TJPA - 0800572-45.2021.8.14.0090
1ª instância - Vara Unica de Prainha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 10:00
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2022 10:03
Transitado em Julgado em 29/04/2022
-
01/04/2022 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 02:51
Decorrido prazo de JAMILE CARVALHO LEITE em 10/03/2022 23:59.
-
14/02/2022 01:55
Publicado Sentença em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800572-45.2021.8.14.0090 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assunto [Espécies de Títulos de Crédito] Polo Ativo: EXEQUENTE: JAMILE CARVALHO LEITE Polo Passivo: EXCUTADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Cuida-se de Ação declaratória de inexistência do negócio jurídico com pedido de indenização por danos morais na qual consta a manifestação do requerente informando que o requerido pagou o valor integral do débito, encerrando o débito para com a Autora.
Ora, tendo o devedor cumprido com sua obrigação, a extinção do processo é a medida que se impõe.
Posto isto, julgo extinta a OBRIGAÇÃO nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, considerando o cumprimento espontâneo da obrigação.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Prainha/PA, data da assinatura eletrônica.
SIDNEY POMAR FALCÃO Juiz de Direito -
10/02/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/02/2022 13:46
Conclusos para julgamento
-
08/02/2022 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2022 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 05:17
Decorrido prazo de JAMILE CARVALHO LEITE em 31/01/2022 23:59.
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28/01/2022 14:23
Expedição de Certidão.
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28/01/2022 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/01/2022 23:59.
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19/01/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 13:22
Expedição de Certidão.
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12/01/2022 14:02
Juntada de Informações
-
12/01/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 11:22
Conclusos para despacho
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09/12/2021 11:20
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 07:41
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/11/2021 23:59.
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29/10/2021 01:13
Decorrido prazo de JAMILE CARVALHO LEITE em 28/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 17:26
Juntada de Ofício
-
05/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800572-45.2021.8.14.0090 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assunto [Espécies de Títulos de Crédito] Polo Ativo: EXEQUENTE: JAMILE CARVALHO LEITE Polo Passivo: EXCUTADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I - Trata-se de execução de título judicial em que as partes apresentaram os termos de um acordo, para o qual foi requerida a sua homologação. É o relatório.
Passo a decidir.
II - Tendo em vista que o acordo celebrado entre as partes preservou os interesses deles, ressalvando eventuais direitos de terceiros, homologo o mesmo e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
III - Determino à Secretaria da Vara que expeça o respectivo ofício requisitório de valores, observando-se as diretrizes da Coordenaria de Precatórios, Resolução 29/2016 do TJ/PA, devendo constar no Ofício principalmente os dados constantes do art. 5º, §1º, incisos, assim como as especificações do §3º da referida resolução.
IV - Publique-se, registre-se e após o trânsito em julgado, arquivem-se.
V - Servirá o presente, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Prainha/PA, 01 de outubro de 2021.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito -
04/10/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 09:47
Homologada a Transação
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30/09/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 13:21
Conclusos para decisão
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30/09/2021 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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