TJPA - 0805778-19.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2021 17:33
Arquivado Definitivamente
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07/11/2021 17:33
Baixa Definitiva
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06/11/2021 00:05
Decorrido prazo de KELBER DANTAS LIMA em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VANCOUVER em 05/11/2021 23:59.
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07/10/2021 00:00
Publicado Decisão em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805778-19.2021.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM / PA.
AGRAVANTE: KELBER DANTAS LIMA.
ADVOGADO: LIRIAM ROSE SACRAMENTA NUNES – OAB/PA nº 13.031.
AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VANCOUVER.
ADVOGADO: FÁBIO PEREIRA DE OLIVEIRA - OAB/PA nº 12.009.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ENVIDRAÇAMENTO DE SACADA.
SISTEMA TIPO “REIKI”.
PROIBIÇÃO PELA NORMA DO CONDOMÍNIO.
DOCUMENTOS DA CONSTRUTORA QUE EDIFICOU O IMÓVEL E DO CALCULISTA RESPONSÁVEL PELO EMPREENDIMENTO.
CONCLUSÃO DE QUE QUANDO DA CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO, NÃO FOI CONSIDERADO EM SEU CÁLCULO O SOBREPESO DE VIDROS NA SACADA.
RISCO AO EMPREENDIMENTO E DEMAIS MORADORES.
EXISTÊNCIA DE LAUDO DIVERSO PRODUZIDO PELO AUTOR QUE NÃO AFASTA, POR ORA, O PERIGO DA DEMORA NO TOCANTE A SEGURANÇA DOS DEMAIS CONDÔMINOS.
MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por KELBER DANTAS LIMA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (proc. nº 0826933-82.2020.8.14.0301), proposta em seu desfavor pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VANCOUVER, diante de seu inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo Autor, imputando ao Réu a obrigação para que suspenda a obra de instalação de vidros descrita na petição inicial, ou retire o "reike", se concluído, no prazo de três dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, até o limite inicial de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Em suas razões (fls.
ID 5485445 - Pág. 01/26), o recorrente sustenta, em síntese, que a instalação do “reiki” (sistema de envidraçamento) em sua sacada não altera a fachada externa do edifício, bem como de que os vidros são transparentes, pelo que não há alteração da cor e forma da fachada externa do prédio.
Prossegue aduzindo que juntou aos autos uma análise estrutural por profissional habilitado, o qual conclui que o envidraçamento pretendido pelo Réu não representaria risco à segurança do prédio, não sendo necessária a realização de qualquer reforço estrutural.
Que o parecer técnico juntado pelo Autor é dotado de falhas matemáticas, devendo, pois, ser desconsiderado.
Isto posto, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, a cassação da tutela de urgência deferida pelo juízo de 1º grau.
Sem contrarrazões. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Sem delongas, verifica-se que o intuito do Agravante é o de cassar a tutela de urgência deferida pelo juízo a quo, o qual imputou ao Réu a obrigação para que suspenda a obra de instalação de vidros descrita na petição inicial, ou retire o "reike", se concluído, no prazo de três dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, até o limite inicial de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
In casu, como bem observado pelo juízo a quo, há documentos nos autos que vêm ao encontro da alegação do autor no tocante a necessidade de concessão da tutela de urgência requerida na exordial, eis que há a manifestação expressa da construtora que edificou o edifício Vancouver (fls.
ID 16210347 - Pág. 1), no sentido de que no cálculo estrutural do edifício não foi considerado o fechamento do vão da sacada com material tipo vidro temperado 8mm, bem como de que o engenheiro responsável pela elaboração do projeto estrutural deste edifício, Sr.
Antonio Massoud Salame (fls.
ID 16210364 - Pág. 01/02), se manifestou no sentido de não autorizar a instalação de esquadrias de vidro para vedação das sacadas do Ed.
Vancouver, tudo em vista a conservar os índices de segurança estrutural do projeto original.
Com efeito, ainda que haja laudo produzido por outro profissional a pedido do Recorrente, o qual teria concluído pela ausência de risco ao empreendimento caso haja o fechamento da sacada com vidros em sistema tipo “reiki”, entendo que a medida de cautela exigida no caso deve ser pela prevalência da segurança de todos os condôminos em detrimento do intento pessoal do Agravante de aformosear / tornar mais útil o seu apartamento.
Nesses termos, entendo, a um só tempo, que o Agravado demonstrou na petição inicial o fumus boni iuris e o periculum in mora de sua pretensão, havendo, portanto, a necessidade de manutenção da tutela de urgência concedida pelo juízo a quo.
Por fim, destaco que a análise estrutural de fls.
ID 16210367 - Pág. 01/09, produzida a pedido do Réu, levou em consideração tão somente o sobrepeso que seria utilizado no apartamento do Agravante, quando, em verdade, se faz necessária a demonstração de que a estrutura do prédio suportaria o sobrepeso considerando todos os apartamentos do edifício, eis que, a princípio, não se mostra razoável conceder privilégios a tão somente um morador em detrimento dos demais.
Desarte, não tendo o Agravante demonstrado que sua pretensão preenche os requisitos do art. 300, caput, do CPC/2015, o indeferimento da tutela de urgência recursal é medida que se impõe.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ATO ADMINISTRATIVO.
LIMITE DE IMC PREVISTO EM LEI E EDITAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
AUSENTES. 4- Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPA - AI 0003540-02.2017.814.0000, Relatora Desª CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, julgado em 05/11/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DE FACHADA.
LIMINAR DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE A REFORMA DA UNIDADE FOI COMUNICADA E AUTORIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A COLOCAÇÃO DE VIDROS NA SACADA E COLOCAÇÃO DE PELÍCULAS NÃO ALTEROU A ESTÉTICA DO EDIFÍCIO.
ALEGAÇÃO UNILATERAL DO AUTOR/AGRAVADO.
MATÉRIA SUBMETIDA AO CRIVO DA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL QUE MANIFESTOU ESTAR EM DESACORDO COM A VONTADE DA MAIORIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA, A SABER: A PROBABILIDADE DO DIREITO.
DESCONSTITUIÇÃO DA LIMINAR.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA - Acórdão nº 179.789, Relatora Desª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, publicado no DJe em, 28/09/2017) ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, pelo que deve permanecer inalterado o decisium vergastado.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 05 de outubro de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
05/10/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 08:41
Conhecido o recurso de KELBER DANTAS LIMA - CPF: *30.***.*26-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/07/2021 07:36
Conclusos ao relator
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08/07/2021 00:09
Decorrido prazo de KELBER DANTAS LIMA em 07/07/2021 23:59.
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05/07/2021 19:51
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 11:35
Conclusos ao relator
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24/06/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
07/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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