TJPA - 0813080-81.2021.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/11/2023 08:57
Baixa Definitiva
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17/11/2023 00:27
Decorrido prazo de Estado do Pará em 16/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:27
Decorrido prazo de ALFREDO RAMOS DE CARVALHO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:27
Decorrido prazo de EVARISTO AMARAL LEAL em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:27
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO DE CASTRO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:27
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BRAGA FONSECA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:27
Decorrido prazo de EDILSON SOUSA MEDEIROS em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:27
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO DE ALENCAR MARTINS em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:27
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALVES PEREIRA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:21
Decorrido prazo de SINDEVAL SANTOS MIRANDA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:21
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE PAES NUNES em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:21
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVA MELO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA SOARES em 25/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
POLICIAIS MILITARES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO ESTADO.
QUESTÕES PREJUDICAIS.
ARGUIÇÕES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
ERRO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO.
REQUISITOS LEGAIS PARA PROMOÇÕES.
SUCESSIVAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
VERIFICAÇÃO DE ACORDO COM A NORMA VIGENTE EM CADA PERÍODO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÕES INDIVIDUAIS.
ATENDIMENTO NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando a promoção dos autores à graduação de subtenente, sob o fundamento de ressarcimento de preterição. 2.
O Estado arguiu a ocorrência da prescrição do fundo de direito, isto é, do direito de requerer as promoções.
O Enunciado de Súmula 85 do STJ estabelece que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.
Arguição de prescrição rejeitada. 3.
O apelante também arguiu a decadência do direito pleiteado, invocando o art. 33 da Lei Estadual nº. 8.230/2015.
Entretanto, não indicou quais seriam os termos iniciais dos prazos decadenciais relativos a cada um dos 11 (onze) requerentes.
Arguição de decadência rejeitada. 4.
Ao longo do tempo, as promoções dos praças da Polícia Militar do Pará (PM/PA) foram reguladas pelas Leis Estaduais 5.250/85 e 6.669/04, com as alterações introduzidas pelas Leis 7.200/04 e 7.106/08, sendo que tais diplomas foram revogados pela Lei Estadual nº. 8.230/2015, que atualmente rege a matéria.
Essas normas estabelecem diversas condições para as promoções por antiguidade ou por merecimento, além do tempo de serviço em cada graduação.
Em observância ao princípio tempus regit actum, o atendimento dessas condições deve ser verificado de acordo com a norma vigente em cada período. 5.
O deferimento de promoções em ressarcimento de preterição exige análises e avaliações, individualizadas e pormenorizadas, sobre o histórico funcional de cada militar, para que se possa averiguar o atendimento dos requisitos legais vigentes nos diversos períodos da carreira. 6.
A partir da leitura da inicial e da sentença, observa-se que não houve análise individualizada dos históricos funcionais dos demandantes, para demonstrar o atendimento dos referidos requisitos.
Além disso, não houve indicação específica dos erros administrativos que teriam ensejado as preterições dos autores.
Por força do art. 373, I, do CPC, cabia aos requerentes provar os fatos constitutivos do direito alegado na exordial. 7.
Sem a comprovação de efetivo erro administrativo e sem a demonstração individual de atendimento dos sucessivos requisitos legais de ascensão, restam inviáveis as promoções pretendidas pelos demandantes.
Precedentes deste Tribunal. 8.
Apelação conhecida.
Arguições de prescrição e decadência rejeitadas.
Recurso provido.
Sentença reformada.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 29ª Sessão Ordinária, realizada no dia 18/9/2023, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
26/09/2023 05:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 05:29
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:49
Conhecido o recurso de Estado do Pará (APELANTE) e provido
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18/09/2023 11:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2023 11:32
Juntada de Petição de carta
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05/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/09/2023 15:25
Pedido de inclusão em pauta
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01/09/2023 11:46
Conclusos para despacho
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21/08/2023 14:38
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/06/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2023 22:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2023 12:36
Conclusos para despacho
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13/06/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 19:25
Recebidos os autos
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10/04/2023 19:25
Conclusos para decisão
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10/04/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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