TJPA - 0812652-02.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 13:36
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
14/02/2025 21:57
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 21:57
Decorrido prazo de EDINAIR ROCHA em 12/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 23:44
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:22
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
04/02/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
20/01/2025 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:19
Homologada a Transação
-
08/01/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/12/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 10:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/12/2024 10:25
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2024 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 05:43
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
11/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:13
Decorrido prazo de EDINAIR ROCHA em 13/06/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:07
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 08:56
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:10
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
07/06/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 04:27
Decorrido prazo de EDINAIR ROCHA em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 08:44
Conclusos para julgamento
-
25/05/2024 04:02
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
25/05/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
24/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 01:09
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 21:22
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:40
Juntada de Petição de mandado de busca e apreensão
-
05/02/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 08:07
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 08:50
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 02:25
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 01:45
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
06/12/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 14:36
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2021 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 11:44
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 02:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 13/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0812652-02.2021.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO ITAUCARD S/A.
Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - PA18335-A .
REU: EDINAIR ROCHA.
ENDEREÇO: QUADRA ONZE, Nº 10, CJ GERALDO PALM– CENTRO, CEP 67040-100, ANANINDEUA - PA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO I – Cuida-se de ação de busca e apreensão com garantia de alienação fiduciária fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969 e suas alterações, na qual a parte requerente pretende em tutela provisória a retomada do bem objeto do contrato de financiamento celebrado entre as partes, sob o argumento de que a parte requerente não cumpriu as obrigações avençadas no referido ajuste.
Afirma que a mora da parte requerida se encontra comprovada, pelo que requer a concessão de liminar para que seja determinada a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Juntou documentos e as custas iniciais foram recolhidas. É o brevíssimo relato.
Decido.
II – Diz a Lei nº 13.043 de 2014, que alterou o Decreto 911/69: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
No caso em tela, o pedido liminar merece acolhimento, vez que em cognição sumária restaram demonstrados os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
A petição inicial atendeu aos requisitos dos artigos 319 a 321 do Digesto Processual Civil, observando que as cópias juntadas aos autos fazem prova da contratação realizada entre as partes, pelo que reputo válidas, em razão da presunção de sua autenticidade, constituindo-se, pois, título hábil a instruir a presente ação de busca e apreensão, não representando óbice ao deferimento do pedido liminar contido na peça inaugural.
Por outro lado, a legitimidade das partes é facilmente comprovada pelo contrato com alienação fiduciária (ID. 34761897) e a MORA DA PARTE RÉ foi demonstrada através da notificação extrajudicial entregue no endereço fornecido pela mesma (ID. 34761904).
Quanto ao contrato entabulado entre as partes, não vislumbro de plano nenhuma mácula ou vício de consentimento, tendo aparentemente observado as normas legais.
Sobre o tema trago à baila julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA CONFIGURADA. ... 2.
Para fins de demonstração do negócio jurídico que embasa a ação de busca e apreensão, esta Corte tem entendido ser desnecessária a apresentação da via original ou de cópia autenticada do contrato, mostrando-se suficiente a juntada de cópia simples do instrumento, salvo na hipótese de dúvida sobre a idoneidade do documento, o que não ocorre no caso sob comento. ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*18-22, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 26-09-2019) Em relação a comprovação da mora atento aos princípios da boa fé processual e cooperação, sigo a posição do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Distrito Federal, bastando para o devido fim que seja encaminhada para o endereço fornecido no contrato: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1828778/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO CONTRATUAL.
DEVEDOR DESCONHECIDO NA LOCALIDADE.
MORA CONFIGURADA. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação dessa mora por meio de notificação do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ). 2.
Prescindível para a regularidade na comprovação da mora do devedor a exigência de recebimento da notificação que foi encaminhada ao endereço constante no contrato, ainda que, no aviso de recebimento, anotado devedor desconhecido. 3.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1272412, 07105064320198070006, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 24/8/2020) Com efeito, restando comprovada a mora da parte requerida (Súmula 72 do STJ), bem como caracterizado o perigo da demora – possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado - e a probabilidade do direito – documentação acostada à inicial e legislação aplicável a matéria, justifica-se a intervenção judicial e o deferimento da medida liminar é a medida que se impõe.
III – Posto isto, DEFIRO A LIMINAR, DETERMINANDO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, à pessoa indicada pela Parte Requerente para recebê-lo.
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
O devedor fiduciante, no prazo de cinco dias poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O prazo para responder ação é de 15 dias e caso não seja apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (CPC/2015, art. 344).
Por ocasião do cumprimento da medida, o devedor deverá entregar os respectivos documentos do bem apreendido.
Se necessário, fica autorizado o cumprimento da diligência em qualquer dia e hora, nos termos do art. 212, § 2º do CPC/2015.
Caso o veículo não esteja em poder da parte ré, esta deverá ser citada da mesma forma e também intimada a prestar informações sobre o paradeiro do bem financiado.
CITE-SE NA FORMA DA LEI.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJRMB.
Publique-se.
Registre-se Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
04/10/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 15:47
Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 09:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/09/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 13:37
Declarada incompetência
-
16/09/2021 10:15
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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