TJPA - 0813080-81.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:38
Juntada de Certidão de custas
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05/11/2024 10:49
Apensado ao processo 0825241-21.2024.8.14.0006
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05/11/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 10:03
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVA MELO em 08/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 10:03
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE PAES NUNES em 08/07/2024 23:59.
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15/07/2024 04:24
Decorrido prazo de SINDEVAL SANTOS MIRANDA em 08/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 04:24
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALVES PEREIRA em 08/07/2024 23:59.
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15/07/2024 04:24
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO DE ALENCAR MARTINS em 08/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 04:24
Decorrido prazo de EDILSON SOUSA MEDEIROS em 08/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 04:24
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BRAGA FONSECA em 08/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 04:24
Decorrido prazo de EVARISTO AMARAL LEAL em 08/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 04:24
Decorrido prazo de ALFREDO RAMOS DE CARVALHO em 08/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA SOARES em 08/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:45
Decorrido prazo de Estado do Pará em 03/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:45
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO DE CASTRO em 08/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:39
Determinado o arquivamento
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17/11/2023 13:21
Conclusos para decisão
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17/11/2023 09:00
Juntada de despacho
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10/04/2023 19:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 11:09
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 11:09
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2022 05:05
Decorrido prazo de ALFREDO RAMOS DE CARVALHO em 19/10/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
-
24/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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21/09/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2022 04:20
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 04:20
Decorrido prazo de Estado do Pará em 16/09/2022 23:59.
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16/09/2022 18:29
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2022 03:40
Decorrido prazo de ALFREDO RAMOS DE CARVALHO em 05/09/2022 23:59.
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10/09/2022 03:40
Decorrido prazo de EVARISTO AMARAL LEAL em 05/09/2022 23:59.
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10/09/2022 03:40
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE PAES NUNES em 05/09/2022 23:59.
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10/09/2022 03:40
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO DE ALENCAR MARTINS em 05/09/2022 23:59.
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10/09/2022 03:40
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BRAGA FONSECA em 05/09/2022 23:59.
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10/09/2022 03:40
Decorrido prazo de SINDEVAL SANTOS MIRANDA em 05/09/2022 23:59.
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10/09/2022 03:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA SOARES em 05/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 03:39
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVA MELO em 05/09/2022 23:59.
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10/09/2022 03:39
Decorrido prazo de EDILSON SOUSA MEDEIROS em 05/09/2022 23:59.
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10/09/2022 03:39
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALVES PEREIRA em 05/09/2022 23:59.
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10/09/2022 03:39
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO DE CASTRO em 05/09/2022 23:59.
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27/08/2022 03:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA SOARES em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 03:15
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO DE CASTRO em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 03:15
Decorrido prazo de SINDEVAL SANTOS MIRANDA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 03:15
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BRAGA FONSECA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 03:15
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO DE ALENCAR MARTINS em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 03:15
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALVES PEREIRA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 03:15
Decorrido prazo de EDILSON SOUSA MEDEIROS em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 03:15
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE PAES NUNES em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 03:15
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVA MELO em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 03:15
Decorrido prazo de EVARISTO AMARAL LEAL em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 03:15
Decorrido prazo de ALFREDO RAMOS DE CARVALHO em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 02:12
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2022 18:49
Julgado procedente o pedido
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23/07/2022 22:43
Conclusos para julgamento
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23/07/2022 22:43
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
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27/02/2022 02:53
Decorrido prazo de ALFREDO RAMOS DE CARVALHO em 24/02/2022 23:59.
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08/02/2022 04:12
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 07/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0813080-81.2021.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALFREDO RAMOS DE CARVALHO e outros (10) REQUERIDO: Estado do Pará e outros CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o(a) REQUERIDO: Estado do Pará e outros interpôs(useram) sua(s) peça(s) contestatória(s) tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, com fulcro no Art. 1º, §2º, II do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n°04/2014-CJRMB-TJ/PA c/c Art. 335 do Código de Processo Civil, intimo o(s) REQUERENTE: ALFREDO RAMOS DE CARVALHO e outros (10) para, querendo, apresentar(em) réplica à(s) peça(s) contestatória(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 1 de fevereiro de 2022.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
01/02/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 21:50
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2021 00:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA SOARES em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:59
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVA MELO em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:59
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE PAES NUNES em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:59
Decorrido prazo de SINDEVAL SANTOS MIRANDA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:59
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALVES PEREIRA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:59
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO DE ALENCAR MARTINS em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:59
Decorrido prazo de EDILSON SOUSA MEDEIROS em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:59
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BRAGA FONSECA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:59
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO DE CASTRO em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:59
Decorrido prazo de EVARISTO AMARAL LEAL em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:26
Decorrido prazo de ALFREDO RAMOS DE CARVALHO em 14/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:30
Decorrido prazo de ALFREDO RAMOS DE CARVALHO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:30
Decorrido prazo de EVARISTO AMARAL LEAL em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:30
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO DE CASTRO em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 01:30
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BRAGA FONSECA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:30
Decorrido prazo de EDILSON SOUSA MEDEIROS em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:30
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO DE ALENCAR MARTINS em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 01:30
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALVES PEREIRA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:30
Decorrido prazo de SINDEVAL SANTOS MIRANDA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:30
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE PAES NUNES em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:30
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVA MELO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA SOARES em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 00:51
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0813080-81.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promoção] REQUERENTE: ALFREDO RAMOS DE CARVALHO e outros (10) Advogado do(a) REQUERENTE: NATALY DE SOUSA PIRES - PA25871 Polo Passivo: Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida João Paulo II, 277, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 Nome: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALFREDO RAMOS DE CARVALHO E OUTROS em face do ESTADO DO PARÁ, em suma, os demandantes alegam que, compõe o Quadro de Praças da Polícia Militar do Pará com ano de inclusão 1989, 1992, 1993, 1994 todos com vários anos de carreira dentro da corporação, entretanto estes foram promovidos apenas duas vezes ou três vezes com muito sacrifício.
Ao final, da peça inicial requerem estes graduados a Graduação de Sub Tenente PMPA, e que sejam averbadas as promoções de 1º, 2º, 3º Sargento nos seus respectivos interstícios, bem como a promoção em Ressarcimento de Preterição, a qual faz jus, de acordo com o artigo 32, III e §único da Lei nº. 8.230/2015, pleiteando assim ressarcimento de tudo que fora preterido (TEMPO, ANTIGUIDADE e REMUNERAÇÃO).
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
A celeuma permeia-se na controvérsia da verificação da promoção dos autores, pois bem a liminar deve ser indeferida, em razão de comprovação de que figurariam entre os mais antigos na graduação, tampouco apresentam os outros mais recentes na graduação se teriam sido promovidos em sua preterição.
Ademais, em razão da vedação legal existente, nos termos do § 3º, do art. 1º, Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre as restrições a tutela antecipada contra fazenda pública, “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
Nesse sentido, cito a jurisprudência do TJMA, AI 0491272015, DJe 22/12/2015; TJAL, AI 08033711-90.2016.8.02.0000, DJe 21/06/2017.
Inclusive, o TJPA, no AI 0007458-89.2010.8.14.0028, DJe 02/05/2011, sob o argumento de que a tutela não poderia ser deferida, por vedação legal, tendo em vista que o pedido esgotava em parte o objeto da demanda.
A respeito da tutela de urgência, o CPC dispõe que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
A hipótese sob exame refere-se à tutela antecipatória de urgência (art. 300, do CPC/2015).
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação mediante a demonstração da probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional.
No caso em tela, os requisitos para o deferimento da liminar restam ausentes.
DESTA FORMA, INDEFIRO a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA por entender que, caso houvesse o deferimento do pedido se esgota em parte e por expressa vedação legal e ausência de conjunto probatório, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão de tratar-se de direito indisponível em relação à fazenda pública.
Intime-se o Requerido, na pessoa de seu representante legal, para contestar o feito no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC.
Vindo aos autos com ou sem resposta, certifique-se e, dê-se vista à parte requerente, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem réplica, certifique-se e encaminhe-se ao Gabinete, para análise de julgamento antecipado do mérito.
Custas recolhidas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expeçam-se os expedientes que forem necessários, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
ANANINDEUA , 11 de novembro de 2021 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
12/11/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 10:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 14:31
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2021 01:56
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 00:14
Publicado Despacho em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0813080-81.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promoção] REQUERENTE: ALFREDO RAMOS DE CARVALHO e outros (10) Advogado do(a) REQUERENTE: NATALY DE SOUSA PIRES - PA25871 Advogado do(a) REQUERENTE: NATALY DE SOUSA PIRES - PA25871 Advogado do(a) REQUERENTE: NATALY DE SOUSA PIRES - PA25871 Advogado do(a) REQUERENTE: NATALY DE SOUSA PIRES - PA25871 Advogado do(a) REQUERENTE: NATALY DE SOUSA PIRES - PA25871 Advogado do(a) REQUERENTE: NATALY DE SOUSA PIRES - PA25871 Advogado do(a) REQUERENTE: NATALY DE SOUSA PIRES - PA25871 Advogado do(a) REQUERENTE: NATALY DE SOUSA PIRES - PA25871 Advogado do(a) REQUERENTE: NATALY DE SOUSA PIRES - PA25871 Advogado do(a) REQUERENTE: NATALY DE SOUSA PIRES - PA25871 Advogado do(a) REQUERENTE: NATALY DE SOUSA PIRES - PA25871 Polo Passivo: Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida João Paulo II, 277, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 Nome: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO Analisando os autos, observo que foi realizado pedido de Gratuidade de Justiça, contudo, os Autorer são servidores públicos e possui salário fixo, o que, no entender deste juízo, lhe obriga a comprovar a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Desse modo, intime-se o autor, através de seu advogado, para que comprove a impossibilidade financeira de arcar com os custos do processo, através da juntada de documentos como contracheque ou as últimas declarações de imposto de renda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo acima, pode o autor realizar o recolhimento das custas, com emissão diretamente no sítio eletrônico do TJE/PA.
Decorrido o prazo assinado, certifique-se e conclusos.
Cumpra-se.
ANANINDEUA , 04 de setembro de 2021 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua.
Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
05/10/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 23:59
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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