TJPA - 0803237-63.2019.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 14:07
Arquivado Definitivamente
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10/11/2021 14:04
Transitado em Julgado em 06/11/2021
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06/11/2021 00:47
Decorrido prazo de KLEMERSON DOUGLAS COSTA SILVA em 05/11/2021 23:59.
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07/10/2021 00:06
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0803237-63.2019.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Compra e Venda].
PARTE REQUERENTE: KLEMERSON DOUGLAS COSTA SILVA.
Advogados do(a) AUTOR: SUELEN SOUSA BEZERRA - PA21569, EUNICE SARAI SILVA DE LIMA - PA22533 PARTE REQUERIDA: Nome: CCN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME Endereço: Rua dos Mecânicos, 1482, (Jd América) sao joao bosco, São João Bosco, PORTO VELHO - RO - CEP: 76803-694 Nome: ANDRADE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1350, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Advogados do(a) REU: ADEMIR DIAS DOS SANTOS - PA26527-A, SERGIO ALEXANDRE OLIVEIRA E SILVA - PA27829 SENTENÇA Cuida-se de ação judicial com pedido de indenização distribuída em 22/03/2019 envolvendo as partes em epígrafe, em que foi determinado que a parte requerente adotasse providência necessária ao prosseguimento (vide fls. 157, ID 21437085 e fls. 159/160, ID 27663853).
Contudo, a parte se manteve inerte à determinação judicial, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, apesar de ter sido regularmente intimada tanto por publicação dirigida ao seu advogado, como pessoalmente por correspondência com aviso de recebimento, nos termos do art. 485, §1º, CPC, consoante se infere das certidões fls. 158 (ID 26305098) e fls. 164 (ID 31218253).
Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia. É o breve relato.
DECIDO.
Visando garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual desta unidade judiciária passo ao julgamento direto da demanda, ressaltando que o magistrado é submetido ao cumprimento de rigorosas metas de produtividade pelo CNJ e Corregedoria de Justiça, inclusive pela META 1 deve julgar uma quantidade maior de processos (20%) do que os distribuídos.
Com efeito, quando a parte deixa de promover os atos que lhe incumbia, é dever do magistrado proferir sentença e canalizar seus recursos para julgar em tempo satisfatório a demanda socialmente relevante com a participação ativa das partes.
No caso em tela, basta uma análise superficial para constatar a falta de interesse e abandono da parte autora, vez que devidamente intimada a providenciar os atos necessários a continuidade do processo, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, permanecendo inerte.
Por outro lado, considerando o ano que ação foi distribuída e o tempo que o processo ficou sem manifestação efetiva da parte autora se percebe a falta de interesse pelo desfecho do processo, presumindo que a pacificação social de alguma forma foi alcançada.
Ressalte-se que a paralisação do feito por inércia das partes faz presumir sua falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Como bem pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “Todo processo nasce e se desenvolve com o fim de morrer mediante o proferimento de sentença ou mediante o cumprimento da sentença (v. nota ao § 1º do art. 162).
Se a relação processual foi constituída e desenvolvida validamente e estavam presentes as condições da ação, profere o juiz sentença de mérito (art. 269).
Se a relação processual padece de vícios de constituição ou validade ou, se perfeita, falta condição da ação, profere o juiz sentença terminativa (art. 267)” (Código de Processo Civil Interpretado, Págs. 250/251, 14ª Edição, 2015, Manole).
Nesse sentido trago à baila julgados que orientam: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - POSSIBILIDADE - ART. 485, III, § 1º, DO CPC/15 - REQUISITOS CUMPRIDOS - INTIMAÇÃO PESSOAL - VALIDADE - ART. 319, II, E ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15 - SÚMULA 240 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA.
Patenteada a vontade deliberada do autor em abandonar o processo e cumpridos os requisitos previstos em lei, cabível a extinção do processo sob tal fundamento, nos termos do art. 485, III, do CPC/15. (TJ-MG - AC: 10344100004144001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 04/08/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017) *Ação monitória – Extinção do processo por abandono – Possibilidade – Promovida a intimação pessoal da autora para andamento do processo em 5 (cinco) dias, após decorrido o prazo de 30 dias, de acordo com o artigo 485, III e § 1º do CPC/2015, a ausência de providência nesse sentido configura abandono da causa, apto a ensejar a extinção do processo, sem resolução de mérito – Jurisprudência do STJ – Sentença mantida – Recurso negado.* (TJ-SP - APL: 10205092220168260309 SP 1020509-22.2016.8.26.0309, Relator: Francisco Giaquinto, Julg.: 11/10/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Pub.: 11/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO.
DESÍDIA.
PARALISAÇÃO PROCESSUAL.
SUPERIOR A TRINTA DIAS.
EXTINÇÃO.
CABÍVEL.
ART. 485 CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 485, III, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz extinguirá a ação sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2.
No caso dos autos, o processo ficou paralisado pelo tempo previsto na lei, evidenciando a desídia. 3.
A extinção do feito por abandono não viola os princípios da economia e da celeridade, vez que o próprio autor não cumpriu com as exigências que lhe são pertinentes. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Ac. n.1166560, 00199339620148070001, Relator: Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, Julg.: 24/04/2019, DJE: 02/05/2019).
Impende salientar que o princípio da duração razoável do processo atinge também as partes e advogados, devendo todos que participam do feito agir com lealdade e boa-fé, cooperando para uma decisão justa, célere e efetiva.
Portanto, a conta da morosidade da justiça não deve recair sobre o Judiciário quando a responsabilidade pelo atraso na tramitação do processo ocorre por obstáculo que a própria parte interessada deu causa.
No tocante às intimações postais, o Código de Processo Civil estabelece a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência (Art. 274, § único).
Sendo assim, não promovendo os atos e diligências necessárias ao desenvolvimento regular do processo, configurando abandono e falta de interesse de agir, impõe-se a prolação de sentença terminativa.
Posto isto, RESOLVO processo sem APRECIAR O mérito na forma do art. 485, incisos III, IV e VI do Código de Processo Civil.
CUSTAS se existentes pela parte autora sob pena do não pagamento no prazo legal ensejar inscrição em dívida ativa, com atualização monetária e incidência dos encargos legais nos termos do art. 46 da Lei n. 8.328/2015 com redação dada pela Lei n. 8.583/2017.
Se beneficiária da gratuidade da justiça, certifique-se suspendendo a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Sem honorários advocatícios em razão da ausência de sucumbência.
Atente-se a Secretaria para que as publicações eletrônicas recaiam em nome dos advogados de acordo com as procurações juntadas aos autos e respectivas atualizações.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
PUBLIQUE-SE.
Registre-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
05/10/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 22:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/09/2021 09:12
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 09:12
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2021 07:32
Expedição de Certidão.
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10/08/2021 01:13
Decorrido prazo de KLEMERSON DOUGLAS COSTA SILVA em 09/08/2021 23:59.
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02/08/2021 08:25
Juntada de Petição de identificação de ar
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02/08/2021 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2021 13:10
Juntada de Certidão
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16/06/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2021 12:53
Conclusos para despacho
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05/06/2021 12:53
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2021 09:52
Expedição de Certidão.
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06/03/2021 03:36
Decorrido prazo de KLEMERSON DOUGLAS COSTA SILVA em 21/01/2021 23:59.
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25/11/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 10:07
Ato ordinatório praticado
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25/11/2020 10:05
Expedição de Certidão.
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25/11/2020 09:57
Juntada de Petição de identificação de ar
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15/09/2020 00:14
Decorrido prazo de CCN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 14/09/2020 23:59.
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21/08/2020 10:44
Juntada de Petição de identificação de ar
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23/06/2020 23:19
Juntada de Petição de petição
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25/05/2020 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2020 19:36
Juntada de Petição de petição
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23/03/2020 12:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2020 07:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 07:34
Ato ordinatório praticado
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18/03/2020 07:31
Expedição de Certidão.
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18/03/2020 07:27
Expedição de Certidão.
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18/03/2020 00:07
Decorrido prazo de KLEMERSON DOUGLAS COSTA SILVA em 17/03/2020 23:59:59.
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19/02/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 13:15
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2020 13:14
Ato ordinatório praticado
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19/02/2020 13:12
Expedição de Certidão.
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19/02/2020 13:11
Juntada de Petição de identificação de ar
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13/02/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
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28/01/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2020 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2019 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2019 10:49
Conclusos para despacho
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15/07/2019 10:49
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/03/2019 13:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2019 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2019 09:41
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2019 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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