TJPA - 0812172-24.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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11/08/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 05:58
Decorrido prazo de GISELDA GONCALVES ARAUJO DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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24/06/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:39
Determinado o arquivamento
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28/11/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 11:26
Juntada de decisão
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15/03/2023 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/02/2023 23:59.
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20/12/2022 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/12/2022 23:59.
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06/12/2022 13:04
Conclusos para despacho
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06/12/2022 13:04
Expedição de Certidão.
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04/12/2022 03:30
Decorrido prazo de GISELDA GONCALVES ARAUJO DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
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27/11/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 13:06
Juntada de Petição de apelação
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03/11/2022 00:09
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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30/10/2022 03:00
Decorrido prazo de GISELDA GONCALVES ARAUJO DA SILVA em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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27/10/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:46
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2022 11:31
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 11:31
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 02:04
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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21/09/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/08/2022 12:36
Conclusos para decisão
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30/08/2022 12:36
Expedição de Certidão.
-
26/06/2022 06:52
Decorrido prazo de GISELDA GONCALVES ARAUJO DA SILVA em 22/06/2022 23:59.
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14/06/2022 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 04:09
Decorrido prazo de GISELDA GONCALVES ARAUJO DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/06/2022 23:59.
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23/05/2022 01:09
Publicado Decisão em 23/05/2022.
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22/05/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2022 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/02/2022 23:59.
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25/01/2022 00:24
Decorrido prazo de GISELDA GONCALVES ARAUJO DA SILVA em 24/01/2022 23:59.
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14/12/2021 03:54
Decorrido prazo de GISELDA GONCALVES ARAUJO DA SILVA em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 00:41
Publicado Decisão em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0812172-24.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Piso Salarial] AUTOR: GISELDA GONCALVES ARAUJO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MAYNARA CIDA MELO DINIZ - PA27923 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1.671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO
Vistos.
Mantenho a decisão retro, tal como está lançada, pelas próprias razões que a fundamentam.
P.R.I Expeçam-se os expedientes que forem necessários, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
ANANINDEUA , 11 de novembro de 2021 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
17/11/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 10:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2021 15:08
Conclusos para decisão
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11/11/2021 15:08
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 00:18
Publicado Decisão em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0812172-24.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Piso Salarial] AUTOR: GISELDA GONCALVES ARAUJO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MAYNARA CIDA MELO DINIZ - PA27923 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1.671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Em uma análise preliminar, verifico que a parte Requerente não atende os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, eis que possui profissão definida e regulamentada, bem como pelos comprovantes de renda anexos não se pode sequer cogitar de pobreza, pois percebe uma remuneração aproximada de R$ 9.000,00 (nove mil reais), sendo a referida afirmação uma afronta ao termo pobreza no Brasil e às pessoas que realmente necessitam da justiça gratuita por serem de fato pobres, além da mera alegação por escrito.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência, almejando a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, ou seja, apenas relativa (AgRg no Ag 1242996/SP).
No mesmo sentido a Súmula n. 6 deste Tribunal de Justiça: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente".
No presente caso, contudo, verifico que não foi demonstrada a efetiva da necessidade do benefício postulado e vislumbro a presença de elementos que indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade almejada.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita requerido nos autos e concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora comprove em juízo o recolhimento das custas iniciais, sob pena de arquivamento da presente ação.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
05/10/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 09:57
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2021 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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