TJPA - 0811938-69.2017.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 10:40
Apensado ao processo 0900170-13.2024.8.14.0301
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22/11/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 10:35
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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21/11/2024 11:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/11/2024 11:37
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/11/2024 01:28
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 31/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:30
Decorrido prazo de EXATA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA em 09/10/2024 23:59.
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16/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 14:02
Juntada de Certidão
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16/02/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
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05/12/2021 02:02
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 02/12/2021 23:59.
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12/11/2021 01:02
Decorrido prazo de EXATA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA em 10/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:42
Decorrido prazo de EXATA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA em 04/11/2021 23:59.
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14/10/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 02:27
Publicado Sentença em 06/10/2021.
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06/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: MONITÓRIA ASSUNTO: [MULTAS E DEMAIS SANÇÕES] AUTOR: HOSPITAL OPHIR LOYOLA RÉ: EXATA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA.
SENTENÇA HOSPITAL OPHIR LOYOLA propôs a presente Ação Monitória contra EXATA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA., objetivando receber o débito no importe de R$13.200,00 (treze mil e duzentos reais), com base em prova escrita sem eficácia de título executivo (Portaria nº 169/2017-GAB/DG/HOL – ID 1772821, p. 8 -, decorrente do Pregão Eletrônico nº 033/2015 e Ata de Registro de Preços nº 025/2015, item 17.2, subitem 17.2.7 – ID 1772827 -, que dispôs sobre a aplicação de multa de 20% sobre o valor da Nota de Empenho nº 2016NE00036, com amparo em Relatório de ID 1772816), alegando ser credora da Ré na importância líquida, certa e exigível acima, com base nos documentos que acostou à peça preambular.
Alegou que, em decorrência do sobredito pregão eletrônico, foi firmado com a empresa Ré a mencionada Ata de Registro de Preços para o fornecimento de medicamento geral, mas que a empresa - vencedora da licitação em apreço - deixou de entregar a contento os produtos essenciais ao atendimento dos pacientes, e que, não solucionado o problema, a única alternativa foi instaurar processo administrativo, a fim de apurar possível responsabilidade imputada à empresa pelo fato ocorrido.
Sustentou que, após apurados os fatos no processo administrativo, a Ré foi punida com advertência e multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total das notas de empenho, o que totaliza R$13.200,00 (treze mil e duzentos reais), valor mantido mesmo após recurso.
Aduziu que a Ré não pagou a multa, mesmo após ter sido regularmente notificada (comprovante anexo – ID 1772825, p. 6), tendo sido a penalidade regularmente aplicada por portaria, publicada e inscrita no SICAF (ID 1772825, p. 3), o que demonstraria prova escrita suficiente, sem força de título executivo, apta a autorizar a apresentação de ação monitória, bem como que, mesmo notificada para realizar o pagamento, a Ré não o fez.
Assim, pondera que, de acordo com o avençado, o montante atualizado do débito consiste no valor total acima mencionado de R$13.200,00 (treze mil e duzentos reais), requerendo, portanto, seja constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor acima, sendo condenada a Ré ao pagamento do importe devido, somado aos acréscimos legais pertinentes.
Juntou documentos (IDs 1772816 a 1772830).
Houve despacho inicial consignando que a via é pertinente, eis que a pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento (ID 1774022).
Devidamente citada, a Ré opôs embargos monitórios (ID 11700864), alegando preliminares de prova emprestada, de direito à suspensão de mandado de pagamento e de ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, e, no mérito, que o atraso em questão teria sido decorrente de ato de terceiro (não disponibilização do produto que havia se comprometido a fornecer durante a vigência do contrato), sendo inviável sua punição, com amparo no art. 57, §1º, da Lei 8.666/93, bem como a não comprovação do saldo devedor, a impossibilidade de incidência dos juros e correção, a falta de legalidade, proporcionalidade e razoabilidade da multa aplicada, e a ausência de prejuízo para a Administração pelo não fornecimento do produto.
Não houve manifestação da parte Autora aos embargos.
Autos conclusos.
Decido.
Manuseando os autos, entendo que o presente feito está apto ao julgamento.
Passo a abordar as preliminares aventadas.
I.
Da prova emprestada e da ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação.
Não merecem prosperar tais preliminares, tendo em vista que recebida a monitória via despacho inicial de ID 1774022, notava-se desde o princípio que a pretensão visava ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e veio com petição devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700, I), não se exigindo a cópia integral do processo administrativo instaurado pelo Autor ou mesmo o detalhamento do cálculo - eis que se trata de valor facilmente aferível, consistindo em 20% do valor de R$66.000,00 (sessenta mil reais), o equivalente a R$13.200,00 - para os fins que se requer.
Preliminares afastadas.
II.
Do direito à suspensão de mandado de pagamento.
Também não merece prosperar tal prefacial, na medida em que não se pode considerar ter havido mandado de pagamento expedido em desfavor da Ré, mas apenas advertência em caso de não pagamento ou não apresentação de defesa (art. 701, do Código de Processo Civil), o que sequer deveria avançar, uma vez que a Ré opôs seus Embargos Monitórios, com amparo no art. 702, do CPC.
Rechaço a preliminar.
Superada(s) a(s) preliminar(es) suscitada(s), passo à análise meritória.
III.
Do mérito.
Observa-se, de início, que a parte Autora juntou documentos suficientes para a propositura da presente monitória, quais sejam, a Portaria nº 169/2017-GAB/DG/HOL – ID 1772821, p. 8 -, decorrente do Pregão Eletrônico nº 033/2015 e Ata de Registro de Preços nº 025/2015, item 17.2, subitem 17.2.7 – ID 1772827 -, que dispôs sobre a aplicação de multa de 20% sobre o valor da Nota de Empenho nº 2016NE00036, com amparo em Relatório de ID 1772816, além da portaria, publicada e inscrita no SICAF sobre a penalidade aplicada (ID 1772825, p. 3), todos estes devidamente subscritos pelas partes (ou, ao menos, a que todas já manifestaram ciência), com o devido valor estipulado, sendo dotados, pois, de liquidez e certeza, sendo perfeitamente hábeis a aparelhar ação monitória.
A ação, assim, MERECE prosperar.
Depois de muito se discutir a matéria no âmbito doutrinário e jurisprudencial, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do CPC/73, editou a Súmula nº 339, que diz ser “cabível ação monitória contra a Fazenda Pública”.
Com a edição e vigência da Lei 13.105/2015 (CPC em vigor), o legislador, abraçando o entendimento doutrinário e jurisprudencial, acabou por admitir de forma expressa a possibilidade de manejo da ação monitória contra a Fazenda Pública (art. 700, §6º), não existindo, a fortiori, óbice para a sua propositura pelos entes fazendários, como é o caso.
Outrossim e no que se refere ao mérito, observa-se que a questão é de fácil desate, tendo em vista a documentação trazida aos autos pela Autora, consistente na Portaria nº 169/2017-GAB/DG/HOL – ID 1772821, p. 8 -, decorrente do Pregão Eletrônico nº 033/2015 e Ata de Registro de Preços nº 025/2015, item 17.2, subitem 17.2.7 – ID 1772827 -, que dispôs sobre a aplicação de multa de 20% sobre o valor da Nota de Empenho nº 2016NE00036, com amparo em Relatório de ID 1772816, além da portaria, publicada e inscrita no SICAF sobre a penalidade aplicada (ID 1772825, p. 3), comprovando a ausência de entrega a contento dos produtos contratados, essenciais ao atendimento dos pacientes, e reforçando o reconhecimento pela empresa contratada da existência dos débitos de origem administrativa (multa), não havendo qualquer indício de irregularidade na emissão de tais documentos.
Logo, por primeiro, o Autor fez juntada da portaria que dispôs sobre a aplicação da multa à Ré, devidamente publicada no Diário Oficial do Estado, isto é, podendo ser presumida a ciência da Ré, inclusive, se constituindo documento de veracidade incontroversa, para os fins do art. 700, do CPC, eis que não impugnado em nenhum momento.
Ainda, a parte Autora apresentou Ata de Registro de Preços nº 025/2015, documentos referentes à Nota de Empenho nº 2016NE00036, com amparo em Relatório de ID 1772816, além dos comprovantes de publicação e inscrição da portaria no SICAF acerca da penalidade aplicada (ID 1772825, p. 3), o que atesta o descumprimento parcial da avença pela Ré e o inadimplemento da multa em seu desfavor, ao passo que a Autora estava cumprindo o contrato, arcando com seu pagamento; é dizer, não honrou a Ré com as obrigações pré-estabelecidas na avença, havendo os documentos juntados atestado a tentativa (não exitosa) de composição extrajudicial pelo Hospital Ophir Loyola, tornando-se inadimplente a empresa no valor total de R$13.200,00 (treze mil e duzentos reais), equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da nota de empenho Empenho nº 2016NE00036 (esta de R$66.000,00).
Bem, a juntada da dita portaria, corroborada pelos demais documentos anexados, faz prova do serviço não prestado pela Ré em contrapartida ao pagamento do avençado pelo Autor, bem como do inadimplemento da multa administrativa imposta.
Nesse sentido, é cediço que o contrato por si só não tem natureza executiva.
No entanto, cabível a prova por vias de ação monitória justamente pela ausência de liquidez e certeza.
Ora, firmado um contrato, deduz-se que o serviço foi prestado de forma regular.
Por outro lado, por certo que esta prova tem caráter juris tantum, oportunizando-se ao Réu a prova em contrário, o que não fez.
Nesse viés: MONITÓRIA – Prova.
Conjunto probatório que permite aferir o fornecimento e a entrega de produtos à Administração, sem a respectiva contrapartida representada pelo pagamento do preço.
Procedência da pretensão em Primeiro Grau de Jurisdição.
Manutenção, com pequeno reparo em relação ao valor nominal do título executivo.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DA MUNICIPALIDADE PROVIDOS, EM PARTE. (TJ-SP - APL: 00049241320158260072 SP 0004924- 13.2015.8.26.0072, Relator: Jarbas Gomes, Data de Julgamento: 09/05/2017, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/05/2017).
APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO MONITÓRIA. 1.
Prescrição – Prazo quinquenal – Inocorrência – Inteligência do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 – Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973. 2.
Contrato administrativo – Execução do objeto – Cobrança de valor referente à entrega de mercadorias, decorrente de contrato e notas fiscais – Notas fiscais acompanhadas de aceite conferido por preposto do Município, com assinatura e data de recebimento – Existência do débito comprovada – Título devidamente constituído – Ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora – Inteligência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil – Inarredável dever de pagar o preço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Juros de mora e correção monetária – Inaplicabilidade do artigo 5º da Lei nº 11.960/09 declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – Incidência do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela MP 2.180-35/01, e da Tabela Prática do Tribunal de Justiça.
Recurso voluntário desprovido e reexame necessário parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10030428920158260236 SP 1003042-89.2015.8.26.0236, Relator: Cristina Cotrofe, Data de Julgamento: 12/12/2016, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA MEDIANTE AÇÃO EXECUTIVA.
AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ QUE SÓ SE MATERIALIZA PELA EMISSO DA NOTA FISCAL CORRESPONDENTE.
JULGAMENTO DA AÇÃO PELO PERMISSIVO DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 515 DO CPC.
JUROS MORATÓRIOS.
DIES AD QUEM E TAXA.
JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
O Contrato de Prestação de Serviço ainda que assinado pelas partes e por duas testemunhas, a despeito do que dispõe o artigo 585, II, segunda parte do Código de Processo Civil, não constitui por si só, título executivo, à míngua de certeza e liquidez. É que esta certeza e liquidez dependem de comprovada a execução do serviço, que só se materializa pela emissão da Nota Fiscal correspondente.
E a Nota Fiscal, embora comprove a prestação do serviço, não se reveste de executoriedade, por não elencada entre os Títulos Executivos Extrajudiciais (CPC - art. 585).Portanto, adequado o procedimento eleito pelo Apelante, na medida em que dispõe de prova escrita, sem força executiva, que enseja ou pode ensejar o pagamento de soma em dinheiro (CPC - art. 1.102a).
Por último, a discussão sobre o valor, a forma de cálculo e mesmo a legitimidade do crédito é assegurada ao devedor pela via dos embargos (CPC_ art. 1.102c), já opostos.
Nas obrigações positivas, líquidas e certas, a mora se opera ex re, do simples vencimento, e desde então contados os juros legais ou convencionais, e não da citação, incidindo taxa de 0,5 por cento ao mês até a entrada em vigor da lei 10.438/2002, e a partir de então de 1%; juros simples.
Descabe a incidência de juros remuneratórios e multa sobre o crédito sub judice, pois não previstos no contrato celebrado entre as partes.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONVERTERAM O MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR NOS TERMOS DO ART. 730 DO CPC.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*17-80, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 08/04/2009).
Assim, o material produzido nos autos é suficiente para embasar a pretensão da Autora, no sentido de demonstrar a existência do crédito e seu inadimplemento pela empresa Ré.
Destarte, tendo a parte Autora logrado êxito em demonstrar a existência do seu direito caberia à parte Ré a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, a teor da norma do art. 373, inciso II, do CPC, o que não ocorreu na hipótese vertente, restringindo-se esta última a refutar de forma genérica a dívida objeto da ação, trazendo tão somente fatos de somenos importância supostamente ensejadores da inservibilidade dos documentos para os fins de adimplemento de seu serviço de entrega de medicamentos, deixando de suscitar argumentos que, de fato, pudessem amparar sua não contrapartida em relação às entregas e à multa fixada em sede administrativa.
Nota-se, pois, que a parte Ré deixou de trazer argumentos que eventualmente a eximissem do dever de ser adimplente para com suas obrigações, notadamente, quando já foi beneficiada com as vantagens oriundas do pacto firmado com o ente público e quando não imputável a nulidade à contratante.
Por fim, o pagamento dos serviços prestados é devido com os acréscimos legais pertinentes.
O mesmo se diga em relação à correção monetária, visto que não se trata de execução de título, em que a força executiva deste leva à conclusão de que os encargos devem ser computados desde o vencimento.
Perdendo a eficácia executiva, o título de crédito volta a gozar desta somente depois da sua constituição de pleno direito, o que ocorre na sentença.
Acerca dos cálculos que embasam a presente monitória, é imperioso registrar que, atualmente, para fins de compensação da mora e de correção monetária, os valores decorrentes de condenações impostas à Fazenda Pública devem obedecer aos seguintes parâmetros: os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir da citação; já a correção monetária deverá incidir pelo INPC, desde quando as verbas deveriam ter sido pagas, até junho/2009 (TJPA – Ac. n° 150.259, 2ªCCI) e, a partir de julho/2009, pelo IPCA-E (STF - RE nº 870.947/SE, Tema n° 810 – Recurso Repetitivo).
Assim, na ausência de cláusulas contratuais de liquidação de débito/encargos rescisórios/atraso no pagamento, devem ser obedecidos os preceitos legais e jurisprudenciais na elaboração dos cálculos, que devem ser efetuados de acordo com os parâmetros estabelecidos acima.
Assim, se verifica, pela leitura dos autos, que a Autora atendeu devidamente ao comando de cálculo da multa, tendo sido decretada a revelia da Ré, ao que se permite presumir sua anuência tácita ao valor apontado pela Autora.
Por tal razão, a decretação da improcedência dos Embargos Monitórios (sendo procedente a Ação Monitória) é medida que se impõe, ao que se faz devida, desde já, a constituição de pleno direito do título executivo judicial no montante correspondente ao valor indicado pela Autora, correspondente ao valor inadimplido, no total de R$13.200,00 (treze mil e duzentos reais).
Diante das razões expostas, julgo improcedentes os Embargos Monitórios (tendo, assim, por procedente a presente Ação Monitória), constituindo o título executivo judicial de pleno direito, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, transmudando a demanda para Cumprimento de Sentença, devendo a parte Ré pagar ao Autor, em 30 (trinta) dias, a importância de R$13.200,00 (treze mil e duzentos reais), a ser acrescida de juros de mora e correção monetária, conforme parâmetros fixados em jurisprudência, tal como mencionado ao norte, até o momento da liquidação/pagamento.
Condeno ainda a Ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do §3º do art. 85, do CPC.
Pela sucumbência, custas e despesas processuais pela parte Ré.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, CPC).
P.R.I.C.
Belém, 14 de setembro de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital A5 -
04/10/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 15:19
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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22/03/2021 20:41
Conclusos para julgamento
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22/03/2021 20:41
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2021 20:41
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2020 10:31
Expedição de Certidão.
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11/07/2020 03:41
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 06/07/2020 23:59:59.
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22/05/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 08:49
Outras Decisões
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14/08/2019 09:12
Conclusos para decisão
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23/07/2019 17:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2019 17:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2019 15:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2019 15:22
Juntada de Certidão
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06/12/2017 00:13
Decorrido prazo de TIAGO NASSER SEFER em 12/09/2017 23:59:59.
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16/08/2017 15:09
Expedição de Carta precatória.
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16/08/2017 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2017 15:06
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2017 14:15
Juntada de carta precatória
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13/06/2017 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2017 10:47
Conclusos para decisão
-
12/06/2017 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2017
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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