TJPA - 0812325-87.2019.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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09/03/2021 02:52
Decorrido prazo de S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI em 12/02/2021 23:59.
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09/03/2021 02:51
Decorrido prazo de UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA - UNICK em 12/02/2021 23:59.
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09/03/2021 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCA JARLENE DA SILVA BEECK em 12/02/2021 23:59.
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25/02/2021 14:49
Arquivado Definitivamente
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25/02/2021 14:48
Transitado em Julgado em 25/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0812325-87.2019.8.14.0051 RECLAMANTE: FRANCISCA JARLENE DA SILVA BEECK Advogado(s) do reclamante: PRISCILLA RIBEIRO PATRICIO, MONIQUE LORENA PEREIRA REGO RECLAMADO: UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA - UNICK, S.
A.
CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI SENTENÇA Vistos etc. Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Analisando os autos, o mesmo trata-se de Ação de Restituição de Valores contra empresas que estão sendo acusadas de pirâmide financeira. Verifica-se, em inúmeras ações existentes neste Juizado, a impossibilidade de penhora dos valores solicitados em liminar, bem como de citação/intimação das empresas rés para apresentarem sua defesa nos autos, conforme certidão do oficial de justiça e da secretaria deste órgão, visto que, grande parte das empresas estão com as atividades suspensas.
Deste modo, seria necessário que se utilizasse de edital para citação, o que é vedado pelo rito do juizado. A parte autora, em petitório constante nestes autos, requer a Despersonalização da Pessoa Jurídica e a citação dos sócios das empresas para responderem à demanda, no entanto, como é notório e público, inclusive informado pela própria parte autora, vários sócios encontram-se presos por crime contra o sistema financeiro. Prevê o art. 8º da lei 9.099/95, que não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, O PRESO, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil, logo, diante do pedido que incluiria preso no polo passivo, conclui-se pela carência de pressuposto processual. Além da vedação legal, conclui-se pela inadmissibilidade de prosseguimento no rito dos Juizados, diante da inviabilidade de citação real de todos os envolvidos. Expostos os fundamentos de minha decisão, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com arrimo no art. 51, inc.
II da Lei 9.099/95, por ser impossível o prosseguimento no procedimento dos Juizados Especiais. Sem custas. P.
R.
I. Arquivem-se os autos após as formalidades legais.
Santarém/PA, 26 de janeiro de 2021. VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
27/01/2021 22:53
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 22:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/01/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 13:01
Conclusos para julgamento
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19/01/2021 13:01
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2020 09:17
Conclusos para despacho
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15/01/2020 09:17
Movimento Processual Retificado
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31/12/2019 19:58
Conclusos para decisão
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31/12/2019 19:58
Audiência conciliação designada para 08/07/2020 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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31/12/2019 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2019
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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