TJPA - 0800416-91.2021.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/11/2022 15:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/11/2022 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIXUNA DO PARA em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS BEZERRA TEIXEIRA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2022 03:28
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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19/10/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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14/10/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2022 14:26
Conclusos para decisão
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18/04/2022 14:20
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2022 02:29
Decorrido prazo de RANIELE XAVIER DE JESUS SILVA em 16/03/2022 23:59.
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23/02/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 02:35
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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18/02/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] __________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Autos de nº: 0800416-91.2021.8.14.0111 Natureza: AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Requerente: ANTONIO ELIAS BEZERRA TEIXEIRA Requerido: MUNICÍPIO DE IPIXUNA DO PARÁ Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ANTONIO ELIAS BEZERRA TEIXEIRA, qualificado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE IPIXUNA DO PARÁ, pessoa jurídica de direito interno, também qualificada.
Sustenta a parte autora que foi contratado pelo requerido para exercer a função de vigia, sendo contratado em 03/01/2017 e o seu contrato rescindido sem nenhuma formalidade em 31/12/2020.
Assim, requer a declaração de nulidade do contrato e a condenação do requerido: a) ao pagamento de R$ 4.542,07 (quatro mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sete centavos), vinculado ao FGTS; b) ao pagamento no valor de R$ 2.266,31 (dois mil duzentos e sessenta e seis reais e trinta e um centavo), a título de férias vencidas, não gozadas e não pagas; c) e ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais.
Juntou documentos, entre eles contracheques (id.
Num. 28317697), requerimento administrativo (id.
Num. 28317700).
Ao receber a inicial, este juízo, determinou a citação do Município de Ipixuna do Pará para contestar.
A contestação foi apresentada em id.
Num. 34013663.
Réplica (id.
Num. 38540076). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide, eis que desnecessária a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inciso I, CPC, pois os pontos controvertidos no presente feito são questões de direito e de fato, sendo que as questões de fato não demandam a produção de prova oral, de sorte que a audiência de instrução e julgamento destinada à sua colheita é inteiramente desnecessária.
Ressalto que o julgamento antecipado não é uma faculdade, pois a regra é que não se produzam provas desnecessárias.
Ademais, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130 do CPC, tendo o magistrado que preside a causa o dever de evitar a coleta de prova que se mostre inútil à solução do litígio.
Assim, cabe ao julgador averiguar se as provas constantes no processo já são suficientes para o deslinde da causa, em atendimento aos princípios da celeridade e economia processuais, quanto mais no caso em tela, cuja matéria discutida é, primordialmente, de direito (TJ-PA - AC: 00000267119988140094 BELÉM, Relator: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Data de Julgamento: 15/03/2010, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 17/03/2010). 2.1.
DO MÉRITO No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes.
Sabe-se que a contratação de servidores públicos deve ser obrigatoriamente precedida de aprovação em concurso público, conforme expressamente previsto em nossa Constituição Federal.
Entretanto, o art. 37, inciso IX, CF/88, exclui os casos de “excepcional interesse público”, autorizando a contratação temporária de servidores.
Senão vejamos: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Visando regulamentar a contratação de servidores temporários, foi criada a Lei nº 8.745/93, a qual esclarece, no art. 2º, o que deve ser considerado necessidade temporária do excepcional interesse público, tais como, a assistência a situações de calamidade pública, assistência a emergência em saúde pública, realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, admissão de professor substituto e professor visitante, entre outros.
No caso em tela, a contratação da parte requerente é nula, pois realizada em desobediência à regra do art. 37, inciso II, da Constituição Federal e fora dos casos previstos no IX do mesmo artigo da CF e art. 2º, da Lei nº 8.745/93.
Ademais, não houve observância do que determina o art. 3º da referida lei, no que tange à realização de processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação.
Sobre o assunto, HELLY LOPES MEIRELES afirma que: “Os contratados por tempo determinado são servidores públicos submetidos ao regime jurídico administrativo especial da lei prevista no art. 37, IX, da Carta Magna, bem como ao regime especial de previdência social.
A contratação só pode ser por tempo determinado e com a finalidade de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Não pode envolver cargos típicos de carreira.
Fora daí, tal contratação tende a contornar a exigência de concurso público, caracterizando fraude à Constituição”. (Direito Administrativo Brasileiro. 29ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros, 2004, p. 393) Ocorre que, não obstante tal nulidade, não há como negar que houve uma prestação de serviço.
Diante disso, constato que se trata, no caso, da conhecida teoria do “funcionário de fato ou agente público de fato”, desenvolvida por Celso Antônio Bandeira de Mello.
Trata-se de um funcionário cuja investida foi irregular, mas que, em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados.
Por outro lado, uma vez invalidada a investidura dos funcionários de fato, pois, conforme já exposto, a contratação da parte requerente foi feita de maneira irregular, o ponto nodal a ser examinado cinge-se aos efeitos emanados daquele contrato nulo.
De acordo com a sistemática adotada pelo Texto Constitucional, existem basicamente três tipos de regimes entre a Administração Pública e seus servidores: o de natureza estatutária, que rege o vínculo funcional dos servidores públicos titulares de cargos efetivos e os servidores públicos ocupantes de cargos em comissão; o de natureza celetista, que rege o vínculo funcional dos ocupantes de emprego público; e o de natureza jurídico-administrativa, fixado para reger o vínculo dos agentes públicos temporários contratados pela Administração Pública na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal.
Adentrando aos fatos, observo que dispõe a legislação pertinente, Lei Municipal nº 2.223/97, que o regime jurídico adotado para os servidores é o Estatutário, nos termos do art. 3º, § 4º, da referida lei, o que, em um primeiro momento, afastaria a possibilidade da parte autora em perceber qualquer verba trabalhista, inclusive FGTS, pois não se constituía em relação de emprego propriamente dita, regida pelos artigos 2º e 3º da CLT.
Porém, inobstante não estarem presentes os direitos decorrentes do rompimento do contrato de trabalho, não pode a Administração beneficiar-se da irregularidade a ponto de “lucrar” com a própria torpeza.
Sendo assim, o regime jurídico do “funcionário de fato” acaba por ser sui generis.
Sobre o assunto, Amauri Mascaro Nascimento argumenta que: Da impossibilidade de restituição da parte ao statu quo ante resultaria o enriquecimento ilícito no caso da aplicação dos critérios do direito civil para a solução dos efeitos da invalidade do contrato de trabalho, uma vez que, não havendo como devolver ao empregado o trabalho prestado, o entendimento de que inexistem efeitos do contrato de trabalho nulo gerariam numa situação de total irreparabilidade em detrimento daquele que com o trabalho prestado já cumpriu sua obrigação (NASCIMENTO, Amauri Mascaro.
Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas de trabalho. 26º ed.
São Paulo: Saraiva, 2011, p. 614) (Destaquei).
No mesmo sentido, leciona José dos Santos Carvalho Filho: [...] constatada a nulidade da contratação são irreversíveis os efeitos da relação de trabalho existente.
Uma vez adimplida a obrigação, não há como as partes voltarem ao statu quo ante, visto que o empregado se encontra impossibilitado de devolver os salários por serem verbas de caráter alimentar e,
por outro lado, o empregador é incapaz de restituir a força de trabalho despendida na execução do trabalho contratado.
Assim sendo, mesmo que o ato seja nulo, os seus efeitos são permanentes. (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 21º ed.
Rio de Janeiro, Lumen Juris: 2008, p. 574). (Grifos acrescidos). É sob este enfoque que analiso as consequências advindas do rompimento do contrato de trabalho da parte requerente.
Da prova documental acerca do período de contrato temporário No caso, apesar de o autor sustentar que foi admitido em 03/01/2017 e demitido em 31/12/2020, a prova documental juntada à inicial não demonstra cabalmente o período que alega haver trabalhado.
Isso porque, consta nos autos, apenas contracheques que comprovam tão somente o período de 02/2017 a 12/2017 e 01/2018 a 10/2020.
Dessa forma, tendo em vista que à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, provou o fato constitutivo de seu direito, se desincumbido do ônus de comprovar os períodos laborais alegados, reputo como efetivamente trabalhado, para fins de pagamento das verbas rescisórias, o período de 02/2017 a 12/2017 e 01/2018 a 10/2020.
Das verbas rescisórias devidas a servidores públicos temporários: Anteriormente à edição da Súmula 363, do Tribunal Superior do Trabalho, a jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho se inclinava no sentido de que eram devidos todos os direitos trabalhistas, ainda que a título de indenização.
Todavia, em 2003 o tema foi sumulado da seguinte forma: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. (Súmula 363, TST).
Após a edição da Súmula nº 363 pelo TST, tornou-se unânime o posicionamento que seriam devidas apenas o pagamento das horas trabalhadas e dos valores referentes aos depósitos do FGTS: Serviço público.
Contratação ilícita.
FGTS: cabimento.
A investidura em cargo público somente é possível mediante concurso público.
Ao anular ato administrativo pelo qual admite servidor sem concurso a administração atua o seu poder-dever constitucional, a sua autotutela administrativa.
Como a energia produtiva é indissociável da pessoa do trabalhador, as partes na relação de emprego não podem ser repostas ao statu quo ante no desfazimento do contrato, daí a necessidade de pagamento das horas trabalhadas e dos valores referentes aos depósitos do FGTS (TRT-1 - RO: 00112364420135010323 RJ, Relator: JOSE GERALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/05/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: 16/06/2015) CONTRATO NULO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
EFEITOS JURÍDICOS.
FGTS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2164-41/2001.
CONSTITUCIONALIDADE.
A decisão que entende válida a contratação de servidor sem prévio concurso público e defere outras verbas pleiteadas que não sejam os depósitos correspondentes ao FGTS e à contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, contraria o entendimento consolidado na Súmula 363 desta Corte e merece ser reformada.
Quanto ao FGTS, o art. 19-A da Medida Provisória 2.164-41/2001 não deu validade aos contratos nulos, tendo apenas expressado em lei o entendimento já existente nesta Corte no sentido de reconhecer o direito do trabalhador ao depósito do FGTS como decorrência dos efeitos da nulidade da contratação, com fundamento na tese do enriquecimento ilícito e no ordenamento jurídico vigente, inclusive em observância à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho.
Assim, não se há de falar em inconstitucionalidade da referida medida provisória.
Recurso de Revista conhecido e provido parcialmente. (...) (TST - RR: 5557007220045110052 555700-72.2004.5.11.0052, Relator: José Simpliciano Fontes de F.
Fernandes, Data de Julgamento: 24/09/2008, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 13/10/2008) (Grifei).
O atual entendimento do TST busca compatibilizar duas posições jurídicas conflitantes: de um lado a contratação nula do servidor, pois à míngua de concurso público; de outro, a obrigação estatal em retribuir ao “funcionário de fato” um mínimo de garantia, representada neste caso pela quantia que teria direito a título de FGTS.
E mais, mesmo que o “funcionário de fato” tivesse ciência da origem irregular de sua contratação, não se pode olvidar que jamais a Administração poderá alegar dúvida quanto à nulidade, afinal presume-se que o administrador é conhecedor das regras que regem o serviço público.
Nesse trilho, não há como interpretar a situação de forma totalmente favorável à Administração, caso contrário estaria ela se beneficiando de um ato irregular praticado por si mesma.
Justo, portanto, o “funcionário de fato” receber o valor correspondente àquele que a Administração deveria depositar a título de FGTS e as verbas salariais atrasadas, conforme determina a Súmula 363, TST, anteriormente citada.
Posteriormente à edição da aludida súmula, o Supremo Tribunal Federal, no RE 596478, reconheceu a constitucionalidade de tal interpretação: EMENTA Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP- 00068).
No caso concreto, restou comprovado o vínculo existente entre as partes, bem como a efetiva prestação pela parte requerente dos serviços a que estava obrigado (a).
O requerido, por sua vez, não trouxe aos autos nenhum elemento que comprovasse que procedeu ao pagamento das verbas requeridas na inicial, limitando-se a afirmar que o contrato é administrativo respeitou os preceitos constitucionais e a autora não direitos inerentes as verbas rescisórias, não se desincumbindo do ônus que recaía sobre si de comprovar fato extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC).
Portanto, a relação jurídica entre as partes é ponto incontroverso, bem como o não pagamento dos valores referentes às verbas rescisórias reconhecidamente devidas aos servidores públicos temporários, previstas pela Súmula 363 do TST.
Vale ressaltar que não é cabível o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, pois esta penalidade tem como pressuposto a dispensa sem justa causa, que não ocorre em contratos administrativos de servidores temporários, pois o entendimento pacífico do STJ é no sentido de ser o vínculo temporário precário, passível de exoneração ad nutum, sem a necessidade de processo administrativo e motivação.
Assim têm decidido reiteradamente os tribunais pátrios, inclusive o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO AFASTADA.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO POR SERVIDOR TEMPORÁRIO.
EXCLUÍDA MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO RESPECTIVO FUNDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
II - Segundo a Corte Constitucional, é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado, não se aplicando, porém, em tais casos, a multa de 40% sobre dos depósitos do FGTS.
III - O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral.
IV ? Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-PA - APL: 00000394220098140095 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 12/09/2016, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 12/07/2017).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - CONTRATO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE -13º SALÁRIO - FÉRIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL - RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO - FGTS - MULTA 40% 1 - "A Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores a ele vinculados, mesmo que por contrato temporário com prazo excedido, por se tratar de relação jurídico-administrativa." (STF - Rcl 7028 AgR/MG - Rel.
Minª.
Ellen Gracie - DJe de 15.10.2009). 2.
A nulidade do contrato temporário não obsta o reconhecimento dos direitos sociais estendidos aos servidores temporários, por força do art. 39, § 3º, da CR/88, pelo que deve ser confirmado o direito ao 13º salário e às férias acrescidas do terço constitucional. 3.
O FGTS e a multa de 40% são verbas garantidas exclusivamente aos servidores submetidos ao regime celetista, não devendo ser pago ao servidor contratado sob o regime estatutário.
V.V.: Tratando-se de empregado, com vínculo jurídico-profissional de natureza contratual e submetido à CLT, evidente a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. 2.
O reconhecimento da incompetência da Justiça Comum Estadual importa nulidade da sentença, eis que ausente pressuposto processual de validade do ato decisório. (TJ-MG - AC: 10394110009989001 MG, Relator: Rogério Coutinho, Data de Julgamento: 10/12/2015, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/02/2016) Com relação ao direito a verba rescisória referente as férias não gozadas e não pagas, o Supremo Tribunal Federal por mais de uma vez se pronunciou sobre o tema, no sentido que é devido ao servidor público temporário receber a verba na forma simples e proporcional acrescidas de 1/3. [...] No caso em concreto, houve prestação de serviço pelo que devido, no mínimo os direitos constitucionais atribuídos.
Dessa forma, no caso sub judice, e na medida das provas trazidas aos autos, é de reconhecer o direito do autor a férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3, e 13º salário, também proporcional, garantido ao servidor público, seja efetivo ou temporário, nos termos do art. 39, § 3º c/c art. 7º, incisos VIII e XVII, e, ainda o art. 37, inciso IX, todos da CF/88.
Ocorre que os valores condenados na sentença de mérito foram excessivos na medida em que considerou as férias em dobro, do regime celetista, não cabível nessa linha estatutária. [...] (STF - ARE: 642822 PE, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 13/03/2012, Data de Publicação: DJe-055 DIVULG 15/03/2012 PUBLIC 16/03/2012) Não há falar em pagamento em dobro de férias, haja vista que ausente norma neste sentido na legislação municipal, que regula a matéria, assim como na CF, não sendo aplicável ao caso normas que regulam os contratos de trabalhos regidos pela CLT.
Deve ser observado, neste particular, que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da CF, não podendo agir sem que exista previsão legal neste sentido (STF - ARE: 728510 RS, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 27/02/2013, Data de Publicação: DJe-046 DIVULG 08/03/2013 PUBLIC 11/03/2013) Do dano moral Como a irregularidade é bilateral e a dispensa não é injusta, não incide no caso a multa rescisória prevista no parágrafo 1º do art. 18 da Lei 8.036/90 e outras verbas trabalhistas, decorrentes do regime da CLT, tampouco o dano moral.
Apreciando o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará decidiu que é incabível a condenação em danos morais, pois o servidor público temporário tem conhecimento da precariedade de sua contratação.
Entendeu ainda, o TJPA, que a declaração de nulidade do contrato de trabalho pela ausência de concurso público assemelha-se à culpa recíproca das partes, não havendo que se falar em danos morais.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
CONTRATO NULO.
DIREITO AO DEPÓSITO DE FGTS E AO SALDO DE SALÁRIO.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Sentença que negou o direito ao FGTS a servidor temporário que teve o contrato declarado nulo.
Ausência de harmonia com a jurisprudência das Cortes Superiores.
O STF, no julgamento do RE 596478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867655, com repercussão geral reconhecida. 2.
Pedido de anotação em CTPS e outras verbas rescisórias previstas na CLT.
Incabível, pois os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e ao depósito de FGTS, conforme RE 705140. 3.
Aplicação da prescrição quinquenal segundo o Decreto nº 20.910/32 por ser norma especial que prevalece sobre a lei geral.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4.
Condenação em danos morais.
Incabível.
O apelante tinha conhecimento da precariedade de sua contratação com a Administração e a declaração de nulidade do contrato de trabalho pela inobservância da regra do concurso público assemelha-se à culpa recíproca das partes.
Precedentes do STJ. 5.
Afastada a condenação do apelante em honorários advocatícios em virtude da ocorrência de sucumbência recíproca.
Custas proporcionais, art.86 do CPC/2015, ficando suspensa a exigibilidade para o apelante por ser beneficiário da Justiça gratuita, conforme §3º do art. 98 do CPC/2015 e isento o Estado do Pará, nos termos do art.15, alínea g da Lei Estadual 5.738/93. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 7. À unanimidade. (Apelação Cível n.º 00492002320098140301 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Isolada.
Relator (a): Desa.
Elvina Gemaque Taveira Impedimento do Exmo.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário). 3.
DIPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a nulidade do contrato temporário existente entre as partes, e, por via de consequência; b) CONDENAR o requerido ao recolhimento de FGTS, de forma simples (sem a incidência da multa de 40%) para o período laboral do autor, qual seja, 02/2017 a 12/2017 e 01/2018 a 10/2020; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de verba referente às férias vencidas, não gozadas e o terço constitucional para o período laboral do autor, qual seja, 02/2017 a 12/2017 e 01/2018 a 10/2020; A correção monetária, a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos, deverá observar o que restou decidido no julgamento do RE 870.947 (Repercussão Geral – tema 810), onde o STF assentou entendimento de que o cálculo de atualização monetária dos créditos contra a Fazenda Pública deverá ser observado o IPCA-E e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar da citação.
Sem custas pela Fazenda Pública, nos termos da Lei.
Condeno o Requerido em honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante da exceção prevista no artigo 496, § 3º, II do CPC.
Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, certifiquem-se e arquivem-se os autos, com observação das cautelas legais.
P.R.I.C.
Ipixuna do Pará, 14 de fevereiro de 2022.
José Antônio Ribeiro de Pontes Júnior Juiz de Direito Titular -
16/02/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2021 11:55
Conclusos para julgamento
-
20/10/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2021.
-
08/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchiete, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 - CEP: 68.637-000 [email protected] Ato Ordinatório Processo nº 0800416-91.2021.8.14.0111 Nos termos do Art. 1º, § 2º, I, do Provimento nº 006/2009-CICI c/c Provimento nº 006/2006 –CJRMB, procedo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e demais documentos juntados autos.
Ipixuna do Pará, 6 de outubro de 2021.
Gustavo de Oliveira Santos Analista Judiciário – Mat. 145505 -
06/10/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 08:45
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2021 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIXUNA DO PARA em 23/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
19/06/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2021
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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