TJPA - 0003606-07.2002.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 16:04
Baixa Definitiva
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07/07/2022 14:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/07/2022 14:04
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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24/06/2022 17:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/06/2022 16:09
Juntada de Certidão
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15/06/2022 17:15
Juntada de Certidão
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07/03/2022 21:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Supremo Tribunal Federal
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07/03/2022 21:47
Juntada de Certidão
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14/02/2022 08:50
Juntada de Certidão
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03/02/2022 00:06
Publicado Decisão em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/02/2022 17:56
Juntada de Petição de parecer
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02/02/2022 08:46
Juntada de Petição de parecer
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02/02/2022 08:44
Juntada de Petição de parecer
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02/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0003606-07.2002.8.14.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ANTÔNIO JORGE BORGES PORTO e outros REPRESENTANTE: OSWALDO POJUCAN TAVARES JÚNIOR (OAB/PA Nº 1392) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: CELSO PIRES CASTELO BRANCO – PROCURADOR ESTADUAL) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID nº 7.003.996), interposto por ANTÔNIO JORGE BORGES PORTO e outros com base letra a, do inc.
III, do art. 102 do Constituição Federal, contra acórdãos proferidos por este tribunal (ID nº 6.613.631 e 4.227.300) que, em juízo de retratação, mantiveram os temos de decisão anterior (ID nº 4.227.211, 4.227.213 e 4.227.266), mesmo após despacho do Ministro Alexandre de Moraes no RE nº 926.017 (ID nº 4.227.281; pág. 09), determinando, com base no art. 106 e seguintes do CPC, a devolução dos autos a esta corte, a fim de fossem observados os temas 339 e 784 do STF.
Os atos judiciais ora guerreados foram assim vazados: DIREITO PÚBLICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DEVOLUÇÃO AO ÓRGÃO JULGADOR PARA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.CONCURSO PÚBLICO C-50.
FISCAL DE TRIBUTOS.
APROVAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS.
TEMAS 339 E 784 DO STF.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.De início, é necessário consignar diversamente do alegado que o decisum não manifestou resistência na aplicação do Tema 784 (RE 837.311/PI). 2.A rigor não houve por parte dos recorrentes, ora embargantes, efetiva comprovação acerca da existência de cargos vagos a viabilizar as nomeações pretendidas. 3.Relativamente ao documento emitido pelo Delegado da 9ª Região Fiscal o acórdão deixou estampado o motivo pelo qual divergiu do quanto sustentaram os recorrentes nas razões do apelo. 4.No caso sob exame as conclusões desta 2ª Turma de Direito Público estampadas no v.acórdão embargado estão escoradas no acervo probatório constante destes autos. 5.Dito isto, vale acrescentar que não foram ignorados fatos e provas documentais.
Em verdade esta Corte Estadual firmou entendimento contrário a expectativa dos embargantes. 6.É absolutamente louvável o esforço argumentativo dos embargantes, entretanto o presente inconformismo deve ser veiculado em recurso apropriado e não na via estreita dos aclaratórios destinados a suprir omissão, eliminar contradição ou esclarecer obscuridade inexistentes na espécie. 7.Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos inclusive para fins de prequestionamento. (2ª Turma de Direito Público.
Relatora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Julgamento 04/10/2021).
DIREITO PÚBLICO.
DEVOLUÇÃO AO ÓRGÃO JULGADOR PARA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO C50.
FISCAL DE TRIBUTOS.
APROVAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS.
TEMAS 339 E 784 DO STF.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
No RE nº 926.017/PA o STF determinou que esta Corte Estadual observasse as decisões paradigmáticas: AI 791.292 (Tema 339) e o RE 837.311 (Tema 784), não fazendo qualquer indicação expressa sobre qual ou quais pontos os arestos anteriores estariam eventualmente dissonantes, tampouco foram apontados dispositivos constitucionais em tese violados, muito menos houve qualquer determinação sobre qual sentido este Tribunal deverá decidir o pleito autoral. 2.
Os autores ingressaram em juízo alegando terem participado do Concurso C-50, no qual lograram aprovação relativa ao cargo de Fiscal de Tributos Estaduais (GEP-TAF-501), sobre o qual asseveraram existir necessidade de nomeações, além das vagas regularmente preenchidas pela administração, motivo pelo qual pleitearam a procedência do pedido inicial, para determinar ao Estado do Pará os nomeie no aludido cargo público. 3.
O edital do concurso (C-50) revela uma oferta de 73 (setenta e três) vagas, consoante item 2.2.
Assim como indica que a vigência do certame era de 02 (dois) anos, a contar da data de homologação final (item 10.8). 4.
Importa frisar que, na presente hipótese, foram efetivadas 300 (trezentas) nomeações. 5.
A publicação do edital de concurso público contendo determinado número de vagas faz exsurgir para Administração o dever de nomeação relativo a este número.
Por outro vértice, o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas titulariza verdadeiro direto subjetivo à nomeação.
Há, portanto, uma vinculação recíproca.
Neste sentido já decidiu o Plenário do STF: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes (Tema 161). 6.
No caso em apreço, as provas constantes dos autos revelam de forma inconteste que a Administração realizou nomeações muito além do quantitativo de vagas inicialmente ofertadas pelo edital convocatório do concurso em referência.
Outrossim, é possível observar, de forma clara, que o novo certame (C-71) somente foi deflagrado após o término da validade do anterior (C-50).
Além disso, a classificação dos autores no primeiro concurso é muito acima do número de vagas previstas no edital do segundo, onde ofertadas apenas 15 (quinze) vagas para auditoria fiscal. 7.
Impossível confundir a simples vacância de cargo público, o que não enseja direito à nomeação pelos candidatos inicialmente aprovados além do número de vagas ofertadas, com a vacância acompanhada do manifesto comportamento da Administração a externar necessidade de prover cargos durante a validade do concurso, é esta soma de fatos, cujo ônus probatório pertence ao candidato, que quando devidamente comprovada obrigatoriamente implicará no dever de nomeação daqueles eventualmente inseridos em cadastro de reserva. 8.
Os candidatos aprovados além do número de vagas ofertadas, ou seja, dentro do chamado cadastro de reserva, a princípio, possuem mera expectativa quanto à nomeação. É cediço, sobretudo após o julgamento do RE 837.311/PI – RG, Relator Ministro Luiz Fux (Tema 784), que apenas excepcionalmente, essa expectativa se convolará em direito subjetivo, não se vislumbrando, in casu, transmudação dessa expectativa. 9.
Recurso autoral conhecido e improvido. (2ª Turma de Direito Público.
Relatora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Julgamento 20/07/2020).
A parte recorrente sustenta, em síntese, violação arts; 5º caput, XXXV, LIV e LXXVIII; 37, II e IV e 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos temas 339 e 784 do STF, sob o argumento de que esta corte omitiu-se em relação a provas juntadas na inicial a despeito da oposição dos embargos declaração, e que não poderia a Administração Pública escoar o prazo de vigência do certame, sem nomear candidatos aprovados para cargos vagos existentes, mesmo tendo sido demonstrada a necessidade de contratação, a existência de vagas ociosas e ainda a ocupação destas, de forma precária, por funcionários temporários.
Foram apresentadas contrarrazões (ID n.º 7.856.069). É o relatório.
Decido.
O art. 1.041 do Código de Processo Civil determina que, ao ser mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior.
Sendo assim, admito o recurso extraordinário (art. 1041 do CPC).
Remeta-se o feito ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
01/02/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2022 09:10
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2022 17:04
Recurso extraordinário admitido
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27/01/2022 00:03
Decorrido prazo de Estado do Pará em 26/01/2022 23:59.
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23/01/2022 18:58
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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20/01/2022 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2021 00:07
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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09/11/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 09:02
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de OSMAR PEREIRA DE SOUZA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de SILVIO GOMES DA COSTA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de CARLOS BENEDITO DE OLIVEIRA FROES em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO NASCIMENTO PINHEIRO em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MACHADO DE CARVALHO em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SILVA DE OLIVEIRA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de MILTON MONTEIRO MARQUES em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de ROMULO CELSO CAMPINAS SILVA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de SILVIA MARIA PIMENTA DE SOUZA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de WANDA MARIA DE LIMA ALENCAR em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS CUNHA AZEVEDO em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de ELMA NAZARE DA ROCHA SERUFFO em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de ANA EULALIA BARROS SOARES em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de HAROLDO OLIVEIRA BASTOS em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de FABIAN RODRIGUES LEITE em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de JORGE SANTOS DA COSTA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de ANGELA VIEIRA CASTELO BRANCO em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CASTELO BRANCO em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de JORGE MAURO OLIVEIRA DE MEDEIROS em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ESTUMANO BELTRAO em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA BARBOSA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FIGUEIREDO FARIA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUZA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO DIAS CARDOSO em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de ROSALIA CONCEICAO CANTAO DOS SANTOS em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de INES TIYOMI ENDO em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de ADNIL BARROS CAVALCANTE em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BARBOSA DE ALCANTARA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de HELDER JANSEN ABREU DE JESUS em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de VALTERLINA CAMELO XAVIER em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO AMAURY DOS SANTOS MAGALHAES em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de HUASCAR JOAO DE LEMOS ANGELIM JUNIOR em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de EDILBERTO VERAS PIMENTEL em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de RUTH HELENA DE RESENDE MARTINS em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERREIRA GUIMARAES em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO LOBO SOARES em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCA MACHADO MONTEIRO em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de DAYSE VIANA DE MURGUEITIO em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de ANA LUCIA ESTEVES DIAS em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de WILDA CELESTE DA SILVA SETUBAL em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de HELCIO LUIZ VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE BORGES PORTO em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de MARIO CARDOSO CAVALCANTE em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de NORMECIA MORAES DA SILVA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DA SILVA BITENCOURT em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de TANIA DO SOCORRO BARROSO DE ALMEIDA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de WILSON JOSE DE OLIVEIRA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de JAIRO RODRIGUES MIRANDA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de MARILENE RODRIGUES DE ARAUJO em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de AMERICO GOMES SOARES em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LEAO GORAYEB em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de CARLOS ARAUJO MENDONCA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de CLAUDIO MANESCHY SIQUEIRA em 08/11/2021 23:59.
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08/11/2021 22:48
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 00:02
Publicado Acórdão em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0003606-07.2002.8.14.0000 APELANTE: WALDINEZ TEIXEIRA LEITE, JOSIAS MUNIZ PEREIRA, MARIANA RAYOL PINTO, DENISE DACIER LOBATO AYMORE SANTOS, OSMAR PEREIRA DE SOUZA, SILVIO GOMES DA COSTA, CARLOS BENEDITO DE OLIVEIRA FROES, JOSE CLAUDIO NASCIMENTO PINHEIRO, EDNA MARIA SILVA DA SILVEIRA, ANA CLAUDIA MACHADO DE CARVALHO, MARCO AURELIO SILVA DE OLIVEIRA, MILTON MONTEIRO MARQUES, ROMULO CELSO CAMPINAS SILVA, SILVIA MARIA PIMENTA DE SOUZA, WANDA MARIA DE LIMA ALENCAR, JOSE DE JESUS CUNHA AZEVEDO, ELMA NAZARE DA ROCHA SERUFFO, ANA EULALIA BARROS SOARES, HAROLDO OLIVEIRA BASTOS, FABIAN RODRIGUES LEITE, JORGE SANTOS DA COSTA, ANGELA VIEIRA CASTELO BRANCO, CARLOS ALBERTO CASTELO BRANCO, JORGE MAURO OLIVEIRA DE MEDEIROS, PAULO ROBERTO ESTUMANO BELTRAO, JOSE VIEIRA BARBOSA, ANTONIO CARLOS FIGUEIREDO FARIA, MARIA DO SOCORRO DE SOUZA, RAIMUNDO DIAS CARDOSO, ROSALIA CONCEICAO CANTAO DOS SANTOS, INES TIYOMI ENDO, ADNIL BARROS CAVALCANTE, MARCO AURELIO BARBOSA DE ALCANTARA, HELDER JANSEN ABREU DE JESUS, VALTERLINA CAMELO XAVIER, ANTONIO AMAURY DOS SANTOS MAGALHAES, HUASCAR JOAO DE LEMOS ANGELIM JUNIOR, EDILBERTO VERAS PIMENTEL, RUTH HELENA DE RESENDE MARTINS, SONIA MARIA FERREIRA GUIMARAES, JOSE ROBERTO LOBO SOARES, FRANCISCA MACHADO MONTEIRO, DAYSE VIANA DE MURGUEITIO, ANA LUCIA ESTEVES DIAS, WILDA CELESTE DA SILVA SETUBAL, HELCIO LUIZ VASCONCELOS DE OLIVEIRA, ANTONIO JORGE BORGES PORTO, MARIO CARDOSO CAVALCANTE, NORMECIA MORAES DA SILVA, ANTONIO MANOEL DA SILVA BITENCOURT, TANIA DO SOCORRO BARROSO DE ALMEIDA, WILSON JOSE DE OLIVEIRA, JAIRO RODRIGUES MIRANDA, MARILENE RODRIGUES DE ARAUJO, AMERICO GOMES SOARES, MARIA DE FATIMA LEAO GORAYEB, CARLOS ARAUJO MENDONCA, CLAUDIO MANESCHY SIQUEIRA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA DIREITO PÚBLICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DEVOLUÇÃO AO ÓRGÃO JULGADOR PARA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO C-50.
FISCAL DE TRIBUTOS.
APROVAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS.
TEMAS 339 E 784 DO STF.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De início, é necessário consignar diversamente do alegado que o decisum não manifestou resistência na aplicação do Tema 784 (RE 837.311/PI). 2.
A rigor não houve por parte dos recorrentes, ora embargantes, efetiva comprovação acerca da existência de cargos vagos a viabilizar as nomeações pretendidas. 3.
Relativamente ao documento emitido pelo Delegado da 9ª Região Fiscal o acórdão deixou estampado o motivo pelo qual divergiu do quanto sustentaram os recorrentes nas razões do apelo. 4.
No caso sob exame as conclusões desta 2ª Turma de Direito Público estampadas no v. acórdão embargado estão escoradas no acervo probatório constante destes autos. 5.
Dito isto, vale acrescentar que não foram ignorados fatos e provas documentais.
Em verdade esta Corte Estadual firmou entendimento contrário a expectativa dos embargantes. 6. É absolutamente louvável o esforço argumentativo dos embargantes, entretanto o presente inconformismo deve ser veiculado em recurso apropriado e não na via estreita dos aclaratórios destinados a suprir omissão, eliminar contradição ou esclarecer obscuridade inexistentes na espécie. 7.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos inclusive para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em sessão virtual acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração nos termos do voto da eminente Relatora.
Turma Julgadora composta pelos Desembargadores José Maria Teixeira do Rosário – Presidente e Diracy Nunes Alves. 34ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Público realizada entre 27.09.2021 a 04.10.2021 Belém (PA), 04 de outubro de 2021 (data do julgamento).
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N° 0003606-07.2002.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMBARGANTE: ANTONIO JORGE BORGES PORTO e OUTROS ADVOGADOS: OSWALDO POJUCAN TAVARES JUNIOR (OAB/PA 1.392) e OUTROS DECISÃO EMBARGADA: ACÓRDÃO (ID 4227300) EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: DANIEL CORDEIRO PERACCHI (OAB/PA 10.729) Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Antônio Jorge Borges Porto, Hélcio Luiz Vasconcelos de Oliveira, Mário Cardoso Cavalcante, Waldinez Teixeira Leite, Normélia Moraes da Silva, Antônio Manoel da Silva Bitencourt, Josias Muniz Pereira, Mariana Rayol Pinto, Tânia do Socorro Barroso de Almeida, Denise Dacier Lobato Aymoré dos Santos, Osmar Pereira de Souza, Geraldo Henrique de Oliveira Nogueira, Silvio Gomes da Costa, Carlos Benedito de Oliveira Fróes, José Cláudio Nascimento Pinheiro, Wilson José de Oliveira, Edna Maria Silva da Silveira, Ana Cláudia Machado de Carvalho, Marco Aurélio Silva de Oliveira, Milton Monteiro Marques, Stélio Oliveira de Moraes Rego, Rômulo Celso Campinas Silva, Silvia Maria Pimenta de Souza, Wanda Maria de Lima Alencar, Jairo Rodrigues Miranda, José de Jesus Cunha Azevedo, Elma de Nazaré da Rocha Seruffo, Ana Eulália Soares Feijó, Marilene Araújo de Britto, Haroldo Oliveira Bastos, Fabian Rodrigues Leite, Jorge Santos da Costa, Américo Gomes Soares, Ângela Lins Vieira, Carlos Alberto Castelo Branco, Jorge Mauro Oliveira de Medeiros, Paulo Roberto Estumano Beltrão, Maria de Fátima Leão Gorayeb, José Vieira Barbosa, Antônio Carlos Figueiredo Faria, Maria do Socorro de Souza, Carlos Araújo Mendonça, Raimundo Dias Cardoso, Rosália Conceição Cantão dos Santos, Inês Tiyomi Endo Wesseling, Adnil Barros Cavalcante, Cláudio Maneschy Siqueira, Marco Aurélio Barbosa de Alcântara, Helder Jansen Abreu de Jesus, Valterina Camelo Xavier, Antônio Amaury dos Santos Magalhães, Huascar João de Lemos Angelim júnior, Edilberto Veras Pimentel, Ruth Helena de Rezende Martins, Wilda Celeste Setúbal, Sônia Maria Ferreira Guimarães, José Roberto Lobo Soares, Francisca Machado Monteiro, Dayse Viana de Murgueitio e Ana Lúcia Esteves Dias, em face do v.
Acórdão (ID 4227300), que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente a pretensão, no sentido de serem nomeados no cargo de Fiscal de Tributos Estaduais (GEP-TAF-501), classe inicial, relativamente ao Concurso Público C-50.
Em necessária síntese os embargantes alegam que o julgado vergastado incorreu em vários equívocos manifestando resistência na cominação do Tema 784.
Asseveram ser necessário rebater a alegação de foram nomeados 300 candidatos, para tanto aduziram terem ocorrido nomeações até o 312º colocado e que a candidata alocada na 313ª segue compondo o rol dos embargantes.
Quanto ao documento emitido pelo Delegado da 9ª Região Fiscal discordou da conclusão assentada pelo decisum, porquanto aduziu que o mesmo seria suficiente para evidenciar a necessidade de ocorrer pelo menos uma nomeação para o cargo de fiscal de tributos estaduais.
Em relação a Portaria nº 022 GAB/DEL, que determinou o afastamento dos “encostados”, afirmou ser dever do embargado a regularidade da contratação.
Argumentou que o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 784, pacificou o seu entendimento, no sentido de assegurar o direito inconteste dos classificados, ao provimento dos cargos para qual participaram (concurso público).
Prosseguem mencionando que no julgamento do ARE 971251, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, foram rebatidos e confrontados os paradigmas trazidos à baila por este Turma Julgadora.
Defenderam que esta Corte Estadual novamente ignorou os fatos e provas documentais e repetiu os mesmos vícios de julgamento anteriormente proferido, pelo que descumpriu as determinações do Ministro Alexandre de Moraes.
Acerca do ônus probatório pontuam que o acórdão objurgado incorreu em erro de percepção e erro in judicando, pois a prova foi feita através de documentos oficiais do próprio réu e a cujo respeito a Turma Julgadora não deu nenhum efeito e nem sobre eles se manifestou.
Sustentaram ter havido omissão quanto a alegação dos recorrentes acerca da reserva de vagas em razão do concurso se encontrar sub judice.
Conclusivamente requereram o provimento destes Embargos de Declaração para suprir as omissões apontadas e com isto atribuir efeitos infringentes dando provimento ao recurso de apelação, no sentido de reconhecer aos autores o direito de serem nomeados para o cargo de Fiscal de Tributos Estaduais.
Em contrarrazões (ID 4316465) o Estado do Pará sustentou não ter havido contradição, omissão ou obscuridade no pronunciamento jurisdicional combatido pugnando pelo desprovimento dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO – RELATORA: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade conheço dos Embargos de Declaração.
O v. acórdão embargado assim ficou resumido: DIREITO PÚBLICO.
DEVOLUÇÃO AO ÓRGÃO JULGADOR PARA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO C-50.
FISCAL DE TRIBUTOS.
APROVAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS.
TEMAS 339 E 784 DO STF.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
No RE nº 926.017/PA o STF determinou que esta Corte Estadual observasse as decisões paradigmáticas: AI 791.292 (Tema 339) e o RE 837.311 (Tema 784), não fazendo qualquer indicação expressa sobre qual ou quais pontos os arestos anteriores estariam eventualmente dissonantes, tampouco foram apontados dispositivos constitucionais em tese violados, muito menos houve qualquer determinação sobre qual sentido este Tribunal deverá decidir o pleito autoral. 2.
Os autores ingressaram em juízo alegando terem participado do Concurso C-50, no qual lograram aprovação relativa ao cargo de Fiscal de Tributos Estaduais (GEP-TAF-501), sobre o qual asseveraram existir necessidade de nomeações, além das vagas regularmente preenchidas pela administração, motivo pelo qual pleitearam a procedência do pedido inicial, para determinar ao Estado do Pará os nomeie no aludido cargo público. 3.
O edital do concurso (C-50) revela uma oferta de 73 (setenta e três) vagas, consoante item 2.2.
Assim como indica que a vigência do certame era de 02 (dois) anos, a contar da data de homologação final (item 10.8). 4.
Importa frisar que, na presente hipótese, foram efetivadas 300 (trezentas) nomeações. 5.
A publicação do edital de concurso público contendo determinado número de vagas faz exsurgir para Administração o dever de nomeação relativo a este número.
Por outro vértice, o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas titulariza verdadeiro direto subjetivo à nomeação.
Há, portanto, uma vinculação reciproca.
Neste sentido já decidiu o Plenário do STF: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes (Tema 161). 6.
No caso em apreço, as provas constantes dos autos revelam de forma inconteste que a Administração realizou nomeações muito além do quantitativo de vagas inicialmente ofertadas pelo edital convocatório do concurso em referência.
Outrossim, é possível observar, de forma clara, que o novo certame (C-71) somente foi deflagrado após o término da validade do anterior (C-50).
Além disso, a classificação dos autores no primeiro concurso é muito acima do número de vagas previstas no edital do segundo, onde ofertadas apenas 15 (quinze) vagas para auditoria fiscal. 7.
Impossível confundir a simples vacância de cargo público, o que não enseja direito à nomeação pelos candidatos inicialmente aprovados além do número de vagas ofertadas, com a vacância acompanhada do manifesto comportamento da Administração a externar necessidade de prover cargos durante a validade do concurso, é esta soma de fatos, cujo ônus probatório pertence ao candidato, que quando devidamente comprovada obrigatoriamente implicará no dever de nomeação daqueles eventualmente inseridos em cadastro de reserva. 8.
Os candidatos aprovados além do número de vagas ofertadas, ou seja, dentro do chamado “cadastro de reserva”, a princípio, possuem mera expectativa quanto à nomeação. É cediço, sobretudo após o julgamento do RE 837.311/PI – RG, Relator Ministro Luiz Fux (Tema 784), que apenas excepcionalmente, essa expectativa se convolará em direito subjetivo, não se vislumbrando, in casu, transmudação dessa expectativa. 9.
Recurso autoral conhecido e improvido.
De início, é necessário consignar diversamente do alegado que o decisum não manifestou resistência na aplicação do Tema 784 (RE 837.311/PI).
A rigor não houve por parte dos recorrentes, ora embargantes, efetiva comprovação acerca da existência de cargos vagos a viabilizar as nomeações pretendidas.
Quanto a isto vejamos os termos do acórdão hostilizado: A publicação do edital de concurso público contendo determinado número de vagas faz exsurgir para Administração o dever de nomeação relativo a este número.
Por outro vértice, o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas titulariza verdadeiro direto subjetivo à nomeação.
Há, portanto, uma vinculação recíproca.
Neste sentido já decidiu o Plenário do STF: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes (Tema 161).
Os candidatos aprovados além do número de vagas ofertadas, ou seja, dentro do chamado “cadastro de reserva”, a princípio, possuem mera expectativa quanto à nomeação. É cediço, sobretudo após o julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784) que, apenas excepcionalmente, essa expectativa se convolará em direito subjetivo.
No caso sob análise, data vênia, não vislumbro hipótese de transmudação dessa expectativa.
Digo isto por entender que não houve efetiva comprovação acerca da existência de cargos vagos, os quais durante a vigência do Concurso Público C-50, pudessem receber e/ou viabilizar as nomeações dos autores/apelantes. (destaquei).
Com relação ao quantitativo de nomeações o acórdão foi absolutamente claro ao consignar: No caso torna-se imprescindível averiguar a posição de cada um dos autores/apelantes na listagem classificatória do certame.
Antes, porém, convém esclarecer que tomarei como referência a publicação disponibilizada no Diário Oficial do Estado – DOE nº 27.974, de 31 de maio de 1995, bem assim a planilha em anexo (fls. 625/628), documentos sobre os quais os autores puderam se manifestar, todavia nada alegaram no sentido de impugná-los (fls. 635/642).
Eis o que temos em ordem crescente na listagem classificatória: Nome candidato Nº ord.
Classif.
Francisca Machado Monteiro 313º Cláudio Maneschy Siqueira 314º Jorge Santos da Costa 315º Edna Maria Silva da Silveira 317º Mário Cardoso Cavalcante 319º Fabian Rodrigues Leite 323º Wilson José de Oliveira 324º Silvia Maria Pimenta de Souza 325º Edilberto Veras Pimentel 326º Haroldo Oliveira Bastos 334º Stélio Oliveira de Moraes Rego 336º Sônia Maria Ferreira Guimarães 342º Dayse Viana de Murgueitio 343º Antônio Jorge Borges Porto 344º Wanda Maria de Lima Alencar 345º Geraldo Henrique de Oliveira Nogueira 346º José Roberto Lobo Soares 347º Ana Eulália Soares Feijó 350º Normélia Moraes da Silva 351º Antônio Amaury dos Santos Magalhães 352º Carlos Benedito de Oliveira Fróes 353º Milton Monteiro Marques 354º Hélcio Luiz Vasconcelos de Oliveira 355º Rosália Conceição Cantão dos Santos 357º Antônio Manoel da Silva Bitencourt 364º Rômulo Celso Campinas Silva 365º Jairo Rodrigues Miranda 366º Marilene Araújo de Britto 367º Wilda Celeste Setúbal 369º Marco Aurélio Barbosa de Alcântara 370º Helder Jansen Abreu de Jesus 371º Denise Dacier Lobato Aymoré dos Santos 372º Paulo Roberto Estumano Beltrão 373º Marco Aurélio Silva de Oliveira 375º Tânia do Socorro Barroso de Almeida 376º Valterina Camelo Xavier 377º Waldinez Teixeira Leite 379º José Cláudio Nascimento Pinheiro 380º Josias Muniz Pereira 382º Jorge Mauro Oliveira de Medeiros 383º Maria do Socorro de Souza 387º Osmar Pereira de Souza 392º José de Jesus Cunha Azevedo 393º Silvio Gomes da Costa 396º Ana Cláudia Machado de Carvalho 404º Américo Gomes Soares 411º Huascar João de Lemos Angelim júnior 412º Carlos Alberto Castelo Branco 418º Elma de Nazaré da Rocha Seruffo 419º José Vieira Barbosa 422º Adnil Barros Cavalcante 423º Raimundo Dias Cardoso 425º Ana Lúcia Esteves Dias 434º Ruth Helena de Rezende Martins 435º Antônio Carlos Figueiredo Faria 438º Carlos Araújo Mendonça 468º Ângela Lins Vieira 480º Mariana Rayol Pinto 489º Maria de Fátima Leão Gorayeb 496º Inês Tiyomi Endo Wesseling 513º Nota-se, portanto, que todos os autores lograram aprovação muito além do número de vagas ofertadas pela administração, isto é, 73 (setenta e três) vagas.” (destaquei).
Relativamente ao documento emitido pelo Delegado da 9ª Região Fiscal o acórdão deixou estampado o motivo pelo qual divergiu do quanto sustentaram os recorrentes nas razões do apelo.
A conferir: “Pois bem, os autores aduziram que a própria Secretaria de Estado da Fazenda – SEEFA, no Ofício nº 032/96-GAB.DEL (fl. 92), admitiu a necessidade de serem realizadas novas nomeações.
Neste documento há uma solicitação do Delegado da 9ª RF junto ao Secretário de Estado, no sentido de que fosse autorizada a remoção de funcionários para aquela Regional em razão de carência de pessoal.
Este documento, entretanto, nada esclarece acerca da efetiva existência de cargos vagos, inclusive o expediente não elucida se o quantitativo demandado (25 FTES) representava demanda já existente ou verificável após implemento das remoções requeridas.” (destacado).
Quanto a Portaria nº 022 GAB/DEL e a correspondente alegação de preterição a decisão deste colegiado assim manifestou: “Outro documento apontado pelos autores consiste na Portaria nº 022 GAB/DEL (fl. 97v), pela qual o Delegado Regional da 6ª Região Fiscal determinou o imediato afastamento de “encostados” que porventura existiam na prestação do serviço daquela unidade.
Embora a portaria não esclareça sobre qual espécie funcional está se referindo, visto que a terminologia empregada pode a um só tempo fazer alusão a servidores sem vínculo efetivo (cargos em comissão), ou desempenho temporário de função pública (art.
Art. 37, IX, da CF/88), fato é que nada restou efetivamente comprovado acerca do quantitativo de cargos vagos.
Convém lembrar que em se tratando de regime precário de recrutamento de pessoal (temporários) o agente exerce função pública como mero prestador de serviços, sem ocupar cargo ou emprego público na estrutura administrativa, constituindo vínculo precário, de prazo determinado, nos moldes estabelecidos pelo texto da Constituição da República.
Nessa linha tem se entendido que a simples indicação de contratação temporária à míngua de provas concretas por si só mostra-se inviável para comprovar a preterição dos candidatos aprovados ou a existência de cargos efetivos vagos, senão vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS.
SURGIMENTO DE VAGA.
EXONERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
PRECEDENTE DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
TEMA FIXADO EM REPERCUSSÃO GERAL - RE 837.311/PI.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - A mera contratação de servidores temporários, fundada no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, não caracteriza a preterição do candidato aprovado em concurso público, visto se tratar de medida tomada para atender necessidades provisórias da Administração.
II - Impetrante que não trouxe aos autos argumentos e provas aptos a caracterizar preterição, devendo ser aplicada a jurisprudência fixada acerca do tema, no sentido de não possuir direito líquido e certo o candidato de concurso público aprovado em vaga destinada ao cadastro de reserva, mas sim mera expectativa de direito à nomeação.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 49.104/GO, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) *** ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE FUNCIONÁRIOS NA VIGÊNCIA DO CERTAME.
PRETERIÇÃO QUE, PARA FICAR CONFIGURADA, EXIGE A COMPROVAÇÃO DE QUE OS TEMPORÁRIOS FORAM ADMITIDOS PARA DESEMPENHAR AS ATRIBUIÇÕES DE CARGOS EFETIVOS VAGOS, EM DETRIMENTO DOS APROVADOS NO CONCURSO. 1.
Candidato aprovado em concurso público além do número de vagas oferecido no edital adquire o direito à nomeação, respeitada a ordem de classificação, na hipótese em que a administração, no prazo de validade do certame, havendo cargos efetivos a preencher e estando evidenciada a necessidade dos serviços, promove contratação temporária de funcionários para o desempenho de atribuições próprias desses cargos, em detrimento dos aprovados no certame.
Precedentes. 2.
No caso examinado nos autos, não há falar em preterição, porquanto a contratação questionada pelas recorrentes deu-se em caráter precário e temporário, não tendo sido apresentada nenhuma prova da existência de novos cargos efetivos vagos, na Secretaria Regional de Diamantina, além daqueles três oferecidos no concurso de 2005, que foram preenchidos em estrita obediência à ordem de classificação. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no RMS 31.083/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 22/05/2014) Em relação ao julgamento do ARE 971251, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, os embargantes aduziram terem sido rebatidos e confrontados os paradigmas trazidos à baila por esta Turma Julgadora.
No mencionado agravo interno em recurso extraordinário a Primeira Turma do STF resumidamente decidiu: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONCURSO PÚBLICO.
RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS A SEREM PREENCHIDOS.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SÚMULA 279/STF.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
A petição de agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões de mérito desenvolvidas no recurso extraordinário.
Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal.
Precedente. 2.
O exercício precário, por meio de provimento de cargo em comissão ou celebração de contrato de terceirização, de atribuições próprias do servidor de cargo efetivo para o qual há vagas e concurso público vigente configuraria preterição dos candidatos aprovados, ainda que em número excedente às vagas inicialmente previstas no edital.
Caso comprovado que o número de contratações precárias alcançou a posição ocupada pelo candidato no momento da aprovação no respectivo certame, ficaria caracterizada a preterição e garantido o direito subjetivo à nomeação. 3.
O Tribunal de origem assentou a existência de contratação de pessoal, a título precário, para o mesmo cargo para o qual a ora recorrida havia sido aprovada em concurso público, o que evidencia sua preterição.
De modo que dissentir dessa conclusão demandaria uma nova análise dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF.
Precedente. 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 971251 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 05-09-2016 PUBLIC 06-09-2016) A partir do inteiro teor desse julgado facilmente se percebe a divergência entre a situação fática apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (mantida no ARE 971251) com a hipótese vertente.
Para tanto vejamos a ementa do aresto firmado pelo Corte Estadual Piauiense: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA DESEMPENHO DE MESMOS CARGOS E FUNÇÕES DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
A expectativa de direito à nomeação se transforma em direito subjetivo com relação aos candidatos aprovados DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL se, ainda no prazo de validade do concurso público, há contratação precária para o exercício dos cargos em disputa.
Precedentes. 2.
Não viola o princípio da separação dos Poderes decisão judicial que determina a nomeação de candidato preterido por ato administrativo ilegal ou abusivo. 3.
Segurança concedida". (destaquei).
Note-se que na presente hipótese os embargantes foram aprovados além do número de vagas ofertadas pelo edital do certame.
Como se já não bastasse a inegável dissonância entre as situações fáticas impõe observar, ainda, que no retrocitado julgado a Colenda 1ª Turma não avançou especificamente no exame meritório da controvérsia porquanto seria necessária nova incursão sobre os fatos e o material probatório daqueles autos encontrando óbice na Súmula 279 da Suprema Corte.
Nesta deixa, assevero que no caso sob exame as conclusões desta 2ª Turma de Direito Público estampadas no v. acórdão embargado estão escoradas no acervo probatório constante destes autos.
Dito isto, vale acrescentar que não foram ignorados fatos e provas documentais.
Em verdade esta Corte Estadual firmou entendimento contrário a expectativa dos embargantes.
Não logram melhor sorte quando alegam ter sido descumprida a determinação do Ministro Alexandre de Moraes do STF.
Sobre isto o fustigado acórdão procurou deixar muito bem explicito: “Ao início desta análise impõe consignar que a controvérsia fora inicialmente apreciada pela extinta 3ª Câmara Cível Isolada, Acórdão nº 63.043, sob a relatoria do saudoso Des.
Geraldo Lima, do qual fui Revisora, (fls. 256/261), julgado posteriormente mantido pela rejeição dos primeiros aclaratórios autorais, Acórdão nº 68.293 (fls. 273/277), novamente ratificado ante a rejeição dos segundos aclaratórios, Acórdão nº 78.380 (fls. 324/329), estes últimos sob a relatoria do Des.
Leonam Cruz.
Informo que o caso retorna para julgamento em razão do seguinte despacho exarado em 17/05/2017 pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 926.017/PA, verbis: “O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no AI 791.292 (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 339) e no RE 837.311 (Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tema 784), EXAMINOU A REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS DEBATIDAS NESTE RECURSO.
Assim, com fundamento no art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do STF, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJAM OBSERVADAS AS DECISÕES DO SUPREMO NOS PRECEDENTES.” (fl. 580, grifei).
Após isso, conforme petição nº 2018.01442395-44 (fls. 583/600), os autores pleitearam a devolução dos autos ao Colegiado para adequação do julgado à decisão proferida pelo STF, no sentido de julgar procedente a pretensão, conseguinte nomeá-los para o cargo de Fiscal de Tributos, para o qual foram aprovados em concurso público (C-50), e ainda, condenar o Estado do Pará em perdas e danos, além de honorários advocatícios apurados em fase de liquidação, tudo em juízo de retratação.
Antes de mergulhar no exame da controvérsia propriamente dita, é necessário esclarecer que o STF, no citado despacho, limitou-se a determinar que esta Corte Estadual observasse as decisões paradigmáticas: AI 791.292 (Tema 339) e o RE 837.311 (Tema 784), não fazendo qualquer indicação expressa sobre qual ou quais pontos os arestos anteriores estariam eventualmente dissonantes, tampouco foram apontados dispositivos constitucionais em tese violados.
Diante disso, salvo melhor juízo deste Colegiado, entendo que não houve qualquer determinação sobre qual sentido este Tribunal deverá decidir o pleito autoral, ou seja, se procedente ou improcedente, mas apenas que haja necessária adequação do julgado outrora realizado naquilo que contrariar à ratio decidendi dos precedentes vinculativos daquela Suprema Corte.” Perto de concluir, no tocante ao alegado erro de percepção e erro in judicando esta Colenda Turma diferentemente do alegado apreciou as provas até então presentes no caderno processual e sobre elas formou o seu livre convencimento devidamente motivado.
Outrossim, não houve omissão acerca da reserva de vagas em razão do concurso se encontrar sub judice, mas evidente prejudicialidade desta alegação considerando a conclusão esposada pelo acordão hostilizado. É absolutamente louvável o esforço argumentativo dos embargantes, entretanto o presente inconformismo deve ser veiculado em recurso apropriado e não na via estreita dos aclaratórios destinados a suprir omissão, eliminar contradição ou esclarecer obscuridade inexistentes na espécie.
ANTE O EXPOSTO, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração (ID 4227302), inclusive para fins de prequestionamento em razão da completa ausência no v. acórdão embargado dos vícios do art. 1.022 do CPC. É como voto.
Belém/PA, 04 de outubro de 2021.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 04/10/2021 -
06/10/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 22:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 09:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/07/2021 13:31
Conclusos para julgamento
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14/01/2021 08:59
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2021 08:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/01/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2020 10:58
Juntada de Certidão
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21/12/2020 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2020 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2020 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2020 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2020 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2020 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2020 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2020 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2020 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2020 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2020 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2020 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2020 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2020 10:53
Processo migrado do Sistema Libra
-
19/10/2020 14:52
REMESSA INTERNA
-
14/10/2020 10:46
REMESSA INTERNA
-
13/10/2020 12:40
Remessa - 02 volumes
-
18/09/2020 13:06
Remessa - 2 volumes
-
17/09/2020 10:22
AGUARDANDO REMESSA
-
17/09/2020 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/09/2020 10:20
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
17/09/2020 10:20
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
17/09/2020 09:42
OUTROS
-
17/09/2020 09:42
OUTROS
-
17/09/2020 09:42
OUTROS
-
16/09/2020 09:21
AGUARDANDO JUNTADA
-
16/09/2020 09:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/09/2020 09:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/08/2020 17:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/08/2020 17:27
Remessa
-
12/08/2020 17:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/08/2020 09:47
VISTAS AO ADVOGADO - Autos retirados pela Dra. Taciana Pantoja da Silva OAB-E 8720. autorizado pelo Dr. Osvaldo Pojucan TAvares Júnio OAB 1392 2 volumes 672 fls TEL 32223165
-
05/08/2020 08:53
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
05/08/2020 08:53
Remessa - Tramitação automática efetuada ao publicar acórdão
-
04/08/2020 12:16
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
04/08/2020 11:57
A SECRETARIA - Autos com 02 (dois) volumes, 657 folhas, contendo ainda acordão assinado seguido de despacho da relatora.
-
04/08/2020 11:55
Mero expediente - Mero expediente
-
04/08/2020 11:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/08/2020 11:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/08/2020 11:48
AcórdãoGUARDANDO PUBLICACAO - Tramitação automática realizada pelo sistema
-
04/08/2020 11:48
Não-Provimento - Não-Provimento
-
29/07/2020 09:18
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ANTONIO JORGE BORGES PORTO E OUTROS no processo 00036060720028140000.
-
28/07/2020 13:36
PESQUISA
-
27/07/2020 12:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/07/2020 12:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/07/2020 12:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/07/2020 12:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/07/2020 09:01
PESQUISA
-
27/07/2020 08:04
CADASTRO DE VOTO DO RELATOR - CADASTRO DE VOTO DO RELATOR
-
27/07/2020 08:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/07/2020 07:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/07/2020 07:21
CADASTRO DE RELATÓRIO DE JULGAMENTO DO RELATOR - CADASTRO DE RELATÓRIO DE JULGAMENTO DO RELATOR
-
24/07/2020 14:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8014-69
-
24/07/2020 14:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/07/2020 14:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/07/2020 14:43
Remessa
-
24/07/2020 10:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CLAUDIO RICARDO ALVES DE ARAUJO (4191348), que representa a parte ANTONIO JORGE BORGES PORTO E OUTROS (25838096) no processo 00036060720028140000.
-
23/07/2020 13:17
Remessa
-
23/07/2020 13:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/07/2020 13:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/07/2020 12:37
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
-
17/07/2020 10:30
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - PAUTADO PARA A 21ª SESSÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO VIRTUAL DE 27.07.2020
-
14/07/2020 11:38
Para julgamento de mérito - Para julgamento de mérito
-
06/07/2020 13:46
A SECRETARIA - TRAMITADO COM RELATÓRIO SOLICITANDO INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTO DO PLENÁRIO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA. 02 VOLUMES, 653 FOLHAS.
-
06/07/2020 12:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/07/2020 12:33
Mero expediente - Mero expediente
-
17/03/2020 10:49
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
-
16/01/2020 08:44
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
-
15/01/2020 14:05
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 2 volumes
-
15/01/2020 10:11
RETIRADA PARA XEROX - Retirado pelo Dr. Bruno Soares OAB/Pa nº 29404 2 volumes de fls. 650 Tel: 984775769
-
15/01/2020 09:34
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
15/01/2020 09:27
A SECRETARIA - Tramitado a pedido do advogado BRUNO REIS - OAB: 129.404, vistas em secretaria com 02 vols. /650 vols. - gp
-
17/10/2019 08:01
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
-
16/10/2019 11:45
PESQUISA
-
16/10/2019 11:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - COM PETIÇÃO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO EM PLENÁRIO VIRTUAL. 02 VOL.
-
10/10/2019 10:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/10/2019 10:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/10/2019 19:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1682-17
-
09/10/2019 19:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/10/2019 19:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/10/2019 19:34
Remessa
-
07/10/2019 11:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ADRIANA RIBAS MELO (4064862), que representa a parte ANTONIO JORGE BORGES PORTO E OUTROS (25838096) no processo 00036060720028140000.
-
07/10/2019 11:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante OSWALDO POJUCAN TAVARES JUNIOR (24329979), que representa a parte ANTONIO JORGE BORGES PORTO E OUTROS (25838096) no processo 00036060720028140000.
-
07/10/2019 11:42
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ESTER DE MORAES NEVES DE OUTEIRO (8449559), que representa a parte ESTADO DO PARA (645) no processo 00036060720028140000.
-
07/10/2019 11:42
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ELODY BOULHOSA NASSAR (4060667), que representa a parte ESTADO DO PARA (645) no processo 00036060720028140000.
-
07/10/2019 11:40
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ANTONIO JORGE BORGES PORTO E OUTROS no processo 00036060720028140000.
-
07/10/2019 11:40
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ANTONIO JORGE BORGES PORTO E OUTROS no processo 00036060720028140000.
-
07/10/2019 11:39
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ESTADO DO PARA no processo 00036060720028140000.
-
07/10/2019 11:39
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ESTADO DO PARA no processo 00036060720028140000.
-
30/09/2019 14:36
A SECRETARIA - Com relatório para inclusão em pauta PLENÁRIO VIRTUAL. Autos com 02 vols e 645fls.
-
30/09/2019 14:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2019 14:34
Mero expediente - Mero expediente
-
30/09/2019 10:38
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
-
30/09/2019 09:27
PESQUISA
-
27/09/2019 12:31
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 2 volumes.
-
27/09/2019 09:36
RETIRADA PARA XEROX - Ao Dra Gabriela Duarte Schalken - OAB:25396; 2 volumes com 642 fls; Tel: 3201-2600.
-
26/09/2019 13:47
A SECRETARIA - Tramitado da secretaria para juntada de petição -02 vols. -gp
-
04/06/2019 17:46
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
-
28/05/2019 12:28
PESQUISA
-
28/05/2019 11:32
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - Dois volumes
-
28/05/2019 11:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/05/2019 11:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/05/2019 11:22
OUTROS
-
23/05/2019 14:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/05/2019 14:43
Remessa
-
23/05/2019 14:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/05/2019 11:16
VISTAS AO ADVOGADO - Autos retirado pelo Dr. Fábio Tavares OAB: 9777, autorizado pela Dra. Adriana Melo OAB: 9555 Processo com 02 vols. e 634 fls. Contato: 99166-4404
-
15/05/2019 08:26
AGUARDANDO PRAZO
-
14/05/2019 13:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/05/2019 13:02
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
13/05/2019 13:25
A SECRETARIA - Autos com 02 (dois) volumes.
-
13/05/2019 13:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/05/2019 13:24
Mero expediente - Mero expediente
-
07/05/2019 13:30
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
-
07/05/2019 13:11
PESQUISA
-
07/05/2019 10:05
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - Dois volumes
-
07/05/2019 09:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/05/2019 09:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/05/2019 09:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/05/2019 15:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3220-35
-
06/05/2019 15:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/05/2019 15:13
Remessa
-
06/05/2019 15:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/05/2019 14:27
AGUARDANDO JUNTADA
-
06/05/2019 14:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/05/2019 14:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/05/2019 14:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/04/2019 11:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2780-73
-
29/04/2019 11:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/04/2019 11:49
Remessa
-
29/04/2019 11:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/04/2019 12:29
Remessa
-
12/04/2019 09:59
AGUARDANDO REMESSA
-
12/04/2019 09:53
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/04/2019 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/04/2019 09:46
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00036060720028140000: - Prioridade alterada de N para S. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Justificativa: Ação Ordinária de Nomeação em Concurso Público (00035153119968140301) - Concurs
-
12/04/2019 09:46
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
12/04/2019 09:42
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
12/04/2019 09:40
REABRIR DOCUMENTO - em andamento
-
11/04/2019 10:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/04/2019 10:01
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
10/04/2019 13:50
A SECRETARIA - Autos com 02 (dois) volumes. Segue despacho assinado.
-
10/04/2019 13:48
Mero expediente - Mero expediente
-
10/04/2019 13:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/04/2019 11:46
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
-
10/04/2019 11:34
PESQUISA
-
10/04/2019 11:22
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 2 volumes.
-
10/04/2019 11:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/04/2019 11:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/04/2019 11:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/04/2019 09:35
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/04/2019 16:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/04/2019 16:01
Remessa
-
09/04/2019 16:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/04/2019 13:25
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
09/04/2019 12:55
A SECRETARIA - Autos com 02 (dois) volumes. segue despacho assinado.
-
09/04/2019 12:53
Mero expediente - Mero expediente
-
09/04/2019 12:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/02/2019 10:21
PESQUISA
-
06/02/2019 07:30
PESQUISA
-
30/01/2019 11:49
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - Dois volumes
-
30/01/2019 11:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/01/2019 11:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/01/2019 08:09
A SECRETARIA - Tramitado a pedido da secretaria para juntada de petição (gp)
-
28/01/2019 17:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/01/2019 17:10
Remessa
-
28/01/2019 17:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/01/2019 12:32
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - Dois volume
-
28/01/2019 12:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/01/2019 12:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/01/2019 11:21
A SECRETARIA - Tramitado a pedido da secretaria para juntada de petição (02 vols.) gp
-
28/01/2019 11:15
OUTROS
-
25/01/2019 17:38
Remessa
-
25/01/2019 17:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/01/2019 17:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/11/2018 12:13
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 2 vol
-
27/11/2018 10:48
OUTROS
-
27/11/2018 10:41
A SECRETARIA - Tramitado a pedido do advogado vista sem secretaria (02 vols ) gp
-
19/10/2018 11:20
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - Dois volumes
-
19/10/2018 11:11
Desarquivamento - .
-
19/10/2018 10:46
OUTROS
-
08/10/2018 14:26
Remessa - Dois volumes
-
08/10/2018 11:26
REMESSA INTERNA
-
08/10/2018 11:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/10/2018 11:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/10/2018 16:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/10/2018 16:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/10/2018 16:02
Remessa
-
28/09/2018 14:49
Remessa
-
28/09/2018 11:23
REMESSA INTERNA
-
26/09/2018 10:04
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/09/2018 09:46
REMESSA INTERNA
-
25/09/2018 12:46
A SECRETARIA - Tramitado com despacho (2 volumes).
-
25/09/2018 12:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/09/2018 12:46
Mero expediente - Mero expediente
-
06/09/2018 13:14
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
06/09/2018 13:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 02 volumes com 606 fls
-
05/09/2018 13:08
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00036060720028140000: - Número de páginas alterado de 602 para 603. - Justificativa: atualização de fls.
-
05/09/2018 13:07
Remessa - 02 volumes c/ 603 fls (Ação de origem n. 00035153119968140301)
-
05/09/2018 13:06
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, da Competência: : CÂMARAS ISOLADAS para Competência: TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Camara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Camara: 2ª
-
05/09/2018 12:44
Remessa - 2 volumes
-
05/09/2018 12:43
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/09/2018 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2018 12:02
Despacho PARA REDISTRIBUICAO - DESPACHO PARA REDISTRIBUICAO
-
20/08/2018 09:51
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00036060720028140000: - Classe Antiga: 12325, Classe Nova: 1728. Município atualizado: 1402 - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 10239 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi a
-
20/08/2018 09:41
Remessa - 02 Volumes c/ 602 fls - Ordinária (00035153119968140301) - Decisão do STF de fls. 580 e do Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital, encaminhando os autos em função de haver repercussão geral sobre a matéria (Acordão 63.043)
-
21/08/2017 09:55
Definitivo - Trânsito em julgado.
-
21/08/2017 09:52
RETORNO A VARA DE ORIGEM NA 1ª INSTANCIA - Autos encaminhados ao Juízo de origem com Certidão de trânsito em julgado - 01 vol. com 582 fls. e 01 apenso (*00.***.*03-64-3) com 222 fls.
-
21/08/2017 09:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/08/2017 09:37
OUTROS
-
18/08/2017 09:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/08/2017 09:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/08/2017 09:31
CANCELAMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Separação
-
18/08/2017 09:31
CANCELAMENTO DE JUNTADA AO PROCESSO - Movimento de Separação
-
18/08/2017 09:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/08/2017 09:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/08/2017 16:09
AGUARDANDO JUNTADA
-
08/08/2017 12:52
A SECRETARIA - caixa nº165(02 volumes).
-
28/07/2017 10:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5372-60
-
28/07/2017 10:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/07/2017 10:45
Remessa - decisao de tribunais superiores
-
28/07/2017 10:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/03/2015 09:43
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
-
06/12/2014 18:23
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/0389, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
23/09/2014 08:45
ARQUIVAMENTO PROVISORIO - remessa dia 22/09/2014 caixa nº165.
-
23/09/2014 08:41
ARQUIVAMENTO PROVISORIO - remesssa dia 22/09/2014 caixa nº 165.
-
22/09/2014 14:39
ARQUIVAMENTO PROVISORIO - 01 vol., mais 01 vol. apenso (APel. 2003.3003264-3).
-
14/02/2012 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
14/02/2012 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/02/2012 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
09/02/2012 19:29
CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/02/2012 19:29
CADASTRO DE PROTOCOLO - 876998182 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:201230042181
-
07/02/2012 11:26
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 252695852 - Inclusão de Advogado ADRIANA RIBAS MELO (APELANTE ANTONIO JORGE BORGES PORTO E OUTROS).
-
07/02/2012 00:00
Publicação
-
07/02/2012 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/09/2011 13:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - 02 VOLS(APENSO *00.***.*03-64-3). RETIRADO PELA ESTAGIÁRIA NAIARA DA SILVA GONÇALVES, OAB PA 6145-E, RG 5854512, AUTORIZADA PELA DRA. ADRIANA RIBAS MELO.TEL: 3222-6163 OSWALDO POJUCAN TAVARES JUNIOR E OUTROS
-
29/09/2011 11:48
PROVIDENCIAR OUTROS - 02 vol. arm trib superiores.
-
29/09/2011 10:39
RETIRADA PARA XEROX - 02 VOLS(APENSO *00.***.*03-64-3). RETIRADO PELA ESTAGIÁRIA NAIARA DA SILVA GONÇALVES, OAB PA 6145-E, RG 5854512, AUTORIZADA PELA DRA. ADRIANA RIBAS MELO.TEL: 3222-6163 OSWALDO POJUCAN TAVARES JUNIOR E OUTROS
-
09/02/2011 11:23
AGUARDAR TRANS. JULGADO - 2 vols. processo DIGITALIZADO.
-
09/02/2011 11:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - 01 Vol. apensado à Apel. nº 2003.3003264-3- Dado Seguimento ao Rext (Autos AI/STJ Devolvidos Digitalizados. BRASÍLIA /DF EC 32504019 3 BR
-
09/02/2011 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
09/02/2011 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
09/02/2011 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/02/2011 17:18
CADASTRO DE PROTOCOLO - 876998182 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:201130033454
-
08/02/2011 17:18
CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/09/2010 13:51
RECEBIMENTO DE AR - remessa ao STF.
-
01/09/2010 11:54
SUBIDA AO STF - 01 Vol. apensado à Apel. nº 2003.3003264-3- Dado Seguimento ao Rext (Autos AI/STJ Devolvidos Digitalizados. BRASÍLIA /DF EC 32504019 3 BR
-
11/08/2010 11:18
PROVIDENCIAR OUTROS - p/ Victor anotar produtividade
-
11/08/2010 10:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - 01 Vol. apensado à Apel. nº 2003.3003264-3- Dado Seguimento ao Resp (Autos Devolvidos Digitalizados)
-
11/08/2010 07:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - 01 Vol. apensado à Apel. nº 2003.3003264-3- Dado Seguimento ao Rext (Autos AI/STJ Devolvidos Digitalizados. BRASÍLIA /DF EC 32504019 3 BR
-
11/08/2010 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
11/08/2010 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
11/08/2010 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/08/2010 13:24
CADASTRO DE PROTOCOLO - 395907202 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:201030217786
-
10/08/2010 13:24
CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/07/2010 09:22
SUBIDA AO STF - 01 Vol. apensado à Apel. nº 2003.3003264-3- Dado Seguimento ao Rext (Autos AI/STJ Devolvidos Digitalizados. BRASÍLIA /DF EC 32504019 3 BR
-
20/07/2010 09:17
SUBIDA AO STJ - 01 Vol. apensado à Apel. nº 2003.3003264-3- Dado Seguimento ao Resp (Autos Devolvidos Digitalizados)
-
15/07/2010 00:00
PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA - 01 Vol. apensado à Apel. nº 2003.3003264-3
-
14/07/2010 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/07/2010 00:00
SUBIDA DOS AUTOS AO STJ
-
14/07/2010 00:00
SUBIDA DOS AUTOS AO STF
-
14/07/2010 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/06/2010 10:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Retirado pelo Dr. Fabio Tavares de Jesus OAB:9777 3222-6163
-
18/06/2010 00:00
PROVIDENCIAR RESENHA - 01 Vol. apensado à Apel. nº 2003.3003264-3
-
17/06/2010 14:11
RETIRADA PARA XEROX - Retirado pelo Dr. Fabio Tavares de Jesus OAB:9777 3222-6163
-
11/06/2010 12:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - rec.especial,dou seguimento.Belem,26.04.2010.Desª.Raimunda do Carmo Gomes Noronha.Vice-Presidente.,com poderes delegados.rec.extraordinario,dou seguimento.Belem,08.06.2010.Des.Romulo Jose Ferreira Nunes.Presidente do TJE/PA.
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10/06/2010 11:40
A SECRETARIA - rec.especial,dou seguimento.Belem,26.04.2010.Desª.Raimunda do Carmo Gomes Noronha.Vice-Presidente.,com poderes delegados.rec.extraordinario,dou seguimento.Belem,08.06.2010.Des.Romulo Jose Ferreira Nunes.Presidente do TJE/PA.
-
09/06/2010 11:59
Remessa - Remessa de autos com decisão assinada.
-
02/06/2010 13:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Autos encaminhados ao Gabinete da Presidência com Recurso Extraordinário
-
25/05/2010 13:51
REMESSA A PRESIDENCIA - Autos encaminhados ao Gabinete da Presidência com Recurso Extraordinário
-
10/05/2010 13:35
Remessa - Remessa de autos.
-
10/05/2010 11:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - autos encaminhados ao gabinete da presidencia com recurso extraordinario.
-
29/04/2010 11:03
REMESSA A PRESIDENCIA - autos encaminhados ao gabinete da presidencia com recurso extraordinario.
-
27/04/2010 09:38
Remessa - Recurso Especial Assinado.
-
20/04/2010 10:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Autos encaminhados ao Gabinete da Vice-Presidência com Recurso Especial (devolução)
-
20/04/2010 10:25
REMESSA A VICE-PRESIDENCIA - Autos encaminhados ao Gabinete da Vice-Presidência com Recurso Especial (devolução)
-
19/04/2010 11:01
Remessa - Recurso Especial para correção.
-
09/04/2010 12:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Autos encaminhados ao Gabinete da Vice-Presidencia com Recurso Especial. (devolução)
-
09/04/2010 11:47
REMESSA A VICE-PRESIDENCIA - Autos encaminhados ao Gabinete da Vice-Presidencia com Recurso Especial. (devolução)
-
08/04/2010 11:05
Remessa - Recurso Especial para correção.
-
05/04/2010 13:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Autos encamihados ao Gabinete da Vice-Presidência com Recurso Especial. (devolução)
-
05/04/2010 13:28
REMESSA A VICE-PRESIDENCIA - Autos encamihados ao Gabinete da Vice-Presidência com Recurso Especial. (devolução)
-
05/04/2010 11:41
Remessa - Recurso Especial para correção.
-
19/03/2010 11:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Devolução
-
19/03/2010 10:38
REMESSA A VICE-PRESIDENCIA - Devolução
-
19/03/2010 09:54
Remessa - Recurso Especial para correção.
-
18/03/2010 08:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - autos encaminhados ao gabinete da vice-presidencia com recurso especial.( 01 vol. + anexo proc. nº *00.***.*03-64-3 )
-
18/03/2010 08:36
REMESSA A VICE-PRESIDENCIA - autos encaminhados ao gabinete da vice-presidencia com recurso especial.( 01 vol. + anexo proc. nº *00.***.*03-64-3 )
-
12/01/2010 10:51
ASSESSORIA DA PRESIDENCIA - 01 vol + anexo proc 2003.3003264-3.
-
12/01/2010 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
12/01/2010 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
12/01/2010 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/01/2010 12:48
PROVIDENCIAR OFICIO - 01 vol.
-
11/01/2010 12:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - autos de apelacao ( resp. e extraordianrio ) encaminhados a secretaria para juntada.
-
11/01/2010 10:37
A SECRETARIA - autos de apelacao ( resp. e extraordianrio ) encaminhados a secretaria para juntada.
-
07/12/2009 19:36
CADASTRO DE PROTOCOLO - 589671922 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:200930331125
-
07/12/2009 19:36
CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/12/2009 11:36
REMESSA A ASSESSORIA DA PRESIDENCIA - 01 vol + anexo proc 2003.3003264-3.
-
07/12/2009 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
07/12/2009 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
07/12/2009 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/12/2009 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/12/2009 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
07/12/2009 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
03/12/2009 19:44
CADASTRO DE PROTOCOLO - 605320412 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:200930327520
-
03/12/2009 19:44
CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/12/2009 10:27
AGUARDANDO MANIFESTACAO - AUTOS APENSADOS A APELAÇÃO CIVIL 200330032643
-
02/12/2009 06:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - adrdriana ribas melo
-
02/12/2009 06:01
RETIRADA PARA XEROX - adrdriana ribas melo
-
30/11/2009 13:53
PROVIDENCIAR RESENHA - 01 Vol. apensado à Apel. nº 2003.3003264-3
-
30/11/2009 13:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Recurso Extraordinário, tratando-se de preparo deficiente, determino a intimação dos recorrentes, no prazo de 05 cinco dias, para completarem o recolhimento de porte e remesa. Belém, 26-11-09. Desa. Raimunda do Carmo Gomes Noronha. P
-
30/11/2009 12:34
A SECRETARIA - Recurso Extraordinário, tratando-se de preparo deficiente, determino a intimação dos recorrentes, no prazo de 05 cinco dias, para completarem o recolhimento de porte e remesa. Belém, 26-11-09. Desa. Raimunda do Carmo Gomes Noronha. Presiden
-
26/11/2009 11:43
ASSESSORIA DA PRESIDENCIA - Remessa de autos com despacho assinado.
-
24/11/2009 16:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - autos encaminhados ao gabinete da presidencia com recurso extraordinario.
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29/10/2009 12:12
REMESSA A PRESIDENCIA - autos encaminhados ao gabinete da presidencia com recurso extraordinario.
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07/08/2009 09:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - 1 vol + apenso nº*00.***.*03-64-3 1 vol
-
06/08/2009 13:02
REMESSA A ASSESSORIA DA PRESIDENCIA - 1 vol + apenso nº*00.***.*03-64-3 1 vol
-
06/08/2009 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
06/08/2009 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
06/08/2009 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
06/08/2009 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
06/08/2009 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/08/2009 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/08/2009 17:05
CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/08/2009 17:05
CADASTRO DE PROTOCOLO - 589671922 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:200930181512
-
04/08/2009 15:56
CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/08/2009 15:56
CADASTRO DE PROTOCOLO - 655041602 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:200930180506
-
31/07/2009 07:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Retirada do processo pelo Dr. André Luis Bastos Freire OAB nº 13997. fls 331 a 359 e fls 413 a 433.
-
31/07/2009 07:36
RETIRADA PARA XEROX - Retirada do processo pelo Dr. André Luis Bastos Freire OAB nº 13997. fls 331 a 359 e fls 413 a 433.
-
23/07/2009 09:08
PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA - 01 Vol. apensado à Apel. nº 2003.3003264-3
-
23/07/2009 00:00
PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA - 01 vol. apensado com a apelação nº 200330032643
-
22/07/2009 00:00
INTERP.RECURSO ESPECIAL
-
22/07/2009 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/07/2009 00:00
INTERP.RECURSO ESPECIAL
-
21/07/2009 00:00
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
21/07/2009 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/07/2009 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/07/2009 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/07/2009 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/07/2009 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
15/07/2009 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
15/07/2009 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
15/07/2009 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
15/07/2009 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
15/07/2009 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
15/07/2009 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
15/07/2009 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
15/07/2009 00:00
INTERP.RECURSO ESPECIAL
-
15/07/2009 00:00
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
15/07/2009 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/07/2009 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/07/2009 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/07/2009 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/07/2009 19:41
CADASTRO DE PROTOCOLO - 589671922 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:200930153652
-
01/07/2009 19:41
CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/06/2009 00:00
PROVIDENCIAR OUTROS - 01 Vol. apensado à Apel. nº 2003.3003264-3 (c/Cassio para localizar pets. e juntar.)
-
26/06/2009 00:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - DR. Fabio Tavares, OAB 9777, + apenso da apelação *00.***.*03-64-3 -1 vol.
-
23/06/2009 19:47
CADASTRO DE PROTOCOLO - 655041602 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:200930143877
-
23/06/2009 19:47
CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/06/2009 19:45
CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/06/2009 19:45
CADASTRO DE PROTOCOLO - 655041602 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:200930143851
-
23/06/2009 19:44
CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/06/2009 19:44
CADASTRO DE PROTOCOLO - 655041602 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:200930143835
-
10/06/2009 04:07
VISTAS AO ADVOGADO - DR. Fabio Tavares, OAB 9777, + apenso da apelação *00.***.*03-64-3 -1 vol.
-
08/06/2009 10:48
PUBLICACAO DE ACORDAO NO DIARIO DE JUSTICA - acordão n° 78.380
-
08/06/2009 10:48
PUBLICACAO DE ACORDAO NO DIARIO DE JUSTICA - acordão n° 78.380
-
08/06/2009 09:18
PROVIDENCIAR OUTROS - aguard. certidão de publicação de Acórdão.- 01 vol. + apenso: Apelação: 2003.3003264-3- 01 vol.
-
08/06/2009 08:50
PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO - Acórdão 78380
-
05/06/2009 13:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - SEQ. 3
-
05/06/2009 09:08
AcórdãoGUARDANDO PUBLICACAO - SEQ. 3
-
05/06/2009 09:08
Julgamento
-
05/06/2009 09:08
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/06/2009 06:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
05/06/2009 06:08
A SECRETARIA
-
29/05/2009 13:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - 1 vol. apensamento a Apel. *00.***.*03-64-3
-
29/05/2009 08:42
CONCLUSOS AO RELATOR - 1 vol. apensamento a Apel. *00.***.*03-64-3
-
28/05/2009 12:20
Expedição de Certidãode apensamento aos autos da Apelação *00.***.*03-64-3 - 1 vol.
-
28/05/2009 11:09
APENSAR AOS AUTOS - 01 Vol.- apensar ao proc. 2003.3003264-3
-
28/05/2009 11:05
RECEBIMENTO DE PETICAO - pet. nº 2006.3009743-1- devolvida para Dra. Adriana Ribas Melo em 21/09/2006, de acordo com despavho do Des. geraldo.
-
27/05/2009 06:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - `A secretaria, para as formalidades legais ( determino que sejam apensados a estes autos, a Medida Cautelar Incidental de Atentado, processo Nº *00.***.*03-64-3 ).
-
27/05/2009 06:15
A SECRETARIA - `A secretaria, para as formalidades legais ( determino que sejam apensados a estes autos, a Medida Cautelar Incidental de Atentado, processo Nº *00.***.*03-64-3 ).
-
22/05/2009 14:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - 01 vol.
-
22/05/2009 11:30
CONCLUSOS AO RELATOR - 01 vol.
-
22/05/2009 11:29
Expedição de Certidãode que a parte embargada não se manifestou sobre os embargos de declaração
-
22/05/2009 09:39
PESQUISA - 01 vol.
-
08/05/2009 12:21
PROVIDENCIAR RESENHA - 01 Vol.
-
08/05/2009 08:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - `A secretaria, para que intime-se a parte contrária, com brevidade.
-
08/05/2009 08:43
A SECRETARIA - `A secretaria, para que intime-se a parte contrária, com brevidade.
-
08/05/2009 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/05/2009 00:00
Despacho
-
20/05/2008 12:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - 01 vol c/ 316 fls.
-
20/05/2008 10:02
CONCLUSOS AO RELATOR - 01 vol c/ 316 fls.
-
19/05/2008 14:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
19/05/2008 09:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO -
-
19/05/2008 00:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
16/05/2008 14:04
ALTERAÇÃO DE RELATOR - Alteração do Relator do Processo de: 1848-VERA ARAUJO DE SOUZA Para : 41058-LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Justificativa: Desp.Vice-Pres.fls.315, de 15-05-08, determina a redisitrbuição no âmbito da 3ª Câmara Civel Isolada ao Exmo.Des
-
16/05/2008 14:04
ALTERAÇÃO DE CÂMARA - Alteração da Câmara do Processo de: 7-4ª CAMARA CIVEL ISOLADA Para : 6-3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Justificativa: Desp.Vice-Pres.fls.315, de 15-05-08, determina a redisitrbuição no âmbito da 3ª Câmara Civel Isolada ao Exmo.Des. LEONAM GO
-
16/05/2008 11:12
A SECRETARIA -
-
16/05/2008 09:49
Remessa
-
16/05/2008 08:04
A SECRETARIA
-
15/05/2008 10:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Autos p/ redistribuição.
-
14/05/2008 08:08
REMESSA A VICE-PRESIDENCIA - Autos p/ redistribuição.
-
29/04/2008 11:13
PROVIDENCIAR RESENHA
-
29/04/2008 11:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
29/04/2008 10:31
A SECRETARIA
-
28/04/2008 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/04/2008 00:00
Despacho
-
04/04/2008 08:35
CONCLUSOS AO RELATOR
-
03/04/2008 09:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO -
-
01/04/2008 08:17
AUTUAÇÃO
-
31/03/2008 09:42
A SECRETARIA -
-
31/03/2008 08:09
ALTERAÇÃO DE CÂMARA - Alteração da Câmara do Processo de: 6-3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Para : 7-4ª CAMARA CIVEL ISOLADA Justificativa: A Juiza Convocada Relatora foi relotada na 4ª Câmara Civel Isolada, Port. 0395-GP, de 19-03-08, para onde se redistribui o
-
31/03/2008 08:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - para redistribuir à 4ª Câmara Cível Isolada, 01 vol.
-
31/03/2008 08:09
A SECRETARIA
-
28/03/2008 09:37
Remessa - para redistribuir à 4ª Câmara Cível Isolada, 01 vol.
-
28/03/2008 00:00
P/SECRETARIA CERTIFICAR - certificar e remeter p/ C/Ditsribuição p/redist. p/4a.Câmara.- 01 Vol.
-
28/03/2008 00:00
PROVIDENCIAR OUTROS - A pet. de nº 2006.3009743-1 de 10/07/2006, foi devolvida p/Adv. Dra.Adriana Ribas Velo, conforme despacho do Des. Geraldo, cuja remessa foi feita em 21/09/2006.
-
27/03/2008 08:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
27/03/2008 08:06
A SECRETARIA
-
27/03/2008 00:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - 01 vol.
-
10/03/2008 10:58
PROCESSO REDISTRIBUIDO - Proc. redistribuido p/ a Juiza convocada Dra. Vera Araújo de Souza 01 vol.
-
10/03/2008 07:58
CONCLUSOS AO RELATOR - 01 vol.
-
07/03/2008 13:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO -
-
07/03/2008 12:22
A SECRETARIA -
-
07/03/2008 12:08
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 019002932 - Inclusão de Advogado ESTER DE MORAES NEVES DE OUTEIRO - PROC. ESTADO (APELADO ESTADO DO PARA).
-
07/03/2008 12:08
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 019002932 - Inclusão de Advogado ELODY NASSAR DE ALENCAR - PROC. ESTADO (APELADO ESTADO DO PARA).
-
07/03/2008 12:08
INCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 019002932 - Exclusão de Parte - ESTER DE MORAES NEVES DE OUTEIRO - e seus respectivos advogados.
-
07/03/2008 12:08
INCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 019002932 - Exclusão de Parte - ELODY NASSAR DE ALENCAR - e seus respectivos advogados.
-
07/03/2008 12:07
ALTERAÇÃO DE RELATOR - Alteração do Relator do Processo de: 29874-GERALDO DE MORAES CORREA LIMA Para : 1848-VERA ARAUJO DE SOUZA Justificativa: Redisitrbuição à Juiza Convocada VERA ARAUJO DE SOUZA, CFE. pORTARIA 0071/2008-gp, DE 15-01-08, face faleciment
-
07/03/2008 12:07
ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO - 019002932 - Alteração do Fundamento do Processo. Justificativa: Inclusão. Valor antigo:
-
07/03/2008 00:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Para a juíza convocada Vera Araújo de Souza, conforme a portaria 0071/2008-GP (01 vol.)
-
05/03/2008 04:48
REMESSA AO SETOR DE DISTRIBUICAO - Para a juíza convocada Vera Araújo de Souza, conforme a portaria 0071/2008-GP (01 vol.)
-
20/11/2007 13:29
Expedição de Certidãocertifica que o recurso não transitou em julgado
-
19/11/2007 12:59
PROVIDENCIAR CERTIDOES - 01 vol.
-
11/10/2007 09:49
AGUARDANDO REMESSA - ordem da Vice-Presidência para redistribuir - 01 vol.
-
11/10/2007 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
11/10/2007 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
11/10/2007 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/10/2007 13:55
PESQUISA - 1 Vol.
-
09/10/2007 00:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Retirado pelo Dr. Fábio Tavares de Jesus (OAB 9777) End: Rua Angelo Custódio, 198,3222-6163
-
25/09/2007 19:52
CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/09/2007 19:52
CADASTRO DE PROTOCOLO - 589671922 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:200730150361
-
25/09/2007 07:26
VISTAS AO ADVOGADO - Retirado pelo Dr. Fábio Tavares de Jesus (OAB 9777) End: Rua Angelo Custódio, 198,3222-6163
-
20/09/2007 09:32
PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO - Acórdão 68293
-
20/09/2007 08:33
PROVIDENCIAR OUTROS - aguardando certidão de publicação de Acórdão- 01 Vol.
-
20/09/2007 00:00
PUBLICACAO DE ACORDAO NO DIARIO DE JUSTICA - Ac. Nº 68.293
-
20/09/2007 00:00
PUBLICACAO DE ACORDAO NO DIARIO DE JUSTICA - Ac. Nº 68.293
-
19/09/2007 13:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - SEQ. 2
-
19/09/2007 11:19
AcórdãoGUARDANDO PUBLICACAO - SEQ. 2
-
19/09/2007 11:19
Julgamento
-
19/09/2007 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/09/2007 08:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
19/09/2007 08:19
A SECRETARIA
-
19/09/2007 00:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - 01 VOLUME
-
05/10/2006 05:15
CONCLUSOS AO RELATOR - 01 VOLUME
-
05/10/2006 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
05/10/2006 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
05/10/2006 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/10/2006 00:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Retirado p/ drª Adriana Ribas Melo -OAB 9555 tel. 32223165
-
21/09/2006 06:07
Remessa - Pet. *00.***.*09-43-1 Antonio Jorge Borges Porto e Outros ( devolvida p/ adv.Drª Adriana Ribas Melo- OAB 9555, de acordo c/ o despacho do des. Geraldo) Rua Ângelo Custódio,198 - 32223165 e 32226163
-
13/09/2006 06:38
OUTROS - Pet. *00.***.*09-43-1 Antonio Jorge Borges Porto e Outros ( devolvida p/ adv.Drª Adriana Ribas Melo- OAB 9555, de acordo c/ o despacho do des. Geraldo) Rua Ângelo Custódio,198 - 32223165 e 32226163
-
11/09/2006 19:45
CADASTRO DE PROTOCOLO - 695749872 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:200630130520
-
11/09/2006 19:45
CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/09/2006 10:08
PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA - Des. Geraldo Lima
-
04/09/2006 09:06
PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO - ACÓRDÃO: 63043
-
04/09/2006 06:51
VISTAS AO ADVOGADO - Retirado p/ drª Adriana Ribas Melo -OAB 9555 tel. 32223165
-
01/09/2006 14:17
PUBLICACAO DE ACORDAO NO DIARIO DE JUSTICA - Acórdão 63.043 - I vol.
-
01/09/2006 14:17
PUBLICACAO DE ACORDAO NO DIARIO DE JUSTICA - Acórdão 63.043 - I vol.
-
01/09/2006 14:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - AC 63.043 DJ 01/09/2006
-
01/09/2006 08:08
A SECRETARIA - AC 63.043 DJ 01/09/2006
-
01/09/2006 08:08
Julgamento
-
01/09/2006 08:08
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/08/2006 14:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - P/ numerar e publicar
-
29/08/2006 09:49
REMESSA AO SETOR DE ACORDAO - P/ numerar e publicar
-
29/08/2006 09:48
PROVIDENCIAR RESENHA - Da pet. *00.***.*09-43-1 Antonio Jorge Borges Porto e Outros
-
29/08/2006 09:39
Recebimento - Gab. c/ acórdão assinado
-
28/08/2006 00:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Incluído na pauta de julgamento do dia 11/05/06
-
28/08/2006 00:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - petição nº 2006.3.009743-1
-
14/07/2006 00:00
Despacho
-
14/07/2006 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/07/2006 05:44
REMESSA AO GABINETE DO RELATOR - petição nº 2006.3.009743-1
-
10/07/2006 10:15
CADASTRO DE PROTOCOLO - 695749872 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:200630097431
-
10/07/2006 10:15
CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/05/2006 07:47
CONCLUSOS AO RELATOR - Incluído na pauta de julgamento do dia 11/05/06
-
03/05/2006 10:22
PEDIDO DE JULGAMENTO - 01 vol.
-
02/05/2006 13:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Com revisão realizada.
-
02/05/2006 11:07
A SECRETARIA - Com revisão realizada.
-
28/04/2006 00:00
CONCLUSOS AO RELATOR
-
28/04/2006 00:00
CONCLUSOS AO RELATOR
-
28/04/2006 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/04/2006 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/04/2006 12:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - p/revisão - 01 vol.
-
25/04/2006 08:09
APRESENTACAO - p/revisão - 01 vol.
-
24/04/2006 13:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
13/05/2003 08:23
CONCLUSOS AO RELATOR
-
13/05/2003 08:22
AGUARDANDO CONCLUSAO - P/ DES. GERALDO
-
13/05/2003 08:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - .
-
13/05/2003 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/05/2003 00:00
DILIGENCIAS
-
17/04/2003 09:52
PROCESSO NAO JULGADO
-
21/03/2003 06:18
AO MINISTERIO PUBLICO - .
-
20/03/2003 11:44
AGUARDANDO REMESSA MP - AO M. PUBLICO
-
20/03/2003 11:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - .
-
19/03/2003 09:04
CONCLUSOS AO RELATOR - .
-
19/03/2003 06:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
19/03/2003 06:15
AGUARDANDO CONCLUSAO - APOS REDISTRIBUICAO
-
18/03/2003 06:53
A SECRETARIA
-
18/03/2003 06:21
REDISTRIBUIÇÃO DIRECIONADA - 0000000000 00000000 0000000 0000
-
18/03/2003 06:21
Distribuição
-
26/02/2003 10:38
APRESENTACAO - SAIDA DA VP.26/02/03 AUTOS APELACAO CIVEL.
-
25/02/2003 09:47
CONCLUSOS A VICE-PRESIDENCIA - CUMPRIMENTO DE DESPACHO.
-
25/02/2003 05:23
PUBLICACAO DO EDITAL - PUBLICADO EM 25/02/2003.
-
24/02/2003 10:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - COM ESCLARECIMENTO DEP. DE INFORMATICA.
-
24/02/2003 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/02/2003 00:00
Despacho
-
18/02/2003 05:37
PUBLICACAO DO EDITAL - PUBLICADO EM 18/02/2003.
-
17/02/2003 09:14
CONCLUSOS AO RELATOR - COM ESCLARECIMENTO DEP. DE INFORMATICA.
-
14/02/2003 08:15
A SECRETARIA - SAIDA DA VP.14/02/03 AUTOS AGRAVO INSTRUMENTO.
-
14/02/2003 08:13
A SECRETARIA - SAIDA DA VP.14/02/03 AUTOS APELACAO CIVEL.
-
13/02/2003 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/02/2003 00:00
Despacho
-
07/02/2003 12:13
Recebimento - RECEBIDO NA VP.07/02/03 AUTOS APELACAO CIVEL.
-
07/02/2003 09:50
REMESSA A VICE-PRESIDENCIA - COM ESCLARECIMENTOS DO SETOR DE INFORMATICA.
-
14/01/2003 08:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - REC.NA VP.06.01.03,MEMO.449/02/DI.
-
06/01/2003 06:32
Recebimento - REC.NA VP.06.01.03,MEMO.449/02/DI.
-
19/12/2002 07:29
Remessa - DIRETORIA DO DEPARTAMENTO DE INFORMATICA.
-
19/12/2002 05:17
PUBLICACAO DO EDITAL - PUBLICADO EM 19/12/2002.
-
18/12/2002 09:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - SAIDA DA VP.18/12/02 AUTOS AGRAVO INSTRUMENTO.
-
18/12/2002 06:36
A SECRETARIA - SAIDA DA VP.18/12/02 AUTOS AGRAVO INSTRUMENTO.
-
16/12/2002 00:00
Despacho
-
16/12/2002 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/12/2002 09:11
Recebimento - REC.NA VP.10.12.02,AUTOS DE AP.CIVEL ANTONIO BORGE
-
10/12/2002 05:48
REMESSA A VICE-PRESIDENCIA - CONCLUSOS REQUERENDO DIDTRIBUIAO.
-
10/12/2002 05:22
PUBLICACAO DO EDITAL - PUBLICADO EM 10/12/2002.
-
09/12/2002 08:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
09/12/2002 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/12/2002 00:00
Despacho
-
02/12/2002 09:41
AUTUE-SE
-
02/12/2002 09:41
AUTUAÇÃO
-
29/11/2002 07:52
A SECRETARIA - .
-
28/11/2002 07:21
CADASTRO DE PROCESSO - DATA DA ENTRADA DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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