TJPA - 0806182-11.2019.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 13:51
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 13:51
Transitado em Julgado em 03/11/2021
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06/11/2021 00:48
Decorrido prazo de RUBENS CARDOSO DOS SANTOS em 05/11/2021 23:59.
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04/11/2021 06:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2021 03:19
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/11/2021 23:59.
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07/10/2021 00:16
Publicado Sentença em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Número: 0806182-11.2019.8.14.0301 Requerente: RUBENS CARDOSO DOS SANTOS Requerida: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc. 1 – Trata-se de propor a presente AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta nos seguintes termos: O Autor firmou com o Promovido um contrato de financiamento tendo como objeto a aquisição de um bem durável, o veículo da MARCA/ MODELO CHEVROLET/CELTA 1.0L LT – ANO/ MODELO 2012/2013 - COR VERMELHA – PLACA OFU 8057, com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
O valor financiado foi de R$ 20.217,18 (vinte mil duzentos e dezessete reais e dezoito centavos), em 48 (quarenta e oito) parcelas fixas mensais, iguais e consecutivas de R$ 667,00 (seiscentos e sessenta e sete reais).
Destaca-se que foram pagas 06 (seis) parcelas do total de 48 (quarenta e oito), totalizando o valor de R$ 4.002,99 (quatro mil e dois reais), restando 42 (quarenta e duas) parcelas.
O Autor vinha pagando as prestações acordadas, quando foi alertado de que os juros aplicados no financiamento eram ilegais.
Sob essas circunstancias, mandou proceder a uma perícia contábil, e no recálculo foi confirmado que o valor das prestações contratadas é indevido, impondo-se a que se faça a revisão contratual, com base nas normas do Código do Consumidor, ficando as parcelas restantes no valor de R$ 459,33 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos), cada, o que totaliza um saldo devedor de R$ 19.291,86 (dezenove mil duzentos e noventa e um reais e trinta e oitenta e seis centavos) corrigidos através da Taxa de 0,69%.
Conforme o recálculo junto, os juros do financiamento estão distorcidos e tornam impraticável o seu pagamento, não podendo o Requerente, resistir à desproporcionalidade no valor das prestações, em razão da onerosidade excessiva constatada.
Pelas ilegalidades cometidas no contrato restou ao Requerente apenas a alternativa de buscar a prestação jurisdicional do Estado para a solução da contenda.
Ressalte-se, culto julgador, que por ocasião da negociação, a parte autora foi informada apenas do número e do valor das prestações, nada lhe sendo informado sobre montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; acréscimos legalmente previstos; soma total a pagar, com e sem financiamento; como determina o artigo 52 do Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor -CDC, a fim de que com a INFORMAÇÃO PRÉVIA E ADEQUADA a pessoa consumidora, juridicamente vulnerável (CDC, art. 4, I) possa realmente exercer com dignidade sua liberdade de escolha, sabendo dos riscos e do comprometimento da operação. 2- No evento Num. 16008374, o Juízo INDEFERIU o pedido de antecipação de tutela. 3 – A CONTESTAÇÃO foi apresentada no evento Num. 17025924, com os seguintes tópicos: I.
PRELIMINARES I.1.
Da prescrição; I.2.
Da incompetência do Juizado Especial face a necessidade da prova pericial complexa; I.4.
Revogação da liminar; II.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; III.
DOS FATOS; IV.
DO DIREITO; IV.1.
DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS; V.1.1.
Da taxa média de mercado publicada pelo BACEN; V.1.2.
Capitalização de juros; V.1.3.
Limitação dos juros remuneratórios; IV.1.2.
Ausência de abusividade; IV.2.
Dano moral; IV.3.
Da compensação; V.
DOS PEDIDOS. 4 – A RÉPLICA foi apresentada no evento Num. 17490695. 5 – As partes não pugnaram pela produção de prova pericial ou oral (evento Num. 30988483). É o relatório.
DECIDO: Nos termos do inciso I, do art. 355 do CPC, passa-se a julgar antecipadamente a lide: Inicialmente, sobre a prescrição, como bem disso a ré, a última parcela vence em 2022, e ainda estamos no ano de 2021, e não em 2025; portanto, não há que se falar em prescrição.
O feito se processa na Justiça Comum, e não no juizado especial.
Não houve deferimento do pedido de antecipação de tutela.
Não acolho a impugnação à justiça gratuita, não havendo provas de que a parte autora não seja hipossuficiente para fins processuais, e só o fato da mesma estar sendo assistida por advogado particular, por si só, não afasta tal condição, conforme jurisprudência majoritária.
Na preliminar de falta de interesse de agir, entende o Juízo que a mesma se confunde com o mérito, e a inadimplência não afasta o interesse de pleitear a revisão do contrato e de suas parcelas.
No capítulo sobre a abusividade de juros remunetários, verifica-se que a taxa juros cobrada, 2,03% (dois virgula zero três por cento) ao mês não é abusiva, não havendo que se falar em readequação (evento Num. 17025925) A jurisprudência assim se posiciona: AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR - LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - FINANCIAMENTO CONTRAÍDO EM VALOR CERTO, COM ENCARGOS PRÉ-FIXADOS E PARCELAS MENSAIS FIXAS - ACEITAÇÃO PELO MUTUÁRIO E BOA-FÉ CONTRATUAL - JUROS CAPITALIZADOS CONTRATADOS - MANUTENÇÃO DA FORMA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, NAS TAXAS CONTRATADAS - LEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO COBRADA UMA ÚNICA VEZ DURANTE A RELAÇÃO MANTIDA COM A RÉ - PACTUAÇÃO EXPRESSA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE REGISTRO DE CONTRATO - PREVISÃO CONTRATUAL E COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DESSE SERVIÇO - NÃO COMPROVAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO BEM - TARIFA INDEVIDA - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ QUE JUSTIFIQUE A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, COM REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
Apelação parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1661069-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - Unânime - J. 29.05.2019) (TJ-PR - APL: 16610694 PR 1661069-4 (Acórdão), Relator: Juíza Elizabeth M F Rocha, Data de Julgamento: 29/05/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2511 06/06/2019) No caso da comissão de permanência, mesmo sendo possível a sua cobrança, desde que previamente estipulada, e desde que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (agint no resp 1785934 / rs agravo interno no recurso especial 2018/0328523-0), verifica-se que tal encargo não foi cobrado na operação em análise, motivo pelo qual não deve ser acolhido o pedido. No capítulo sobre a capitalização de juros, é certo que nos contratos de financiamento, com parcelas mensais fixas e pré-fixadas, não existe capitalização ilícita de juros (TJ-SP - APL: 15808320108260400 SP 0001580-83.2010.8.26.0400, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 06/06/2011, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2011). Estando o contrato em tela na mesma situação descrita acima, com taxas fixas e pré-fixadas, deve ser outrossim afastado tal pedido revisional. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa à requerente, face à concessão da A.J.G.
P.R.I.Cumpra-se.
Belém (Pa), 09/08/21.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL - Juiz de Direito Auxiliar de 3a Entrância -
05/10/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 10:45
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2021 17:19
Conclusos para julgamento
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06/08/2021 17:18
Expedição de Certidão.
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09/07/2020 04:49
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 04:48
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 03:09
Decorrido prazo de RUBENS CARDOSO DOS SANTOS em 03/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 04:35
Decorrido prazo de RUBENS CARDOSO DOS SANTOS em 03/07/2020 23:59:59.
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29/06/2020 01:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/06/2020 23:59:59.
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26/06/2020 01:25
Decorrido prazo de RUBENS CARDOSO DOS SANTOS em 25/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 08:01
Conclusos para despacho
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29/05/2020 20:11
Juntada de Petição de petição
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05/05/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 14:57
Outras Decisões
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05/05/2020 08:30
Conclusos para decisão
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05/05/2020 08:30
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2020 18:30
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2020 09:43
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2020 09:33
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2020 09:25
Juntada de Certidão
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09/03/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2020 11:18
Conclusos para decisão
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09/03/2020 11:18
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2019 12:14
Movimento Processual Retificado
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20/09/2019 12:14
Conclusos para decisão
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17/05/2019 13:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2019 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2019 14:30
Conclusos para decisão
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11/02/2019 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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