomes ou fornecido qualquer outro elemento mínimo de validação dos fatos narrados na denúncia, a corroborar com a versão dada pela ofendida.
Na fase investigativa também não foram reunidos elementos de informação suficientes que pudessem esclarecer melhor os fatos.
Em verdade, o inquérito policial foi concluído e o réu teve seu indiciamento calcado exclusivamente com base na palavra da vítima.
Não houve maior apuração ou reunião de quaisquer outros elementos corroborando os fatos narrados pela ofendida, tais como depoimentos de testemunhas (vizinhos que teriam ouvido pedidos de socorro ou que ao menos soubessem dos constantes conflitos do casal); laudo pericial, registros de boletim de ocorrência anteriores etc. É sempre necessário ponderar que muito embora na apuração da prática de crimes praticados no contexto da violência doméstica, a palavra da vítima tenha especial significado e relevância dentro do conjunto probatório, se faz necessário que o reconhecimento da prática delitiva e consequente condenação do sujeito acusado em qualquer processo penal, esteja suportada também em outros elementos de prova que corrobore com o depoimento da vítima, capazes de levar ao convencimento do juízo, sob pena de, sem a observância desses cuidados, haver condenação de inocentes a sanções graves sem lastro probatório robusto.
Do contrário, levar em consideração tão somente o depoimento pessoal da vítima para um decreto condenatório, sem apoio em outros elementos de prova, daria margem para que indivíduos se utilizassem do processo penal como instrumento de vingança para incriminação de desafetos ou de pessoas inocentes.
Este magistrado está convencido de que não há nos autos elementos suficientes de prova aptos a revelar a existência insofismável do crime.
Como dito, para a condenação de um acusado no processo penal, a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do in dúbio pro reo, contido no art. 386, VI do código de Processo Penal.
O Direto Penal não opera com conjecturas ou probabilidades, sem a certeza total da autoria e da culpabilidade não pode o juiz criminal proferir condenação.
Sendo assim, considerando que não há nos autos elementos suficientes capazes de formar a convicção deste Juízo quanto ao cometimento dos crimes narrados na denúncia, é que acolho a manifestação da Defesa pela ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, com fulcro no artigo 386, VII do CPP.
Assim, diante da insuficiência de provas hábeis a sustentar o decreto condenatório, impõe-se a absolvição do réu quantos aos crimes que lhe foram imputados na denúncia.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, em consequência, ABSOLVO o acusado, CARLOS ANDRÉ DA SILVA GOMES, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Comunique-se a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Acará-PA, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Acará -
25/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:43
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 10:54
Decorrido prazo de PABLO COIMBRA DE ARAUJO em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 10:54
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES DE ARAUJO em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 10:54
Decorrido prazo de ELINE WULFERTT DE QUEIROZ em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:30
Decorrido prazo de PABLO COIMBRA DE ARAUJO em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:30
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES DE ARAUJO em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:30
Decorrido prazo de ELINE WULFERTT DE QUEIROZ em 16/11/2022 23:59.
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10/11/2022 15:25
Decorrido prazo de CARLOS ANDRÉ DA SILVA GOMES em 07/11/2022 23:59.
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10/11/2022 15:25
Decorrido prazo de NELYANA DE SOUZA BALIEIRO em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 05:40
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 11:32
Decorrido prazo de CARLOS ANDRÉ DA SILVA GOMES em 14/10/2022 23:59.
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27/10/2022 10:01
Decorrido prazo de RUTH LIMA DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
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27/10/2022 10:01
Decorrido prazo de CARLOS ANDRÉ DA SILVA GOMES em 14/10/2022 23:59.
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18/10/2022 23:53
Juntada de Petição de alegações finais
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06/10/2022 00:05
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 08:04
Rejeitado o aditamento à denúncia
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21/09/2022 13:10
Conclusos para decisão
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18/07/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 15:16
Conclusos para despacho
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13/06/2022 15:16
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 13:30
Juntada de Petição de parecer
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03/03/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 09:43
Juntada de Certidão
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17/02/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 09:40
Juntada de Informações
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02/02/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 11:25
Expedição de Certidão.
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13/01/2022 14:59
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2022 12:34
Juntada de Informações
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13/01/2022 12:22
Juntada de Informações
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16/12/2021 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/12/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 06:06
Concedida a Liberdade provisória de CARLOS ANDRÉ DA SILVA GOMES (REU).
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14/12/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 13:47
Conclusos para decisão
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14/12/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 13:42
Conclusos para despacho
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14/12/2021 13:42
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 11:41
Juntada de Petição de parecer
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13/12/2021 11:41
Juntada de Petição de parecer
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04/12/2021 02:17
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 11:30
Juntada de Petição de revogação de prisão
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25/11/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 13:56
Juntada de Informações
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03/11/2021 19:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/11/2021 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2021 09:41
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2021 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2021 10:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/10/2021 00:05
Publicado Decisão em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800217-77.2021.8.14.0076 Tipo: Ação Penal (artigo 147 do Código Penal brasileiro c/c artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06).
Denunciado: CARLOS ANDRÉ DA SILVA GOMES DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se o juízo de admissibilidade da denúncia.
Infere-se, na análise do mencionado instrumento acusatório, que a conduta descrita encontra adequação típica no ordenamento jurídico vigente, como também não há causa extintiva da punibilidade, estando presentes as condições de procedibilidade, os pressupostos processuais, nem tão menos hipótese de absolvição sumária, e estão plenamente atendidos os requisitos do art. 41 do CPP, além de presentes os indícios suficientes de autoria e materialidade.
Diante do acima exposto, RECEBO a DENÚNCIA em desfavor de CARLOS ANDRÉ DA SILVA GOMES nos termos em que foi formulada.
Intime-se o(s) acusado(s) e testemunhas de acusação e defesa para comparecerem a audiência de instrução designada para o dia 24/11/2021 às 10h.
Oficie-se à Autoridade Policial, se for o caso, requisitando a apresentação do(s) preso(s).
Ressalto que, em relação às testemunhas não residentes na comarca, deve ser observado o disposto no art. 222 do CPP, com prazo de 10(dez) dias.
O servidor público civil ou militar arrolado como testemunha deve ser requisitado perante a chefia imediata, nos termos do CPP.
Expeça-se carta precatória caso necessário.
Certifique-se quanto o eventual cumprimento da prisão preventiva decretada em ID- 30763085.
Acará, 22 de setembro de 2021.
CELIA GADOTTI Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Acará -
05/10/2021 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2021 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 08:32
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 08:32
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 12:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/11/2021 10:00 Vara Única de Acará.
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01/10/2021 11:42
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2021 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2021 09:46
Recebida a denúncia contra CARLOS ANDRÉ DA SILVA GOMES (REU)
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21/09/2021 13:39
Conclusos para decisão
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21/09/2021 13:38
Conclusos para decisão
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09/09/2021 11:59
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2021 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/08/2021 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2021 15:12
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 15:09
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 15:47
Conclusos para despacho
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11/08/2021 15:47
Conclusos para despacho
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11/08/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 15:38
Classe Processual alterada de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/08/2021 18:16
Juntada de Petição de inquérito policial
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04/08/2021 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2021 14:42
Conclusos para decisão
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20/07/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 10:35
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 10:20
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2021 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 01:22
Decorrido prazo de CARLOS ANDRÉ DA SILVA GOMES em 13/05/2021 23:59.
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08/05/2021 00:44
Decorrido prazo de RUTH LIMA DA SILVA em 07/05/2021 23:59.
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05/05/2021 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2021 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2021 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/04/2021 17:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/04/2021 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2021 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2021 14:19
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2021 13:52
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2021 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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