TJPA - 0800615-58.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2021 12:25
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 12:25
Baixa Definitiva
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21/04/2021 00:54
Decorrido prazo de JOSE DA COSTA CUNHA em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/04/2021 23:59.
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17/03/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800615-58.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: JOSE DA COSTA CUNHA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASTREINTE – ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE – NÃO OCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO SA, contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança, que após analisar o pedido da autora formulado na inicial de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE DA COSTA CUNHA, deferiu a liminar nos seguintes termos: “(...) Pelo exposto, considerando presentes os requisitos necessários, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pleiteada, determinando à requerida que suspenda os descontos referente ao contrato de empréstimo referenciado na inicial.
Fixa-se, desde logo, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da presente determinação, até o limite de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) com base no art. 497, do CPC, podendo haver majoração da multa no caso de descumprimento.
Intime-se, expedindo-se o que for necessário para o cumprimento do presente decisum. (...)” O Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento sustentando que a fixação de multa diária foi desproporcional, devendo ser reformada para minorar. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do presente recurso. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 4424726 – pág. 01/03). Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 4614987 – pág. 01. É o relatório. DECIDO. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De plano, verifico, em que pese o esforço argumentativo do agravante, que razão não lhe assiste, visto que não apresentou qualquer argumento capaz de desconstituir a decisão do Juízo. Pois bem, inicialmente, é relevante considerar que os artigos 497 e 536 do NCPC permitem que o juiz, até mesmo de ofício, nas obrigações de fazer ou de não fazer, determine medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou que assegurem a obtenção de resultado prático equivalente. Deste modo, tem-se que as astreintes consistem em multa cuja finalidade reside na coerção do devedor para o cumprimento do dever que lhe foi imposto. As obrigações a que se vinculam as multas referem-se a abstenção de descontos no benefício da Agravada.
No tocante ao quantum arbitrado, entendo que a multa deve ser fixada em valor suficiente para desestimular o descumprimento da ordem judicial pelo agravante no prazo fixado, bem como há que se observar a razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, dever ser considerado, ainda, as possibilidades futuras de responsabilização da parte que houver descumprido a ordem judicial.
Nesse compasso, entendo que o arbitramento da multa imposta pelo Juízo a quo no patamar de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional, não merecendo reforma a decisão ora agravada. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. Publique-se.
Intimem-se. PRIC. Belém, 02 de março de 2021. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
16/03/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 11:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/03/2021 12:03
Conclusos ao relator
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02/03/2021 12:03
Juntada de Certidão
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02/03/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/03/2021 23:59.
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02/03/2021 00:05
Decorrido prazo de JOSE DA COSTA CUNHA em 01/03/2021 23:59.
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02/02/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800615-58.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: JOSE DA COSTA CUNHA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EFEITO SUSPENSIVO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E RISCO DE DANO GRAVE, DIFICIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO SA, contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança, que após analisar o pedido da autora formulado na inicial de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE DA COSTA CUNHA, deferiu a liminar nos seguintes termos: “(...) Pelo exposto, considerando presentes os requisitos necessários, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pleiteada, determinando à requerida que suspenda os descontos referente ao contrato de empréstimo referenciado na inicial.
Fixa-se, desde logo, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da presente determinação, até o limite de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) com base no art. 497, do CPC, podendo haver majoração da multa no caso de descumprimento.
Intime-se, expedindo-se o que for necessário para o cumprimento do presente decisum. (...)” O Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento sustentando que a fixação de multa diária foi desproporcional, devendo ser reformada para minorar. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do presente recurso. É o relatório. DECIDO. Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum.
Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes do NCPC. O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, inciso I, do NCPC. Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC. Entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC.
Senão vejamos. “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” De plano, verifico, em que pese o esforço argumentativo do agravante, que razão não lhe assiste, visto que não apresentou qualquer argumento capaz de desconstituir a decisão do Juízo. Pois bem, inicialmente, é relevante considerar que os artigos 497 e 536 do NCPC permitem que o juiz, até mesmo de ofício, nas obrigações de fazer ou de não fazer, determine medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou que assegurem a obtenção de resultado prático equivalente. Deste modo, tem-se que as astreintes consistem em multa cuja finalidade reside na coerção do devedor para o cumprimento do dever que lhe foi imposto. As obrigações a que se vinculam as multas referem-se a abstenção de descontos no benefício da Agravada.
No tocante ao quantum arbitrado, entendo que a multa deve ser fixada em valor suficiente para desestimular o descumprimento da ordem judicial pelo agravante no prazo fixado, bem como há que se observar a razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, dever ser considerado, ainda, as possibilidades futuras de responsabilização da parte que houver descumprido a ordem judicial.
Nesse compasso, entendo que o arbitramento da multa imposta pelo Juízo a quo no patamar de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional, não merecendo reforma a decisão ora agravada. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação. Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. PRIC. Belém, 29 de janeiro de 2021. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
01/02/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 12:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/01/2021 08:53
Conclusos para decisão
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29/01/2021 08:53
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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