TJPA - 0810767-68.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 12:24
Arquivado Definitivamente
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11/11/2021 12:24
Juntada de Certidão
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09/11/2021 10:35
Baixa Definitiva
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09/11/2021 00:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 00:00
Publicado Decisão em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO interposto por DORI EDSON AIRES PEREIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/Pa que, nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA (Proc. nº. 0825979-02.2021.8.14.0301), indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente, tendo como ora agravado SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Alega o agravante que para o deferimento da justiça gratuita, basta que se declare a hipossuficiência de recursos financeiros para o custeio dos atos processuais e demais ônus provenientes da ação, ao que o recolhimento de custas e despesas se mostra impeditivo ao sustento próprio do agravante e dos seus familiares, do cumprimento das suas obrigações cotidianas.
Por fim, requer a concessão da gratuidade de justiça, vez que não dispõe de meios aptos a arcar com as custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, com atribuição de efeito suspensivo à obrigatoriedade de fazer o recolhimento, nos termos do art. 1.019, I do CPC.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito. É o Relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento monocrático.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: ART. 932.
INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.
ART. 133.
COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E.
CORTE; Ressalta-se, por oportuno, que sobre o tema da gratuidade da justiça, o TJPA reeditou o Enunciado da Súmula nº 06, conforme publicado no DJ, Edição 5990/2016, de 16/06/2016, segundo o qual dispõe: SÚMULA 06: A ALEGAÇO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURA PRESUNÇO MERAMENTE RELATIVA DE QUE A PESSOA NATURAL GOZA DE DIREITO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREVISTA NO ARTIGO 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (2015), PODENDO SER DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO PELO PRÓPRIO MAGISTRADO CASO HAJA PROVA NOS AUTOS QUE INDIQUEM A CAPACIDADE ECONÔMICA DO REQUERENTE.
GRIFEI Acerca da matéria, a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV dispõe que: “O ESTADO PRESTARÁ ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS”.
Nessa esteira de raciocínio, somente será concedida a gratuidade de justiça aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família, cabendo ao magistrado indeferir o pedido diante da existência de provas que demonstrem a ausência de hipossuficiência da parte que requer o benefício.
Contudo, as circunstâncias que levam ao indeferimento do pedido não ocorrem no caso dos autos.
No caso em tela, observa-se que o recorrente demonstra que sua atual situação econômica o impossibilita de pagar as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, conforme se verifica da declaração de hipossuficiência (ID Nº. 26197209 – autos principais), bem como da carteira de trabalho (ID Nº. 27367649 – autos principais) e do extrato bancário (ID Nº. 27367654 – autos principais), restando claro não ter condições financeiras para arcar com tal ônus sem prejuízo de seu próprio sustento e da sua família.
A respeito do tema, colaciono Jurisprudência desta Corte, vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECOBRANÇA DE SEGURO DPVAT - OPÇÃO DE INGRESSO NA JUSTIÇA COMUM OU NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA –- HIPOSSUFICIÊNCIA – NÃO DESCARACTERIZADA- JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. 1- É do jurisdicionado a opção de ingresso com ação no juizado especial cível ou na justiça comum, não podendo tal faculdade condicionar-lhe o deferimento ou indeferimento do benefício da gratuidade processual; 2- O simples fato de a parte optar pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum, preterindo a opção pelo Juizado Especial Cível, não justifica o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária; 3- Os valores pleiteados na presente ação não descaracterizam a alegada hipossuficiência financeira sustentada, e para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que esteja o Agravante em situação de miserabilidade, mas apenas não tenha condições momentâneas de arcar com as despesas processuais.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA, DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, JULGADO EM 20/10/2014, AI 0011382-49.213.8.14.0040) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERE O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA SEM AVERIGUAR O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE MERECE REFORMA. 1.
O INTERLOCUTORIO QUE MANDA RECOLHER PRIMEIRAMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS, SEM OPORTUNIZAR O AGRAVANTE A MOSTRAGEM DE SUA CONDIÇO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, POR ENTENDER QUE O PEDIDO QUE TEM CARACTERÍSTICAS EMINENTEMENTE DE JUIZADO CÍVEL, FERE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL, PREVISTO NO ART. 5º, XXXV, DA CF/88. 2.
Na hipótese dos autos, o Agravante apresentou indícios de hipossuficiência econômica de forma a impossibilitar o pagamento das custas do processo. 3.
A teor do que dispe a Súmula 06 deste E.
Tribunal, a presunço de hipossuficiência econômica é relativa, contudo, somente pode ser indeferida de ofício pelo magistrado quando houver prova nos autos em sentido contrário, o que no se verifica no caso em exame. 4.
Admita-se que a perícia, será necessária para a quantificaço de sua invalidez. 5.
Recurso Conhecido e Provido. (TJPA, DESA.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, DECISÃO PROFERIDA NA DATA 20/03/2017, AI 00109054420168140000) Desta feita, diante da prova acostada aos autos, deve ser concedido o benefício a agravante, eis que sua situação, efetivamente, autoriza o reconhecimento do benefício, sendo que a manutenção da decisão agravada, por certo, impediria o acesso ao Judiciário, violando-se mandamento Constitucional.
Tratando-se o acesso à Justiça de uma Garantia Constitucional, o seu tolhimento liminar afigura-se muitíssimo mais grave do que eventual concessão desnecessária do benefício, até mesmo porque sujeito à impugnação pela parte contrária, pelo que não há outra decisão a ser tomada a não ser o seu deferimento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII do CPC c/c art. 133, inciso XII, alínea “d” do RITJPA, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar in totum a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/Pa, concedendo, por conseguinte, o benefício da justiça gratuita em favor do ora agravante, nos termos do art. 98 do CPC c/c Lei nº. 1.060/50.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
06/10/2021 00:41
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 00:41
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 15:01
Provimento por decisão monocrática
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01/10/2021 15:44
Conclusos para decisão
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01/10/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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