TJPA - 0004993-96.2018.8.14.1875
1ª instância - Termo Judiciario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 09:26
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 13:56
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 03:48
Decorrido prazo de MARIA SILVERIA SILVA DA FONSECA em 18/05/2022 23:59.
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27/04/2022 02:02
Publicado Sentença em 27/04/2022.
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27/04/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0004993-96.2018.8.14.1875 Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente:AUTOR: MARIA SILVERIA SILVA DA FONSECA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: DIORGEO DIOVANNY S.
MENDES DA R.
L.
DA SILVA, ELIANE MENDES PEREIRA DA SILVA Endereço Requerente: Nome: MARIA SILVERIA SILVA DA FONSECA Endereço: desconhecido Requerido: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: desconhecido Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA SILVERIA SILVA DA FONSECA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao argumento, em síntese, de que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário empréstimo consignado cuja origem desconhece.
Alega que o empréstimo foi realizado indevidamente sob o número de contrato 507089626 no valor total de R$ 1.999,56 (um mil, novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos) a ser descontado em 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 89,94 (oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos) por mês.
Pede a declaração de inexistência da relação contratual, bem como a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais.
Contestação apresentada nos autos, ID 24273717, preliminarmente alegando a prescrição.
No mérito, alega em apertada síntese, a regularidade da contratação.
Acostou aos autos o contrato, bem como a documentação supostamente apresentada pela parte autora quando da realização da avença.
Em audiência de conciliação não houve acordo.
Instada, a demandante persistiu na alegação de não contratação.
Vieram os autos conclusos. É o necessário. 2.
Fundamentação Julgo antecipadamente o mérito, ante a desnecessidade de maior dilação probatória, conforme art. 331 do CPC, sendo a prova documental acostada aos autos suficiente para a solução da lide.
Passo ao exame das preliminares levantadas na contestação.
Da prescrição Há jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Já em relação ao termo inicial, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Ocorre que pelo extrato do INSS juntado pelo autor, constante no 9629969 - Pág. 7, aufere-se que o contrato nº 507089626 com o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. teve início em 07/01/2008, tendo ocorrido o início do desconto em 12/2007, sendo o fim do desconto em 11/2010 e, inclusive, informando que a situação do contrato naquele momento, em que a parte autora obteve o extrato do INSS, era de encerrado.
Em resumo, na data da judicialização da demanda, 20/11/2018, passados mais de 08 (oito) anos da data do fim do desconto, qual seja, 11/2010, a cobrança do empréstimo supostamente indevido, discutido nesta demanda, já estava prescrita.
De rigor, acolho a preliminar de prescrição e declaro a análise do mérito prejudicada. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, ante as razões fáticas e jurídicas expendidas, com fundamento no artigo 487, inciso II do CPC, JULGO PRESCRITA A PRETENSÃO DO REQUERENTE.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se a secretaria a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao E.TJPA para juízo de admissibilidade e processamento, na forma § 3º do art. 1.010 do NCPC, para os devidos fins, com as nossas homenagens.
Caso as partes não sejam encontradas no endereço constante nos autos para intimação da sentença, considera-se realizado o ato (art. 77, V, c/c art. 274, parágrafo único, todos do CPC), assim, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de praxe, sem necessidade de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém Novo (PA), 28 de março de 2022.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito -
25/04/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 13:24
Declarada decadência ou prescrição
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25/03/2022 17:31
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 17:31
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2022 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado
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09/11/2021 03:18
Decorrido prazo de MARIA SILVERIA SILVA DA FONSECA em 08/11/2021 23:59.
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23/10/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 00:03
Publicado Despacho em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0004993-96.2018.8.14.1875 Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente:AUTOR: MARIA SILVERIA SILVA DA FONSECA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA Endereço Requerente: Nome: MARIA SILVERIA SILVA DA FONSECA Endereço: desconhecido Requerido: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: desconhecido Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito, bem como as provas que desejam produzir e que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém Novo (PA), 8 de julho de 2021.
DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRÃO Juiz de Direito -
06/10/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 20:02
Conclusos para despacho
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16/06/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 15:49
Juntada de Outros documentos
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10/06/2021 15:46
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2021 13:00 Termo Judiciário de São João de Pirabas.
-
09/06/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2021 01:43
Decorrido prazo de MARIA SILVERIA SILVA DA FONSECA em 02/06/2021 23:59.
-
03/06/2021 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/06/2021 23:59.
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28/05/2021 03:47
Decorrido prazo de MARIA SILVERIA SILVA DA FONSECA em 25/05/2021 23:59.
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28/05/2021 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/05/2021 23:59.
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25/05/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 12:13
Audiência Conciliação designada para 10/06/2021 13:00 Termo Judiciário de São João de Pirabas.
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18/05/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2021 22:00
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 13:27
Conclusos para despacho
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30/03/2021 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/03/2021 23:59.
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02/02/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2020 00:28
Decorrido prazo de MARIA SILVERIA SILVA DA FONSECA em 20/11/2020 23:59.
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25/10/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2020 11:15
Conclusos para decisão
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23/04/2020 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2020 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2019 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/04/2019 11:26
Processo migrado do Sistema Libra
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12/04/2019 09:48
REMESSA INTERNA
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12/04/2019 08:19
REMESSA INTERNA
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11/04/2019 15:45
REMESSA INTERNA
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03/04/2019 14:35
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
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03/04/2019 13:50
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00049939620188141875: - Classe Antiga: 1706, Classe Nova: 7. - O asssunto 6007 foi removido. - O asssunto 8961 foi removido. - O asssunto 11806 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi
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03/04/2019 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/04/2019 11:53
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
03/04/2019 11:52
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/04/2019 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/03/2019 10:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/03/2019 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2019 11:54
Recurso - Recurso
-
14/03/2019 08:57
CONCLUSOS
-
12/03/2019 12:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/03/2019 11:27
OUTROS
-
11/03/2019 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/03/2019 11:23
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/03/2019 10:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/03/2019 10:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/03/2019 10:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/02/2019 08:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0502-32
-
07/02/2019 08:31
Remessa
-
07/02/2019 08:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/02/2019 08:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/01/2019 09:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/01/2019 10:14
Sem Resolução de Mérito - Sem Resolução de Mérito
-
11/01/2019 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/12/2018 11:30
CONCLUSOS
-
11/12/2018 13:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/12/2018 13:43
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/12/2018 13:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/12/2018 09:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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10/12/2018 09:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/12/2018 09:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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07/12/2018 11:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6889-90
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07/12/2018 11:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/12/2018 11:41
Remessa
-
07/12/2018 11:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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03/12/2018 11:16
AGUARDANDO PRAZO
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27/11/2018 11:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
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23/11/2018 08:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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23/11/2018 08:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/11/2018 09:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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20/11/2018 13:53
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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20/11/2018 13:53
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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20/11/2018 13:53
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : SAO JOAO DE PIRABAS DE SANTAREM NOVO, Vara: VARA UNICA DE SAO JOAO DE PIRABAS - SANTAREM NOVO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO JOAO DE PIRABAS - SANTAREM
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20/11/2018 13:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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20/11/2018 13:53
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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19/11/2018 12:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7372-60
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19/11/2018 12:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/11/2018 12:08
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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