TJPA - 0809792-46.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1306 foi retirado e o Assunto de id 5155 foi incluído.
-
02/11/2021 19:31
Arquivado Definitivamente
-
02/11/2021 19:30
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2021 19:21
Baixa Definitiva
-
02/11/2021 19:18
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2021 00:14
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE SANTARÉM em 13/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 00:06
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
06/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0809792-46.2021.8.14.0000 Comarca de Origem: SANTARÉM/PA Corrigente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Corrigido: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE SANTARÉM/PA Interessado: HUGO CARLOS LIMA FRANCA Relator(a): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Procurador de Justiça: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de Correição Parcial formulado pelo Ministério Público, hostilizando a decisão do Juiz de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Santarém/PA, por error in procedendo ao conceder o cômputo em dobro da pena cumprida nos autos do processo de Execução Penal nº 2000036-53.2021.8.14.0051, em favor do apenado HUGO CARLOS LIMA FRANCA.
Informa que o Juízo a quo concedeu o cômputo em dobro ao apenado, sob a alegação de que o reeducando cumpre sua reprimenda em situação degradante, com fundamento no RHC 136961 do STJ.
Aduz que a decisão paradigma não é erga omnes, na verdade se trata da aplicação do princípio da fraternidade de uma decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que editou a Resolução CIDH de 22 de novembro de 2018, que proibiu ingresso de novos presos no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Complexo Penitenciário de Bangu, no Rio de Janeiro e determinou o cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido no local, salvo para os casos de crimes contra a vida ou integridade física e de crimes sexuais.
Aponta que a finalidade da decisão visa apenas reduzir a pena do reeducando e assim deixar a atual casa penal sem internos, pois a decisão declara estado degradante da Central de Triagem de Santarém, Centro de Recuperação Silvio Hall de Moura e Carceragem de Oriximiná/PA.
Esclarece que tramita perante a 6ª Vara Cível de Santarém, a Ação Civil Pública 0006586-19.2008.8.14.0051, que tem por objetivo a proibição de entrada de internos de outras comarcas no Centro de Recuperação Agrícola Silvio Hall de Moura, a fim de evitar a superlotação da unidade, tendo, inclusive, outrora, a aplicação de multa, em razão do Ministério Público ter informado que estavam adentrando na unidade internos de outras comarcas, no entanto, o Juízo a quo deu causa à superlotação no Centro de Recuperação Agrícola Silvio Hall de Moura, eis que determinou a transferência de 252 internos para a referida unidade prisional, nos dias 18 e 20 de maio de 2021.
Alega, assim, que o Juízo a quo usou como fundamento na sua decisão, situação a que deu causa, bem como, a decisão parâmetro não pode ser utilizada automaticamente a outras unidades prisionais, sob pena de violar o sistema de progressão de regime, bem como estabelecendo uma nova forma de redução de pena não prevista na legislação vigente.
Inconformada, a Promotora de Justiça, em 10/09/2021, opôs apresente Correição Parcial, por entender que a decisão do Juízo a quo configura patente error in procedendo, importando em inversão tumultuária do processo, vez que de forma indevida e reiterada vem concedendo o cômputo da pena em dobro, reduzindo pela metade o quantum de pena já cumprida, alterando as penas impostas pelo juízo da ação penal.
Requereu, também, caso o Egrégio TJEPA entenda ser cabível outro recurso, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Por fim, pugnou pelo deferimento liminar para suspender os efeitos da decisão e eventuais benefícios dela decorrentes.
Informações prestadas pelo juízo corrigido.
ID 6409169.
Encaminhados os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, o qual foi distribuído à minha relatoria, momento em que encaminhei os autos à Procuradoria de Justiça para exame e manifestação.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento. (ID. 6471722). É o relatório.
DECIDO Inicialmente, ressalto que via de regra é cabível correição parcial em face de decisão judicial que causa tumulto ao andamento do processo, desde que não haja previsão de recurso específico na legislação processual.
O Regimento Interno deste e.
Tribunal assim dispõe: “Art. 268.
Cabe correição parcial para emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei.” (destaquei) “Art. 269.
Distribuída a petição, poderá o relator rejeitá-la de plano, se: [...] III – do ato impugnado couber recurso; (...)” A Lei de Execução Penal se refere ao recurso cabível: “Art. 197, lei 7.210/84 - Das decisões proferidas pelo juiz da execução caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.” Assim, verifico ser o Agravo em Execução o recurso cabível para a espécie, eis que a decisão de indeferimento do pedido de regressão do apenado foi proferida pelo juízo da execução penal.
Desta forma, é extreme de dúvidas que não cabe Correição Parcial de decisão do juiz da execução que indefere pedido de regressão de regime, pois há previsão de recurso próprio na legislação, o Agravo em Execução penal, conforme dispõe o art. 197, da lei 7.210/84.
Ademais, era do conhecimento do Corrigente, Ministério Público, que o Agravo em Execução seria o recurso cabível, por já ter sido manejado pelo próprio Órgão Ministerial em casos idênticos, inexistindo qualquer dúvida quanto ao seu cabimento.
Ressalto, ainda, que não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, eis que, como já dito, era manifesto não ser hipótese de Correição Parcial.
Além do mais, a incidência do princípio da fungibilidade é própria da sistemática dos recursos e a correição não possui natureza recursal, não sendo viável, portanto, sua aplicação in casu.
Por fim, destaco que em um processo judicial, todos os litigantes têm o dever de observar as regras processuais, incluindo os recursos adequados e os respectivos prazos, cabendo ao julgador zelar pelo seu efetivo cumprimento.
Ante o exposto, REJEITO a Correição Parcial, nos termos do disposto no art. 269, III, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, conforme fundamentação. À Secretaria para as formalidades legais.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
04/10/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 14:53
Não conhecido o recurso de GERALDO DE MENDONCA ROCHA - CPF: *55.***.*78-68 (PROCURADOR), JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE SANTARÉM (CORRIGIDO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - MPPA (CORRIGENT
-
04/10/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2021 14:54
Juntada de Petição de parecer
-
20/09/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2021 15:43
Juntada de Ofício
-
16/09/2021 13:40
Juntada de Ofício
-
10/09/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856826-84.2021.8.14.0301
Condominio Voluntario Patio Belem
Neymar Queiroz de Castro
Advogado: Ana Carolina do Lago Figliuolo Barra Mon...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2021 16:37
Processo nº 0003741-77.2014.8.14.0071
Marina Ramos Sperotto
Alexandre Lunelli
Advogado: Oliviomar Sousa Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2014 08:24
Processo nº 0803337-90.2021.8.14.0024
Paullo Junior de Jesus Barbosa
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:45
Processo nº 0864940-80.2019.8.14.0301
Condominio Citta Maris
Waldir Freire Cardoso
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2019 13:39
Processo nº 0806718-65.2019.8.14.0028
J. P. Enxovais LTDA - EPP
Leila Maria Souza Albuquerque
Advogado: William de Oliveira Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2019 15:35