TJPA - 0800504-74.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 08:54
Baixa Definitiva
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13/09/2024 00:15
Decorrido prazo de MONTECARLO VEICULOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA CLEYDE BRAGA BRITO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:15
Decorrido prazo de NELSON ANDRADE DE CARVALHO em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:02
Publicado Acórdão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:02
Conhecido o recurso de MONTECARLO VEICULOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-36 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/08/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/07/2024 17:45
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 17:44
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 10:33
Conclusos para despacho
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26/02/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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15/02/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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20/04/2021 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2021 07:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2021 00:05
Decorrido prazo de MARIA CLEYDE BRAGA BRITO em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 00:04
Decorrido prazo de MONTECARLO VEICULOS LTDA em 26/02/2021 23:59.
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02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2a TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0800504-74.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MONTECARLO VEICULOS LTDA AGRAVANTE: MARIA CLEYDE BRAGA BRITO ADVOGADO: ELIELTON JOSÉ ROCHA SOUSA – OAB/PA 16.286 ADVOGADO: DIOGO CAMPOS LOPES – OAB/PA 22.892 ADVOGADO: CHEDID GEORGES ABDULMASSIH – OAB/PA 9.678-A AGRAVADO: NELSON ANDRADE DE CARVALHO ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por MONTECARLO VEICULOS LTDA e OUTRO objetivando a reforma do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS nº 0857201-22.2020.8.14.0301 proposta em desfavor de NELSON ANDRADE DE CARVALHO.
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 4403105, a parte Agravante sustenta a necessidade de reforma do interlocutório guerreado aduzindo (i) a inexistência de prejuízo à crédito de terceiro que não faz parte da lide – SEFA/PA e DETRAN/PA e (ii) a existência do direito material decorrente do negócio jurídico (contrato de compra e venda de veículo) entabulado entre as partes. Assim, pugnam pela antecipação do efeito da tutela recursal para que seja oficiado ao DETRAN/PA e SEFA/PA a fim de que estes suspendam as cobranças das multas de trânsito, débitos de licenciamento e IPVA atrasados, assim como, dos débitos eventualmente inscritos na Dívida Ativa, em nome da Segunda Agravante e promovam a transferência do veículo objeto da lide e de seus referidos débitos para o nome do Agravado.
Juntou documentos. Distribuídos os autos em 26.01.2021, coube-me a relatoria do feito consoante registro no sistema. R e l a t e i.
DECIDO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. A tese em discussão versa acerca do indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida para que DETRAN/PA e SEFA/PA suspendessem os débitos existentes em nome da segunda Agravante (MARIA CLEYDE BRAGA BRITO) referente ao veículo tipo GM/MERIVA, de placa JVK2180, do Município de Belém/PA, ano/modelo 2002/2003, chassi: 9BGXF75R03C142450, transferindo ainda a titularidade do referido veículo e seus débitos para o nome do ora Agravado. Segue excerto da decisão interlocutória guerreada: (...) Compulsando os autos, em cognição sumária, este Juízo não possui elementos que possam ensejar o deferimento da concessão da Tutela de Urgência, uma vez que o pedido atinge crédito de terceiro estranho à lide.
Ademais, o autor não procedeu a juntada de nenhum documento que comprova a compra e venda realizada, mas tão somente uma proposta de compra venda não assinada. Portanto, quanto ao primeiro requisito, não se encontra preenchido, pois não há comprovação da probabilidade do direito material. Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado, por ora, podendo vir a ser reapreciado após a apresentação da contestação. (...) De acordo com a nova sistemática do Código de Processo Civil-15 (art. 995, parágrafo único, art. 1019 e 300), a eficácia da decisão agravada poderá ser suspensa, se, da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise perfunctória dos fundamentos recursais verifica-se a ausência dos requisitos legais exigidos para a concessão da antecipação de tutela recursal pretendida. Do detido exame do feito, inclusive dos autos originários, depreende-se que não restou demonstrada, até este momento processual, a comprovação inequívoca da existência do negócio jurídico (contrato de compra e venda de veículo automotor) entabulado entre as partes, eis que as propostas de venda do bem juntadas aos ids. 4403110 – pág. 1 e 2 não estão assinadas, quer pela 2ª Agravante, ou pelo ora Agravado, não havendo nos autos qualquer outro instrumento contratual a amparar a antecipação dos efeitos pretendida. Ante o exposto, diante da ausência de probabilidade do direito, torna-se imprescindível a oportunização do contraditório ao Agravado, impossibilitando-se a concessão da antecipação de tutela pretendida.
Neste sentido a jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO EFEITOS TUTELA RECURSAL - REQUISITOS. 1.
Nos termos do art. 1.019, I do CPC, o Relator pode deferir, em antecipação da tutela, a pretensão recursal. 2.
Tratando-se de pedido de tutela de urgência antecipada, não preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC por se vislumbrar, em princípio, a necessidade de dilação probatória, inviável o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. (TJ-MG - AGT: 10000191067503003 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 08/10/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE.
PEDIDO DE EXONERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
TUTELA INDEFERIDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A tutela recursal será concedida somente se evidenciadas a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC.
A ausência de qualquer um dos requisitos inviabiliza a concessão da medida. [...] . 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-DF 07303583720208070000 - Segredo de Justiça 0730358-37.2020.8.07.0000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 25/11/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/12/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, necessários à antecipação da tutela recursal pretendida, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação. EX POSITIS, HEI POR INDEFERIR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PLEITEADA PARA MANTER A DECISÃO OBJURGADA, EM CONFORMIDADE AOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.
PROSSIGA COM A INSTRUÇÃO. I.
Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão, requisitando-lhe informações no prazo legal. II.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. À Secretaria para as providencias.
Em tudo certifique. Belém, (PA), 29 de janeiro de 2021. Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora -
01/02/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2021 08:11
Conclusos para decisão
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26/01/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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