TJPA - 0845302-90.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 07:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/05/2024 07:35
Baixa Definitiva
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22/05/2024 00:18
Decorrido prazo de DILMA NEVES FERREIRA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCIO NEVES SILVA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:18
Decorrido prazo de DARLEN NEVES SILVA DIAS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:16
Decorrido prazo de DANIELE NEVES SILVA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845302-90.2021.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA.
EMBARGANTE: DILMA NEVES FERREIRA DA SILVA e outros.
ADVOGADO: BRUNA RODRIGUES FEIJÓ - OAB/PA 20.641-A.
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A.
ADVOGADO: LUCIANA BECHARA - OAB/PA 15.047-A.
ADRIANO DINIZ FERREIRO DE CARVALHO – OAB/PA 9.136.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO SANADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interpostos por DILMA NEVES FERREIRA DA SILVA e outros em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A aduzindo a existência de omissão na decisão de minha lavra, através da qual conheci e neguei provimento ao recurso de agravo interno em apelação cível interposto pelo ora embargado.
Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão embargada padece de omissão, consistente no não arbitramento de honorários advocatícios recursais, consoante previsão existente no art. 85, §§1º, 2º e 11, do CPC.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, aduz o embargante que a decisão embargada padece de omissão, pois não houve a majoração dos honorários de sucumbência como prevê o art. 85, §§1º, 2º e 11, do CPC.
A decisão monocrática e o acórdão que proferi anteriormente não abordou este ponto.
Constatada, portanto, a omissão, passo a saná-la.
Pois bem, no que se refere aos honorários recursais, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estes somente serão devidos se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; ii) não conhecimento integral ou improvimento do recurso; e iii) a fixação de verba honorária na origem (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1681785/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021).
No caso dos autos, constato que todos os requisitos acima destacados foram devidamente cumpridos.
Desta forma, mostra-se cabível a majoração dos honorários sucumbenciais, os quais, na origem, foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Dito isto, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do embargante, majoro, na forma prevista no art.85, §11, do CPC, os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.
ASSIM, diante do acima exposto, CONHEÇO E ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, para, sanando a omissão evidenciada, majorar os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, ficando tal condenação acrescida à decisão embargada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 26 de abril de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
26/04/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 11:30
Conclusos ao relator
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05/04/2024 11:28
Juntada de Certidão
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23/03/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:14
Publicado Acórdão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0845302-90.2021.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 13 de março de 2024 -
13/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:29
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO PARA S A - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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04/03/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/02/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 24 de agosto de 2023 -
24/08/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 06:39
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 17:08
Juntada de Petição de apelação
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17/08/2023 00:07
Decorrido prazo de DILMA NEVES FERREIRA DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:07
Decorrido prazo de DANIELE NEVES SILVA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MARCIO NEVES SILVA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:07
Decorrido prazo de DARLEN NEVES SILVA DIAS em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0845302-90.2021.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A.
ADVOGADA: LUCIANA BECHARA - OAB/PA 15.047-A.
APELADOS: DILMA NEVES FERREIRA DA SILVA.
DANIELE NEVES SILVA.
MARCIO NEVES SILVA.
DARLEN NEVES SILVA DIAS.
ADVOGADA: BRUNA RODRIGUES FEIJÓ - OAB/PA 20.641-A.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c ANULAÇÃO DE CONTRATO c/c EXTINÇÃO DA DÍVIDA CONSIGNADA c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta contra DILMA NEVES FERREIRA DA SILVA, DANIELE NEVES SILVA, MARCIO NEVES SILVA E DARLEN NEVES SILVA DIAS diante de seu inconformismo com a sentença proferida.
Nas razões do apelo (ID 14730388), pugnam pela reforma da sentença.
Contrarrazões (ID 14730397). É o relatório.
Decido monocraticamente.
Adotando-se o enunciado administrativo nº. 1, deste E.
Tribunal de Justiça, constato que o presente recurso não supera o juízo de prelibação.
Tem-se, acerca dos requisitos de admissibilidade recursal, a necessária verificação de elementos intrínsecos e extrínsecos que possibilitam a análise da pretensão recursal conforme impugnação veiculada.
Há necessidade de se verificar, dentre outros elementos, a tempestividade recursal, ou seja, se o recurso foi interposto dentro do prazo legal previsto para respectiva espécie recursal.
E, por se cuidar de matéria de ordem pública, cabe, portanto, ao Tribunal apreciar de ofício o juízo de admissibilidade dos recursos, verificando se neles constam tanto os requisitos intrínsecos como extrínsecos, a fim de que se possa examinar o juízo de mérito.
Compulsando os autos, verifico que o presente recurso não comporta conhecimento, posto que intempestivo, que de acordo com o §1º, do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP, alterado pela Portaria Conjunta nº 02/2021-GP/VP, havendo dupla intimação, a contagem do prazo tem início a partir da intimação eletrônica, uma vez que a ciência da sentença foi em 20/03/2023, conforme aba de consulta do PJe, daí porque o prazo legal de 15 dias úteis iniciou-se em 21/03/2023, esgotando-se, portanto, em 12/04/2023.
Todavia, o presente recurso de apelação fora protocolizado apenas em 13/04/2023, quando, notadamente, já havia esgotado o prazo recursal: DIREITO PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º).
PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais.
A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2.
Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios. 3.
Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas.
Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial. (EAREsp 1663952/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 09/06/2021).
ASSIM, nos termos da fundamentação, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, porquanto resta manifestamente inadmissível pela interposição intempestiva.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo “a quo”.
Belém/PA, 20 de julho de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
20/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:08
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO ESTADO DO PARA S A - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (APELADO)
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22/06/2023 08:41
Conclusos para decisão
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22/06/2023 08:35
Recebidos os autos
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22/06/2023 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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