TJPA - 0803104-84.2020.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/08/2025 23:59.
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26/09/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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26/09/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/09/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:32
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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08/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0803104-84.2020.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Seguro].
PARTE AUTORA: AUTOR: JOSE MARIA GOMES DE ALENCAR.
Advogado do(a) AUTOR: MARLON TAVARES DANTAS - RR1832 .
PARTE RÉ: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 .
Advogados do(a) REU: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721, MARILIA DIAS ANDRADE - PA014351, LUANA SILVA SANTOS - PA016292 .
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT Obrigatório, proposta pelo requerente qualificado, em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, conforme termos da exordial.
Relata a parte autora, em síntese, ter sido vítima de acidente de trânsito tendo supostamente sofrido lesão permanente indenizável pelo seguro DPVAT.
Determinada a citação do requerido bem como a designação de audiência de conciliação não houve acordo entre as partes.
Em contestação, manifestou-se a parte requerida pela nulidade do processo pois os documentos de atendimento médico não fazem qualquer referência a lesão alegada nem ao suposto acidente automobilístico, deste modo não é possível averiguar o real nexo de causalidade entre o sinistro e a invalidez permanente.Elenca, ainda, que é impossível estabelecer se as lesões, se comprovadas, realmente decorreram do acidente alegado no caso em tela, nem se houve acidente de trânsito na data alegada.
Ainda, o boletim de ocorrência juntado aos autos é uma mera declaração unilateral dos fatos, não provando por si só a sua ocorrência.
Juntou documentos para comprovar que a Seguradora pagou a título de indenização, por meio administrativo o valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme comprovante de pagamento anexado.
Indica que não há valor a ser complementado pela Requerida.
A parte autora compareceu à perícia determinada.
O laudo pericial identificou que a Autora sofreu dano.
O laudo em questão aduz que a parte autora possui INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL NO MEMBRO INFERIOR DIREITO, impondo, por conseguinte a respectiva gradação, que no presente caso foi aferida como 25%.
BREVEMENTE RELATADO.
DECIDO.
O DPVAT é um seguro obrigatório contra danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas, transportadas ou não.
Em outras palavras, qualquer pessoa que sofrer danos pessoais causados por um veículo automotor, ou por sua carga, em via terrestre, tem direito a receber a indenização do DPVAT.
Isso abrange os motoristas, os passageiros, os pedestres ou, em caso de morte, os seus respectivos herdeiros.
O STJ afirma que a natureza jurídica do DPVAT é a de um contrato legal, de cunho social.
O DPVAT é regulamentado pela Lei nº 6.194/74.
Trata-se de responsabilidade objetiva, bastando para a sua configuração o nexo causal entre a ação e o resultado, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
No caso de morte: metade será paga ao cônjuge do falecido, desde que eles não fossem separados judicialmente, e o restante aos herdeiros da vítima, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Não havendo cônjuge nem herdeiros, serão beneficiários os que provarem que a morte da vítima os privou dos meios necessários à subsistência.
No caso de invalidez permanente: a própria vítima.
No caso de despesas de assistência médica e suplementares: a própria vítima.
Isso está previsto no art. 4º, caput e § 3º da Lei nº 6.194/74 (Lei do DPVAT).
Logo, a seguradora deve assumir a responsabilidade pelos efeitos econômicos decorrentes de acidentes de trânsito, mesmo que não tenha havido culpa do motorista atropelador, ou que o acidente tenha sido provocado por veículo desconhecido ou não identificado, ou ainda que tenha havido culpa exclusiva da vítima.
Por conseguinte, sobre o valor indenizável, a Lei n° 6.194/74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório - DPVAT, é bem clara sobre a cobertura desse seguro, bem como o valor deste, no caso de invalidez decorrente do sinistro, quando aduz em seu art. 3°, inciso I, que: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (negrito nosso) 1.
R$ 13.500 (treze mil e quinhentos) – no caso de morte; No caso em análise, a parte requerente alega ter ficado com debilidade permanente em virtude de lesões sofridas em acidente automobilístico, cabendo-lhe direito a pleitear indenização pelo seguro DPVAT.
Para tanto, como forma de instruir o presente processo, a parte autora realizou perícia judicial, observando os parâmetros legais delineados na Lei n° 6.194/1974. "Súmula 747: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." A tabela do DPVAT é objetiva, e ainda assim , a requerida considerou nos cálculos a seguinte operação: 25% do valor indenizável para o seguimento lesionado, resultando assim na fórmula 25% (70% de R$13.500,000), cujo quantum indenizatório corresponde a importância de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
No pagamento administrativo feito a parte autora, verifica-se que não abrangeu a porcentagem da debilidade apontada no laudo pericial de INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL NO MEMBRO INFERIOR DIREITO aferindo a graduação de 25%.
A parte requerida já realizou pagamento administrativo no valor de R$ 1.687,50, conforme comprovante de transferência bancária anexo.
Sendo assim, há valor a ser complementado pela Requerida.
Também a negativa do pagamento integral pela parte requerida e pleiteado pelo requerente não configura qualquer dano civil apto a ensejar danos morais ou indenização.
Nesse sentido tem sido o entendimento dos tribunais superiores e também do nosso Tribunal de Justiça- TJPA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
DANO MORAL INDEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Tatiane Araújo de Barros em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que fixou a indenização do seguro DPVAT em R$ 2.362,50, com base em laudo pericial judicial que atestou invalidez permanente parcial incompleta com repercussão leve, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível desconsiderar o laudo pericial judicial em favor de documentos médicos particulares para majorar o valor da indenização do seguro DPVAT; (ii) estabelecer se a negativa administrativa da seguradora em pagar o valor integral do seguro configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O laudo pericial judicial é elaborado por perito de confiança do juízo, possui caráter técnico e isento, e, quando realizado de forma regular e fundamentada, deve prevalecer sobre documentos particulares, conforme determina o art. 479 do CPC. 2.
A perícia apontou lesão permanente parcial incompleta com repercussão leve, compatível com o pagamento proporcional da indenização prevista na Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.945/2009. 3.
Não há vícios formais, omissões ou contradições no laudo que justifiquem sua desconsideração ou a realização de nova perícia. 4.
A negativa administrativa da seguradora, baseada em critérios técnicos e legais, não configura, por si só, ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5.
A decisão monocrática encontra respaldo na jurisprudência dominante e está em conformidade com o disposto na Súmula 568 do STJ e na Lei nº 14.365/2022, não violando o princípio da colegialidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O laudo pericial judicial deve prevalecer sobre documentos médicos particulares quando elaborado de forma regular, fundamentada e isenta. 2.
A negativa administrativa do pagamento integral do seguro DPVAT, pautada em critérios técnicos e legais, não configura, por si só, ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. 3.
A decisão monocrática baseada em jurisprudência dominante é legítima e não viola o princípio da colegialidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 479; Lei nº 6.194/74, art. 3º, § 1º, II; CF/1988, art. 5º, incisos V e X.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Apelação Cível nº 00007165520138140018, Rel.
Des.
Luana de Nazareth Santalices, j. 16.04.2024; TJ-PA, Apelação Cível nº 08504179720188140301, Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, j. 17.09.2024; TJ-GO, APL nº 51330749020178090051, Rel.
Des.
Amélia Martins de Araújo; TJ-MG, Apelação Cível nº 00018561520178130697, Rel.
Des.
Amauri Pinto Ferreira, j. 20.03.2024. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0002749-20.2014.8.14.0006 – Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 10/06/2025 ) Destaco ainda entendimento do TJ/PA sobre a necessidade de proporcionalidade do valor pago ainda que a debilidade constatada no laudo pericial seja permanente; APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURODPVAT.
PRELIMINAR DE EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA BRADESCO SEGUROS S/A.
REJEITADA.
INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA.
REJEITADA TESE DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL.
INCABÍVEL O PAGAMENTO DO TETO INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE AO GRAU DA LESÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE.
Preliminar de exclusão de uma das recorridas do polo passivo da demanda.
Qualquer seguradora ...Ver ementa completaque compõe o consórcio tem legitimidade para responder pelo pagamento da indenização referente ao seguro DPVAT.
Rejeitada. 2.
Nulidade do laudo pericial.
A concentração de atos processuais, em demandas como a presente, e a própria simplificação da prova pericial, quando o ponto controvertido for de menor complexidade, em atenção ao art. 464, § 2º do CPC, é forma de prestigiar a celeridade e economia processual, não servindo como fundamento para desconsiderar laudo pericial realizado por perito imparcial designado pelo juízo. 2.
A indenização do seguroDPVAT, nos casos de invalidez parcial permanente, deve ser paga proporcionalmente ao grau de lesão, analisando a repercussão da perda.
Leis nº. 6194/74 e 11.945/2009. 3.In casu, considerando que o laudo atesta que o grau de lesão corresponde ao percentual pago administrativa (TJ-PA - AC: 00075179520168140045, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 05/04/2021, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2021) Consequentemente, a parte autora não faz jus ao recebimento do valor máximo indenizável, mas tão somente à complementação, equivalente a diferença entre o valor apurado pelo laudo (R$ 2.362,50) e o valor efetivamente pago na esfera administrativa (R$ 1.687,50), que resulta a importância de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, considerando a legislação pertinente e as provas carreadas aos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora para condenar a parte ré, LÍDER SEGURADORA S.A, a pagar a título de seguro DPVAT, a quantia devida, conforme os danos sofridos e o laudo judicial, de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), atualizados pela taxa SELIC desde a ocorrência do evento danoso.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Revogo eventual tutela provisória de urgência ou medidas restritivas concedidas.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes, caso existam, bem como honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida, se não tiver advogado nos autos pelo DJE, para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do NCPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPA (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC).
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juíza de Direito em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 Designação pela Portaria 1214/2025-GP, de 25/02/2025 -
05/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:36
Julgado procedente em parte o pedido
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12/02/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:03
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/11/2024 23:59.
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22/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 08:37
Conclusos para despacho
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29/01/2024 08:36
Juntada de Certidão
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19/07/2023 17:56
Decorrido prazo de JOSE MARIA GOMES DE ALENCAR em 31/05/2023 23:59.
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22/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
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18/05/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0803104-84.2020.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0803104-84.2020.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA GOMES DE ALENCAR REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
De ordem, intimo o REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. para que se manifeste sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento da demanda.
Ananindeua, 15 de maio de 2023 FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
15/05/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 10:11
Juntada de Petição de laudo pericial
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14/02/2023 08:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 18:16
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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06/02/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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27/01/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 16:20
Juntada de Petição de laudo pericial
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0803104-84.2020.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA GOMES DE ALENCAR REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DESPACHO I – Nomeio como perito o Dr.
LUCIO WEBER RABELO – CPF: *10.***.*12-20, especialista em ortopedia e traumatologia, e-mail: [email protected], que deverá, se aceitar o encargo, cumpri-lo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), com fito de quantificar o grau de invalidez, nos moldes do ACT nº 21/2016 (acordo de Cooperação Técnica entre a Seguradora e o TJ/PA.
II - Considerando que a Parte Autora é beneficiária da justiça gratuita, desde já arbitro os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Quanto à fixação dos honorários, observe-se a Secretaria o procedimento estabelecido no art. 2º e parágrafos do Provimento Conjunto nº 010/2016 - CJRMB/CJCI.
III - Providencie a Secretaria a intimação postal ou por e-mail do perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
IV - Aceitando o encargo, fica o perito intimado para apresentar o laudo em 45 dias, a contar da aceitação.
V - Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
VI - Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito rateada pelas partes (observado os termos do item II), visto que a perícia foi requerida por ambas (CPC, art. 95).
Os honorários do perito deverão ser depositados em Juízo (CPC, art. 95, § 1º).
VII - Independentemente dos prazos acima mencionados, ficam as partes desde já intimadas, por publicação, para no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito e, se for o caso, indicar assistente técnico e quesitos (art. 465, §1º, CPC).
VIII - Aceito o encargo, deverá o perito designar local, dia e hora para realização da perícia, que deverá observar os quesitos apresentados, bem como informar no prazo de 05 (cinco) dias, o número de sua conta bancária; currículo, com comprovação de especialização; contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, §2º).
IX - Decorrido o prazo sem a manifestação do perito nomeado, intimar as Partes para, no prazo de 10 dias, requerer o que lhes competir, de modo a viabilizar o regular prosseguimento do feito.
X - Após, certifique-se o que houver vindo a nova conclusão RESPEITADA A ORDEM CRONOLÓGICA DE ANTIGUIDADE DOS PROCESSOS visando a gestão inteligente do acervo processual preservando o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos despachados.
Oriento o Senhor Diretor de Secretaria que a PRIORIDADE NO MOMENTO desta Unidade Judiciária é zerar os processos paralisados a mais de cem dias a fim de atingir METAS CNJ e IEJUD.
Deste modo não é viável que um processo recentemente despachado retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
XI – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento nº 003/2009 – CJRMB. -
19/01/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
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19/01/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 09:41
Conclusos para despacho
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03/02/2022 09:40
Juntada de Certidão
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03/12/2021 08:11
Juntada de identificação de ar
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27/11/2021 00:47
Decorrido prazo de JOSE MARIA GOMES DE ALENCAR em 26/11/2021 23:59.
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11/11/2021 04:53
Publicado Despacho em 11/11/2021.
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11/11/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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10/11/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2021 05:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 15:17
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 08/11/2021 12:45 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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04/11/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 10:40
Audiência Conciliação/Mediação designada para 08/11/2021 12:45 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0803104-84.2020.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Seguro].
PARTE REQUERENTE: JOSE MARIA GOMES DE ALENCAR.
Advogado do(a) AUTOR: MARLON TAVARES DANTAS - RR1832 PARTE REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Advogados do(a) REU: MARILIA DIAS ANDRADE - PA014351, LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A DESPACHO I – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a realização de audiência de conciliação, objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo e à prestação jurisdicional satisfativa.
Desse modo, INCLUA-SE O PRESENTE FEITO NA PAUTA DA SEMANA DA CONCILIAÇÃO, ficando designado o dia 08/11/2021, às 12h45min, para realização da audiência.
II – INTIMEM-SE AS PARTES, através de seus advogados habilitados nos autos, para comparecimento na audiência, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
III – DESDE LOGO, FICAM AS PARTES ADVERTIDAS de que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
A AUDIÊNCIA DESIGNADA NO ITEM I OCORRERÁ DE FORMA PRESENCIAL.
IV– Atente-se a Secretaria desta Unidade Judiciária que as intimações preferencialmente ocorram por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s regularmente habilitado(a)s, observada a atualidade das procurações e/ou substabelecimentos constantes do presente caderno processual.
Considerando o momento excepcional que passamos causado pela pandemia do Covid19, AUTORIZO uso de qualquer meio idôneo de comunicação para a efetivação da intimação, sendo que eventual providência adotada (e-mail, telefone, whatsapp) deverá ser certificada nos autos.
V – Adotadas as providências, certifique-se o que houver e retornem conclusos em momento próprio.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
05/10/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 09:21
Conclusos para despacho
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15/09/2021 09:21
Juntada de Certidão
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16/06/2021 01:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 04:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2021 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2021 12:31
Juntada de Petição de identificação de ar
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20/05/2021 22:44
Conclusos para decisão
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20/05/2021 22:44
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2021 13:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/04/2021 07:17
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
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07/04/2021 13:24
Expedição de Certidão.
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07/04/2021 12:12
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2021 11:06
Expedição de Certidão.
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07/12/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
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15/10/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 14:01
Conclusos para decisão
-
03/04/2020 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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